ORDEM DE SERVIÇO Nº 05/2016
Dispõe sobre o procedimento de afastamento para tratamento de saúde de Membros e Servidores do Ministério Público acometidos pelo vírus influenza (gripe), e dá outras providências.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, ANA CRISTINA CUSIN PETRUCCI, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações para a contenção do vírus Influenza;
CONSIDERANDO que a medida mais eficaz para a prevenção da contaminação no ambiente de trabalho é o afastamento imediato das pessoas com gripe;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 130 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, excepcionalmente, admite atestado médico particular quando ficar comprovada a impossibilidade absoluta de realização de exame por órgão oficial da localidade;
CONSIDERANDO a necessidade de informação dos afastamentos de Membros e Servidores do Ministério Público aos responsáveis pelo controle de efetividade,
RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:
Art. 1º Aos Membros e Servidores do Ministério Público que necessitarem requerer afastamento para tratamento de saúde, motivado por diagnóstico de gripe, excepcionalmente, é autorizada a realização de exame médico-pericial até o 8º (oitavo) dia consecutivo após o último dia trabalhado, cumpridas as seguintes providências imediatas:
I - encaminhar ao Serviço Biomédico, por meio do responsável pela efetividade do membro/servidor, por meio eletrônico, atestado médico particular contendo diagnóstico, por extenso ou codificado segundo a CID-10 (J10 ou J11), e o tempo sugerido de afastamento, com remessa imediata do documento original quando se tratar de classificado/lotado em Promotoria de Justiça não sediada em Porto Alegre;
II - assim que tomada a providência do inciso I, o diagnosticado deverá contatar o Serviço Biomédico, preferencialmente por meio telefônico, para agendar a respectiva perícia ou dirimir dúvidas a respeito de licenças de Membros e Servidores classificados/lotados no interior do Estado.
Art. 2º Atendidos os requisitos dos incisos I e II do art. 1º, será observado o local de classificação ou lotação para a avaliação médico-pericial pelo Serviço Biomédico da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual será:
I - dispensada, para os classificados ou lotados em Promotoria de Justiça não sediada em Porto Alegre;
II - realizada, para os classificados ou lotados em Porto Alegre, nos termos do Provimento n.º 49/2009, até o oitavo dia consecutivo após o último dia trabalhado, ocasião em que necessariamente deverão comparecer portando atestado médico particular nos termos do inciso I do art. 1º.
Art. 3º No mesmo dia do recebimento do pedido, o respectivo laudo será encaminhado segundo os trâmites regulamentares, e o período de afastamento, se concedido, será informado pelo Serviço Biomédico, por e-mail dirigido:
a) ao Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o afastado for Membro da Instituição;
b) ao Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça, quando o afastado for Servidor lotado em Promotoria de Justiça;
c) ao Procurador de Justiça, quando o afastado for Servidor lotado em Procuradoria de Justiça; e
d) ao Coordenador Administrativo, quando o afastado for Servidor lotado em unidade diversa das elencadas nas alíneas “b” e “c”.
Art. 4º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Ordem de Serviço nº 11/2013.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
ANA CRISTINA CUSIN PETRUCCI,
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Registre-se e publique-se.
Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 24/05/2016.