INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2012 - REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2015
Dispõe sobre os critérios para o afastamento parcial de servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, pai, mãe ou responsável por pessoa com deficiência, congênita ou adquirida, física ou mental, com qualquer idade, mediante redução da carga horária de trabalho semanal.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, DANIEL SPERB RUBIN, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público –, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 11.003, de 19 de agosto de 1997, e,
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul,
CONSIDERANDO, ainda, o constante no Processo n.º PR.01380.00081/2011-3,
RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, pai, mãe ou responsável por pessoa com deficiência congênita ou adquirida, física ou mental, com qualquer idade, poderão afastar-se do exercício do cargo, quando necessário, por período equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho semanal.
§ 1º A redução de carga horária de que trata o “caput” destina-se ao acompanhamento do tratamento ou atendimento às necessidades básicas diárias da pessoa com deficiência.
§ 2º O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.
§ 3º Eventual modificação no horário de trabalho escolhido para a prestação de assistência à pessoa com deficiência deverá ser comunicada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
§ 4º No caso de ambos os pais ou responsáveis pela pessoa com deficiência serem servidores estaduais, ao servidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul somente será autorizada a redução de carga horária de que trata esta Instrução Normativa se o outro genitor ou responsável não usufruir do mesmo benefício.
Art. 2º A concessão de afastamento para assistência à pessoa com deficiência de que trata esta Instrução Normativa está condicionada à formalização de requerimento dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, contendo a manifestação de ciência da chefia imediata e/ou do responsável pela atestação da efetividade do requerente, e no qual deve ser especificado, além dos motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, o horário de trabalho a ser realizado, em caso de deferimento.
§1º O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser cadastrado no Sistema de Protocolo Único- SPU e encaminhado à Divisão de Recursos Humanos, devidamente instruído com a seguinte documentação:
I - no caso de filho, certidão de nascimento atualizada; ou, no caso de outro dependente, termo de guarda ou interdição atualizado que comprove a responsabilidade do servidor do Ministério Público sobre a pessoa com deficiência;
II - atestado médico ou laudo, contendo a descrição da moléstia de forma expressa ou codificada (Classificação Internacional de Doenças – C.I.D.), comprovando que a pessoa com deficiência se encontra em tratamento ou que necessita de assistência direta do servidor do Ministério Público que seja seu pai, mãe ou responsável; e
III - se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou está sendo submetido.
§ 2º Na hipótese do § 4º do art. 1º desta Instrução Normativa, além dos documentos dos incisos anteriores, o requerente deverá também apresentar declaração, por ele firmada, de que o outro genitor ou responsável pela pessoa com deficiência, também servidor público, não usufrui do mesmo benefício no órgão em que labora.
§ 3º A Divisão de Recursos Humanos encaminhará o requerimento regularmente instruído ao Serviço Biomédico desta Procuradoria-Geral de Justiça para, após realização de perícia, quando necessária, emissão de laudo conclusivo, no qual constará a necessidade do afastamento; se a deficiência demanda tratamento e/ou acompanhamento continuado; bem como se a deficiência é irreversível.
§ 4º O Serviço Biomédico encaminhará o laudo conclusivo para exame e deliberação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para, então, a Divisão de Recursos Humanos cientificar o requerente da decisão.
Art. 3º O benefício de que trata esta Instrução Normativa será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado, sucessivamente, à vista de requerimento de renovação do servidor do Ministério Público, observadas as disposições dos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa.
§ 1º Protocolado o requerimento inicial ou de renovação do afastamento, ambos devidamente instruídos com os documentos elencados no artigo 2º desta Instrução Normativa, e passados 15 (quinze) dias sem que tenha sido cientificado da decisão, o requerente, automaticamente, poderá gozar do benefício, reduzindo-se sua carga horária semanal de trabalho à metade.
§ 2º Nos casos do §1º, cientificado da decisão, no entanto, deverá o servidor, no que couber, ajustar sua situação aos termos do decidido.
§ 3º Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado, o servidor, à época da renovação, apenas encaminhará à Divisão de Recursos Humanos, para fins de registro e providências, declaração, por ele firmada, acerca de eventuais alterações nas circunstâncias ensejadoras da concessão do benefício a que se refere esta Instrução Normativa.
§ 4º Nas hipóteses do §3º deste artigo, havendo qualquer alteração nas circunstâncias ensejadoras do benefício, o servidor deverá proceder nos termos do “caput” deste artigo.
§ 5º Não tendo sido protocolado requerimento de renovação ou declaração a que se refere o § 3º deste artigo até o 1º dia útil subsequente ao término do prazo de afastamento concedido para assistência à pessoa com deficiência, a Divisão de Recursos Humanos providenciará o cancelamento automático do benefício, enviando comunicação à unidade de trabalho do beneficiário, para que passe a exigir o cumprimento da carga horária semanal integral, registrando a efetividade e/ou cartão ponto, fins de proceder-se aos descontos cabíveis, no caso de eventuais descumprimentos.
Art. 4º A Divisão de Recursos Humanos fica autorizada a expedir os atos administrativos necessários à execução da presente Instrução Normativa, consultada a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos apenas em relação aos casos omissos.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º 03/2005.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicidade.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de agosto de 2012.
DANIEL SPERB RUBIN,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Registre-se e publique-se.
Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 04/09/2012.