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ORDEM DE SERVIÇO N. 11/2020 - SUBADM

Dispõe sobre as medidas de controle de temperatura corporal para fins de ingresso nas dependências dos prédios do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul como forma de prevenção ao contágio do novo coronavírus (COVID-19).

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JUNIOR, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 55.240, de 10 de maio de 2020 (e suas atualizações), que instituiu o distanciamento controlado e reiterou a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, estabelecendo medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação da Resolução n. 214, de 15 de junho de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público, estabelecendo medidas uniformes e de alcance nacional para o desenvolvimento dos serviços presenciais no âmbito do Ministério Público;

CONSIDERANDO as disposições do Provimento n. 44/2020 - PGJ;

CONSIDERANDO o que estabelece a Ordem de Serviço n. 07/2020 – SUBADM, que dispõe sobre as medidas de cuidado e prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), regulamenta a disponibilização e uso de Equipamentos de Proteção Individual no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.00033.00168/2020-2, editar a seguinte ORDEM DE SERVIÇO:

Art. 1.º O acesso aos prédios do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, além de observadas as demais medidas de proteção e prevenção ao contágio pelo novo coronavírus – COVID-19, estabelecidas em conformidade com as disposições normativas internas, será obrigatoriamente precedido de medição de temperatura corporal de todos os ingressantes, os quais deverão utilizar máscaras faciais e proceder a descontaminação das mãos, com a utilização de álcool a 70% (setenta por cento).

§ 1.º O acesso de que trata o caput será permitido ao ingressante com temperatura corporal inferior a 37,8 graus Celsius.

§ 2.º O ingressante com temperatura corporal igual ou superior a 37,8 graus Celsius fica impedido de prosseguir no ingresso às dependências do prédio, devendo procurar atendimento médico na rede pública ou privada e a seguir as orientações médicas e dos órgãos de Vigilância Sanitária.

§ 3.º O ingressante que se negar a realizar a medição de temperatura será impedido de prosseguir no ingresso nas dependências do prédio.

Art. 2.º A medição de temperatura de que trata o artigo 1.º desta Ordem de Serviço será realizada por meio de termômetro de uso clínico, operado por meio de radiação infravermelha capaz de captar a temperatura emitida pela testa do ingressante, sem a necessidade de contato do sensor com o corpo para medição.

§ 1.º O termômetro será disponibilizado pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e deverá permanecer em local de fácil acesso, próximo à porta de entrada principal, para o lado de dentro do prédio, juntamente com álcool a 70% (setenta por cento).

§ 2.º Nos prédios onde houver múltiplas entradas, deverá o ingressante, quando não adentrar pela porta principal, dirigir-se ao local onde será disponibilizado o termômetro para a realização da medição da temperatura corporal.

Art. 3.º A medição de que trata o art. 1.º desta Ordem de Serviço será realizada pelo próprio ingressante, por meio da autoaferição da temperatura corporal, bastando, para tanto, apontar o sensor do termômetro para o centro de sua testa.

§ 1.º O ingressante deverá higienizar as mãos com álcool a 70% (setenta por cento) antes e após o uso do termômetro.

§ 2.º Compete ao vigilante, à recepcionista ou ao servidor responsável pela triagem de acesso às dependências do prédio da Instituição, conforme o caso, fiscalizar o uso do termômetro, bem como orientar acerca das medidas de autoaferição da temperatura, observada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) do ingressante.

§ 3.º O resultado indicado no termômetro deverá ser exibido ao vigilante, à recepcionista ou ao servidor responsável pela triagem de acesso às dependências do prédio da Instituição.

§ 4.º O termômetro deverá ser permanentemente higienizado com álcool a 70% (setenta por cento).

Art. 4.º No local destinado à autoaferição da temperatura corporal deverá ser afixado cartaz, de acordo com o modelo constante do Anexo Único desta Ordem de Serviço, que será disponibilizado em link junto ao banner Informações Gerais Coronavírus, na intranet, com as orientações acerca da utilização e manuseio do termômetro.

Art. 5.º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 30 de junho de 2020.

BENHUR BIANCON JR.,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 01/07/2020.


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