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Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974.

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública. Parte II - arts. 445 a 845

SUBSECÇÃO I

Dos Estabelecimentos de Industrialização de Alimentos

Art. 445 - Os estabelecimentos de extração, produção, fabricação, transformação, preparação, purificação, beneficiamento,
fracionamento e acondicionamento de alimentos, seus insumos e outros, em caráter industrial, devem observar as disposições
relativas à segurança e à higiene do trabalho e as demais exigências deste Regulamento e da legislação federal específica.

Art. 446 - Os estabelecimentos industriais de gêneros alimentícios devem ter locais ou dependências reservadas:
a) ao recebimento, seleção, lavagem da matéria-prima e outras operações preliminares, quando for o caso;
b) ao depósito ou armazenamento de matérias-primas e aditivos;
c) ao depósito de material de acondicionamento;
d) ao beneficiamento, preparação ou elaboração dos produtos;
e) ao depósito ou armazenamento de produtos semi-acabados ou em processo de elaboração, se for o caso;
f) ao envasamento ou acondicionamento dos produtos acabados;
g) à lavagem e desinfecção do vasilhame ou outro material de acondicionamento, quando for o caso;
h) ao depósito ou armazenamento dos produtos acabados e a sua expedição;
i) ao depósito de combustível, quando for o caso;
j) aos vestiários;
l) às instalações sanitárias;
m) ao refeitório, quando exigido.

§ 1º - As dependências destinadas ao beneficiamento, preparação ou elaboração dos produtos, ao depósito ou
armazenamento de produtos semi-acabados ou em processo de elaboração e as de envasamento ou acondicionamento dos
produtos acabados devem ser separadas integralmente das demais, restringindo-se ao mínimo possível o trânsito de materiais e
do pessoal.
§ 2º - Nas indústrias onde se manipulam produtos comestíveis e não comestíveis deve haver separação integral e inconfundível
entre suas diversas instalações e dependências, não podendo haver nenhuma conexão entre elas.

Art. 447 - Para utilização em comum das instalações de industrialização de gêneros alimentícios levar-se-á em conta a
compatibilidade dos alimentos, substâncias ou insumos e outros.
Parágrafo único - Não é permitida a utilização das mesmas instalações para carnes, pescado, ovos ou leite e respectivos
derivados.

Art. 448 - A maquinaria, equipamento, utensílios e instrumental devem ser de padrão consentâneo com a finalidade, de tipo
aprovado pela tecnologia específica e de acordo com as disposições sanitárias.
§ 1º - A lavagem e a desinfecção do vasilhame, principalmente garrafas, devem ser realizadas em aparelhagem mecânica e
automática abastecida com água corrente.
§ 2º - O envasamento e o fechamento do vasilhame devem ser realizados por processos mecânicos e automáticos,
restringindo-se ao mínimo o contato manual.

SUBSECÇÃO II

Dos Estabelecimentos de Armazenamento, Beneficiamento, Fracionamento, Venda de Carnes

Art. 449 - Os açougues são estabelecimentos de armazenamento, beneficiamento, fracionamento e venda de carnes de animais
de abate, sendo proibida aos mesmos qualquer atividade industrial ou o abate de animais.

Art. 450 - É facultada aos açougues:
a) a venda de carne moída, desde que preparada no máximo meia hora antes de ser iniciada a sua venda em quantidade não
maior da que possa ser vendida em duas horas, devendo as sobras do dia serem inutilizadas;
b) a venda de carnes cruas pré-elaboradas para uso culinário, aplicando-se, no caso de preparações à base de carne moída,
as disposições da alínea anterior;
c) a entrega de seus produtos a domicílio, observadas as exigências deste Regulamento;
d) a comercialização de produtos alimentícios derivados de carne e pescado congelado pré-embalado, desde que conservados
na embalagem original do estabelecimento industrial produtor, mantidos em dispositivos que não interfiram com o depósito e
exposição de carnes "in natura" e proibida a abertura das embalagens ou o seu fracionamento para a venda.

