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REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL

Versão Compilada

Conforme Ata nº 321, da sessão ordinária do dia 13 de setembro de 2006, à unanimidade, o Colendo Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público aprovou nova redação de seu Regimento Interno nos seguintes termos:

Art. 1º Este Regimento regula a composição, as atribuições, e o funcionamento do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Título I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Órgão Especial compõe-se do Procurador-Geral de Justiça, seu Presidente, do Corregedor-Geral do Ministério Público, dos doze Procuradores de Justiça mais antigos no cargo e de doze Procuradores de Justiça eleitos pelos demais Procuradores de Justiça para um mandato de dois anos.

§ 1º Os Procuradores de Justiça que integrarem o Órgão Especial pelo critério de antigüidade serão substituídos, nos casos de falta, vaga ou impedimento, pelos demais Procuradores de Justiça, observada igualmente a antigüidade no cargo, ainda que eleitos para o mesmo Órgão Especial, caso em que serão eles também substituídos na forma do § 2º deste artigo.

§ 2º Na mesma oportunidade em que se elegerem os titulares para ocupar os cargos a eles destinados no Órgão Especial, serão eleitos suplentes em igual número, aos quais competirá substituir os titulares nas suas faltas, vagas ou impedimentos, observada a ordem de votação recebida.

Art. 3º Ao Órgão Especial compete o tratamento de Colendo e aos seus membros o de Excelência.

Art. 4º Não poderão integrar, nem participar da eleição para a escolha dos doze Procuradores de Justiça integrantes do Órgão Especial, sendo igualmente inelegíveis, os Procuradores de Justiça que se encontrarem afastados do exercício do cargo, na forma da lei.

Titulo II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º São atribuições do Órgão Especial, além das previstas em lei especial ou regulamento:

I – elaborar seu regimento interno e decidir sobre suas modificações através do voto da maioria qualificada;

II – aprovar a proposta orçamentária do Ministério Público, elaborada pelo Procurador-Geral de Justiça;

III – dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e aos membros do Conselho Superior e seus suplentes;

IV – recomendar à Corregedoria-Geral do Ministério Público a instauração de processo administrativo-disciplinar contra membro do Ministério Público;

V – julgar recurso, nos termos do seu regimento interno, contra decisão:

a) de vitaliciamento, ou não, de membro do Ministério Público, no prazo de trinta dias;

b) de permanência ou confirmação na carreira de membro do Ministério Público;

c) proferida em processo administrativo-disciplinar;

d) proferida em reclamação sobre o quadro geral de antigüidade;

e) de disponibilidade e remoção compulsória de membro do Ministério Público, por motivo de interesse público;

f) de recusa prevista no § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no prazo de trinta dias;

g) de autorização ou de interrupção de afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo no País ou exterior.

VI – propor, ao Procurador-Geral de Justiça, a criação de cargos no Ministério Público e no quadro de seus serviços auxiliares, modificações na Lei Orgânica e providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;

VII – rever, mediante requerimento de legítimo interessado, decisão de arquivamento de inquérito policial, representações ou peças de informações determinadas pelo Procurador-Geral de Justiça, nos casos de sua atribuição originária, sorteando, dentre os seus membros, o que deverá oficiar sendo procedente a revisão;

VIII – decidir sobre pedido de revisão de processo administrativo-disciplinar, no prazo de trinta dias;

IX – deliberar, por iniciativa de um quarto de seus integrantes ou do Procurador-Geral de Justiça, para que este ajuíze ação civil de decretação de perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público, nos casos previstos em lei;

X – opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

XI – conhecer e deliberar sobre relatório reservado, emitido pela Corregedoria-Geral do Ministério Público em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça;

XII – provocar a apuração de responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo-disciplinar, verificar a existência de crime de ação pública;

XIII – eleger quatro integrantes do Conselho Superior do Ministério Público e seus suplentes;

XIV – autorizar Procurador de Justiça, a pedido do Corregedor-Geral do Ministério Público, a auxiliar em correições e inspeções especialmente designadas;

XV – aprovar a concessão de comenda a pessoas que tenham contribuído para o aperfeiçoamento e o aprimoramento da Instituição;

XVI – desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Título III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Órgão Especial funcionará na sede do Ministério Público com quórum mínimo de treze de seus membros.

§ 1º O suplente será convocado sempre que o Presidente, com antecedência razoável, tiver ciência de que o titular não poderá comparecer à sessão.

