ORDEM DE SERVIÇO N. 13/2024 - SUBADM
Dispõe sobre a utilização da videoconferência na instrução dos procedimentos que tramitam no âmbito da Comissão Disciplinar Permanente – CDP ou da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF, vinculadas à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
ORDEM DE SERVIÇO N. 13/2024 - SUBADM
Dispõe sobre a utilização da videoconferência na instrução dos procedimentos que tramitam no âmbito da Comissão Disciplinar Permanente – CDP ou da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF, vinculadas à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, HERIBERTO ROOS MACIEL, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a dicção do Provimento n. 20/2014 – PGJ, que dispõe sobre a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional - CADF, no âmbito da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a dicção do Provimento n. 42/2023 – PGJ, que dispõe sobre a organização e as atribuições do Sistema Disciplinar dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, na estrutura da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos cria a Assessoria de Procedimentos Disciplinares, reorganiza a Comissão Disciplinar Permanente e a Unidade Disciplinar;
CONSIDERANDO que, atualmente, a realização das reuniões e audiências no âmbito da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF e da Comissão Disciplinar Permanente - CDP, se dá, via de regra, por meio virtual, mediante gravação de áudio e vídeo, o que confere maior agilidade ao processamento dos feitos, redução de prejuízos ao serviço relacionados ao afastamento de servidores, além de diminuição de custos decorrentes de deslocamentos para realização de solenidades realizadas presencialmente;
CONSIDERANDO que a realização de audiências presenciais de servidores em estágio probatório ou sindicados/processados acarreta prejuízos e dificuldades de ordem operacional no âmbito da tramitação dos expedientes no âmbito da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF e da Comissão Disciplinar Permanente - CDP;
CONSIDERANDO que a utilização de recursos de videoconferência para a realização de solenidades de modo virtual se tornou difundida e sedimentada judicial e extrajudicialmente, seja pela evolução dos recursos tecnológicos utilizados para tal fim, seja pela reestruturação das instituições que integram o sistema de justiça, sobretudo após o enfrentamento da pandemia de COVID-19;
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PGEA 02450.000.021/2024, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:
Capítulo I
Da Videoconferência
Art. 1.º Na instrução de procedimentos administrativo-disciplinares e de procedimentos de Avaliação Especial de Desempenho, sem prejuízo ao caráter reservado, poderão ser promovidas a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, na forma disciplinada nesta Ordem de Serviço.
Parágrafo único. Os meios e recursos admitidos em direito e previstos no caput serão utilizados no intuito de garantir a adequada produção de provas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos servidores sindicados, processados ou em estágio probatório e ao melhor cumprimento dos fins previstos no artigo 207 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94 e art. 16, § 1.º, do Provimento n. 73/2018.
Art. 2.° A realização de audiências ou de interrogatório, por meio de videoconferência, tem por objetivo assegurar a razoável duração do processo e viabilizar a participação do servidor sindicado, processado ou em Estágio Probatório, da testemunha, do técnico ou do perito, quando os mesmos residirem em local diverso da sede dos trabalhos da Comissão Disciplinar Permanente – CDP ou da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional – CADF.
Art. 3.° Caberá exclusivamente à Autoridade Sindicante e aos integrantes da Comissão Processante, no âmbito da Comissão Disciplinar Permanente – CDP, e ao Coordenador ou ao Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, no âmbito da CADF, optar, mediante decisão escrita, pela realização de audiência por meio de videoconferência.
Parágrafo único. As audiências terão caráter reservado.
Capítulo II
Da Realização da Videoconferência
Art. 4.° A Autoridade Sindicante ou os integrantes da Comissão Processante e, ainda, o Coordenador ou Presidente da CADF notificarão/convidarão a pessoa a ser ouvida, cientificando-a da data, horário e local em que será realizada a audiência por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Nos procedimentos administrativo-disciplinares e nos de Avaliação Especial de Desempenho, o servidor sindicado, processado ou em Estágio Probatório e seu defensor serão intimados, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.
Art. 5.° Ao servidor sindicado, processado ou em Estágio Probatório e seu defensor é facultado acompanhar a audiência realizada por videoconferência:
I - na sala da unidade ministerial em que se encontrar a autoridade sindicante, os integrantes da Comissão Processante ou os integrantes da CADF; ou
II - na sala da unidade ministerial em que comparecer a pessoa a ser ouvida.
Art. 6.º A autoridade sindicante ou os integrantes da Comissão Processante e, ainda, o Coordenador da CADF solicitarão ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a designação de servidor lotado na Unidade do Ministério Público em que se realizar o ato para o exercício da função de secretário ad hoc.
§ 1.° O secretário ad hoc desempenhará atividades de apoio aos trabalhos da autoridade sindicante ou dos integrantes da Comissão Processante e dos integrantes da CADF, tais como identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras.
§ 2.º Cabe, ainda, ao secretário ad hoc acompanhar os testes de equipamento e conexões antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à Autoridade Sindicante ou aos integrantes da Comissão Processante e ao Coordenador ou ao Presidente da CADF acerca de eventual circunstância que impossibilite seu uso.
Art. 7.º Caberá exclusivamente à Autoridade Sindicante e aos integrantes da Comissão Processante, e ao Coordenador ou ao Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional optar pela gravação do depoimento em áudio e vídeo, sendo firmado apenas termo de comparecimento no ato, ou pela redução a termo, mediante lavratura do termo de depoimento.
§ 1.º Havendo gravação do depoimento em áudio e vídeo, o termo de comparecimento ao ato será assinado, nas diversas localidades, pelos participantes do ato e posteriormente juntado aos autos, sendo fornecida cópia da mídia digital à defesa.
§ 2.º Havendo redução do depoimento a termo, o documento será assinado, nas diversas localidades, pelos participantes do ato e posteriormente juntado aos autos dos procedimentos administrativo-disciplinares e de procedimentos de Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 8.° Todas as formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios observarão, no que couber, o disposto nos artigos do Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94 c/c Provimento n. 42/2023 - PGJ, no âmbito administrativo-disciplinar; e no Provimento n. 73/2018 - PGJ, no âmbito do Estágio Probatório, devendo as questões de ordem ser dirimidas pela Autoridade Sindicante, pelos integrantes da Comissão Processante ou pelo Coordenador Técnico da CDP, nas questões disciplinares; ou ainda pelo Coordenador ou Presidente da CADF, nos questões de estágio probatório.
Art. 9.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço n. 11/2017-SUBADM.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 25 de julho de 2024.
HERIBERTO ROOS MACIEL,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Registre-se e publique-se.
ROBERVAL DA SILVEIRA MARQUES,
Diretor-Geral.
DEMP: 30/07/2024.