Art. 451 - O equipamento, utensílios, instrumentos e recipientes devem obedecer às exigências sanitárias, higiênicas e
tecnológicas.
Parágrafo único - É proibido o uso de machado e machadinha.

Art. 452 - Os açougues devem ser dotados de instalações frigoríficas, de funcionamento e controle automático, destinadas
exclusivamente à conservação e exposição de carnes e vísceras, as quais não devem permanecer fora de refrigeração ou
expostas sem proteção contra poeiras, insetos e outros animais, manuseio por parte do comprador e outras contaminações.
§ 1º - Tolera-se a permanência de carnes fora de refrigerador, dependuradas nas barras ou sobre as mesas de trabalho, o
tempo estritamente necessário, ao seu recebimento e à sua divisão em meias carcaças, quartos, frações comerciais e desossa,
devendo ser, imediatamente após, colocadas nos dispositivos refrigeradores.
§ 2º - É concedido, a título precário, podendo ser reduzido caso haja motivo que o justifique, o prazo máximo de 3 (três)
horas para a realização das operações mencionadas no parágrafo anterior, findo o qual as carnes fora de refrigeração ou
expostas em desacordo com este Regulamento serão apreendidas, ficando os infratores sujeitos às demais penalidades
regulamentares.

Art. 453 - Os ossos, sebos e resíduos, sem aproveitamento imediato, devem ser depositados em recipientes herméticos, de
material impermeável não absorvente e de superfície lisa, mantidos preferentemente sob refrigeração e em local próprio.

Art. 454 - São extensivas aos entrepostos de carnes todas as disposições referentes a açougues, no que lhes forem aplicáveis.

SUBSECÇÃO III

Dos Estabelecimentos de Armazenamento, Beneficiamento, Fracionamento e Venda de Pescado

Art. 455 - As peixarias são estabelecimentos de armazenamento, beneficiamento e venda de pescado, estando sujeitas às
disposições deste Regulamento que lhe forem aplicáveis.
§ 1º - As peixarias que beneficiem o pescado devem dispor, obrigatoriamente, de dependências e instalações para a
descamação, esfola, evisceração e filetagem.
§ 2º - O equipamento, utensílios, recipientes e instrumentos devem obedecer as exigências sanitárias, higiênicas e tecnológicas.
§ 3º - As peixarias podem proceder à entrega do pescado a domicílio, observadas as exigências deste Regulamento.

Art. 456 - As peixarias e entrepostos de pescado é proibida a industrialização do pescado, inclusive a salga, prensagem,
cozimento e defumação.
§ 1º - Poderão, todavia, as peixarias, comercializar produtos de pescado industrializados, desde que oriundos de
estabelecimento licenciado para tal finalidade.
§ 2º - É proibida a abertura e o fracionamento das embalagens de pescado pré-embalado e congelado.

Art. 457 - O pescado deve ser mantido sob refrigeração ou congelamento, conforme o caso, em dispositivos dotados de
produção e regulagem automáticas de frio.
Parágrafo único - É expressamente proibido manter o pescado em exposição fora dos locais que preencham as exigências
deste artigo, senão o tempo necessário para a sua limpeza, descamação, esfola, evisceração ou filetagem.

Art. 458 - As escamas, vísceras e demais resíduos do pescado devem ser guardados em recipientes adequados, retirados
diariamente ou mais vezes, caso necessário.

Art. 459 - São extensivas aos entrepostos de pescado todas as disposições referentes a peixarias, no que lhes forem
aplicáveis.

