Instrução Normativa nº 09/2004 - REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2011
Aposentadoria. Abono de Permanência.
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, parágrafo 2º, da Lei Estadual n.º 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público -, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 11.003, de 19 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo n.º 12138-0900/04-0
Resolve editar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os membros do Ministério Público estadual e servidores dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, § 1º, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, dos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e que optem por permanecer em atividade, farão jus a um abono de permanência no valor correspondente à contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º,II, da Constituição Federal. (Redação alterada pela Instrução Normativa nº 02/2005)
Art. 2º Os membros do Ministério Público Estadual e servidores dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ou integrais, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que optem por permanecer em atividade, farão jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, desde que contem com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II da Constituição Federal.
Art. 3º O direito ao abono de permanência reconhecido junto à Instituição surtirá efeitos patrimoniais a partir do protocolo de requerimento do membro ou servidor que, tendo implementado as condições para a aposentadoria voluntária, permaneça em atividade, devidamente instruída por certidão comprobatória, a ser expedida pela Unidade de Registros Funcionais – URF, da Divisão de Recursos Humanos – DRHUM, que indicará a data de aquisição do direito.
Parágrafo único. No caso de pedido de averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria, posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, a concessão do abono de permanência dar-se-á a contar do protocolo do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa nº 02/2005)
Art. 4º A aposentadoria voluntária por motivo de moléstia ou, ainda, compulsória do servidor ou membro fará cessar imediatamente o pagamento do abono de permanência, não incorporando-se aos proventos, em razão de sua natureza transitória.
Art. 5º Os membros e servidores do Ministério Público que tiveram a isenção da contribuição previdenciária reconhecida por ordem judicial, a partir de 20 de maio de 2004, terão a isenção convertida no abono de permanência previsto no § 1º do artigo 3º da EC n.º 41/03.
§ 1º A isenção referida no caput cessa a contar de 20 de maio de 2004, a partir de quando são devidos os recolhimentos previdenciários, nos termos art. 16, caput e § 1º, da Lei Federal n.º 10.887/04, que dispõe sobre a aplicação da EC n.º 41/03.
§ 2º A conversão da isenção previdenciária em abono de permanência será implementada, de forma automática, pela Unidade de Pagamento de Pessoal.
Art. 6º O pagamento dos valores relativos a períodos anteriores à edição da presente Instrução Normativa levará em conta as disponibilidades orçamentárias.
Art. 7º A Divisão de Recursos Humanos – DRHUM – fica autorizada a expedir os atos administrativos necessários à execução da presente Instrução Normativa, consultada a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos em relação aos casos omissos.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 03/2004.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2004.
CLÁUDIO BARROS SILVA,
Subprocurador-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos.
Registre-se na Direção-Geral,
na Divisão de Recursos Humanos e
na Secretaria da Subprocuradoria-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos.
Têmis Limberger,
Promotora de Justiça,
Assessora.