ORDEM DE SERVIÇO N. 9/2024 - PGJ
Dispõe sobre as contratações diretas para aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento das consequências dos eventos climáticos ocorridos em abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.
ORDEM DE SERVIÇO N. 9/2024 - PGJ
Dispõe sobre as contratações diretas para aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento das consequências dos eventos climáticos ocorridos em abril e maio de 2024 no Estado do Rio Grande do Sul.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inc. LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO a decretação de estado de calamidade pública por intermédio do Decreto Estadual n° 57.596/2024, em decorrência dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul em abril e maio de 2024;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.221/2024, que dispõe sobre medidas excepcionais para aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública;
CONSIDERANDO a decretação de calamidade pública no Município de Porto Alegre, por meio do Decreto Municipal nº 22.647/2024;
CONSIDERANDO a cartilha elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - Calamidade Pública nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul – eventos climáticos de chuvas intensas, edição de maio de 2024;
CONSIDERANDO a indisponibilidade de diversos sistemas estadual e municipais, impedindo a emissão e a verificação dos documentos de regularidade;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar as áreas quanto ao fluxo e à instrução dos procedimentos de contratação emergencial;
RESOLVE editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:
Art. 1.º As contratações diretas para aquisição de bens e contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, necessárias ao enfrentamento das consequências dos eventos climáticos ocorridos em abril e maio de 2024 seguirão as regras e determinações contidas nesta Ordem de Serviço, tendo como pressupostos:
I – medidas excepcionais a serem adotadas para atendimento urgente de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares;
II – demandas apresentadas no período de 17 de maio a 31 de dezembro de 2024;
III – definição do objeto restrito às parcelas necessárias ao atendimento da situação de calamidade ou restabelecimento dos serviços públicos afetados pela situação;
IV – prazo de execução de no máximo 12 meses para compras e serviços em geral, admitida a prorrogação nos termos do artigo 15 da MP 1221/2024, e de no máximo 3 anos para obras e serviços de engenharia com escopo predefinido.
Parágrafo único. As contratações diretas de que tratam a presente Ordem de Serviço somente poderão ser utilizadas nas hipóteses em que, mediante justificativa do atendimento emergencial, não seja possível a adoção do procedimento licitatório com a redução de prazos previstos no artigo 2º, inciso II, da MP 1221/2024.
Art. 2.º Fica dispensado da fase preparatória o Estudo Técnico Preliminar quando se tratar de aquisição e contratação de obras e serviços comuns, inclusive de engenharia.
Art. 3.º Fica dispensado o Mapa de Riscos da fase preparatória, sendo exigível apenas durante a gestão do contrato, se for o caso.
Art. 4.º O demandante deverá instruir o procedimento nos termos do artigo 5º e, após, enviar à Direção-Geral.
Parágrafo único. Para realizar a pesquisa de preços, a área demandante poderá utilizar-se da Unidade de Estimativa e Adiantamentos.
Art. 5.º A instrução da demanda deverá ser formulada por meio do Sistema de Gestão Administrativa – SGA, opção “outros”, devendo conter:
I – pedido de compra, que deve ter relação direta com a situação de emergência ou ser decorrente da calamidade pública decretada, bem como a impossibilidade de aguardar a realização de procedimento licitatório com prazos reduzidos e informação de que a contratação se presta apenas para o atendimento da situação emergencial ou calamitosa;
II – Termo de Referência ou projeto básico simplificado, contendo objeto, fundamentação simplificada, descrição resumida da solução; requisitos da contratação; critérios de medição, se for o caso; critérios de pagamento; previsão de percentual de multa em caso de descumprimento; valor estimado ou efetivo.
III – pesquisa de preços, mapa e média de preços, de acordo com os parâmetros previstos no art. 3º, § 1º, inciso VI, e § 3º da MP 1221/2024;
IV – os seguintes documentos:
IV – documentos de habilitação, em conformidade com o artigo 29 do Provimento n. 104/2023, salvo se houver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, ocasião que poderá ser justificada para a autoridade competente a dispensa da apresentação da documentação relativa à regularidade fiscal e econômico-financeira e a delimitação dos requisitos de habilitação jurídica e técnica. (Redação conferida pela Ordem de Serviço n. 10/2024-PGJ)
a) comprovação de existência jurídica da pessoa, mediante ato constitutivo, estatuto ou contrato social;
b) autorização para o exercício da atividade a ser contratada, se for caso;
c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
d) CEIS (todas as penalidades e sanções) do CNPJ e do CPF dos sócios majoritários;
e) declaração de não contratação de menor, conforme a vedação de que trata o art. 7.º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (modelo disponibilizado na intranet).
f) declaração antinepotismo, nos termos da Resolução CNMP n. 37/09, alterada pelas Resoluções n. 172/17 e n. 177/17 (modelo disponibilizado na intranet);
g) CADIN, salvo se houver indisponibilidade de sistema
h) CFIL, salvo se houver indisponibilidade de sistema.
§ 1.º Caso a pesquisa de preços de que trata o inciso III verifique eventual alta nos preços do serviço ou produto a ser contratado, deverá o procedimento vir acompanhado, minimamente, de algum respaldo, como reportagens sobre o assunto ou outra justificativa do caso concreto.
§ 2.º Não sendo possível dois ou mais preços comparativos, poderá a área optar por demonstrar o preço com base nas notas fiscais do próprio fornecedor, anteriores ao estado de calamidade pública, a fim de evidenciar que está compatível com os praticados com outros contratantes e que a situação emergencial não está sendo utilizada como subterfúgio a um aumento pontual de preços (sobrepreço).
§ 3.º Os documentos do inciso IV são os
mínimos necessários à contratação, tendo sido dispensados os demais documentos
de habilitação em razão da situação calamitosa e da urgência no atendimento das
demandas, ponderado a partir do princípio da proporcionalidade/razoabilidade,
nos termos do artigo 20 e 22 da LINDB. (Parágrafo revogado pela Ordem de Serviço n. 10/2024-PGJ)
Art. 6.º Não se aplicam os incisos II, III e IV do artigo 5º da presente Ordem de Serviço para as contratações efetuadas antes da publicação desta Ordem de Serviço, as quais deverão ser descritas em procedimento tal como ocorreram, contendo o que foi contratado e executado, os motivos pelos quais não foi possível aguardar o processamento regular da despesa e a justificativa ou documentos que comprovem que o preço foi avaliado no momento da contratação.
Art. 7.º Aplicam-se às contratações as demais disposições previstas na MP 1221/2024 (e posterior conversão em lei, se for o caso).
Art. 8.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de maio de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 27/05/2024.