SUBSECÇÃO IV

Dos Estabelecimentos de Armazenamento, Fracionamento ou Venda de Outros Alimentos

Art. 460 - Aos empórios, mercearias, fiambrerias, fruteiras, depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres
que façam o armazenamento, fracionamento ou venda de alimentos, aplicam-se as exigências deste Regulamento e mais as
seguintes:
I - devem possuir instalações e equipamentos adequados aos gêneros alimentícios depositados ou comercializados;
II - devem dispor de aparelhagem automática de frigorificação quando depositarem ou comercializarem alimentos que
necessitem de conservação a baixa temperatura;
III - somente podem comercializar carnes e vísceras, inclusive de aves e pequenos animais de abate, quando previamente
fracionadas e embaladas em açougues, entrepostos de carnes e estabelecimentos industriais licenciados e com rotulagem
indicativa de sua procedência, proibida, no local, qualquer manipulação ou fracionamento;
IV - somente podem comercializar pescado quando previamente embalado e congelado em estabelecimento industrial de
pescado licenciado e com rotulagem indicativa de sua procedência, mantido permanentemente em dispositivo congelador
destinado unicamente para alimento dessa natureza e tipo;

§ 1º - É proibido o depósito e comercialização de aves e outros pequenos animais vivos.
§ 2º - Não podem confeccionar ou servir refeições, incluindo-se na proibição a preparação de produtos alimentícios
liquidificados, refrescos, refrigerantes e sorvetes.
§ 3º - É proibido produzir bebidas alcoólicas no estabelecimento.
§ 4º - Podem depositar e comercializar os demais gêneros alimentícios, obedecidas as disposições próprias contidas neste
Regulamento.
§ 5º - A venda de carvão e lenha só é permitida quando o estabelecimento dispuser de depósitos especiais e adequados, a
critério da autoridade sanitária.

SUBSECÇÃO V

Dos Estabelecimentos de Preparação e/ou Serviço de Refeições e Bebidas

Art. 461 - Nos restaurantes, churrascarias, "pizzarias", pastelarias, sorveterias, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos
congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, serão observadas, também, as
seguintes exigências:
I - dispor de dependências e instalações suficientes e adequadas ao ramo de comércio para o armazenamento, fracionamento
e confecção de alimentos;
II - as copas e cozinhas devem ajustar-se à capacidade instalada e operacional dos estabelecimentos;
III - os bares e estabelecimentos que não preparem e nem sirvam refeições, quando for o caso, podem ter copas e cozinhas
com área compatível com os equipamentos e as suas finalidades;
IV - as despensas e adegas devem ser instaladas em locais específicos, obedecendo aos requisitos de higiene;
V - dispor de número adequado de gabinetes sanitários à disposição do público e empregados, instalados de acordo com as
disposições deste Regulamento e providos de papel higiênico fornecido, permanentemente, pelo estabelecimento;
VI - devem ter instalados lavatórios servidos por água corrente e providos de sabão e toalha de uso individual, junto aos
gabinetes sanitários;
VII devem ter vestiários providos de armários individuais para as pessoas que desempenham atividades no estabelecimento,
sendo proibida a troca ou guarda de roupas em outros locais.

Parágrafo único - É expressamente proibido o funcionamento de estabelecimentos que confeccionem e/ou sirvam refeições
quando não dispuserem de água quente e fria em quantidade suficiente para suas finalidades.

