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Instrução Normativa nº 03/2003

Licença por motivo de doença de companheiro.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2003

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 2º do artigo 17 da Lei
Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público
do Rio Grande do Sul -,

Resolve editar a seguinte Instrução Normativa:

ART. 1º - O servidor dos Quadros da Procuradoria-Geral de Justiça poderá obter
licença por motivo de doença de companheiro(a), na forma do artigo 139 e seu
parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de
1994, desde que comprove, sob as penas da lei, por meio de declaração, a união
estável.

ART. 2º - O servidor deverá apresentar, além da declaração prevista no artigo
anterior, documentos que comprovem a situação de convívio entre o casal, tais
como, contrato de financiamento imobiliário, planos de saúde, declaração de
clubes sociais, contas de energia elétrica, contas telefônicas, de TV a cabo,
com o mesmo endereço residencial e no nome de um e/ou de outro.

ART. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicidade.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 09 de junho de 2003.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Subprocurador-Geral de Justiça
Para Assuntos Administrativos.

Registre-se na Direção-Geral, na Divisão de Recursos
Humanos e na Secretaria da Subprocuradoria-Geral
De Justiça para Assuntos Administrativos.

Heriberto Roos Maciel,
Promotor de Justiça
Assessor.


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