§ 2º Nas eleições e nos julgamentos relativos a estágio probatório ou a matéria disciplinar, será exigida a presença mínima de dezoito de seus membros, em primeira convocação; dezesseis em segunda, e treze, em terceira e última convocação.

§ 1º Nas eleições e nos julgamentos relativos a estágio probatório ou à matéria disciplinar, será exigida a presença mínima para deliberação, de vinte e quatro de seus membros, em primeira convocação; vinte e dois em segunda, e vinte, em terceira e última convocação. (Redação alterada pela Resolução nº 01/2014 - OECPMP)

§ 2º O suplente será convocado sempre que o Presidente, com antecedência razoável, tiver ciência de que o titular não poderá comparecer à sessão ou nas hipóteses de impedimento ou suspeição previstas neste Regimento.(Redação alterada pela Resolução nº 01/2014 - OECPMP)

Art. 7º As deliberações do Órgão Especial, ressalvados os casos expressos em contrário, serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, salvo nas votações secretas e nas hipóteses de impedimento legal.

Art. 7º As deliberações do Órgão Especial, ressalvados os casos expressos em contrário, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente também o voto de desempate, salvo nas votações secretas e nas hipóteses de impedimento legal. (Redação alterada pela Resolução nº 01/2014 - OECPMP)

Parágrafo único. Por maioria simples entende-se a metade mais um dos membros presentes à sessão ou, não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir.

Capítulo I
Das Sessões

Art. 8º O Órgão Especial reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de oito de seus membros, pelo menos.

§ 1º O dia e hora das sessões ordinárias serão fixados pelo Órgão Especial.

§ 2º Quando o dia marcado para a realização da sessão ordinária coincidir com dia feriado, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil que se seguir.

§ 3º Para as sessões extraordinárias, a convocação dos membros do Órgão Especial dar-se-á por escrito, garantindo-lhes o prévio conhecimento da pauta da sessão.

§ 4º Nos julgamentos relativos à matéria disciplinar, será designada sessão extraordinária, com pauta exclusiva e única para tal fim, e a convocação dos membros do Órgão Especial dar-se-á por escrito, garantindo-lhes o prévio conhecimento da pauta da sessão, também por email eletrônico. (Parágrafo acrescentado pela Resolução nº 01/2014 - OECPMP)

Art. 9º Durante as férias, é facultado ao titular continuar a exercer suas funções no Órgão Especial, bastando, para tanto, fazer prévia comunicação ao Presidente.

Art. 10. As sessões serão públicas, salvo:

I – quando se tratar de matéria disciplinar;

II – quando, pela natureza da matéria, o Órgão Especial deliberar fazê-las secretas.

Art. 10. As sessões serão públicas e transmitidas ao vivo na intranet da Instituição ou via internet, salvo, por decisão fundamentada da maioria simples dos seus integrantes: (Redação alterada pela Resolução nº 01/2014 - OECPMP)

I - quando envolver temas que colidam com os sigilos constitucionais previstos no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Carta Magna;

II - quando se tratar de matéria estritamente administrativa institucional, desde que não prejudique o interesse público à informação.

§ 1º Na hipótese do inciso I, fica assegurada a presença das partes e de seus advogados, ou somente a estes, possibilitando-se, em qualquer caso, o interesse público à informação.

§ 2º As sessões de que trata o “caput” serão registradas em áudio, cujo conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 5 (cinco) dias, e em ata, a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial no prazo de 2 (dois) dias, contados da data de sua aprovação, preservando-se os arquivos pelo prazo mínimo de 5 anos.

§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.

§ 4º A pauta das sessões do Órgão Especial será divulgada com antecedência mínima de 48(quarenta e oito horas), franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da reunião.

§ 5º Somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do colegiado, poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão, divulgada nos termos do parágrafo anterior.

§ 6º Os autores de representação ou reclamação disciplinar serão notificados do inteiro teor da decisão final proferida.

Art. 11. Não poderão atuar, na mesma sessão, cônjuges, companheiros, parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive. A preferência, na hipótese deste artigo, será determinada pela antigüidade no cargo, salvo se se tratar de membro nato.

Art. 12. Os votos dos membros do Órgão Especial serão dados em aberto, salvo:

I – nas eleições;

II – quando o Órgão Especial deliberar proceder à votação secreta e desde que o assunto não exija resolução motivada.