Art. 462 - Os equipamentos, utensílios e instrumentos devem satisfazer às disposições deste Regulamento e, também, às
seguintes exigências:
I - é expressamente proibido o uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, rachados, lascados,
gretados ou defeituosos;
II - os açucareiros, farinheiras, saleiros e afins devem ser de tipo higiênico e providos de tampa de fechamento eficiente para
impedir a entrada de insetos;
III - as louças, copos, talheres e demais utensílios, depois de convenientemente lavados e desinfetados, devem ser mantidos
protegidos da ação de poeiras, insetos e outras contaminações;
IV - as louças, copos, talheres e guardanapos devem ser levados para as mesas convenientemente limpos e secos, e é
proibido o uso de panos para enxugá-los na ocasião de serem servidas as refeições;
V - as toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por outros rigorosamente limpos, logo após a sua
utilização pelo consumidor;
VI - nas cozinhas devem ser guardados exclusivamente os utensílios e apetrechos de trabalho, bem como as substâncias
necessárias à confecção dos alimentos e de forma a assegurar sua higiene e conservação;
VII - os copos, taças, cálices e demais recipientes para servir bebidas não podem ser resfriados pelo uso direto de gelo ou de
água gelada;
VIII - nos cafés "expressos", as xícaras e colherinhas devem ser previamente lavadas em água corrente fria e, em seguida,
conservada em aparelhos apropriados que garantam uma temperatura não inferior a 90º (noventa graus centígrados);
IX - os botijões de gás liqüefeito de petróleo devem ser depositados em local ou dispositivo que evite a contaminação dos
alimentos por sujidades, devendo ser higienizados previamente à sua entrada nas cozinhas;
X - quando o combustível for lenha ou carvão vegetal, o estabelecimento deverá dispor de local próprio e adequado para o
seu depósito;
XI - Os fogões e churrasqueiras das cozinhas dos estabelecimentos comerciais e/ou industriais de alimentos serão dotados de coifa com sistema de exaustão interna com telas filtrantes ou sistema de coifa eletrostática; (inciso com alteração dada pelo Decreto n.º 33562, de 21 de junho de 1990)
XII - mesas, bancadas e balcões de trabalho devem ser dotados de tampos de material liso, compacto, resistente,
impermeável, não absorvente e não corrosível;
XIII - as pias devem ser providas de fornecimento contínuo de água corrente quente e fria, devendo haver pia separada
destinada exclusivamente à limpeza prévia dos alimentos, sendo as destinadas à lavagem e desinfecção de utensílios e
recipientes obrigatoriamente duplas;
XIV - nas salas de confecção, fracionamento ou acondicionamento de alimentos deve haver lavatório de uso exclusivo dos
manipuladores de alimentos e dotado de água corrente, sabão e toalha de uso individual;
XV - deve haver dispositivos adequados para guardar os utensílios e apetrechos de trabalho;
XVI - as toalhas de mesa e guardanapos, logo após a sua utilização, devem ser depositados em recipientes fechados,
aguardando a sua remoção para lavagem e desinfecção;
XVII - a lavagem e esterilização de tolhas de mesa e guardanapos deve ser realizada em instalações adequadas e exclusivas,
não podendo haver mistura com roupas de uso pessoal;
XVIII - deve haver estufas para exposição ou guarda de produtos que devam ser mantidos em temperatura acima de 60ºC
(sessenta graus centígrados), quando for o caso;
XIX - devem ser observadas as disposições relativas aos utensílios e recipientes descartáveis.

Parágrafo único - Não é permitida a lavagem de utensílios, recipientes e instrumental em água parada nas pias ou outros
recipientes.

Art. 463 - No armazenamento, depósito ou fracionamento de alimentos e na preparação e serviço de refeições devem ser,
obrigatoriamente observadas as disposições gerais e especiais, relativas aos alimentos, contidas neste Regulamento.
§ 1º - Todos os alimentos adquiridos devem ter, obrigatóriamente, rótulo ou nota de compra que torne possível identificar a
sua procedência, pela autoridade sanitária.
§ 2º - Os molhos de condimentos, quando não oriundos de estabelecimentos industriais, devem atender às exigências de
ordem sanitária e estar mantidos em recipientes protegidos de insetos e impurezas.

Art. 464 - É facultado aos estabelecimentos que preparem ou sirvam refeições o atendimento em mesas instaladas em recinto
aberto, em áreas exteriores porém contíguas ao prédio, observadas as disposições deste Regulamento e as seguintes
condições:
a) devem ter licença do órgão municipal competente;
b) o piso do local deve ter revestimento resistente, lavável e ser convenientemente drenado;
c) as instalações de cozinhas, copas, gabinetes sanitários, lavatórios e outras do estabelecimento devem ser proporcionais ao
acréscimo verificado.

Parágrafo único - A autoridade sanitária, considerando as características ambientais do local e arredores, poderá negar a
permissão facultada neste artigo.

