INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2021 - PGJ
Regulamenta a concessão do auxílio-saúde decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução n. 223 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e do Provimento n. 07/2021 - PGJ.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 4.º, § 5.º, e o art. 25, inc. LII, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982 e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 223, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro;
CONSIDERANDO a determinação constante do art. 2.º da Resolução n. 223, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO deterem as Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público caráter normativo primário (ADC N. 12-DF);
CONSIDERANDO o dever de observar, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o prazo determinado pelo art. 6.º da Resolução n. 223, de 16 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º do Provimento n. 07/2021 – PGJ, que regulamenta o Programa de Assistência à Saúde Suplementar no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no Ato n. 046/2021/P, de 27 de agosto de 2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, que regulamenta a concessão do auxílio-saúde decorrente da instituição do programa de assistência à saúde suplementar do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO a simetria constitucional e legal entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura e a equiparação de tratamento das situações funcionais nas respectivas carreiras,
RESOLVE editar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º A concessão do auxílio-saúde, decorrente da instituição do Programa de Assistência à Saúde Suplementar do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução n. 223 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e do Provimento n. 07/2021 - PGJ, observará as diretrizes, as condições e os termos estabelecidos nesta instrução normativa.
Art. 2.º O auxílio-saúde, que não configura rendimento tributável e sobre o qual não incide contribuição previdenciária, não será incorporado ao subsídio, vencimento, provento ou pensão.
Art. 3.° São beneficiários do Programa de Assistência à Saúde Suplementar os:
I - Membros, ativos e inativos;
II - Servidores, ativos e inativos;
III - Pensionistas do regime próprio de previdência social do Rio Grande do Sul;
IV - Servidores cedidos ao Ministério Público e que exerçam função gratificada, com ônus da cedência, total ou parcialmente, a cargo do Ministério Público.
Art. 4.° O auxílio-saúde consiste no ressarcimento parcial das despesas comprovadas nos termos desta Instrução Normativa com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário.
§ 1.° São passíveis de ressarcimento os valores decorrentes das mensalidades pagas:
I - a planos privados das modalidades de assistência referidas no caput deste artigo;
II - ao plano principal do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE-Saúde.
II - ao plano principal e suplementar (PAMES) do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE-Saúde. (Redação conferida pela Instrução Normativa n. 03/2023-PGJ)
§ 2.° Estão excluídos do ressarcimento os valores desembolsados com parcelas de coparticipação, benefícios extras, serviços opcionais ou a qualquer outro título, inclusive consultas particulares e exames.
§ 3.° Estão excluídos do ressarcimento os valores desembolsados com o Plano de Assistência Médica Suplementar – PAMES, e com o Plano de Assistência Médica Complementar – PAC, do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE-Saúde.
§ 3.° Estão excluídos do ressarcimento os valores desembolsados com o Plano de Assistência Médica Complementar – PAC, do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE-Saúde. Redação conferida pela Instrução Normativa n. 03/2023-PGJ)
§ 4.° Ficam excluídos do ressarcimento os valores decorrentes da mora no pagamento, assim como das taxas de adesão, entre outras cobranças administrativas.
§ 5.° Somente será possível o ressarcimento de plano de assistência cujo beneficiário do auxílio-saúde seja o titular do plano.
§ 5.º Somente será possível o ressarcimento de plano de assistência cujo beneficiário(a) do auxílio-saúde conste como beneficiário(a) titular ou beneficiário(a) dependente do plano. (Redação conferida pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
CAPÍTULO II
DA PERIODICIDADE E DO VALOR DO REEMBOLSO
Art. 5.° O reembolso aos inscritos no Programa de Assistência à Saúde Suplementar será mensal.
§ 1.° O pagamento do reembolso considerará o mês do requerimento para pagamento correspondente à competência do mês anterior.
§ 2.º Os requerimentos de concessão ou de alteração cadastral pendentes de adequação documental por parte de membro, de servidor ou de pensionistas, quando atendidos, terão sua data de efeito atribuída a partir do mês seguinte ao envio da documentação correta.
