Menu Mobile

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2023-PGJ

Altera os Anexos I e II e acrescenta os Anexos III e IV à Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução n. 223 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e do Provimento n. 07/2021 – PGJ.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 01/2023-PGJ

 

Altera os Anexos I e II e acrescenta os Anexos III e IV à Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução n. 223 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e do Provimento n. 07/2021 – PGJ.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e

 

CONSIDERANDO o teor do Ato no 008/2023-P, de 23 de fevereiro de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;

 

CONSIDERANDO a simetria constitucional entre membros da Magistratura e do Ministério Público, comunicando-se as vantagens entre as referidas carreiras, forte no art. 129, § 4.º, da Constituição Federal,

 

RESOLVE, tendo em vista o que conta no PGEA.00001.000.960/2022, editar a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1.º   Os Anexos I e II da Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ passam a vigorar com as seguintes redações:

 

ANEXO I

MEMBROS NÃO FILIADOS(AS) AO PLANO PRINCIPAL DO SISTEMA IPE-SAÚDE: LIMITE INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO

 

Membros

Valor máximo do auxílio (Percentual sobre subsídio –    art. 7.° desta Instrução Normativa)

Procurador de Justiça

8%

Promotor de Justiça de Entrância Final

8%

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

8%

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

8%

 

ANEXO II

SERVIDORES(AS) NÃO FILIADOS(AS) AO PLANO PRINCIPAL DO SISTEMA IPE-SAÚDE: LIMITE INDIVIDUAL POR FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO(A)

 

FAIXAS ETÁRIAS

Valor máximo do auxílio (Percentual sobre remuneração - art. 7.º desta Instrução Normativa), devendo ser observado o limite do art. 3.º do Provimento n. 07/2023-PGJ

0-33

7,7%

34-48

7,8%

49-58

7,9%

59+

8,0%

 

Art. 2.º  Acrescenta os Anexos III e IV à Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ, com as seguintes redações:

 

ANEXO III

MEMBROS FILIADOS(AS) AO PLANO PRINCIPAL DO SISTEMA IPE-SAÚDE: LIMITE INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO

 

Membros

Valor máximo do auxílio (Percentual sobre subsídio –   art. 7.° desta Instrução Normativa)

Procurador de Justiça

10%

Promotor de Justiça de Entrância Final

10%

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

10%

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

10%

 

ANEXO IV

SERVIDORES(AS) FILIADOS(AS) AO PLANO PRINCIPAL DO SISTEMA IPE-SAÚDE: LIMITE INDIVIDUAL POR FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO(A)

 

FAIXAS ETÁRIAS

Valor máximo do auxílio (Percentual sobre remuneração - art. 7.º desta Instrução Normativa), devendo ser observado o limite do art. 3.º do Provimento n. 07/2023-PGJ

0-33

9,7%

34-48

9,8%

49-58

9,9%

59+

10%

 

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de janeiro de 2023.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de abril de 2023.

 

MARCELO LEMOS DORNELLES,

Procurador-Geral de Justiça.

 

Registre-se e publique-se.

 

Luciano de Faria Brasil,

Promotor de Justiça,

Chefe de Gabinete.

DEMP: 20/04/2023.


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.