SUBSECÇÃO VI

Dos Estabelecimentos de Depósitos de Aves e Outros

Pequenos Animais Vivos

Art. 465 - Os estabelecimentos de depósitos de aves e outros pequenos animais vivos devem ter suas instalações ou lojas
destinadas exclusivamente a esse ramo de comércio, aplicando-se aos mesmos as exigências deste Regulamento e mais as
seguintes:
I - as gaiolas e gaiolões devem ser metálicos, de fundo duplo móvel, de modo a permitir a sua limpeza e lavagem freqüentes, e
providos de bebedouros e comedouros de tipo e material aprovados;
II - o número de animais em cada gaiola ou gaiolão não deve ultrapassar ao que for fixado pela autoridade competente;
III - é expressamente proibido expor à venda, ou manter no estabelecimento, animais doentes, em más condições de nutrição,
ou confinados, em estado de superpovoamento.

§ 1º - É proibido, nesses estabelecimentos, o abate, bem como a venda de aves e pequenos animais abatidos.
§ 2º - É permitida a venda de ovos produzidos exclusivamente por animais alojados no local, observadas as exigências
específicas.

Art. 466 - A fim de serem prevenidas contaminações dos alimentos, o depósito e a venda de aves e outros pequenos animais
vivos não podem ser feitos em qualquer outro tipo de estabelecimento de gêneros alimentícios, inclusive em locais ou lojas,
mercados e supermercados.

Art. 467 - Os incubatórios avícolas estão sujeitos às disposições deste Regulamento no que lhes forem aplicáveis.

SUBSECÇÃO VII

Dos Estabelecimentos de Cultivo de Hortaliças e Frutas Rasteiras

Art. 468 - Para o cultivo de hortaliças e frutas rasteiras com finalidade industrial ou comercial é imprescindível o registro do
estabelecimento na unidade sanitária da jurisdição.
Parágrafo único - O registro só será concedido após inspeção sanitária da área de cultivo, complementada com os exames que
se fizerem necessários.

Art. 469 - É obrigatória a existência de água, em condições julgadas satisfatórias pelo órgão competente, para a irrigação do
terreno e/ou rega dos cultivos.
Parágrafo único - A juízo da autoridade sanitária, poderá ser determinado o tratamento da água ou a desinfecção das
hortaliças e frutas rasteiras no próprio estabelecimento produtor por método aprovado.

Art. 470 - Nas hortas é proibido:
a) o emprego, como adubo, de dejetos humanos, estrume não humificado, bem como palhas e lixo não industrializados;
b) a utilização de águas contaminadas ou suscetíveis de sofrer contaminação por esgotos, e efluentes de fossas sépticas, bem
como as que contenham agentes patogênicos em concentrações nocivas à saúde.
Parágrafo único - Nos casos de infração ao disposto neste artigo, ficará o proprietário, locatário ou responsável sujeito a
multa, além de ser compelido a destruir a horta.

Art. 471 - Compete aos responsáveis pelas hortas manter limpos e desobstruídos os cursos ou depósitos de águas naturais e
as valas de irrigação ou drenagem, bem como as margens regularizadas, sem vegetação e sempre que necessário, providas de
obras de proteção e sustentação.

Art. 472 - Os veículos e recipientes empregados no transporte de frutas e hortaliças não podem ser utilizados para o
transporte de adubos, restos de comidas e outras sujidades.

SUBSECÇÃO VIII

Dos Demais Estabelecimentos de Alimentos

Art. 473 - Os demais estabelecimentos, não previstos neste Regulamento, estão sujeitos às disposições do mesmo conforme o
gênero de atividades desenvolvidas.