Art. 6.° O valor do reembolso fica limitado ao total despendido pelo beneficiário titular, inclusive com seus dependentes cadastrados, conforme os limites fixados nos anexos desta Instrução Normativa e no artigo 3.° do Provimento n. 07/2021 – PGJ.
Art. 6.º O valor do reembolso fica limitado ao total despendido pelo beneficiário titular, inclusive com seus dependentes cadastrados, conforme os limites fixados nos anexos desta Instrução Normativa e nos artigos 3° e 3º-A do Provimento n. 07/2021 – PGJ. (Redação conferida pela Instrução Normativa n. 01/2024-PGJ)
§ 1.° O valor do reembolso será proporcional aos dias trabalhados, nos casos de exoneração ou de faltas não justificadas.
§ 2.° Havendo mais de um beneficiário, a despesa com dependentes em comum poderá ser aproveitada por apenas um deles.
§ 3.° Havendo mais de um pensionista por legatário, o valor máximo do reembolso do pensionista observará a proporcionalidade da pensão percebida.
§ 4.° No caso de membros e de servidores, ativos e inativos, e de pensionistas filiados ao IPE-Saúde, no reembolso incidirá dedução da contrapartida do ente público.
Art. 7.° A base de cálculo do valor do auxílio-saúde, em se tratando de membro, é o seu respectivo subsídio. No caso de servidor, a base de cálculo será a remuneração do cargo ou função permanente, constituída pelo vencimento acrescido da função gratificada, dos adicionais de caráter individual e por tempo de serviço e das vantagens pessoais incorporadas à remuneração do servidor, e os proventos e pensões deles decorrentes, excluídos:
I - abono familiar;
II - abono de permanência;
III - diárias;
IV - ajuda de custo;
V - indenização de transporte;
VI - vale-alimentação ou refeição;
VII - jeton;
VIII - terço de férias;
IX - gratificação natalina;
X - horas extras eventuais;
XI – outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório.
§ 1.° No caso do servidor adido, a remuneração a ser considerada para o auxílio-saúde é aquela percebida pelo servidor, considerando seu vencimento básico, vantagens permanentes e aquelas definidas em regulamento, nos casos de cessão sem ônus para o órgão cedente e de cessão com ônus parcial para o órgão cedente.
§ 2.° No caso de cessão de membros e servidores sem ônus para o Ministério Público, a continuidade do pagamento do benefício é dependente do ressarcimento integral do valor pelo órgão de destino. Nesse caso, a base de cálculo do benefício é a remuneração vigente quando da cedência.
§ 3.° No caso de cessão de membros e servidores com ônus parcial para o Ministério Público:
I - a remuneração a ser considerada para o auxílio-saúde é aquela percebida pelo servidor, considerando seu vencimento básico, vantagens permanentes e aquelas definidas em regulamento;
II - a remuneração considerada para o auxílio-saúde compreenderá, obrigatoriamente, a parte da remuneração custeada pelo Ministério Público;
III - a remuneração considerada para o auxílio-saúde compreenderá, facultativamente, a parte da remuneração custeada pelo órgão de destino, desde que haja o ressarcimento proporcional do cessionário do valor do benefício.
CAPÍTULO III
DOS DEPENDENTES
Art. 8.° Podem ser inscritos como dependentes dos beneficiários:
I - filho solteiro, desde que:
a) menor de 18 (dezoito) anos e não emancipado;
b) sob condição de invalidez, quando devidamente habilitado pelo segurado, curador ou representante legal, em vida, nessa condição;
c) estudante de ensino regular, até o implemento dos 24 (vinte e quatro) anos de idade.