Art. 13. Nas sessões, o Presidente tem assento à mesa, na parte central, ficando o Promotor Assessor à sua esquerda e o Corregedor-Geral à sua direita. Os demais membros sentar-se-ão, pela ordem decrescente de antigüidade no cargo, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita.

Art. 14. As sessões iniciar-se-ão pela leitura e discussão da ata, seguindo-se o expediente a ordem do dia.

Art. 14. As sessões iniciar-se-ão pela leitura e discussão da ata da reunião anterior, seguida de certidão pela Secretaria dos Órgãos Colegiados informando o número de convocações dos membros, os impedimentos, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 38, bem como as suspeições, se houver, e as recusas, em ordem de antiguidade até o último convocado para a sessão do dia. (Redação alterada pela Resolução nº 01/2014 - OECPMP)

Art. 15. Na ordem do dia serão relatados e votados os processos em pauta.

§ 1º O Relator deverá:

I – resolver as questões incidentes, cuja decisão não constituir atribuição exclusiva do plenário;

II – determinar as diligências que entender convenientes à regularização ou instrução do expediente que lhe foi distribuído, inclusive através de delegação aos Promotores de Justiça, antes de submeter o processo a julgamento ou remetê-lo a revisão, quando cabível.

§ 2º Feito o relatório, poderão os membros do Órgão Especial solicitar ao relator os esclarecimentos que desejarem.

§ 3º Prestados os esclarecimentos solicitados, o relator dará seu voto, seguindo-se o voto do revisor e após os demais membros do Órgão Especial, observada a ordem de antigüidade no cargo, votando o Presidente em último lugar.

§ 3º Prestados os esclarecimentos solicitados, o relator dará o seu voto, seguindo-se o prolator de voto divergente quando houver. Após, votarão os demais membros do Órgão Especial, observada a ordem de antigüidade no cargo, a partir do revisor, votando o Presidente em último lugar. (Redação alterada pela Resolução nº 05/2008 - OECPMP)

§ 4º O relatório e o voto não poderão ser interrompidos.

§ 5.º Poderão ser arquivados pelo Relator, estando de acordo o Revisor, com ciência ao interessado e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, inspeções que nada apontem de irregular quanto à atuação do Procurador de Justiça, servindo tal para fins do artigo 8.º, XVIII, da Lei n.º 7.669 de 17 de junho 1982. (Redação acrescentada pela Resolução n.º 04/2017)

Art. 16. Antes de proclamar o resultado da votação, qualquer membro do Órgão Especial poderá reconsiderar o seu voto.

Parágrafo único. Julgado o processo, no caso de Procedimento Administrativo Disciplinar, mantida a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, poderá a execução da medida ser imediata, independente da publicação da ata, mediante certificação da secretaria quanto ao resultado, onde constará o dispositivo do decisório. (Parágrafo acrescentado pela Resolução n. 01/2018-OECPMP)

Art. 17. É facultado aos membros do Órgão Especial pedir vista do processo, devendo apresentá-lo, para prosseguimento da votação, na sessão seguinte.

Parágrafo único. O pedido de vista não impede que votem os membros do Órgão Especial que se tenham por habilitados a fazê-lo.

Art. 18. Ultimada a ordem do dia, poderá o Órgão Especial tratar de outros assuntos de interesse do Ministério Público, por indicação do Presidente ou solicitação acolhida dos seus membros.

Capítulo II
Do Procedimento Comum

Art. 19. A matéria de competência do Órgão Especial será distribuída pelo Presidente para relatório.

§ 1º A distribuição será feita sucessivamente entre todos os membros, obedecida a ordem de antigüidade no cargo.

§ 2º O revisor será o membro do Órgão Especial que se seguir ao relator na ordem de antigüidade no cargo.

§ 3º A distribuição será feita de forma a que o relator possa dispor de dez dias, e o revisor de cinco dias, para o estudo do processo.

§ 4º Quando o relator entender conveniente proceder à prévia distribuição do relatório e peças do processo aos demais membros do Órgão Especial, entregará cópia e fará a indicação das peças a serem reproduzidas ao Promotor Assessor com antecedência mínima de um dia antes da sessão.

Art. 20. Os atos de recebimento, registro, distribuição, tramitação e decisão dos processos serão anotados pelo Promotor Assessor nos próprios autos e em livro especial.

