Menu Mobile

ORDEM DE SERVIÇO N. 10/2023 - PGJ

Regulamenta o parcelamento de saldos de férias e de licença-prêmio não fruídos em razão de rompimento de vínculo funcional.

 

ORDEM DE SERVIÇO N. 10/2023-PGJ

 

Regulamenta o parcelamento de saldos de férias e de licença-prêmio não fruídos em razão de rompimento de vínculo funcional.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA,  ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso de suas atribuições legais, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o pagamento de valores devidos a membros e servidores com a capacidade orçamentária do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO a necessidade de dar previsibilidade aos membros e servidores quanto ao recebimento de seus créditos,

 

RESOLVE, nos termos do PGEA.00565.000.069/2023, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

 

Art. 1.º   Os valores devidos a membros e servidores em razão de saldos de férias e de licença-prêmio não fruídas, apurados em virtude de aposentadoria, exoneração ou falecimento, adquiridos em exercícios anteriores ao rompimento do vínculo, poderão ser pagos parceladamente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, nos termos da presente Ordem de Serviço.

 

§ 1.º  O parcelamento será calculado pela Unidade de Pagamento de Pessoal que utilizará, como dividendo, o total do crédito e, como divisor, o subsídio do Promotor de Justiça de Entrância Inicial.

 

§ 2.º Do resultado obtido, será utilizado o número inteiro como indicador do número de parcelas devidas, adotando-se os seguintes critérios de arredondamento para os valores decimais:

 

I - conservação do número inteiro, na hipótese de casa decimal menor ou igual a 50;

 

II - acréscimo de uma unidade ao número inteiro, na hipótese de casa decimal superior a 50.

 

§ 3.º O valor das parcelas será atualizado, até o pagamento, pela variação do IPCA.

 

§ 4.º Havendo disponibilidade financeira, as parcelas previstas para exercícios futuros poderão ser antecipadas, objetivando a não incidência de novos encargos.

 

Art. 2.º  Ao saldo de valores devidos a membros e servidores, com o vínculo funcional extinto, em virtude de aposentadoria, exoneração ou falecimento e que, na data da publicação da presente Ordem de Serviço, estiverem recebendo de forma parcelada, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.

 

Art. 3.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2023.

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 19/09/2023.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.