ORDEM DE SERVIÇO N. 10/2023 - PGJ
Regulamenta o parcelamento de saldos de férias e de licença-prêmio não fruídos em razão de rompimento de vínculo funcional.
ORDEM DE SERVIÇO N. 10/2023-PGJ
Regulamenta o parcelamento de saldos de férias e de licença-prêmio não fruídos em razão de rompimento de vínculo funcional.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o pagamento de valores devidos a membros e servidores com a capacidade orçamentária do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de dar previsibilidade aos membros e servidores quanto ao recebimento de seus créditos,
RESOLVE, nos termos do PGEA.00565.000.069/2023, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:
Art. 1.º Os valores devidos a membros e servidores em razão de saldos de férias e de licença-prêmio não fruídas, apurados em virtude de aposentadoria, exoneração ou falecimento, adquiridos em exercícios anteriores ao rompimento do vínculo, poderão ser pagos parceladamente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, nos termos da presente Ordem de Serviço.
§ 1.º O parcelamento será calculado pela Unidade de Pagamento de Pessoal que utilizará, como dividendo, o total do crédito e, como divisor, o subsídio do Promotor de Justiça de Entrância Inicial.
§ 2.º Do resultado obtido, será utilizado o número inteiro como indicador do número de parcelas devidas, adotando-se os seguintes critérios de arredondamento para os valores decimais:
I - conservação do número inteiro, na hipótese de casa decimal menor ou igual a 50;
II - acréscimo de uma unidade ao número inteiro, na hipótese de casa decimal superior a 50.
§ 3.º O valor das parcelas será atualizado, até o pagamento, pela variação do IPCA.
§ 4.º Havendo disponibilidade financeira, as parcelas previstas para exercícios futuros poderão ser antecipadas, objetivando a não incidência de novos encargos.
Art. 2.º Ao saldo de valores devidos a membros e servidores, com o vínculo funcional extinto, em virtude de aposentadoria, exoneração ou falecimento e que, na data da publicação da presente Ordem de Serviço, estiverem recebendo de forma parcelada, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.
Art. 3.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2023.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Gilmar Possa Maroneze,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 19/09/2023.