ORDEM DE SERVIÇO N. 03/2021 - SUBADM - REVOGADA PELO PROVIMENTO N. 08/2023-PGJ.
Altera a Ordem de Serviço n. 09/2020, que dispõe sobre os atos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e para a contratação de serviços no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JR., no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a sistemática para a justificativa de preços para contratações e eventuais alterações contratuais legalmente viáveis;
RESOLVE, tendo em vista o que consta o PR.02397.00005/2021-0, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:
Art. 1.º Altera o caput do art. 7.° da Ordem de Serviço n. 09/2020-SUBADM, e acrescenta-lhe o § 1.º, alíneas "a", "b", "c" e "d", e o § 2.º, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7.º Esta Ordem de Serviço também se aplica para aferir o interesse público e a economicidade para eventual prorrogação dos contratos em andamento, bem como à realização de aditivos em que haja acréscimo de valor ou substituição de marca/modelo.
“§ 1.º A vantagem econômica para a prorrogação de contratos de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra estará assegurada, dispensando-se a realização de pesquisa de preços, quando:
“a) o contrato contiver previsões de que o reajuste dos preços dos itens envolvendo a folha de salários e insumos de mão de obra serão efetuados com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou em lei, previamente definidos no edital e no contrato;
“b) o contrato contiver previsão de que o reajuste dos preços dos itens envolvendo insumos de serviços (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e dos uniformes serão efetuados com base em índices específicos ou setoriais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou uniformes, ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);
“c) tiver havido competição no certame que deu origem ao contrato, o que se caracteriza pela existência de, pelo menos, três (03) participantes na disputa de lances;
d) o fiscal do contrato, ao analisar o mercado, concluir que o índice aplicável acompanha a ordinária variação de preços, bem como que há outros elementos de vantagem legitimadores da renovação contratual, de ordem administrativa, econômica ou outra;
“§ 2.º A dispensa da realização da pesquisa de que trata o parágrafo anterior não impede a realização da pesquisa, a depender do mercado, das especificidades e da competitividade do certame, devendo, nesse caso, obedecer às regras da presente normativa, sem prejuízo de realizar eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado."
Art. 2.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 04 de junho de 2021.
BENHUR BIANCON JR.,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Registre-se e publique-se.
Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 10/06/2021.