SECÇÃO IX

Do Comércio Ambulante, em Feiras

e Outras Modalidades

Art. 474 - Tolera-se a comercialização de alimentos realizada nos logradouros públicos, a domicílio, em feiras-livres,
festividades e outros locais e modalidades, atendendo a hábitos e necessidades de população e desde que observadas, no que
lhes forem aplicáveis, as exigências deste Regulamento, e em especial:
I - as licenças fornecidas pela Secretaria da Saúde, para as modalidades de comercialização previstas nesta Secção, serão
sempre a título de execção e com menção da natureza e tipos de gêneros alimentícios;
II - as licenças sanitárias para ambulantes e feirantes são pessoais e intransferíveis, devendo constar nelas, também, o endereço
do portador e do local onde guarde as mercadorias e o veículo, se for o caso;
III - as autoridades municipais não concederão licença aos interessados sem comprovação de se acharem previamente
licenciados pela Secretaria da Saúde do Estado;
IV - a autoridade sanitária, tendo em conta as características ambientais e sociais de determinados locais, poderá proibir nos
mesmos as modalidades de comercialização, toleradas nesta Secção;
V - todos os implementos devem ser previamente vistoriados pela autoridade sanitária, inclusive o local de guarda das
mercadorias e do veículo, se for o caso.

Art. 475 - Os implementos para o comércio ambulante ou em feiras poderão ser:
a) veículos, motorizados ou não;
b) tabuleiros, mesas e estrados;
c) cestas e caixas;
d) pequenos recipientes isotérmicos;
e) outros apetrechos que venham a ser aprovados.

§ 1º - Os implementos não podem contrariar disposições das posturas municipais.
§ 2º - Os implementos não podem ser utilizados para o transporte, guarda ou depósito de objetos ou mercadorias estranhas
ao comércio licenciado.
§ 3º - Os implementos devem estar construídos ou dispostos de modo a não permitir a guarda, depósito ou exposição de
alimentos, seus utensílios e recipientes a menos de 0,40m (quarenta centímetros) do pavimento.
§ 4º - As superfícies dos dispositivos para guarda, depósito e exposição, quando a natureza do alimento não exigir um
revestimento liso, resistente, impermeável, não absorvente e não corrosível, devem estar perfeitamente pintadas com tinta
inócua e de cores claras, permitindo-se, no caso de feirantes, a critério da autoridade sanitária competente, a substituição do
material de revestimento ou pintura por toalhas de plástico ou fazenda.

Art. 476 - O local onde estacione o ambulante ou feirante deve ser mantido em perfeitas condições de limpeza.
Parágrafo único - Os ambulantes, feirantes e outros devem portar ou instalar, conforme o caso, recipientes adequados ao
recolhimento dos resíduos e envoltórios.

Art. 477 - As infrações aos dispositivos desta Secção serão punidas com a inutilização no ato ou com apreensão, quando
referentes a alimentos, e com apreensão, se relativas a veículos, equipamentos e utensílios, sem prejuízo das demais
penalidades aplicáveis.

SUBSECÇÃO I

Do Comércio Ambulante de Alimentos

Art. 478 - No comércio ambulante somente é tolerada venda de alimentos que não ofereçam perigos ou inconvenientes de
caráter sanitário, a critério do órgão competente, e não contrariem proibição expressa das posturas municipais.

Art. 479 - É tolerada a venda ambulante de:
a) frutas e hortaliças;
b) sorvetes, refrescos e refrigerantes;
c) balas, caramelos, gomas de mascar e seus similares; bombons, chocolates em tabletes e similares; biscoitos e produtos de
confeitaria, exceto os recheados com ovos;
d) outros alimentos de consumo imediato, desde que higienicamente preparados e assim conservados e vendidos, a critério do
órgão sanitário competente.

§ 1º - As verduras e frutas rasteiras devem ter sido adquiridas em fontes aprovadas pela autoridade sanitária competente,
sendo proibida a venda de frutas descascadas ou fracionadas, bem como de hortaliças cortadas, exceto as que não possam
ser ingeridas sem prévia cocção.
§ 2º - Os demais produtos alimentícios devem ser dados ao consumo acondicionados por unidade de peso ou quantidade, em
invólucros, pacotes ou vasilhame originais dos estabelecimentos comerciais ou industriais, devidamente comprovada a sua
procedência.

Art. 480 - A distribuição, fracionamento e venda, consumo imediato, de produtos alimentícios e especialmente bebidas, tais
como refrigerantes, café e outras, acondicionados em pequenos recipientes e/ou caixas, isotérmicos ou não, e desde que
portáteis, somente é permitido no interior de edifícios de escritórios ou consultórios, nas praias de banhos e na parte interna
das praças de esporte durante o seu funcionamento.

