Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Estadual, e o artigo 4.º, § 5.º, e 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,
CONSIDERANDO a Nota Técnica Conjunta n. 1/2020-CES/CNMP/1.ª CCR, do Conselho Nacional do Ministério Público, Comissão de Saúde e 1.ª Câmara de Coordenação e Revisão – Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do MPF, publicada em 26 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto do Governador do Estado do Rio Grande do Sul n. 55.115, de 12 de março de 2020;
CONSIDERANDO os termos da Portaria 188/GM/MS, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de rápida resposta a qualquer ameaça real que o COVID-19 possa oferecer em território nacional,
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção dos serviços do Ministério Público do Estado e de redução das possibilidades de transmissão do coronavírus causador do COVID-19,
RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:
Art. 1.º Os Membros e Servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) as medidas determinadas na presente Ordem de Serviço.
Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de 30 (trinta) dias:
I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos do Ministério Público que impliquem a aglomeração de pessoas; e
II – a participação de Membros e de Servidores em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
§ 1.º As atividades ordinárias, inerentes às atribuições e funções de Membros e de servidores, tais como participação em audiências, plenários de júri, reuniões aprazadas, inspeções, cumprimento de diligências e atendimentos presenciais necessários deverão ser mantidos.
§ 2.º Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3.º Os membros, servidores, estagiários e colaboradores voluntários que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias, ou que venham a regressar de viagem de país em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, divulgado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), deverão afastar-se preventivamente do trabalho pelo período de 14 (quatorze) dias, contados da data do regresso.
§ 1.º Para fins do afastamento de que trata o caput, imediatamente ao afastamento, deverá ser adotado o seguinte procedimento:
a) o Membro deverá encaminhar documento comprobatório da viagem à Corregedoria-Geral do Ministério Público;
b) o Servidor deverá encaminhar documento comprobatório da viagem à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 2.º O afastamento previsto no caput equiparar-se-á, para todos os fins, à licença para tratamento de saúde.
Art. 4.º Os Membros e Servidores do Ministério Público que requererem afastamento para tratamento de saúde, motivado por suspeita ou diagnóstico do novo Coronavírus (COVID-19), excepcionalmente, ficam dispensados da realização de exame médico pericial para os afastamentos até 15 (quinze) dias, devendo:
I - encaminhar ao Serviço Biomédico, por meio do responsável pela efetividade do membro/servidor, via meio eletrônico, atestado médico contendo diagnóstico, por extenso ou codificado segundo a CID B34.9 ou B34.2, e o tempo sugerido de afastamento, com remessa imediata do documento original.
I - encaminhar ao Serviço Biomédico, por meio do responsável pela efetividade do membro/servidor, via meio eletrônico, atestado médico contendo diagnóstico, por extenso ou codificado segundo a CID B34.9, B34.2 ou outra compatível, e o tempo sugerido de afastamento, com remessa imediata do documento original. (Inciso transformado pela Ordem de Serviço n. 06/2020-PGJ)
II - no mesmo dia do recebimento do pedido, o respectivo laudo será encaminhado segundo os trâmites regulamentares, e o período de afastamento, se concedido, será informado pelo Serviço Biomédico, por e-mail dirigido:
a) ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o afastado for Membro da Instituição;
b) ao Diretor da Promotoria de Justiça, quando o afastado for Servidor lotado em Promotoria de Justiça;
c) ao Procurador de Justiça, quando o afastado for Servidor lotado em Procuradoria de Justiça; e
d) ao Coordenador Administrativo, quando o afastado for Servidor lotado em unidade diversa das elencadas nas alíneas “b” e “c”.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do Serviço Biomédico poderá ser dispensado, além de outras exigências do Provimento n. 23/2019-PGJ, o comparecimento presencial do periciando em outras hipóteses de concessão de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família. (Inciso transformado pela Ordem de Serviço n. 06/2020-PGJ)
Art. 5.º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto nesta Ordem de Serviço, a apresentação de febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais).
Art. 6.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 13 de março de 2020.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 13/03/2020.