II - o cônjuge, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de beneficiário do auxílio-saúde;
III - o companheiro, independentemente da identidade ou oposição de sexo ou gênero, que mantenha união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, nos termos do § 3.º do art. 226 da Constituição Federal, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de beneficiário do auxílio-saúde;
IV - o ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia, fixada em processo judicial ou escritura pública, ressalvado quando este detiver vínculo na condição de beneficiário do auxílio- saúde;
V - o enteado solteiro, nas mesmas condições fixadas no inciso I do caput deste artigo;
VI - o tutelado e o menor sob guarda, nas mesmas condições fixadas no inciso I do caput deste artigo, desde que comprovada dependência econômica do segurado.
VII – o(a) curatelado(a); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
VIII – os pais dependentes econômicos.(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
Parágrafo único. Aos pensionistas não será permitida a inscrição de dependentes.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 9.º Só fará jus ao auxílio-saúde o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos, ressalvado o previsto no art. 4º, § 1°, inc. II.
Art. 10. Não será devido o reembolso ao membro ou servidor em licença ou afastamento sem remuneração.
Art. 11. É vedada a concessão do auxílio-saúde a beneficiário cadastrado como dependente, nos termos desta Instrução Normativa, de outro beneficiário.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E INCLUSÃO DE DEPENDENTES
Art. 12. O auxílio-saúde deverá ser requerido pelo beneficiário exclusivamente pelo sítio do Ministério Público, no local específico para tal finalidade.
Art. 13. Não será necessária a apresentação de documentos referentes à vinculação e ao pagamento de mensalidades ao plano principal do sistema IPE-saúde que sejam descontadas diretamente em folha de pagamento.
Parágrafo único. Os valores desembolsados com o Plano de Assistência Médica Suplementar (PAMES), para aqueles que já tenham requerido o auxílio-saúde na forma do artigo anterior, serão ressarcidos automaticamente. Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa n. 03/2023-PGJ)
Art. 14. O requerimento de beneficiário para indenizar gastos com mensalidades de planos privados das modalidades de assistência referidas no caput do artigo 4.° desta Instrução Normativa deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - do contrato do plano de assistência ou documento expedido pela operadora do plano, administradora de benefícios ou empresa em que fique comprovada a contratação de plano de assistência;
II - de documento de cobrança da mensalidade do plano de assistência em que conste o nome e o valor da mensalidade individualizada do beneficiário e de seus dependentes, quando houver, devendo o vencimento corresponder ao mês anterior ao requerimento, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento.
§ 1.° No caso de pensionistas, também deverá ser anexada certidão fornecida pelo IPE-Prev em que conste nome completo, a filiação, a data de nascimento, respectivo grau de parentesco com o falecido e a quota proporcional da pensão, se houver. (Parágrafo revogado pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
§ 2.° No caso de servidor adido na situação de cessão com ônus parcial para o órgão cedente, também deverão ser anexados comprovante do vencimento básico e vantagens permanentes pagas pelo órgão de origem, e comprovante expedido pelo órgão de origem de que não percebe qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§ 3.° Na documentação apresentada referente a plano privado de assistência à saúde, à exceção de plano psicológico, deverá constar os números de registros na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS - do plano contratado, da operadora de plano de assistência à saúde e da administradora de benefícios, se houver.
§ 4.º No caso de o(a) beneficiário(a) do auxílio-saúde ser beneficiário(a) dependente de plano de assistência, também deverá ser anexado comprovante inequívoco de seu gasto realizado com o documento de cobrança indicado no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
Art. 15. Não será necessária a inclusão dos dependentes do beneficiário cadastrados no plano principal do sistema IPE-Saúde quando do pedido de ressarcimento desse plano de assistência.
