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Instrução Normativa 06/2005

Contribuição sobre os proventos de aposentadoria. Isenção. Inativos. Portadores de doença incapacitante.

O SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público –, com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.003, de 19 de agosto de 1997,

Resolve:

Art. 1º Os membros e servidores inativos do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul portadores de doença incapacitante ficam isentos da contribuição sobre os proventos de aposentadoria, até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

Art. 2º Consideram-se doenças incapacitantes, para fins de isenção de contribuição previdenciária:

I – todas as assim denominadas para fins de isenção de Imposto de Renda, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, na redação dada pela Lei Federal nº 11.052/2004, e para fins de aposentadoria por invalidez, nos termos do § 1º do artigo 158 da Lei Complementar Estadual nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994;

II – Pênfigo e Pneumopatia grave;

III – todas que acarretem, segundo Laudo do Serviço Biomédico do Ministério Público, incapacidade laborativa permanente ou por período de validade indicado no respectivo laudo.

Parágrafo único. O Serviço Biomédico do Ministério Público informará à Divisão de Recursos Humanos – DRHUM quais os periciados que possuem laudo com validade temporária e qual o período de vigência destes.

Art. 3º O requerimento de isenção de contribuição previdenciária de que trata a presente Instrução Normativa deverá ser formalizado na Divisão de Recursos Humanos – DRHUM.

§ 1º O benefício de isenção de contribuição previdênciária produzirá efeitos pecuniários a partir da data de protocolo do pedido.

§ 2º O pagamento de valores retroativos, do período de 31 de dezembro de 2003 à data do protocolo do pedido, a título de restituição e compensação, depende de estudo prévio da Unidade de Pagamento de Pessoal em conjunto com a Assessoria de Planejamento e Orçamento.

Art. 4º Quando o membro ou servidor já possuir a isenção de Imposto de Renda ou já estiver aposentado por invalidez, conforme previsão legal elencada no inciso I do artigo 2º da presente Instrução Normativa, a Divisão de Recursos Humanos – DRHUM confirmará a incapacidade laborativa com informação ou com cópia do Laudo Pericial emitido pelo Serviço Biomédico do Ministério Público ou pela Divisão de Saúde do Trabalhador do Estado do Rio Grande do Sul – DISAT.

Art. 5º O membro ou servidor que tiver qualquer das doenças incapacitantes previstas no artigo 2º da presente Instrução Normativa e que dependa da emissão de laudo pericial deverá solicitar exame médico-pericial.

§ 1º Caso não haja no Serviço Biomédico do Ministério Público profissional especialista na área, será encaminhada solicitação à Divisão de Saúde do Trabalhador do Estado do Rio Grande do Sul – DISAT, para emissão de laudo.

§ 2º Na impossibilidade do periciando comparecer ao Serviço Biomédico, deverá apresentar atestado médico particular e informar o local onde se encontra para proceder o exame.

§ 3º A critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, nos casos em que médico-perito do Serviço Biomédico do Ministério Público não possa se deslocar ao interior do Estado para proceder exame, o periciando será orientado a para dirigir-se a um Posto de Saúde Pública.

§ 4º O médico-perito, constatando necessário, poderá solicitar exames complementares.

Art. 6º Após deferido o requerimento, a Divisão de Recursos Humanos providenciará na implantação da suspensão dos descontos e comunicará o fato à autarquia previdenciária respectiva e ao requerente.

Art. 7º Qualquer pessoa poderá representar ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para denunciar beneficiário de isenção previdenciária que esteja exercendo atividade laborativa ou profissional em abuso de direito ou em contrariedade ao disposto no parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos no âmbito desta Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, mediante provocação do órgão ou interessado consulentes.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicidade, revogadas as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2005.

CLÁUDIO BARROS SILVA,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se.

Heriberto Roos Maciel
Promotor de Justiça,
Assessor


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