§ 1º O livro especial trará a seguinte classificação:

a) recurso em matéria disciplinar;

b) recurso sobre decisão referente à permanência ou confirmação na carreira de membro do Ministério Público em período de vitaliciamento;

c) pedido de revisão;

d) assuntos diversos.

§ 2º A entrega dos autos será feita mediante carga.

Art. 21. O processo, findos os prazos do relator e do revisor, aguardará na Secretaria a primeira sessão ordinária, quando será obrigatoriamente colocado em pauta, a menos que circunstâncias especiais justifiquem a convocação de sessão extraordinária.

Art. 22. Os atos do Órgão Especial terão a forma de decisão, parecer ou resolução.

§ 1º A decisão, sempre fundamentada e precedida de ementa, será a forma adotada na ocasião em que o Órgão Especial:

a) apreciar matéria disciplinar;

b) deliberar sobre recurso, pedido de revisão ou de reabilitação;

§ 2º O Órgão Especial emitirá parecer quando funcionar como órgão consultivo.

§ 3º Nos demais casos, os atos do Órgão Especial terão forma de resolução.

Art. 23. Os atos do Órgão Especial serão assinados pelo Presidente e pelo relator, dele devendo constar o voto vencido, podendo seu prolator fundamentá-lo, entregando sua redação ao relator, hipótese em que também assinará o ato.

Art. 23. Os atos do Órgão Especial serão assinados pelo Presidente e pelo relator, dele devendo também constar o voto vencido, sendo lavrados em forma de acórdão. (Redação alterada pela Resolução nº 02/2011-OECPMP, publicada no DEMP de 29/03/2011)

§ 1º O extrato, em forma de ementa, dos Pareceres e Resoluções do Órgão Especial, será publicado no Diário Eletrônico, fazendo-se acompanhar do resultado da votação.

§ 2º As decisões terão somente publicadas sua parte dispositiva no Diário Eletrônico, preservando-se a identidade dos processados.

§ 3º O relator e o prolator do voto vencido, quando for o caso, entregarão na Secretaria dos Órgãos Colegiados, no prazo de quarenta e oito horas após a sessão, o extrato e o conteúdo integral dos votos por eles emitidos.

§ 4º Os vogais, no prazo e forma do parágrafo terceiro, poderão fazer juntar ao acórdão declaração de seus votos para o efeito do parágrafo quinto.

§ 5º Em se tratando de projeto de lei, encaminhado em obediência à Resolução do Órgão Especial, esta será obrigatoriamente encaminhada à Assembleia Legislativa, bem como o extrato publicado consoante o disposto no parágrafo primeiro.

§ 6º Em se tratando de projeto de lei, quando o Procurador-Geral de Justiça contrariar o Parecer do colegiado, este será obrigatoriamente encaminhado à Assembleia Legislativa, bem como o extrato publicado consoante o disposto no parágrafo primeiro.

§ 7º Na justificativa de encaminhamento de projetos de lei à Assembleia Legislativa, quando o Procurador-Geral de Justiça contrariar o Parecer do colegiado, deverá explicitar os motivos pelos quais o está fazendo, além de indicar, expressamente, o resultado da votação.

Capítulo III
Dos Procedimentos Especiais

Seção I
Da Eleição para o Conselho Superior

Art. 24. O Órgão Especial elegerá, nos anos pares, quatro Procuradores de Justiça para integrar o Conselho Superior, com mandato de dois anos.

§ 1º Considerar-se-ão eleitos os quatro Procuradores de Justiça mais votados e que tenham obtido, no mínimo, treze votos.

§ 2º Se após o terceiro escrutínio não se lograr a eleição dos quatro Procuradores de Justiça em atendimento às normas estabelecidas no § 1º, far-se-á nova votação, quando, para a eleição, bastará que o candidato obtenha o maior número dos votos dos presentes à sessão.

§ 3º Os quatro Procuradores de Justiça que se seguirem na votação serão considerados suplentes.

§ 4º São inelegíveis para o Conselho Superior os Procuradores de Justiça afastados da carreira.

§ 5º É permitida a reeleição, desde que não seja para mandato subseqüente.

§ 6º É vedada a cumulação do exercício de função de confiança com a função de integrante do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 7º Estão impedidos de integrar o Conselho Superior do Ministério Público os Procuradores de Justiça que sejam parentes entre si, até o terceiro grau, e os cônjuges ou companheiros, nesta hipótese decidindo-se em favor do mais antigo do cargo.

