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PROVIMENTO Nº 57/2011 - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 30/2018.

Dispõe sobre Diárias, Prestação de Contas e Ressarcimento de Despesas com Alimentação, hospedagem, e locomoção urbana no âmbito do Ministério Público.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que cabe à Administração disciplinar a forma como serão realizados os pagamentos de diárias e ressarcimentos de despesas, estabelecendo limites e requisitos a sua concessão;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 58/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público.

CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar e racionalizar a atuação administrativa no que toca ao pagamento de diárias;

CONSIDERANDO a necessidade de maior transparência na concessão das diárias;

CONSIDERANDO que o gerenciamento das atividades que implicam deslocamentos de membros e servidores exige, para sua otimização, adequado alinhamento com a execução orçamentária;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

DO DIREITO, FORMA DE REQUISIÇÃO E PAGAMENTO DE DIÁRIAS

Art. 1º Aos membros e servidores efetivos, detentores de cargos ou funções de confiança, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, que receberem autorização para deslocarem-se em objeto de serviço, será concedida diária para cobrir despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

§ 1º O pedido de diárias antecipadas deverá ser feito, obrigatoriamente, pelo Sistema de Administração de Recursos Humanos – ARH, no prazo de 4 (quatro) dias úteis anteriores ao início do afastamento da sede de trabalho.

§ 2º As diárias serão pagas de forma antecipada, mediante empenho.

§ 3º O pedido de diárias feito em prazo inferior ao estipulado no § 1º deste artigo resultará no pagamento de diária na forma vencida.

§ 4º Não serão pagas diárias, locomoção, nem despesas de qualquer natureza aos membros e servidores do Ministério Público que se deslocarem em virtude de convite para participação em eventos promovidos por outros Órgãos Públicos ou Entidades não Governamentais com fins Públicos, na qualidade de palestrante, debatedor, painelista ou congênere. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 57/2013).

§ 5º Não serão pagas diárias, locomoção, nem despesas de qualquer natureza aos membros e servidores residentes em locais diversos do de sua sede de trabalho, na hipótese em que o deslocamento de que trata o “caput” deste artigo ocorrer para localidade de sua residência. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 92/2015).

§ 6º Para fins de percepção de diárias, deverá o requerente declarar no formulário próprio que o deslocamento de que trata o “caput” deste artigo não se dará para o local de sua residência. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 92/2015).

DOS VALORES DAS DIÁRIAS

Art. 2º O valor da diária concedida será de:

I - R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) para os membros do Ministério Público;

II - R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) para servidores efetivos, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça e detentores de cargos em comissão ou funções de confiança cuja escolaridade exigida seja de 3º grau;

III - R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) para servidores efetivos, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça e detentores de cargos em comissão ou funções de confiança cuja escolaridade exigida seja 1º ou 2º graus completos.

§ 1º Quando o deslocamento da sede de trabalho for para fora do Estado, será aplicado o coeficiente de 2,0 no valor da respectiva diária.

§ 2º Para os servidores colocados à disposição do Ministério Público em razão do Convênio n.º 23/11, celebrado com o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Segurança Pública, a concessão das diárias será limitada, mensalmente, a 6 (seis) diárias integrais ou 12 (doze) diárias sem pernoite.

§ 3º Excedidos os limites previstos no parágrafo anterior, e por imperiosa necessidade de serviço, devidamente justificada pela autoridade competente, poderá ser solicitado o ressarcimento das despesas comprovadas com:

I - alimentação e/ou locomoção urbana no valor diário de até R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - hospedagem no valor diário de até R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 4º A concessão de diárias para membros do Ministério Público respeitará a limitação e as condições previstas no § 3º do art. 79 da Lei n.º 6536/73.

Art. 2º O valor da diária concedida será: (Redação alterada pelo Provimento nº 03/2014)

I - Nos deslocamentos dentro do Estado:

a) R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais) para os membros do Ministério Público;
b) R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais) para servidores efetivos, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça e detentores de cargos em comissão ou funções de confiança cuja escolaridade exigida seja de 3º grau;
c) R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) para servidores efetivos, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça e detentores de cargos em comissão ou funções de confiança cuja escolaridade exigida seja 1º ou 2º graus completos.

