Ordem de serviço 14/2004
Pagamento do valor correspondente aos terços do segundo período de férias gozadas e já vencidas, de todos membros ativos, inativos e pensionistas que não tenham ingressado com ação judicial ou que não tenham tido provimento jurisdicional provisório ou definitivo.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 14/2004
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ainda que em
controle difuso, a inconstitucionalidade dos dispositivos dos artigos 1º
(expressão "mensal"), 2º (expressões "em cada ano" e "mensal") e 3º (expressão
"vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem"), todos
da Lei Estadual nº 8.874, de 18 de julho de 1989, que vedava a percepção da
gratificação de um terço de férias sobre o segundo período gozado pelo membro
do Ministério Público;
Considerando que a Administração Pública deve evitar insistir em
posicionamentos contrários à jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal (v.g. Ações Originárias 531-6, 602-3 e 608-2-RS, julgadas pelo Plenário
em 16-12-1999, publicadas no DJU de 10-03-2000), inclusive para não onerar
ainda mais o erário, evitando-se o ajuizamento de demandas similares que
importarão na condenação do Estado em ônus sucumbenciais mais gravosos;
Considerando que já foi acolhido o direito à percepção do segundo terço de
férias no plano administrativo, pagamento este implantado desde a aprovação dos
pareceres da Assessoria do Procurador-Geral de Justiça exarados nos processos
administrativos nºs 11302-0900/00 e 3334-0900/00, e, ainda, o parecer exarado
no processo nº 10061-0900/04-4;
E, por fim, considerando a natureza indenizatória da vantagem e o elemento de
despesa de pessoal de exercícios anteriores, havendo provisão no respectivo
grupo de despesa;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar à Unidade de Pagamento de Pessoal da Divisão de Recursos
Humanos que elabore folha, de acordo com a disponibilidade orçamentária, à
satisfação do valor correspondente aos terços do segundo período de férias
gozadas e já vencidas, de todos membros ativos, inativos e pensionistas que não
tenham ingressado com ação judicial ou que não tenham tido provimento
jurisdicional provisório ou definitivo.
Art. 2º No cálculo do valor correspondente ao segundo terço de férias deverá
ser observada a situação na carreira em que o membro do Ministério Público
encontrava-se à época, vale dizer, entrância, cargo e respectivas vantagens,
com a atualização operada segundo os subsídios hoje correspondentes àquela
posição na carreira.
Art. 3º O pagamento do terço do segundo período de férias respeitará a
prescrição qüinqüenal e será efetuado exclusivamente aos membros ativos,
inativos e pensionistas que não ingressaram com ação judicial e ou que não
tenham obtido provimento jurisdicional provisório ou definitivo.
Art. 4º Não será pago o terço referente ao segundo período em caso de férias
que não tenham sido efetivamente gozadas, inclusive nos casos em que aprazadas
porém cassadas, exceto se fruídas posteriormente.
Art. 5º O pagamento do segundo terço de férias, a partir da presente Ordem de
Serviço, passará a ser pago de ofício, quando da fruição das respectivas férias.
Art. 6º Esta ordem de serviço retroage à data de 1º de novembro do corrente
ano.
Cumpra-se.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2004.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça em exercício.
Registre-se e Comunique-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.