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Instrução Normativa nº 05/2003

Servidores Celetistas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 05/2003

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 17, parágrafo 2º, da Lei Estadual n.º 7.669,
de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público -, com a redação
dada pela Lei Estadual n.º 11.003, de 19 de agosto de 1997, considerando os
pareceres exarados em 15 de outubro de 2003 e em 20 de novembro de 2003 no
Processo n.º 2809-0900/99-5,

Resolve editar a seguinte Instrução Normativa:

ART. 1º - Os servidores celetistas estabilizados pela Constituição Federal de
1988 são regidos pelo Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar Estadual n.º 10.098, de
03 de fevereiro de 1994).

Parágrafo único – As normas estatutárias descritas no “caput” deste artigo não
se aplicam às hipóteses em que o servidor tenha optado expressamente em
permanecer sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 276,
parágrafo 1.º, LCE n.º 10.098/94) e nos casos em que a lei se destina
exclusivamente aos cargos de provimento efetivo.

ART. 2º - Aos servidores de que trata esta Instrução Normativa é permitido o
saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço depositado até 90 dias após a
promulgação da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94, ou seja, até o dia 05
de maio de 1994, na forma da legislação em vigor.
ART. 3º - Os servidores celetistas estabilizados têm direito à licença-prêmio
por assiduidade de que trata o “caput” do artigo 150 da Lei Complementar
Estadual n.º 10.098/94.

§ 1º – O tempo de serviço público estadual anteriormente prestado sem solução
de continuidade e o tempo de serviço prestado ao Ministério Público Estadual
anteriormente a 05 de maio de 1994 será computado na forma do disposto nos
parágrafos 1º e 2º do artigo 150 da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/94,
para todos os efeitos, exceto para fins de gozo de licença-prêmio.

§ 2º - O servidor celetista que, até 31 de dezembro de 1993, não tenha
completado o qüinqüênio de que trata o artigo 150 da Lei Complementar Estadual
n.º 10.098/94 terá assegurado o cômputo desse período para fins de concessão de
licença-prêmio, inclusive para os efeitos do inciso I do artigo 151 da mesma
Lei.

§ 3º – Os servidores celetistas que até 16 de dezembro de 1998, inclusive,
houverem completado o qüinqüênio necessário à concessão de licença-prêmio por
assiduidade, em caso de opção, a qualquer momento, pela conversão do mesmo em
tempo de serviço, terão computado em dobro o lapso temporal não gozado para
fins de aposentadoria e vantagens pecuniárias, independentemente do momento em
que ocorra a inativação.

§ 4º – Os servidores celetistas que integralizarem o qüinqüênio, habilitando-se
à concessão de licença-prêmio por assiduidade, posteriormente a 16 de dezembro
de 1998, na hipótese de opção pela conversão em tempo de serviço, terão
computado em dobro o respectivo período unicamente para os efeitos de vantagens
pecuniárias.
ART. 4.º - Os contratos individuais de trabalho dos servidores estabilizados
pela Constituição Federal de 1988, optantes pelo regime estatutário, dar-se-ão
por extintos com efeito retroativo a 05 de maio de 1994.

ART. 5.º - A Divisão de Recursos Humanos fica autorizada a expedir os atos
administrativos necessários à execução da presente Instrução Normativa,
consultada a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
apenas em relação aos casos omissos.

ART. 6.º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicidade, revogadas as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2003.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Subprocurador-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.

Registre-se na Direção-Geral, na Divisão
De Recursos Humanos e na Secretaria da
Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.

Heriberto Roos Maciel,
Promotor de Justiça
Assessor.


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