Instrução Normativa nº 03/2004 - REVOGADA
Aposentadoria. Abono de Permanência.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2004
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09/2004
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das
atribuições conferidas pelo artigo 17, parágrafo 2º, da Lei Estadual n.º 7.669,
de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público -, com a redação
dada pela Lei Estadual n.º 11.003, de 19 de agosto de 1997,
Considerando o que consta nos Processos n.ºs 4891-0900/04-8, 6413-0900/04-0,
4135-0900/04-0, 10793-0900/04-2 e 10062-0900/04-7
Resolve editar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os membros do Ministério Público e os servidores dos Quadros de
Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça que implementaram ou implementarem os
requisitos constitucionais para a aposentadoria voluntária, antes e após a EC
n.º 20/98, farão jus a um abono de permanência no valor correspondente à
contribuição previdenciária, em cumprimento ao disposto na Emenda
Constitucional n.º 41/2003, que entrou em vigor no dia 31 de dezembro de 2003 e
teve sua aplicação regulada pela Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de
2004, em vigor desde 21 de junho de 2004.
§ 1º Considerada a situação funcional específica do membro ou servidor, a
concessão do abono de permanência aplicar-se-á conforme estabelecido em uma das
hipóteses previstas nos artigos 1º, 2º, § 5º, ou ainda, no art. 3º, § 1º, todos
da EC n.º 41/03.
§ 2º O direito ao abono de permanência reconhecido junto à Instituição surtirá
efeitos patrimoniais mediante o protocolo de requerimento do membro ou servidor
que, tendo implementado as condições para a aposentadoria voluntária, permaneça
em atividade, devidamente instruída por certidão comprobatória, a ser expedida
pela Unidade de Registros Funcionais – URF, da Divisão de Recursos Humanos –
DRHUM, que indicará a data de aquisição do direito.
§ 3º A aposentadoria voluntária por motivo de moléstia ou, ainda, compulsória
do servidor ou membro fará cessar imediatamente o pagamento do abono de
permanência, não incorporando-se aos proventos, em razão de sua natureza
transitória.
Art. 2º Os membros e servidores do Ministério Público que tiveram a isenção da
contribuição previdenciária reconhecida por ordem judicial, a partir de 20 de
maio de 2004, terão a isenção convertida no abono de permanência previsto no §
1º do artigo 3º da EC n.º 41/03.
§ 1º A isenção referida no caput cessa a contar de 20 de maio de 2004, a
partir de quando são devidos os recolhimentos previdenciários, nos termos art.
16, caput e § 1º, da Lei Federal n.º 10.887/04, que dispõe sobre a aplicação da
EC n.º 41/03.
§ 2º A conversão da isenção previdenciária em abono de permanência será
implementada, de forma automática, pela Unidade de Pagamento de Pessoal.
Art. 3º O pagamento dos valores relativos a períodos anteriores à edição da
presente Instrução Normativa levará em conta as disponibilidades orçamentárias.
Art. 4º A Divisão de Recursos Humanos – DRHUM – fica autorizada a expedir os
atos administrativos necessários à execução da presente Instrução Normativa,
consultada a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos em
relação aos casos omissos.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicidade,
revogadas as disposições em contrário.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 11 de agosto de 2004.
CLÁUDIO BARROS SILVA,
Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos.
Registre-se na Direção-Geral, na Divisão
de Recursos Humanos e na Secretaria da
Subprocuradoria-Geral de Justiça para
Assuntos Administrativos.
Heriberto Roos Maciel,
Promotor de Justiça,
Assessor.