Art. 16. O cadastramento de dependentes para o fim de percepção do auxílio-saúde deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - do cônjuge ou companheiro(a):
a) fotocópia de documento de identificação;
b) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação;
c) fotocópia da certidão de casamento civil, escritura pública de união estável ou declaração por instrumento particular, com assinaturas reconhecidas em cartório;
II - do filho(a) solteiro(a), enteado(a) solteiro(a), menor tutelado(a) ou sob guarda judicial, incluindo aquele(a) sob condição de invalidez:
a) fotocópia da certidão de nascimento ou cédula de identidade;
b) fotocópia da decisão judicial que concedeu a guarda ou tutela, quando for o caso, ou ainda que comprove a responsabilidade pelo pagamento do plano ou seguro de assistência à saúde pelo beneficiário titular;
c) comprovante de matrícula em curso de ensino regular, se maior de dezoito (18) anos, e até completar vinte e quatro (24) anos de idade;
d) laudo médico informando qual a incapacidade e se esta é temporária ou permanente, devidamente homologado pelo Serviço de Perícias em Saúde do Ministério Público.
d) laudo médico informando qual a incapacidade e se esta é temporária ou permanente, a ser devidamente homologado pelo Serviço de Saúde do Ministério Público. (Redação conferida pela Instrução Normativa n. 01/2024-PGJ)
III - do ex-cônjuge ou ex-convivente que perceba pensão alimentícia, fixada em processo judicial ou escritura pública:
a) fotocópia da decisão do processo judicial ou da escritura pública;
b) fotocópia de documento de identificação;
c) fotocópia do CPF, caso não conste do documento de identificação;
§ 1.° A comprovação de dependente estudante poderá ocorrer a partir da demonstração dessa condição em plano de assistência privado.
§ 2.° O pai ou mãe do(a) enteado(a) deve constar do rol de dependentes do beneficiário.
§ 3.° Para o fim de comprovação em ensino regular é aceito comprovante de matrícula dos seguintes cursos:
I - ensino fundamental;
II - ensino médio, inclusive EJA e médio-técnico;
III - ensino superior, presencial ou EAD, em instituição no brasil ou no exterior;
IV - pós-médio técnico, com 600 horas/aula ou mais, devidamente reconhecido pelo ministério da educação (MEC) e Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEED);
V - pós-graduação ou extensão, presencial ou EAD.
§ 3.º Para o fim de comprovação em ensino regular é aceito comprovante de matrícula dos seguintes cursos:
a) ensino fundamental; (Nova redação conferida pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
b) ensino médio, inclusive EJA e médio-técnico; (Nova redação conferida pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
c) ensino superior, presencial ou EAD, em instituição no Brasil ou no Exterior; (Nova redação conferida pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
d) pós-médio técnico, com 600 horas/aula ou mais, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC) e Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul (CEED); (Nova redação conferida pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
e) pós-graduação ou extensão, presencial ou EAD. (Nova redação conferida pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
IV - do(a) curatelado(a): (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
a) fotocópia da decisão judicial que instituiu a curatela; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
b) fotocópia de documento de identificação do(a) curatelado(a); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
c) fotocópia do CPF do(a) curatelado(a), caso não conste do documento de identificação; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
d) cópia da declaração anual do imposto de renda do(a) beneficiário(a) em que conste o registro do(a) curatelado(a) como seu dependente, salvo no caso da curatela ter sido obtida no ano do requerimento do auxílio-saúde. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
V - dos pais dependentes econômicos: (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
a) fotocópia de documento de identificação dos genitores; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
b) fotocópia do CPF dos genitores, caso não conste do documento de identificação; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
c) cópia da declaração anual do imposto de renda do(a) beneficiário(a) em que conste o registro da dependência econômica dos genitores, salvo no caso da dependência econômica ter sido iniciada no ano do requerimento do auxílio-saúde. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
Parágrafo único. No caso de curatela e de dependência econômica iniciadas no ano do requerimento do auxílio-saúde, as declarações anuais do imposto de renda referidas no inciso IV, alínea “d”, e no inciso V, alínea “c”, deverão ser entregues quando da prestação de contas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa n. 03/2021-PGJ)
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES INTERCORRENTES
Art. 17. É de responsabilidade do beneficiário a comunicação imediata de cancelamento do plano ou de alterações que impliquem mudanças no valor do reembolso a ser pago, incluindo-se reajustes nos valores do plano de assistência, troca de plano, troca de acomodação, bem como inclusão e exclusão de dependentes.