II - Nos deslocamentos para fora do Estado:
a) R$ 680,00 (Seiscentos e oitenta reais) para os membros do Ministério Público;
b) R$ 504,00 (Quinhentos e quatro reais) para servidores efetivos, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça e detentores de cargos em comissão ou funções de confiança cuja escolaridade exigida seja de 3º grau;
c) R$ 378,00 (Trezentos e setenta e oito reais) para servidores efetivos, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça e detentores de cargos em comissão ou funções de confiança cuja escolaridade exigida seja 1º ou 2º graus completos.

§ 1º Ao total de diárias devidas, dadas pelo número de pernoites necessários para o cumprimento do objetivo do deslocamento, será acrescido o valor equivalente a 25% de uma diária para cobrir as despesas de alimentação e locomoção urbana do dia do retorno.

§ 2º Para os servidores colocados à disposição do Ministério Público em razão do Convênio n.º 23/11, celebrado com o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Secretaria da Segurança Pública, a concessão das diárias será limitada, mensalmente, a 6 (seis) diárias integrais ou 12 (doze) diárias sem pernoite.

§ 3º Em caso de comprovada necessidade, e mediante prévia autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, caso ultrapassados os limites previstos no parágrafo anterior, poderá ser efetuado o ressarcimento das despesas comprovadas com alimentação, hospedagem e/ou locomoção urbana, até o limite do valor da diária prevista para a situação.

§ 3º Os limites previstos no parágrafo anterior poderão ser superados em casos excepcionais, comprovada a necessidade, mediante prévio requerimento formulado e fundamentado pelo Membro do Ministério Público e mediante prévia autorização do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. Em caso de indeferimento do pleito, e superados os referidos limites, poderá ser efetuado o ressarcimento das despesas comprovadas com alimentação, hospedagem e/ou locomoção urbana, até o limite do valor da diária prevista para a situação. (Redação alterada pelo Provimento nº 45/2014)

§ 4º A concessão de diárias para membros do Ministério Público respeitará a limitação e as condições previstas no § 3º do art. 79 da Lei n.º 6536/73.

§ 5º A disposição do §1º não se aplica nas diárias devidas na denominada “Operação Veraneio”.

Art. 3º Quando o deslocamento não exigir pernoite, implicando apenas alimentação e/ou locomoção urbana, e observada a limitação prevista em legislação específica, será devido:

I - o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das respectivas diárias fixadas no art. 2º, quando o deslocamento exceder a 50 (cinquenta) quilômetros da sede de trabalho.

I - o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das respectivas diárias fixadas no art. 2º, quando o deslocamento exceder a 50 (cinquenta) quilômetros da sede de trabalho, ou quando o deslocamento se der em atendimento às necessidades da Força Tarefa de Ajuda Voluntária, independentemente, neste caso, da distância percorrida. (Redação alterada pelo Provimento nº 104/2012)

II - o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária prevista no inciso I do artigo 2º deste provimento, quando o deslocamento não exceder a 50 (cinquenta) quilômetros da sede de trabalho.

II - o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária prevista na alínea “a” do inciso I do artigo 2º deste provimento, quando o deslocamento não exceder a 50 (cinquenta) quilômetros da sede de trabalho. (Redação alterada pelo Provimento nº 86/2014)

Parágrafo único. Não será devido pagamento de diária na forma especificada no inciso II ao Procurador-Geral de Justiça, aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Subcorregedor-Geral do Ministério Público, aos membros da Instituição lotados no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, aos detentores de Gratificação de Direção, bem como, aos designados para função de Procurador-Assessor, Promotor-Assessor e Promotor-Corregedor.

DA CLASSIFICAÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 4º As requisições, empenho e pagamento de diárias, deverão obedecer às seguintes classificações:

1. MOTIVO: REPRESENTAÇÃO

Ação ou atividade:
1.1 visitas;
1.2 acompanhamentos;
1.3 eventos;
1.4 solenidades;
1.5 convites;
1.6 posses;
1.7 reuniões;
1.8 convocações;
1.9 palestras;
1.10 outras ações ou atividades de representação.

2. MOTIVO: EXECUÇÃO

Ação ou atividade:
2.1 atuação em processo;
2.2 procedimento;
2.3 julgamento;
2.4 acumulação de cargos ou funções;
2.5 reuniões;
2.6 orgãos coletivos;
2.7 diligências;
2.8 inspeções;
2.9 audiências;
2.10 programa veraneio;
2.11 outras ações ou atividades de execução.

