ORDEM DE SERVIÇO N.º 11/2017 - REVOGADA PELA ORDEM DE SERVIÇO N. 13/2024 - SUBADM
Dispõe sobre a utilização da videoconferência na instrução dos procedimentos que tramitam no âmbito das Comissões que integram a Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras - SASC, vinculada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINSITRATIVOS, BENHUR BIANCON JUNIOR, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a necessidade de organizar as atividades realizadas no âmbito da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC, vinculada à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, na forma do art. 17, § 2.º, incisos II e XI, da Lei Estadual n.º 7669/1982 e do Provimento n.º 33/2016 e;
CONSIDERANDO a necessidade de se efetivar, nos procedimentos administrativos-disciplinares e de Avaliação Especial de Desempenho, o direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a videoconferência pode ser utilizada na instrução dos processos criminais (art. 185, § 1.°, e art. 222, § 3.º, ambos do Código de Processo Penal), sendo também admitida nos processos administrativos do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP (Resolução n.° 128/2015);
CONSIDERANDO que as normas do Código de Processo Penal e os princípios gerais do direito penal são aplicáveis subsidiariamente aos procedimentos administrativo-disciplinares e, em certa medida, na instrução dos procedimentos de Avaliação Especial de Desempenho, fins de que se garantam os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
CONSIDERANDO que a coleta de prova por videoconferência propicia maior eficiência e economicidade para a Administração Pública, beneficiando também os servidores sindicados, processados ou em estágio probatório, bem como seus procuradores, com a possibilidade de acompanhar a audiência na unidade do Ministério Público em que estiver a Autoridade Sindicante, os Processantes e/ou os integrantes da CADF, sem necessidade de deslocamentos,
RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:
Capitulo I
Da videoconferência
Art. 1.º Na instrução de procedimentos administrativo-disciplinares e de procedimentos de Avaliação Especial de Desempenho, sem prejuízo ao caráter reservado, poderão ser promovidas a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens ao vivo e em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, na forma disciplinada nesta Ordem de Serviço.
Parágrafo único. Os meios e recursos admitidos em direito e previstos no caput serão utilizados no intuito de garantir a adequada produção de provas, visando, em especial, à proteção dos direitos dos servidores sindicados, processados ou em estágio probatório e ao melhor cumprimento dos fins previstos nos artigos 207 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94 e art. 16, § 1.º, do Provimento n.º 27/2016.
Art. 2.° A realização de audiências ou de interrogatório, por meio de videoconferência, tem por objetivo assegurar a razoável duração do processo e viabilizar a participação do servidor sindicado, processado ou em Estágio Probatório, da testemunha, do técnico ou do perito, quando os mesmos residirem em local diverso da sede dos trabalhos da Secretaria de Acompanhamento e Supervisão das Carreiras – SASC.
Art. 3.° Caberá exclusivamente à Autoridade Sindicante e aos integrantes da Comissão Processante, no âmbito da Comissão Disciplinar Permanente – CDP, e ao Coordenador ou ao Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, no âmbito da CADF, optar, mediante decisão escrita, pela realização de audiência por meio de videoconferência.
§ 1.° O interrogatório do servidor sindicado ou processado será realizado pessoalmente.
§ 2.º É facultado à defesa solicitar que o interrogatório, por conveniência do servidor sindicado ou processado, ocorra por audiência à distância, nos termos desta Ordem de Serviço, cabendo à comissão ou à autoridade processante decidir acerca do deferimento.
§ 3.° As audiências terão caráter reservado.
Capitulo II
Da realização da videoconferência
Art. 4.° A Autoridade Sindicante ou os integrantes da Comissão Processante e o Coordenador ou Presidente da CADF notificarão/convidarão a pessoa a ser ouvida da data, horário e local em que será realizada a audiência por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Nos procedimentos administrativo-disciplinares e nos de Avaliação Especial de Desempenho, o servidor sindicado, processado ou em Estágio Probatório e seu defensor serão intimados, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.
Art. 5.° Ao servidor sindicado, processado ou em Estágio Probatório e seu defensor é facultado acompanhar a audiência realizada por videoconferência:
I - na sala da unidade ministerial em que se encontrar a autoridade sindicante, os integrantes da Comissão Processante ou os integrantes da CADF; ou
II - na sala da unidade ministerial em que comparecer a pessoa a ser ouvida.
Art. 6.º A autoridade sindicante ou os integrantes da Comissão Processante e o Coordenador da CADF solicitarão ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos a designação de servidor lotado na Unidade do Ministério Público em que se realizar o ato para o exercício da função de secretário ad hoc.
§ 1.° O secretário ad hoc desempenhará atividades de apoio aos trabalhos da autoridade sindicante ou dos integrantes da Comissão Processante e dos integrantes da CADF, tais como identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras.
§ 2.º Cabe, ainda, ao secretário ad hoc acompanhar os testes de equipamento e conexões antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à Autoridade Sindicante ou aos integrantes da Comissão Processante e ao Coordenador ou ao Presidente da CADF acerca de eventual circunstância que impossibilite seu uso.
Art. 7.º Caberá exclusivamente à Autoridade Sindicante e aos integrantes da Comissão Processante, e ao Coordenador ou ao Presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional optar pela gravação do depoimento em áudio e vídeo, sendo firmado apenas termo de comparecimento no ato, ou pela redução a termo, mediante lavratura do termo de depoimento.
§ 1.º Havendo gravação do depoimento em áudio e vídeo, o termo de comparecimento ao ato será assinado, nas diversas localidades, pelos participantes do ato e posteriormente juntado aos autos, sendo fornecida cópia da mídia digital à defesa.
§ 2.º Havendo redução do depoimento a termo, o documento será assinado, nas diversas localidades, pelos participantes do ato e posteriormente juntado aos autos dos procedimentos administrativo-disciplinares e de procedimentos de Avaliação Especial de Desempenho.
Art. 8.° Todas as formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios observarão, no que couber, o disposto nos artigos do Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94 c/c Provimento n.º 19/2014, no âmbito administrativo-disciplinar; e nos artigos do Capítulo III do Provimento n.º 27/2016, no âmbito do Estágio Probatório, devendo as questões de ordem ser dirimidas pela Autoridade Sindicante, pelos integrantes da Comissão Processante ou pelo Coordenador Técnico da CDP; e pelo Coordenador ou Presidente da CADF.
Art. 9.° Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 29 de setembro de 2017.
BENHUR BIANCON JUNIOR,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Registre-se e publique-se.
Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 02/10/2017.