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Ordem de serviço 08/2000 - REVOGADA pela Ordem de Serviço nº 05/2003

Regulamenta o artigo 3º do Provimento 22/2000, e dá outras providências.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 08/2000

Regulamenta o artigo 3º do Provimento 22/2000, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA no uso de suas atribuições legais,

considerando a necessidade de orientar os usuários do Ministério Público quanto
aos cuidados básicos a serem adotados na utilização dos recursos de informática
disponíveis na rede de computadores,

DETERMINA:

ART. 1º - Cabe à Divisão de Informática, através de suas Unidades de Apoio ao
Usuário, Desenvolvimento de Sistemas, Suporte à Rede e Equipamentos, auxiliar
as chefias imediatas e usuários visando a correta utilização dos recursos de
informática disponibilizados no âmbito do Ministério Público.

ART. 2º - Cabe à chefia imediata orientar e supervisionar seus subordinados
quanto à utilização dos recursos de informática somente em objeto de serviço.

ART. 3º - A inclusão de usuários para utilização da rede e de sistemas
informatizados deverá ser feita mediante formulário próprio disponível na rede
ou através de mensagem de correio-eletrônico encaminhada pelas chefias
imediatas à Unidade de Apoio ao Usuário.

§ 1º - As autorizações de acesso serão definidas de acordo com a necessidade de
condução das tarefas funcionais do servidor, considerando o uso e/ou acesso
apenas aos sistemas, transações e recursos necessários para a consecução das
mesmas.

§ 2º - É de responsabilidade das chefias imediatas informar a remoção dos
servidores cadastrados como usuários dos recursos de informática de modo que se
faça a perfeita adequação de privilégios e segurança referentes ao uso e/ou
acesso.

ART. 4º - É de responsabilidade de todos os usuários, bem como da Divisão de
Informática, zelar pela integridade, confidencialidade e disponibilidade dos
dados, informações e sistemas existentes no Ministério Público.

§ 1º - Para o cumprimento no disposto no ¨caput¨ deste artigo, os usuários
deverão manter secretas as senhas de acesso.

§ 2º – O nome do usuário (login) é a única forma de identificação para acesso
aos recursos da rede.

ART. 5º - Fica garantido o sigilo de conteúdo no envio e recebimento de
mensagens de correio-eletrônico que não tenham arquivos anexados e que não se
constituam em casos de e-mail comercial não solicitado (spam-mail) ou
listas de distribuição.

ART. 6º - A conta de correio-eletrônico disponibilizada ao usuário somente
poderá ser utilizada para aprimorar e contribuir com as atividades funcionais e
as condizentes com as atribuições profissionais e/ou acadêmicas daquele.

ART. 7º - Para garantir a integridade dos arquivos mantidos em
microcomputadores e servidores de rede, cabe a cada usuário certificar-se da
inexistência de vírus em disquetes, CD’s ou outros mecanismos afins antes da
sua efetiva utilização.
ART. 8º - Compete à Divisão de Informática zelar, através dos sistemas de
segurança e contingência, pela guarda somente das pastas e arquivos localizados
nos servidores de rede, sendo de inteira responsabilidade do usuário a guarda e
integridade dos dados mantidos fora da rede (disco rígido dos microcomputadores
ou disquetes).

ART. 9º - É de responsabilidade do usuário zelar pela integridade física do
equipamento colocado a sua disposição, evitando manter próximo ao mesmo
qualquer tipo de líquido, material ou utensílio que possa provocar algum tipo
de dano.

ART. 10 - Os cartuchos e toner de impressão somente serão substituídos através
do encaminhamento de requisição por parte da chefia imediata ou substituto
legal e mediante a apresentação de um outro cartucho ou toner vazio.

Parágrafo único - O disposto no ¨caput¨ deste artigo aplica-se à
Procuradoria-Geral de Justiça, Procuradorias de Justiça, Promotorias de Justiça
da área especializada da Capital, Comissão de Execuções Criminais e Sala do
Projeto Memória.

ART. 11 - Para racionalizar o uso dos materiais de consumo, as impressões
deverão ser efetuadas, sempre que possível, em modo econômico.

ART. 12 – Ao término de cada tarefa que envolva a utilização de recursos
compartilhados na rede em que haja limitação do número de licenças em uso
simultaneamente, os usuários deverão liberar os recursos alocados de forma que
outros possam vir a utilizá-los.

Parágrafo único – Enquadram-se no disposto no ¨caput¨ deste artigo os sistemas
disponibilizados pela PROCERGS e os aplicativos Aurélio, LIS e JUIS.

ART. 13 - Ao usuário é vedado:
a) alterar as configurações do microcomputador;
b) instalar qualquer tipo de software não contratado pela
Procuradoria-Geral de Justiça ou sem a prévia autorização da Divisão de
Informática;
c) copiar arquivos que não sejam objeto de serviço em pastas de trabalho da
rede;
d) usar a internet para acessar sites de bate-papo, jogos, música e conteúdo
pornográfico.

§ 1º - O disposto na alínea “d” do ¨caput¨ deste artigo implicará o bloqueio do
acesso ao site.

§ 2º - Casos específicos serão analisados pelo Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos, através de solicitação por escrito encaminhada
pela chefia imediata.

ART. 14 - Cabe à Divisão de Informática prestar manutenção e suporte técnico
somente aos softwares e equipamentos de informática licenciados ou tombados
pela Procuradoria-Geral de Justiça.

Parágrafo único – Os equipamentos particulares cedidos para uso dos membros e
servidores do Ministério Público nas Promotorias de Justiça poderão ter suporte
técnico da Divisão de Informática.

ART. 15 - A Divisão de Informática poderá instalar dispositivos de segurança,
visando o controle de licenças, o bloqueio de instalação de software,
alterações da configuração do equipamento, bem como para prestar suporte
técnico à distância através da rede do Ministério Público.

ART. 16 - Arquivos de imagem, áudio e vídeo poderão ser utilizados quando em
objeto de serviço, devendo ser armazenados em formato compactado.

ART. 17 – Cabe à Divisão de Informática armazenar, para fins de auditoria e
estatísticas de utilização, informações referentes ao uso da rede mundial de
computadores – Internet.

Parágrafo único – Na constatação da existência de acessos aos sites
classificados no artigo 12, alínea “d”, poderá a Divisão de Informática
comunicar o fato ao usuário responsável pelo acesso e, na reincidência, à
chefia imediata e/ou ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos
Administrativos.

ART. 18 - O descumprimento das disposições contidas nesta Ordem de Serviço
poderá caracterizar infração funcional, a ser apurada em processo
administrativo disciplinar.

ART. 19 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação.

Procuradoria-Geral de Justiça, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2000.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.


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