Instrução Normativa nº 03/2001 - REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2013
Insalubridade aos servidores em exercício no Serviço Biomédico.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 03/2001
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 17, parágrafo 2.º da Lei Estadual n.º 7.669,
de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público -, com a redação
dada pela Lei Estadual n.º 11.003, de 19 de agosto de 1997,
CONSIDERANDO os pareceres exarados, em 27.08.01, nos Expedientes
Administrativos n.ºs 3525-09.00/01-0, 3560-09.00/01-3 e 3561-09.00/01-6,
RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:
ART. 1º - Os servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da
Procuradoria-Geral de Justiça, detentores dos cargos de Auxiliar de Enfermagem,
Médico Clínico-Geral, Médico Psiquiatra, Odontólogo e Psicólogo, em exercício
no Serviço Biomédico, cujo ingresso na Instituição tenha ocorrido
posteriormente a 15 de junho de 2000 (data da realização de perícia pela
Divisão de Saúde do Trabalhador – DISAT), farão jus à gratificação especial de
insalubridade em grau médio, no percentual de vinte por cento (20%) do
respectivo vencimento.
ART. 1º - Os servidores do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça, detentores dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Médico Clínico-Geral, Médico Psiquiatra, Odontólogo e Psicólogo, em exercício no Serviço Biomédico, farão jus à gratificação especial de insalubridade em grau médio, no percentual de vinte por cento (20%) do respectivo vencimento, conforme laudo pericial realizado pela Divisão de Saúde do Trabalhador – DISAT.(REDAÇÃO ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2009)
Parágrafo Único. A gratificação prevista no caput aplica-se aos servidores em exercício na Secretaria Administrativa do Serviço Biomédico, conforme laudo técnico pericial emitido pelo Departamento Médico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.(PARÁGRAFO ACRESCENTADO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04/2009)
ART. 2.º - O termo inicial da vantagem referida no artigo anterior será a data
a partir da qual ocorra o efetivo exercício nas funções dos respectivos cargos,
devidamente atestado pelo Coordenador responsável.
ART. 3.º - O pagamento dos valores relativos a períodos anteriores à edição da
presente Instrução Normativa dependerá de prévio exame de viabilidade por meio
da Assessoria de Planejamento e Orçamento, bem como dos regramentos constantes
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
ART. 4.º - A Divisão de Recursos Humanos fica autorizada a expedir os atos
administrativos necessários à execução da presente Instrução Normativa,
consultada a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos em
relação aos casos omissos.
ART. 5.º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicidade, revogadas as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2001.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA,
Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos.
Registre-se na Direção-Geral, na Divisão
de Recursos Humanos e na Secretaria da
Suprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.
Heriberto Roos Maciel,
Promotor de Justiça,
Assessor.