INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2023-PGJ
Altera os Anexos I e II e acrescenta os Anexos III e IV à Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução n. 223 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e do Provimento n. 07/2021 – PGJ.
INSTRUÇÃO NORMATIVA n. 01/2023-PGJ
Altera os Anexos I e II e acrescenta os Anexos III e IV à Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução n. 223 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e do Provimento n. 07/2021 – PGJ.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o artigo 25, inciso LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, e
CONSIDERANDO o teor do Ato no 008/2023-P, de 23 de fevereiro de 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a simetria constitucional entre membros da Magistratura e do Ministério Público, comunicando-se as vantagens entre as referidas carreiras, forte no art. 129, § 4.º, da Constituição Federal,
RESOLVE, tendo em vista o que conta no PGEA.00001.000.960/2022, editar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1.º Os Anexos I e II da Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ passam a vigorar com as seguintes redações:
ANEXO I
MEMBROS NÃO FILIADOS(AS) AO PLANO PRINCIPAL DO SISTEMA IPE-SAÚDE: LIMITE INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO
Membros |
Valor máximo do auxílio (Percentual sobre subsídio – art. 7.° desta Instrução Normativa) |
Procurador de Justiça |
8% |
Promotor de Justiça de Entrância Final |
8% |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária |
8% |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial |
8% |
ANEXO II
SERVIDORES(AS) NÃO FILIADOS(AS) AO PLANO PRINCIPAL DO SISTEMA IPE-SAÚDE: LIMITE INDIVIDUAL POR FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO(A)
FAIXAS ETÁRIAS |
Valor máximo do auxílio (Percentual sobre remuneração - art. 7.º desta Instrução Normativa), devendo ser observado o limite do art. 3.º do Provimento n. 07/2023-PGJ |
0-33 |
7,7% |
34-48 |
7,8% |
49-58 |
7,9% |
59+ |
8,0% |
Art. 2.º Acrescenta os Anexos III e IV à Instrução Normativa n. 01/2021-PGJ, com as seguintes redações:
ANEXO III
MEMBROS FILIADOS(AS) AO PLANO PRINCIPAL DO SISTEMA IPE-SAÚDE: LIMITE INDIVIDUAL POR BENEFICIÁRIO
Membros |
Valor máximo do auxílio (Percentual sobre subsídio – art. 7.° desta Instrução Normativa) |
Procurador de Justiça |
10% |
Promotor de Justiça de Entrância Final |
10% |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária |
10% |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial |
10% |
ANEXO IV
SERVIDORES(AS) FILIADOS(AS) AO PLANO PRINCIPAL DO SISTEMA IPE-SAÚDE: LIMITE INDIVIDUAL POR FAIXA ETÁRIA DO BENEFICIÁRIO(A)
FAIXAS ETÁRIAS |
Valor máximo do auxílio (Percentual sobre remuneração - art. 7.º desta Instrução Normativa), devendo ser observado o limite do art. 3.º do Provimento n. 07/2023-PGJ |
0-33 |
9,7% |
34-48 |
9,8% |
49-58 |
9,9% |
59+ |
10% |
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 27 de janeiro de 2023.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 20/04/2023.