INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2011
Disciplina a concessão do abono de permanência, e dá outras providências.
O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das atribuições conferidas pelo parágrafo 2º do artigo 17 da Lei Estadual nº 7.669/82, com a redação em vigor e,
CONSIDERANDO a decisão exarada nos Processos Administrativos PR.00958.05166/2011-1 e PR.00576.00774/2011-9;
CONSIDERANDO a orientação jurídico-administrativa emitida pelo Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Procedimento de Controle Administrativo 0.00.000.001013/2008-61; e
CONSIDERANDO, ainda, a orientação jurídico-administrativa emitida pelo Conselho Nacional do Ministério Público nos autos do Pedido de Providências nº 2.001/2010-79 (apenso ao PCA nº 1.883/2010-55), cuja publicação foi inserida no Diário Oficial da União em 04 de março de 2011, aplicando-se o disposto no inciso XIII do parágrafo único do artigo 2º da Lei Federal nº 9.784/99,
CONSIDERANDO, por fim, a atual impossibilidade técnico-operacional de concessão automática do abono de permanência,
RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os membros do Ministério Público Estadual e servidores dos Quadros de Pessoal da Instituição que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, § 1º, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, dos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e que optem por permanecer em atividade, farão jus a um abono de permanência no valor correspondente à contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Art. 1º Os membros do Ministério Público Estadual e servidores dos Quadros de Pessoal da Instituição que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária, nos termos do art. 40, §1º, III, ‘a’, da Constituição Federal, dos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, e que optem por permanecer em atividade, farão jus a um abono de permanência no valor correspondente à contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, §1º, II, da Constituição Federal. (Redação alterada pela Instrução Normativa nº 04/2015)
Art. 2º Os membros do Ministério Público Estadual e servidores dos Quadros de Pessoal da Instituição que preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ou integrais, nos termos do art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que optem por permanecer em atividade, farão jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, desde que contem com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
Art. 3º O pedido de abono de permanência deverá ser protocolado junto à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos e surtirá efeitos patrimoniais a contar da data da implementação dos requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária, nos termos do art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, em conformidade com os assentamentos funcionais constantes do banco de dados da Divisão de Recursos Humanos.
§ 1º Quando a implementação dos requisitos referidos no “caput” depender de averbação de tempo de serviço/contribuição e/ou conversão de licença-prêmio não fruída, a concessão do abono de permanência surtirá seus efeitos patrimoniais a contar da data do protocolo do pedido de averbação/conversão.
§ 2º No caso de membro do sexo masculino que fizer jus ao acréscimo de tempo ficto previsto no § 3º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20/98 (17%), o direito ao Abono de Permanência surtirá seus efeitos patrimoniais a partir do dia 04 de março de 2011, se e quando tal cômputo seja imprescindível à implementação dos requisitos constitucionais.
Art. 4º Aos efeitos patrimoniais observar-se-á a prescrição quinquenal da data do protocolo do pedido.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nºs 09/2004 e 02/2005.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de outubro 2011.
DANIEL SPERB RUBIN,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Registre-se e publique-se.
Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 20/10/2011.