Ordem de serviço 05/2004 - REVOGADA PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 02/2010
Dispõe sobre a utilização prioritária do serviço de MALOTE e sobre o uso das diversas modalidades e serviços de expedição, fornecidos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
ORDEM DE SERVIÇO N.º 05/2004
Dispõe sobre a utilização prioritária do serviço de MALOTE e sobre o uso das
diversas modalidades e serviços de expedição, fornecidos pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas
atribuições legais e,
Considerando deliberações do COMITÊ DE RACIONALIZAÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS
instituído pela Portaria Nº 1291/2004;
Considerando a necessidade de orientar os usuários do Ministério Público quanto
aos serviços fornecidos pela EBCT, objeto de Contrato específico;
Considerando o alto índice de utilização do serviço dos Correios para a remessa
de correspondência interna ao Ministério Público, com inobservância ao que
dispõe o Provimento N.º 61/03; que estabelece preferências ao uso de correio
eletrônico para essa modalidade de comunicação;
Considerando que o Ministério Público possui um acordo administrativo com o
BANRISUL para uso gratuito de seu sistema de MALOTE, e que o mesmo é seguro e
tempestivo;
Considerando que cada um dos serviços oferecidos pela EBCT tem uma finalidade
específica e um custo diferenciado e,
Considerando que a urgência na remessa muitas vezes está associada à falta de
organização administrativa,
RESOLVE:
ART. 1º - Todas as Unidades que se utilizam dos serviços fornecidos pela EBCT,
através da Unidade de Protocolo e Expedição ou através do cartão de postagem
vinculado ao contrato em vigor, devem manter controle criterioso sobre as
modalidades de expedição solicitadas e/ou utilizadas optando, sempre que
possível, pelo serviço de menor custo, sem que haja prejuízo quanto a segurança
e a urgência de casos especiais.
ART. 2º - Nas correspondências para outras Unidades ou Promotorias em que não
haja real necessidade de rastreamento e comprovação da entrega, a prioridade
deve ser dada ao serviço de MALOTE BANRISUL.
ART. 3º - Quando, por necessidade legal, para atestar data de envio ou
recebimento bem como remessa e entrega, for preciso que a correspondência
transite pelos Correios, a prioridade deve ser dada à modalidade de correio
registrado, que atende integralmente às necessidades citadas.
ART. 4º - O serviço de SEDEX deve ser utilizado somente quando houver real
urgência no envio e recebimento da correspondência.
Art. 5º - Quando da expedição de volume com peso superior a meio quilo sem a
mesma urgência enunciada no artigo anterior, deve ser utilizado o sistema PAC,
modalidade mais econômica e que oferece as mesmas garantias que o SEDEX;
ART. 6º - A utilização do Aviso de Recebimento (AR), como adicional aos demais
serviços, deve ficar restrita aos casos de exigência legal em que haja um
comprovante de recebimento anexo à documentação de posse do remetente e ao
trânsito de documentos de grande importância, definidos como aqueles que, em
caso de extravio, possam causar um grande prejuízo, principalmente pela
dificuldade de substituição. Os demais devem transitar, preferencialmente, via
MALOTE e, se necessário, com guias de encaminhamento para recibo ou via correio
registrado.
ART. 7º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre,
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se.
Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral.