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ORDEM DE SERVIÇO N. 17/2017

Dispõe sobre o PROJETO PILOTO TRABALHO REMOTO no Gabinete de Assessoramento Técnico, e dá outras providências.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, BENHUR BIANCON JUNIOR, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os resultados até então alcançados pela equipe técnica do Gabinete de Assessoramento Técnico – GAT; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 157, de 31 de janeiro de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada no DECNMP de 22/02/2017, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do CNMP, e dá outras providências,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º As atividades dos servidores lotados na Unidade de Assessoramento Ambiental, do Gabinete de Assessoramento Técnico – GAT, poderão ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de “TRABALHO REMOTO”, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de trabalho remoto as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão.

Art. 2.º Para os fins de que trata esta Ordem de Serviço, define-se:

I – trabalho remoto: modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

II – unidade: subdivisão por área técnica do Gabinete de Assessoramento Técnico do Ministério Público;

III – Coordenador Institucional – Membro do Ministério Público designado para as funções de Coordenador Institucional do Gabinete de Assessoramento Técnico.

IV – Coordenador de Unidade: servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada responsável pelo gerenciamento da unidade;

Art. 3.º São objetivos do trabalho remoto:

I – aumentar a produtividade dos servidores;

II – promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Instituição;

III – economizar tempo e reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

IV – contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos do Ministério Público;

V – ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI – aumentar a qualidade de vida dos servidores;

VII – promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII – estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX – respeitar a diversidade dos servidores;

X – considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

Art. 4.º A realização do trabalho remoto é facultativa, a critério do Coordenador Institucional do GAT, mediante solicitação dos Coordenadores das Unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TRABALHO REMOTO

Art. 5.º Compete ao Coordenador Institucional do Gabinete de Assessoramento Técnico autorizar o ingresso, mediante indicação fundamentada dos Coordenadores das Unidades e ouvido o Coordenador Administrativo, dos servidores interessados no trabalho remoto, observadas as seguintes diretrizes:

I – a realização do trabalho remoto é vedada aos servidores que:
a) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica;
b) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 02 (dois) últimos anos contados da decisão final condenatória;
c) estejam em estágio probatório.

II – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:
a) com deficiência;
b) que tenham filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência;
c) gestantes e lactantes;
d) que demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

III – a quantidade de servidores em teletrabalho, por Unidade, não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua lotação, salvo casos excepcionais autorizados pelo Coordenador Institucional do GAT e indicação devidamente motivada, nos termos do caput, atestando o pleno funcionamento da Unidade;

IV – é facultado à Coordenação Institucional proporcionar revezamento entre os servidores, para fins de regime de trabalho remoto;

V – será mantida a capacidade plena de funcionamento das Unidades para que haja atendimento ao público externo e interno.

§ 1.º O regime previsto nesta ordem de serviço não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de trabalho remoto, incluída a pessoa com deficiência, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

§ 2.º Fica fixado um período mínimo de 30 (trinta) dias consecutivos por ano para o comparecimento do servidor ao seu local de lotação, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional, bem como o dever de participar de cursos para fins de aperfeiçoamento, no caso de não estar em regime de teletrabalho em revezamento.

§ 3.º Os Coordenadores das Unidades devem priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras.

§ 4.º O Serviço Biomédico pode auxiliar na seleção dos servidores, avaliando, entre os interessados, aqueles cujo perfil se ajuste melhor à realização do trabalho remoto.

§ 5.º A participação dos servidores indicados pelo Coordenador da Unidade condiciona-se à aprovação formal do Coordenador Institucional do GAT.

§ 6.º Aprovados os participantes do trabalho remoto, o Coordenador Institucional comunicará os nomes à Unidade de Registros Funcionais, para fins de registro nos assentamentos funcionais e sistema de efetividade.

§ 7.º O servidor em regime de trabalho remoto pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, prestar serviços nas dependências da Unidade a que pertence.

§ 8.º O Ministério Público disponibilizará no seu sítio eletrônico, no Portal da Transparência, os nomes dos servidores que atuam no regime de trabalho remoto, com atualização mínima semestral.

§ 9.º O servidor beneficiado por horário especial poderá optar pelo trabalho remoto, caso em que ficará, proporcionalmente, vinculado às metas e às obrigações desta Ordem de Serviço, obedecido ao disposto no art. 4.º.

Art. 6.º A estipulação de metas de desempenho (diárias, semanais e mensais) no âmbito da Unidade, alinhadas pelo Gabinete de Assessoramento Técnico, e a elaboração de plano de trabalho individualizado para cada servidor, nos moldes do Anexo I, são requisitos para início do trabalho remoto.

§ 1.º Os Coordenadores das Unidades estabelecerão as metas a serem alcançadas, sempre que possível em consenso com os servidores, comunicando previamente à Coordenação Institucional.

§ 2.º A meta de desempenho estipulada aos servidores em regime de trabalho remoto será no mínimo 30% superior à dos servidores que executam a mesma atividade nas dependências da unidade.

§ 3.º O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – as metas a serem alcançadas;

III – a periodicidade em que o servidor deverá comparecer ao local de trabalho para exercer suas atividades e para reuniões com a chefia imediata;

IV – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de trabalho remoto, permitida a renovação, que deverá ser de, no mínimo, período de 04 (quatro) meses.

Art. 7.º O alcance da meta de desempenho estipulada ao servidor em regime de trabalho remoto equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 1.º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas previamente estipuladas.

§ 2.º Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo ao Coordenador da Unidade estabelecer regra para compensação, sem prejuízo do disposto no art. 10, caput e parágrafo único, desta Ordem de Serviço.

Art. 8.º São atribuições do Coordenador da Unidade, acompanhar o trabalho dos servidores em regime de trabalho remoto, monitorar o cumprimento das metas estabelecidas e avaliar a qualidade do trabalho apresentado.

Parágrafo único. Para permitir melhor acompanhamento, o Coordenador de Unidade poderá determinar que o servidor em trabalho remoto efetue a juntada dos documentos, pareceres e laudos, de forma remota, quando de sua elaboração.

Art. 9.º Constituem deveres do servidor em regime de trabalho remoto:

I – cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pelo Coordenador da Unidade e pelo Coordenador Institucional do GAT;

II – desenvolver suas atividades no município onde está lotado ou em localidade próxima a este, mantendo-se em condições de atender às convocações para comparecimento na Unidade ou, se for o caso, de retornar ao regime de trabalho presencial; e deste não se ausentar, em dias de expediente, sem autorização prévia formal do Coordenador da Unidade;

III – atender às convocações para comparecimento às dependências do GAT, sempre que houver necessidade da Unidade ou interesse do GAT;

IV – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis em horário de expediente do Ministério Público (08h30min às 12h e 13h30min às 18h);

V – consultar diariamente nos dias úteis, no horário de expediente do Ministério Público (08h30min às 12h e 13h30min às 18h), a sua caixa de correio eletrônico institucional;

VI – manter o Coordenador da Unidade informado acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII – cumprir no mínimo um dia de trabalho presencial a cada período máximo de 15 (quinze) dias, a fim de reunir-se com o Coordenador da Unidade, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos, integrar-se com a equipe e obter outras informações;

VIII – retirar processos e demais documentos das dependências da Unidade, quando necessário, somente mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pelo Coordenador da Unidade;

IX – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

§ 1.º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de trabalho remoto, sendo vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2.º Fica vedado o contato do servidor com partes ou advogados, vinculados, direta ou indiretamente, aos dados acessados pelo servidor ou àqueles disponíveis à sua Unidade de trabalho.

§ 3.º É vedado ao servidor em trabalho remoto ausentar-se da cidade onde reside, salvo em situações excepcionais, previamente autorizadas pelo Coordenador da Unidade, mediante compensação.

§ 4.º É vedado ao servidor em trabalho remoto exercer qualquer outra atividade laboral remunerada no horário de expediente do Ministério Público (8h30min às 12h e 13h30min às 18h).

Art. 10. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 9.º desta Ordem de Serviço, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos ao Coordenador da Unidade, que os repassará ao Coordenador Institucional, o qual determinará a imediata suspensão do trabalho remoto.

Parágrafo único. Além da temporária ou definitiva suspensão imediata do regime de trabalho remoto conferido a servidor, o Coordenador Institucional comunicará os fatos ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para promoção da abertura de procedimento para apuração de responsabilidade.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. O servidor é responsável por providenciar e manter, às suas expensas, estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do trabalho remoto.

Art. 12. Compete às Unidades da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de trabalho remoto aos sistemas do Ministério Público, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 13. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de trabalho remoto.

Art. 14. O Coordenador Institucional pode, a qualquer tempo, cancelar o regime de trabalho remoto para um ou mais servidores, justificadamente.

Art. 15. O Coordenador Institucional deverá reunir-se com os Coordenadores das Unidades aderentes ao trabalho remoto com os objetivos, entre outros, de:

I – analisar os resultados apresentados pelas Unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima trimestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;

II – apresentar relatórios anuais à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos no art. 3.º desta Ordem de Serviço;

III – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas dos Coordenadores das Unidades.

Art. 16. Os Coordenadores das Unidades participantes deverão encaminhar relatório ao Coordenador Institucional, mensalmente, apresentando a relação dos servidores que participaram do trabalho remoto, as dificuldades observadas e os resultados alcançados.

Art. 17. Para fins desta Ordem de Serviço, considera-se localidade próxima aquela cuja distância da sede da unidade não exceda a 80 km.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 19. Fica prorrogado o disposto na Ordem de Serviço n. 04/2017 até a entrada em vigor da presente Ordem de Serviço.

Art. 20. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 1.º de julho de 2017 a 30 de abril de 2018.

Art. 21. Revoga a Ordem de Serviço n. 04/2017.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.

BENHUR BIANCON JUNIOR,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 07/12/2017.


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