§ 1.º Os efeitos financeiros dos pedidos de alteração ocorrerão sempre a partir do mês subsequente ao do requerimento, não cabendo ressarcimento retroativo.
§ 2.º Cabe ao beneficiário realizar a exclusão dos dependentes filhos estudantes que completarem 24 anos, não cabendo, neste caso, pedido de reinclusão.
§ 3.° O cancelamento do plano de assistência à saúde ou alteração que implique em redução do valor da indenização deverá ser imediatamente comunicado pelos beneficiários, sob pena de ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente, conforme estabelecido nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO BENEFICIÁRIO
Art. 18. A prestação de contas deverá ser feita anualmente pelo beneficiário no sistema informatizado específico para tal finalidade, entre os dias 01 de março até o dia 30 de abril de cada ano e corresponder aos valores percebidos no ano anterior, independentemente da data de adesão ao benefício.
Parágrafo único. Não será necessária a apresentação de documentos referentes ao pagamento de mensalidades ao sistema IPE-Saúde que sejam descontadas diretamente em folha de pagamento.
Art. 19. A prestação de contas de gastos com mensalidades de planos de assistência privados deverá ser instruída pelo demonstrativo de valores pagos emitido pela operadora ou administradora para fins de declaração de imposto de renda, o qual deverá conter:
I - a razão social completa e o número do CNPJ da operadora ou administradora; e
II - a discriminação dos valores totais pagos no ano a título de mensalidade, por beneficiário e dependente.
Parágrafo único. No caso da impossibilidade de apresentação da documentação referida no caput deste artigo, poderão ser encaminhadas:
a) cópias digitais dos boletos de pagamento, ou equivalente, das mensalidades do plano de assistência em que conste o nome e o valor da mensalidade individualizada do beneficiário e de seus dependentes, quando houver, devendo o vencimento corresponder aos meses do período no qual estará sendo comprovado o gasto realizado, acompanhado dos respectivos comprovantes de pagamentos; ou;
b) declaração expedida pela empresa nos termos de modelo elaborado pela Divisão de Recursos Humanos.
b) declaração expedida pela empresa nos termos de modelo elaborado pela Divisão de Pessoal.(Redação conferida pela Instrução Normativa n. 01/2024-PGJ)
Art. 20. O comprovante de agendamento de pagamento da mensalidade de planos de assistência à saúde e documentos ilegíveis não serão aceitos como documentos comprobatórios para o fim de ressarcimento.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO, DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE SUPLEMENTAR
Art. 21. A partir da concessão do benefício, constitui responsabilidade do beneficiário comunicar ao Ministério Público as alterações relativas à troca do plano de assistência à saúde, a alteração dos valores das mensalidades, bem como a inclusão ou a exclusão de dependentes.
Art. 22. O auxílio-saúde será suspenso:
I - por solicitação do beneficiário;
II - pelo Ministério Público, em razão da ausência:
a) do encaminhamento da prestação de contas no período especificado nesta Instrução Normativa;
b) de apresentação de documento elencado nesta Instrução Normativa como sendo de envio compulsório;
c) do envio solicitado de comprovação de quaisquer das condições exigidas para implantação ou manutenção do auxílio-saúde.
III - pelo Ministério Público, em razão de reprovação da prestação de contas.
§ 1.° Verificada a irregularidade documental ou ocorrendo a reprovação da prestação de contas, o beneficiário será notificado para, em 10 dias a contar da notificação, promover as correções necessárias ou se manifestar acerca da reprovação da prestação de contas.
§ 2.° Expirado o prazo do parágrafo anterior, o auxílio-saúde será imediatamente suspenso por 90 dias.
§ 3.° Uma vez regularizada a pendência no prazo de 90 dias, é devido o pagamento do auxílio-saúde retroativo referente ao período de suspensão.