Seção II
Da revisão

Art. 25. A revisão dos processos findos, admissível nos casos indicados no artigo 165 da Lei Estadual nº 6.536/73, poderá ser pedida ao Órgão Especial pelo condenado ou seu procurador, ou, se falecido, ou interdito, por seu cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, irmão ou curador.

Art. 26. A petição, dirigida ao Presidente do Órgão Especial, será apensada ao processo administrativo ou aos autos da sindicância, acompanhada da prova documental se for o caso.

Art. 27. Concluída a instrução, será aberta vista dos autos ao requerente, pelo prazo de dez dias, para alegações finais.

Art. 28. O processo será distribuído a um relator e a um revisor, obedecido o critério fixado no artigo 19, parágrafos 1º e 2º.

§ 1º Estarão impedidos de funcionar como relator ou revisor o presidente do inquérito administrativo ou autoridade processante do processo administrativo-disciplinar, bem como o relator no órgão que tiver aplicado a penalidade revisanda.

§ 2º O relator e o revisor terão o prazo de dez dias, respectivamente, para exame do processo.

Art. 29. Decorrido o prazo do artigo 27, o processo entrará em pauta na primeira sessão ordinária ou na sessão extraordinária especialmente convocada.

§ 1º Se a penalidade objeto de revisão tiver sido aplicada pelo Procurador-Geral, o Órgão Especial proferirá decisão definitiva no pedido de revisão.

Art. 30. Julgada procedente a revisão, será tornado sem efeito o ato punitivo, aplicada a pena adequada ou anulado o processo revisando, restabelecendo-se, plenamente, os direitos atingidos pela punição.

Art. 31. Julgada improcedente a revisão, os autos serão arquivados.

Capítulo IV
Dos Recursos

Art. 32. Os recursos voluntários serão interpostos no prazo de dez dias, contado da data da intimação do conteúdo da ata aprovada.

Art. 33. Os recursos voluntários serão interpostos mediante petição fundamentada dirigida ao Presidente.

Parágrafo único. A petição de recurso será entregue na Secretaria dos Órgãos Colegiados, que nela certificará o recebimento e dará recibo ao interessado.

Art. 34. Recebido o recurso, o Presidente determinará a distribuição do processo a um relator e a um revisor, obedecido o critério do artigo 19, parágrafos 1º e 2º, estando impedidos de funcionar como relator e revisor os membros do Órgão Especial que tiverem participado da decisão recorrida no Conselho Superior.

Art. 35. Os processos sujeitos a recurso de ofício serão encaminhados ao Órgão Especial mediante simples despacho do Presidente do Conselho Superior.

Art. 36. Findo o prazo para feitura do relatório e revisão, o recurso entrará em pauta na primeira sessão ordinária que se seguir ou na sessão extraordinária especialmente convocada.

§ 1º No processo administrativo-disciplinar, tratando-se de recurso voluntário interposto pelo interessado, antes da elaboração do relatório, o relator dará vista dos autos ao Corregedor-Geral do Ministério Público, pelo prazo de dez dias, a fim de que este tome ciência dos termos das razões recursais e possa exercer suas atribuições na forma prevista no artigo 37 deste Regimento Interno.

§ 2º O relatório deverá ser distribuído a todos os integrantes do Órgão Especial com antecedência mínima de vinte e quatro horas da sessão de julgamento, podendo fazer-se acompanhar de reprodução de peças do processo que o relator indicar.

Art. 37. No processo administrativo-disciplinar, uma vez procedido o relatório e a revisão, o Presidente concederá a palavra para o Corregedor-Geral prestar, pelo prazo de vinte minutos, as informações necessárias relativas às apurações das infrações, funcionando como defensor dos interesses do Ministério Público.

Art. 38. A decisão será fundamentada e tomada por maioria absoluta de votos, cabendo ao relator lavrá-la no prazo de quarenta e oito horas, ou, quando vencido, pelo autor do voto vencedor que lhe tenha seguido na ordem de votação.

§ 1º O Procurador-Geral de Justiça, ou seus substitutos legais, e o Corregedor-Geral, quando da apreciação de recurso de processo administrativo-disciplinar, não terão direito a voto.

§ 2º Os Procuradores de Justiça que, como Conselheiros, tiverem votado no expediente julgado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial.

§ 3º Os Procuradores de Justiça que exerçam cargos de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos procedimentos disciplinares.

