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ORDEM DE SERVIÇO Nº 06/2016

Dispõe sobre a atualização de normativas administrativas, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a reestruturação da Direção-Geral, que tomou forma por meio do Provimento nº 32/2015;

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 34/2015, que dispõe sobre a criação e atribuições da Unidade de Gestão Documental no âmbito do Serviço de Informações e Atendimento ao Cidadão – SIAC;

CONSIDERANDO a edição do Provimento nº 35/2015, que dispõe sobre o Gabinete de Assessoramento Técnico e a prestação de Serviços de Assessoramento Técnico no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, estabelece procedimentos operacionais e dá outras providências;

CONSIDERANDO, ainda, que diversas Ordens de Serviço em vigor na Instituição fazem referência a áreas que foram extintas ou tiveram atribuições e/ou nomenclatura redefinidas pela reestruturação da Direção-Geral e pela criação de outras Unidades organizacionais desta Instituição,

RESOLVE, tendo em vista o que consta no PR.00565.00095/2015-3, editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º Altera o art. 1º da Ordem de Serviço nº 10/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os procedimentos desta Ordem de Serviço devem ser adotados para eliminação dos documentos selecionados pela Tabela de Temporalidade de Documentos, após o devido preenchimento do Termo de Eliminação e aprovação deste pela Unidade de Gestão Documental.”
....

Art. 2º Altera o art. 1º da Ordem de Serviço nº 01/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os servidores lotados na Unidade de Gestão Documental, fins de operacionalizar a digitalização e indexação dos Procedimentos Investigatórios arquivados, possuem legitimidade para, em caráter excepcional, complementar informações estritamente cadastrais no Sistema Gerenciador de Promotoria após o arquivamento pela Promotoria de Justiça.”

Art. 3º Altera o art. 1º da Ordem de Serviço nº 02/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, através de suas Unidades, auxiliar as chefias imediatas e usuários visando à correta utilização dos recursos disponibilizados no âmbito do Ministério Público.”
....

Art. 4º Altera o § 2º do art. 3º da Ordem de Serviço nº 02/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º....
....
§ 2º É de responsabilidade da chefia imediata informar à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação quando da eventual remoção, inclusão ou alteração de função dos servidores, de modo que seja feita a adequação dos privilégios referentes ao uso e/ou acesso à rede dos mesmos.”
....

Art. 5º Altera o caput e o § 3º, § 4º e § 7° do art. 4º da Ordem de Serviço nº 02/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º É de responsabilidade dos usuários e da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação zelar pela integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações e sistemas existentes no Ministério Público.
....
§ 3º É de responsabilidade do usuário zelar pela confidencialidade de sua(s) senha(s) de acesso, seguindo orientação da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação quanto a não utilização de senha(s) de fácil violação.

§ 4º A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá armazenar, para fins de auditoria, histórico de todas as operações realizadas pelos usuários sobre os dados, informações e sistemas referidos no caput.
....
§ 7º A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá ter acesso às informações, nos casos restritos em que essas estejam comprometendo a integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, mencionados no caput deste artigo.”

Art. 6º Altera o inciso II do art. 12 da Ordem de Serviço nº 02/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12...
....
II - instalar, nos microcomputadores, periféricos ou softwares não licenciados para o Ministério Público ou sem o conhecimento da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação;”
....

Art. 7º Altera o art. 13 da Ordem de Serviço nº 02/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Na constatação de violação às vedações previstas no art. 12, a Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá, conforme a gravidade, comunicar o fato:”
....

Art. 8º Altera o caput e o parágrafo único do art. 14 da Ordem de Serviço nº 02/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação prestar manutenção e suporte técnico somente aos equipamentos e softwares de propriedade do Ministério Público.

Parágrafo único. Equipamentos ou softwares adquiridos ou doados ao Ministério Público, cujo processo de compra não foi efetivado pela Procuradoria-Geral de Justiça, serão atendidos mediante avaliação técnica da Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação, disponibilidade de peças e componentes, ou por orçamentos gerados por empresas terceirizadas ou contratadas.”

Art. 9º Altera o art. 15 da Ordem de Serviço nº 02/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá instalar dispositivos de segurança visando ao controle de licenças, o bloqueio de instalação de software, alterações da configuração do equipamento, bem como para prestar suporte técnico à distância através da rede.”

Art. 10. Altera o art. 17 da Ordem de Serviço nº 02/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Cabe à Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação armazenar, para fins de auditoria e estatísticas de utilização, informações referentes ao uso da Internet.”

Art. 11. Altera o caput e o § 1º do art. 18 da Ordem de Serviço nº 02/2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderá limitar o tamanho das pastas de trabalho disponibilizadas na rede a fim de diminuir custos de manutenção e de racionalizar o uso de espaço em disco dos servidores, respeitadas as necessidades de trabalho devidamente justificadas.

§ 1º Os membros e servidores do Ministério Público que tenham à disposição equipamento servidor de arquivos gerenciados pela Divisão de Tecnologia da Informação e Comunicação poderão ter, a critério da chefia, direito a uma pasta de trabalho para uso pessoal com espaço físico limitado.”

Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Ordem de Serviço n.º 05/2014.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de maio de 2016.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 01/06/2016.


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