Art. 23. O auxílio-saúde será cancelado:
I - por solicitação do beneficiário;
II - pelo Ministério Público, em razão:
a) a partir do 91° (nonagésimo primeiro) dia do início da suspensão, no caso de não regularização da pendência que a motivou;
b) da demissão ou exoneração do beneficiário;
c) do falecimento do beneficiário;
d) do desligamento do beneficiário dos planos de assistência informados por ele quando da solicitação do auxílio;
e) de afastamento de beneficiário em licença ou afastamento sem remuneração;
f) de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;
g) do início da percepção, pelo beneficiário, de qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos, ressalvado o previsto no art. 4º, § 1°, inc. II.
§ 1.° No caso previsto na alínea “f” do caput deste artigo, o beneficiário poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente e será obrigado a restituir os valores recebidos indevidamente.
§ 2.° Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos.
§ 3.° No caso de cancelamento do auxílio-saúde em razão da ausência de prestação de contas, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos referentes ao respectivo período da prestação não realizada.
§ 4.° Em caso de falecimento, exoneração ou afastamento legal de que resulte o cancelamento do auxílio-saúde, os valores percebidos a mais pelo beneficiário poderão ser descontados em parcela única das verbas rescisórias ou dos vencimentos, proventos ou pensão.
§ 5.° Será respeitada, para efeito de cálculo, a proporcionalidade dos dias do mês em que o beneficiário tiver suspendido ou cancelado o auxílio-saúde, cujos efeitos financeiros ocorrerão no mês subsequente.
§ 6.° Os valores recebidos a maior deverão ser ressarcidos ao Ministério Público, mediante desconto em folha de pagamento ou depósito em conta deste Ministério Público, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
§ 7.° Os beneficiários poderão ter os valores devidos descontados do próprio benefício.
§ 8.° Ocorrido o cancelamento do benefício, o beneficiário não fará jus ao pagamento retroativo dos valores despendidos, sendo que nova concessão fica condicionada à formulação de requerimento, conforme os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, em que conste a regularização da pendência que ensejou o cancelamento anterior.
§ 9.° Os valores restituídos ao erário não serão, em nenhuma hipótese, devolvidos ao beneficiário, ainda que os comprovantes sejam apresentados em momento posterior ao reconhecimento do débito.
§ 10. Nos casos de demissão ou exoneração do beneficiário, deverá ser realizada prestação de contas do ano corrente, nos termos documentais previstos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Caberá à Divisão de Recursos Humanos o cadastramento, o pagamento, a análise da prestação de contas, a suspensão e o cancelamento do auxílio-saúde.
Art. 24. Caberá à Divisão de Pessoal o cadastramento, o pagamento, a análise da prestação de contas, a suspensão e o cancelamento do auxílio-saúde.(Redação conferida pela Instrução Normativa n. 01/2024-PGJ)
Art. 25. O beneficiário cedido pelo Ministério Público, no prazo de até 15 (quinze) dias após o início da cedência, deverá apresentar ao Ministério Público certidão do cessionário indicando que ele não percebe auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação referida no caput deste artigo enseja o cancelamento do auxílio-saúde.
Art. 26. A qualquer tempo, o Ministério Público poderá solicitar ao beneficiário a comprovação de quaisquer das condições exigidas para implantação ou manutenção do benefício de auxílio-saúde, bem como de qualquer documento exigido, no prazo de 10 (dez) dias consecutivos a contar da notificação, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 27. O pagamento do auxílio-saúde no ano de 2021 é dependente da única solicitação a ser realizada pelo beneficiário entre 13 de setembro de 2021 e 31 de outubro de 2021, observando-se cronograma orçamentário-financeiro estabelecido pelo Ministério Público.
Art. 28. A critério do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, poderá ser dispensada a realização de procedimentos ou a sua instrução com documentos exigidos nesta Instrução Normativa quando as informações necessárias já forem, de outra forma, de conhecimento do Ministério Público.
Art. 29. Os casos omissos serão decididos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 30 de Agosto de 2021.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Luciano de Faria Brasil,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 30/08/2021.