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Estabelece novas medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Estadual, e o artigo 4.º, § 5.º, e 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,

CONSIDERANDO a Resolução n. 208, do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada em 13 de março de 2020,

CONSIDERANDO a Resolução n. 02/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, publicada em 16 de março de 2020;

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1.º Sem prejuízo das orientações constantes na Ordem de Serviço n. 04/2020-PGJ, os Membros, Servidores, Estagiários e Voluntários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) as medidas determinadas na presente Ordem de Serviço.

Art. 2.º O horário de expediente no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a partir de 17 de março de 2020, será das 12h às 19h.

Art. 3.º O acesso às dependências das Unidades do Ministério Público fica restrito a:

I - membros;

II - servidores ativos do quadro de pessoal;

III - estagiários, voluntários e terceirizados que prestem serviços ao Ministério Público;

IV - pessoas estritamente convocadas ou autorizadas para comparecer a atendimentos e a reuniões agendadas, as quais em razão de eventual prejuízo, não possam ser transferidas.

Parágrafo único. Fica vedado o acesso de pessoas que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de infecção pelo COVID-19.

Art. 4.º Ficam suspensos:

I - o acesso do público externo aos caixas eletrônicos existentes nas Unidades do Ministério Público;

II – o acesso de público externo à Biblioteca, ao Memorial e ao restaurante do Edifício Sede do Ministério Público;

III – a realização, nas dependências do Ministério Público, de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades institucionais;

IV – a realização de inspeções ordinárias, ressalvadas aquelas de caráter urgente que impliquem risco de dano ou perecimento do objeto, nos termos da Resolução n. 208/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 5.º O atendimento presencial no âmbito das Unidades do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser suspenso, a critério das respectivas chefias, mantidos os atendimentos urgentes às partes, os atendimentos ordinários realizados por outros meios, como e-mail e telefone, bem como o atendimento a advogados e defensores, os quais não poderão deixar de ser realizados.

Art. 6.º Poderão ser suspensas as audiências em procedimentos extrajudiciais, a critério do membro do Ministério Público, ressalvados os casos de risco de perecimento ou perda do direito.

Art. 7.º Os Membros do Ministério Público deverão comparecer a atos judiciais designados em conformidade com a Resolução n. 02/2020-P, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 8.° Fica autorizada a relativização do comparecimento diário do Membro a sua respectiva Promotoria ou Procuradoria de Justiça, mantidos os demais deveres funcionais inerentes à função e às atribuições ordinárias, sem prejuízo do dever de não se ausentar da Comarca e de permanecer acessível para os atendimentos que se fizerem indispensáveis.

Art. 9.º Os membros, servidores, estagiários e voluntários, maiores de 60 anos, gestantes, e aqueles portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos, que compõem grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão afastar-se preventivamente do trabalho pelo período de 30 (trinta) dias, autorizada a realização das atividades no regime de trabalho remoto, quando possível.

Parágrafo único. O estado de gravidez ou a condição de portador de doença crônica ou de imunodeprimido dependem de comprovação posterior, por meio de atestado médico.

Art. 10. As metas e atividades a serem desempenhadas no regime de trabalho remoto serão definidas pela chefia imediata, não se aplicando as regras previstas no Provimento n. 78/2018-PGJ.

§ 1.º As situações concernentes aos servidores que executam atividades incompatíveis com a realização de trabalho remoto podem ser relativizadas pelo Diretor de Promotoria ou pela chefia imediata, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.

§ 2.º Poderá ser estabelecido, a critério do Diretor de Promotoria ou da Chefia imediata, sistema de rodízio entre os servidores, estagiários e colaboradores, devendo, em qualquer caso, ser mantido número mínimo razoável de servidores da área administrativa e da área jurídica, para a manutenção e continuidade do serviço, durante o horário estabelecido no art. 2.º desta Ordem de Serviço.

§ 3.º O trabalho remoto, bem como o afastamento de que trata o art. 9.º desta Ordem de Serviço não implica em prejuízo funcional, remuneratório e previdenciário.

Art. 11. A Direção-Geral, por meio do Coordenador da Unidade de Controle e Administração Predial e da Divisão Administrativa deve adotar as medidas necessárias para intensificar a limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas de todas as Unidades do Ministério Público.

Art. 12. A Coordenação da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação deve auxiliar as unidades ministeriais para a adoção de ferramentas tecnológicas visando à realização do trabalho remoto, do atendimento não presencial aos advogados e defensores públicos e ao público externo, e reuniões à distância das áreas administrativas.

Art. 13. A Coordenação do Serviço Biomédico, em conjunto com o Gabinete de Comunicação Social, deve organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 14. As medidas previstas nesta Ordem de Serviço serão revistas sempre que necessário, caso haja regressão ou evolução da situação de Saúde Pública.

Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 16. Altera o inciso I do art. 4.º da Ordem de Serviço n. 04/2020-PGJ e acrescenta parágrafo único ao mesmo artigo, nos seguintes termos:

“Art. 4.º (...)

“I - encaminhar ao Serviço Biomédico, por meio do responsável pela efetividade do membro/servidor, via meio eletrônico, atestado médico contendo diagnóstico, por extenso ou codificado segundo a CID B34.9, B34.2 ou outra compatível, e o tempo sugerido de afastamento, com remessa imediata do documento original.

“Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Serviço Biomédico poderá ser dispensado, além de outras exigências do Provimento n. 23/2019-PGJ, o comparecimento presencial do periciando em outras hipóteses de concessão de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família”.

Art. 17. Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo prazo de 30 (trinta) dias.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 16 de março de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 17/03/2020.


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