Art. 38. A decisão em matéria disciplinar será fundamentada e tomada por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao relator lavrá-la no prazo de quarenta e oito horas, ou, quando vencido, pelo autor do voto vencedor que lhe tenha seguido na ordem de votação. (Redação alterada pela Resolução nº 01/2014 - OECPMP)

§ 1º Entende-se por maioria absoluta a metade mais um dos membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, ou não sendo inteiro o resultado da divisão, o primeiro número inteiro que se seguir, excluindo-se o Procurador-Geral de Justiça (ou seu substituto) e o Corregedor-Geral do Ministério Público (ou seu substituto).

§ 2º O Procurador-Geral de Justiça, ou seus substitutos legais, e o Corregedor-Geral, quando da apreciação de recurso de processo administrativo-disciplinar, não terão direito a voto.

§ 3º Os Procuradores de Justiça que, como Conselheiros, tiverem votado no expediente julgado na sessão do Conselho Superior do Ministério Público não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos processos administrativo-disciplinares.

§ 4º Os Procuradores de Justiça que exerçam cargos de assessoria do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, não poderão apreciar os recursos interpostos ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores nos processos administrativo-disciplinares.

§ 5º Os Procuradores de Justiça impedidos de votar nos processos administrativo-disciplinares, na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo, ou em caso de ausência eventual do titular, serão substituídos na sessão por suplentes, previamente convocados, assim considerados aqueles que se seguirem na ordem de votação ou lista de antiguidade, que serão convocados pelo Presidente por escrito, com antecedência razoável, garantindo-lhes o prévio conhecimento da pauta da sessão extraordinária, por email eletrônico.

§ 6º Os Procuradores de Justiça convocados para as sessões deverão manifestar, via email ou por escrito, à Secretaria dos Órgãos Colegiados, seu impedimento, suspeição ou qualquer outro motivo impeditivo de comparecimento à sessão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas anteriores a mesma.

Art. 39. No julgamento de recurso de processo administrativo-disciplinar, o procurador jurídico do interessado, após manifestação do Corregedor-Geral, poderá, pelo prazo de vinte minutos, produzir sustentação oral.

Art. 40. Da decisão do Órgão Especial, o Promotor Assessor intimará o recorrente e, após, remeterá o processo ao Procurador-Geral de Justiça.

Título IV
DA PRESIDÊNCIA

Art. 41. Além das atribuições fixadas em lei especial ou regulamento, compete ao Presidente do Órgão Especial:

I – presidir e dirigir os trabalhos das sessões;

II – convocar as sessões extraordinárias;

III – executar e fazer cumprir as deliberações do Órgão Especial e representá-lo em suas relações oficiais.

Art. 42. O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelos Subprocuradores-Gerais, na ordem estabelecida no artigo 17 da Lei Estadual nº 7.669/82.

Título V
DA SECRETARIA

Art. 43. Promotor Assessor da Procuradoria-Geral de Justiça exercerá a Secretaria do Órgão Especial.

Art. 44. Ao Promotor Assessor designado para atuar na secretaria do Órgão Especial compete:

I – dirigir os serviços internos da Secretaria do Órgão Especial;

II – abrir, autenticar, encerrar e manter atualizados os livros de atas, de presença e de distribuição de expedientes;

III – secretariar as sessões e lavrar as respectivas atas;

IV – fornecer certidões dos atos e decisões do Órgão Especial, nos casos permitidos em lei, após autorização do Presidente;

V – fazer lançar em livro próprio e publicar as decisões do Órgão Especial, delas intimando o interessado, sempre que for o caso;

VI – organizar o fichário e os arquivos de papéis e expedientes submetidos ao Órgão Especial, bem como de seus atos, remetendo cópia à Corregedoria-Geral do Ministério Público;

VII – executar e fazer cumprir as determinações do presidente;

VIII – exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei especial ou regulamento.

Art. 45. O serviço do Órgão Especial é de natureza institucional, preferencial e irrenunciável após a posse do Procurador de Justiça no referido Colegiado.

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Especial mediante resolução tomada por, no mínimo, dezesseis de seus membros.

Parágrafo único. As resoluções tomadas nos termos deste artigo, após publicadas no Diário Oficial, passarão a integrar o presente Regimento Interno.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 14 de setembro de 2006.

Roberto Bandeira Pereira,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Sônia Eliana Radin,
Promotora-Assessora.

DOE 18/09/2006.


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