3. MOTIVO: CAPACITAÇÃO

Ação ou atividade:
3.1 cursos;
3.2 palestras;
3.3 eventos;
3.4 reuniões;
3.5 assembléias;
3.6 visitas;
3.7 convocação;
3.8 outras ações ou atividades de capacitação.

4. MOTIVO: ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA

Ação ou atividade:
4.1 apoio;
4.2 assessoramento;
4.3 reunião;
4.4 treinamento;
4.5 suporte técnico;
4.6 serviço técnico;
4.7 convocação;
4.8 programa veraneio;
4.9 outras ações ou atividades de atuação administrativa;
4.10 Força Tarefa de Ajuda Voluntária - FAVO. (Subitem acrescentado pelo Provimento nº 16/2013)

5. MOTIVO: CONFIDENCIAL

Ação ou atividade:
5.1 diligências;
5.2 procedimentos;
5.3 inspeções;
5.4 programa veraneio;
5.5 outras ações ou atividades confidenciais.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 5º A Prestação de Contas de Diárias, pagas na forma dos artigos 1º e 3º, e Ressarcimento de Despesas deverá ser apresentada à Unidade de Pagamento de Pessoal, em formulários apropriados, acompanhada de documentos fiscais hábeis e/ou outros documentos idôneos comprovando as despesas, no prazo de 15 (quinze) dias contados do regresso.

Parágrafo único. A comprovação de despesa que não for efetuada no prazo previsto no “caput”, bem como, a falta ou deficiência na sua apresentação, importará em estorno da diária, a ser procedido pela Unidade de Pagamento de Pessoal no prazo de até 30 dias contados do descumprimento.

Art. 5º A Prestação de Contas de Diárias, pagas na forma dos artigos 1º e 3º, deverá ser apresentada à Unidade de Pagamento de Pessoal, em formulários padronizados, acompanhada de documentos fiscais hábeis e/ou outros documentos idôneos comprovando as despesas e/ou deslocamentos, no prazo de 15 (quinze) dias contados do regresso. (Redação alterada pelo Provimento nº 97/2012)

§ 1º Quando a despesa importar em ressarcimento, previsto nos incisos I e II do §3º do art. 2º, será condição para tal, a apresentação de documentos fiscais hábeis comprovando o efetivo gasto.

§ 1º Quando a despesa importar em ressarcimento, previsto no § 3º do art. 2º, será condição para tal, a apresentação de documentos fiscais hábeis comprovando o efetivo gasto. (Redação alterada pelo Provimento nº 03/2014)

§ 2º A comprovação de despesa que não for efetuada no prazo previsto no “caput”, bem como a falta ou deficiência na sua apresentação, importará em estorno da diária, a ser procedido pela Unidade de Pagamento de Pessoal no prazo de até 30 (trinta) dias contados do descumprimento.

§ 3º O complemento de diária especificado no §1º do art. 2º só será devido mediante a apresentação do documento fiscal idôneo comprovando o efetivo pernoite em estabelecimento próprio para este fim. (Parágrafo acrescentado pelo Provimento nº 03/2014)

Art. 6º Os beneficiários que receberem diárias, na forma prevista nos artigos 1º e 3º, e, por qualquer motivo, não se afastarem do local de trabalho, deverão restituí-las no prazo de 5 (cinco) dias contados da data prevista para o regresso.

Art. 6º-A Aos membros e servidores efetivos, detentores de cargos ou funções de confiança, adidos ou à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, que optarem por se deslocar em viagens intermunicipais, em objeto de serviço, utilizando veículo próprio, será pago o valor correspondente à passagem de ônibus a que teriam direito, caso utilizassem esse meio de transporte. (Artigo acrescentado pelo Provimento nº 97/2012)

Parágrafo único. A forma, os prazos e outras medidas necessárias à implantação do pagamento de que trata o “caput” serão definidos em Ordem de Serviço própria.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Os casos omissos serão dirimidos pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 8º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos para os deslocamentos que tenham início a contar de 1º de outubro de 2011.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos 15/98, 11/01, 16/01, 30/02, 06/03, 30/03, 46/03, 45/04, 18/05, 19/05, 51/06 e as Ordens de Serviço 02/06, 20/06, 05/08, 13/08, 14/08, 16/08, 07/10 e 09/10.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2011.

EDUARDO DE LIMA VEIGA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 26/09/2011.


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