ORDEM DE SERVIÇO N. 05/2021 - SUBADM
Dispõe sobre os procedimentos para a emissão de Atestado de Capacidade Técnica no âmbito do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JR., no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições estabelecidas na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para a emissão de Atestado de Capacidade Técnica pelas áreas técnicas do Ministério Público do Rio Grande do Sul,
RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.00830.00108/2020-3, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:
Art. 1.º O Atestado de Capacidade Técnica é o documento emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça/MPRS, a pedido da parte interessada, para fins de comprovar a capacidade técnico-operacional e/ou a capacidade técnico-profissional das pessoas físicas e/ou jurídicas contratadas, para a prestação de determinado serviço ou para o fornecimento de um bem específico, conforme previsto no inciso II do art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993.
§ 1.º O pedido formalizado pela parte interessada será enviado ao Fiscal do Contrato, preferencialmente por e-mail, contendo a razão social, o CPF/CNPJ, a indicação do número do procedimento que deu origem à contratação e o número do contrato/nota de empenho.
§ 2.º A emissão do Atestado de Capacidade Técnica pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul possui efeito comprobatório do negócio jurídico e do respectivo desempenho, devendo a parte interessada providenciar o atendimento às demais exigências normativas, tal como o registro do documento na entidade profissional competente, segundo dispõe o § 1.º do art. 30 da Lei n. 8.666, de 1993.
§ 3.º A emissão do atestado está condicionada ao término do contrato/recebimento definitivo do objeto ou, no caso de serviço continuado, ao transcurso de, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior.
§ 4.º Na hipótese de contratação de obra e/ou prestação de serviços de engenharia, poderá ser avaliada pela fiscalização e submetida à apreciação do Diretor-Geral a possibilidade de o atestado de capacidade técnica conter cronograma de execução, planilhas de orçamento e/ou listagens de serviços executados, situação em que a área técnica deverá atestar as informações.
Art. 2.º A fiscalização do contrato deverá cadastrar a solicitação da empresa no Sistema de Informações do Ministério Público – SIM – Módulo Administrativo, fazendo sua vinculação ao respectivo procedimento de contratação.
Art. 3.º Atendidos os requisitos previstos no art. 1.° desta Ordem de Serviço para emissão do atestado, a fiscalização encaminhará o procedimento à Gestão de Contratos, contendo minuta de atestado, conforme Anexo I desta Ordem de Serviço, com, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados completos do emitente: razão social, CNPJ;
II - dados completos do solicitante: razão social/nome, CNPJ/CPF e, no caso de obras e serviços de engenharia, o número do registro do profissional no respectivo conselho (CREA/CAU), com o respectivo documento vinculativo (ART/RRT);
III - número do procedimento que deu início à contratação;
IV - número do contrato;
V - descrição do objeto do contrato: produtos vendidos ou serviços executados;
VI - em contratações por demanda, a quantidade fornecida;
VII - prazo contratual e período de vigência;
VIII - declaração de que a entrega do bem ou execução dos serviços foi realizada de forma satisfatória.
§ 1.º Na hipótese de não atendimento das condições exigidas no art. 1.° desta Ordem de Serviço para emissão do atestado, a fiscalização informará a parte interessada acerca da negativa de emissão de atestado e arquivará o respectivo procedimento.
§ 2.º Para a declaração do inciso VIII, tendo havido intercorrências desabonatórias no transcurso do contrato, em especial, aplicação de sanções administrativas e/ou processos de penalização em andamento, a fiscalização deverá elaborar minuta de Atestado de Capacidade Técnica registrando as eventuais ressalvas, conforme modelo do Anexo II desta Ordem de Serviço, informando expressa e sucintamente os impeditivos ocorridos no decorrer da execução contratual, períodos de efetiva prestação de serviços e fazendo constar a aplicação de sanção e o respectivo período, se for o caso.
Art. 4.° A Unidade de Gestão de Contratos deverá revisar a minuta de atestado no que se refere à conformidade com a presente normativa e encaminhará o procedimento à consideração do Diretor- Geral.
Art. 5.° O Atestado de Capacidade Técnica será emitido pelo Diretor-Geral, com base nas informações prestadas pela fiscalização e pela gestão do contrato, assinado digitalmente e remetido ao solicitante por meio de comunicação eletrônica.
§ 1.º Na impossibilidade de envio por meio eletrônico, o documento será encaminhado à fiscalização do contrato para providenciar a entrega à parte interessada, mediante recibo de entrega.
§ 2.° Não serão emitidos atestados cuja minuta tenha sido redigida pela parte interessada, ressalvado o acréscimo de alguma informação aos modelos previstos nos Anexos I e II desta Ordem de Serviço, desde que requerida pelo interessado, mediante comprovação da essencialidade para o atendimento de exigência editalícia.
Art. 6.º Os casos omissos serão avaliados pela fiscalização/gestão do contrato e submetidas à deliberação do Diretor-Geral.
Art. 7.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de julho de 2021.
BENHUR BIANCON JR.,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Registre-se e publique-se.
Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 21/07/2021.