INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/2018 - PGJ
Regulamenta a concessão de licença-prêmio aos Membros do Ministério Público e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, § 2.º da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público -, com redação conferida pela Lei Estadual n. 11.003, de 19 de agosto de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o art. 103 da Lei Estadual n. 6.536/73, que trata da concessão de licença-prêmio aos Membros do Ministério Público, especialmente quanto à aquisição e às hipóteses de afastamento que não causem interrupção da formação do quinquênio;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, fins de aquisição de licença-prêmio, o tempo de serviço anterior ao ingresso no Ministério Público, bem assim o gozo da vantagem e suas hipóteses de suspensão e interrupção;
CONSIDERANDO decisão do Conselho Nacional do Ministério Público proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.001352/2012-24, que reconhece a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio na atividade, além das hipóteses de inativação ou de outra forma de extinção de vínculo com a Instituição, atendidos os critérios que preservem o interesse público;
CONSIDERANDO, ademais, os elementos que constam do expediente administrativo PR.00033.00336/2018-9,
RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1.º Ao Membro do Ministério Público que, por um quinquênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício, conforme o art. 103 da Lei Estadual n. 6.536/73 (Redação dada pela Lei n. 11.983/03).
§ 1.º Para efeitos deste artigo, não serão considerados interrupção da prestação de serviço os afastamentos previstos no artigo 53 da Lei Federal n. 8.625/93.
§ 2.º Interrompem a formação do quinquênio de concessão de licença-prêmio de Membros do Ministério Público os afastamentos relacionados à solução de continuidade e sem a percepção de vencimentos e vantagens, como nas hipóteses de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro e a licença para tratar de interesses particulares, bem como quando o interessado houver sofrido penalidade de suspensão durante o período aquisitivo.
Art. 2.º O tempo de serviço público estadual, prestado anteriormente ao ingresso no Ministério Público, somente pode ser averbado, fins de concessão de licença-prêmio, a Membros do Ministério Público quando prestado à Administração Direta, autarquias e fundações públicas, excluídas as sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações privadas, e desde que não haja solução de continuidade.
Parágrafo único. A comprovação do tempo de serviço anterior prestado à Administração Direita, autarquias e fundações públicas se dá por meio de certidões emitidas pelos órgãos competentes.
Art. 3.º O gozo da licença-prêmio deverá ser requerido, preferencialmente, por meio eletrônico, com indicação do período de fruição, bem como o quinquênio a que se refere.
Art. 4.° A suspensão ou interrupção da licença-prêmio, determinada pelo Procurador-Geral de Justiça, poderá ocorrer por necessidade do serviço, ou, excepcionalmente, por impossibilidade material.
§ 1.° Ocorrerá a suspensão quando, tendo sido deferido o afastamento para o gozo da licença-prêmio, este não se iniciar em decorrência de um dos motivos constantes do caput.
§ 2.° A interrupção tem lugar quando, iniciado o afastamento para o gozo da licença-prêmio, sobrevier um dos motivos constantes do caput que impeçam a sua continuidade.
§ 3.º Os dias remanescentes da licença interrompida voltarão a compor o saldo do respectivo quinquênio, com vistas à nova marcação, observadas as disposições do caput do art. 3.º.
Art. 5.º Poderão ser convertidos em pecúnia, mediante requerimento, os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelos Membros do Ministério Público nas seguintes hipóteses:
I - falecimento, em favor de seus beneficiários;
II - aposentadoria;
III - o Membro requerente integrar os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria;
IV - ao Membro ativo, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) exame de conveniência e oportunidade pelo administrador no ato de sua conversão;
b) existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos;
c) existência de disponibilidade orçamentária e financeira por parte do Ministério Público.
§ 1.º Os requerimentos fundamentados no inciso IV do artigo anterior, caso atendam os requisitos das alíneas “a” e “b”, serão sobrestados até a implementação do requisito constante do item “c”.
§ 2.º O pagamento das conversões em pecúnia referentes à hipótese prevista no inciso IV deste artigo seguirá critérios de conveniência e oportunidade fixados pela Administração, considerando a disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.
Art. 6.º A Divisão de Recursos Humanos fica autorizada a expedir os atos administrativos necessários à execução da presente Instrução Normativa, cabendo à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos decidir sobre os casos omissos.
Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a IN n. 10/2004.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 12 de novembro de 2018.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Júlio César de Melo
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 14/11/2018.