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ORDEM DE SERVIÇO N. 03/2020 - PGJ

Dispõe sobre o Projeto Piloto “GESTÃO DE FROTA”, para gerenciamento da utilização da frota de veículos do Ministério Público, nos deslocamentos em objeto de serviço, por meio do uso de ferramenta tecnológica de gestão da mobilidade, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o que consta no PR.00589.00027/2018-2, que versa sobre a otimização do uso da frota através de ferramenta tecnológica que possibilite o compartilhamento de veículos;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o controle de utilização dos veículos que atendem a Procuradoria-Geral de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a sistemática de solicitação de transportes e normatizar os serviços de transportes no Ministério Público, durante a duração do Projeto Piloto;

CONSIDERANDO a necessidade de manter controle constante e efetivo sobre os serviços de transportes no Ministério Público; e

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de políticas de otimização de recursos públicos no que tange a movimentação e transportes de bens e pessoas na Instituição.

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.00589.00326/2019-6, editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1.º Fica instituído o Projeto Piloto “Gestão de Frota” para gerenciamento da frota de veículos deste Ministério Público, em atendimento às solicitações de serviços de transporte nos deslocamentos, em Porto Alegre, em objeto de serviço.

§ 1.º O gerenciamento de que trata o caput ocorrerá por meio da utilização do Aplicativo Fleeter APP (https://gerencial.fleeterapp.com/).

§ 2.º A utilização dos veículos deste Ministério Público é restrita a objeto de serviço, ficando as rotas efetuadas durante os deslocamentos devidamente registradas no referido aplicativo.

§ 3.º A ferramenta de que trata o § 1.º deste artigo permite o uso compartilhado do veículo pertencente à frota deste Ministério Público (carona).

§ 4.º O compartilhamento de que trata o parágrafo anterior ocorrerá sempre que houver espaço disponível no veículo, não implicar significativo desvio da rota inicial e não for apresentada recusa devidamente justificada pelo usuário.

Art. 2.º A solicitação para a utilização dos serviços de transporte de que trata o artigo anterior será realizada, obrigatoriamente, por meio do Aplicativo Fleeter APP (https://gerencial.fleeterapp.com/), ressalvada a hipótese do § 5.º deste artigo.

§ 1.º A solicitação de que trata o caput deve ter como referência o horário normal de expediente e como local de partida e/ou retorno as dependências do Ministério Público ou locais relacionados ao objeto do deslocamento.

§ 2.º O atendimento de que trata o caput estará disponível ininterruptamente entre às 08h30min e às 18h30min, ressalvado o período concomitante aquele a que se refere a Ordem de Serviço n. 09/2019, oportunidade em que serão observados os horários por ela definidos.

§ 3.º Em casos excepcionais, havendo necessidade de deslocamento fora do horário normal de expediente ou cujo local de partida e/ou de retorno seja distinto daqueles previstos no § 1.º deste artigo, a solicitação para utilização dos serviços de transporte de que trata o caput depende de prévia autorização da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, na hipótese de membro, ou da Direção-Geral, na hipótese de servidor.

§ 4.º A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá, para fins exclusivos de autorização e sem prejuízo da utilização do aplicativo, ser encaminhada via e-mail à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos (subadm@mprs.mp.br) ou à Direção-Geral (dgeral@mprs.mp.br), conforme o caso.

§ 5.º As solicitações para a utilização dos serviços de transporte que demandem veículos utilitários, como vans de passageiros, caminhões ou pick-up (4x4), deverão ser realizadas exclusivamente via e-mail encaminhado ao endereço eletrônico da Unidade de Transportes (transporte@mprs.mp.br), observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 3.º Realizada a solicitação do serviço de transporte nos termos do artigo anterior, na data e horário agendados, o solicitante deverá dirigir-se ao local de embarque, onde, em caso de atraso, o veículo o aguardará pelo prazo máximo de 10 minutos além do estipulado para partida.

Parágrafo único. Ao término do prazo de tolerância definido no caput, o veículo disponibilizado para atendimento da correspondente solicitação passará a ostentar o status livre, podendo atender outra demanda próxima do local em que se encontrar.

Art. 4.º Os casos omissos serão submetidos à deliberação da Direção-Geral.

Art. 5.º A utilização da ferramenta perdurará por 90 dias, de 16/03/2020 até 24/06/2020, ficando, neste período, suspensos os efeitos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Provimento n. 05/2013.

Art. 5.º A utilização da ferramenta perdurará por 90 dias, de 25 de março de 2020 até 22 de junho de 2020, ficando, neste período, suspensos os efeitos dos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Provimento n. 05/2013. (Artigo transformado pela Ordem de Serviço n. 05/2020-PGJ)

Art. 6.º Esta ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 04 de março de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 05/03/2020.


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