Art. 481 - A preparação, beneficiamento, fracionamento e confecção ambulante de alimentos para a venda imediata, bem
como os serviços de lanches "expressos", são tolerados desde que observadas, em especial, as seguintes condições:
I - realizar-se em veículos, motorizados ou não, com espaço interno suficiente para a permanência do manipulador, providos
de reservatório para adequado suprimento de água corrente, instalações de copa-cozinha e balcão de servir;
II - o compartimento do condutor, quando for o caso, ser isolado dos compartimentos do trabalho, sendo proibida a utilização
do veículo como dormitório;
III - serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor descartáveis e descartados após uma única serventia;
IV - os alimentos, substâncias ou insumos e outros, serem depositados, manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no
interior do veículo;
V - os alimentos potencialmente perigosos guardados em dispositivos frigoríficos providos de aparelhagem automática de
produção de frio suficiente para mantê-los nas temperaturas exigidas neste Regulamento, devendo, no caso de serem servidos
quentes, ser mantidos em temperatura acima de 60ºC (sessenta graus centígrados), fazendo-se uso de estufas caso necessário;

VI - serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em perfeitas condições de higiene mediante freqüentes
lavagens com água corrente e desinfeção com água fervente ou solução desinfetante aprovada;
VII - serem as mãos dos manipuladores mantidas asseadas e lavadas freqüentemente, não podendo entrar em contato com
dinheiro.

§ 1º - São admitidos outros tipos de instalações ambulantes para os fins deste artigo, desde que operem de modo a evitar o
contato manual com os alimentos, a critério do órgão sanitário competente.
§ 2º - Aplicam-se, na modalidade de comercialização de que trata este artigo, no que for admissível, as demais disposições
deste Regulamento relativas aos estabelecimentos de confecção e/ou servir refeições, podendo a Secretaria da Saúde, quando
houver necessidade, expedir Normas Técnicas Especiais complementares.

SUBSECÇÃO II

Do Comércio em Feiras-Livres

Art. 482 - Todos os alimentos à venda nas feiras-livres devem estar agrupados de acordo com a sua natureza e protegidos da
ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido tê-los colocados diretamente sobre o
solo.

Art. 483 - Nas feiras-livres é permitido vender alimentos "in natura" e produtos oriundos de estabelecimentos comerciais ou
industriais, observadas as demais disposições deste Regulamento e as seguintes exigências:
I - as verduras e frutas rasteiras devem ter sido adquiridas em fontes aprovadas pela autoridade sanitária competente;
II - devem ser mantidos refrigerados ou congelados, nas temperaturas exigidas por este Regulamento, respectivamente, os
alimentos obrigados a esse tipo de conservação;
III - deve ser restringido ao máximo o manuseio dos alimentos;
IV - os produtos alimentícios e bebidas devem ser mantidos e vendidos, tanto quanto possível, acondicionados por unidades
de peso e quantidade, em invólucros, pacotes ou vasilhame originais e inviolados dos estabelecimentos comerciais e industriais,
devidamente comprovada a sua procedência, sendo permitido o seu fracionamento a critério da autoridade sanitária da
jurisdição local;
V - os derivados comestíveis de origem animal devem estar devidamente acondicionados e rotulados pelo estabelecimento
industrial de seu fabrico, sendo expressamente proibido o seu fracionamento em porções com peso inferior a 200 g (duzentos
gramas).

§ 1º - É proibido o depósito ou venda de frutas descascados ou fracionadas, bem como de hortaliças cortadas, exceto o
fracionamento das que para seu consumo exijam cocção prévia.
§ 2º - Não é permitido depositar ou vender produtos alimentícios de elaboração caseira não licenciados.
§ 3º - A comercialização de carnes e vísceras, inclusive de aves e outros pequenos animais, é tolerada desde que realizada em
veículos providos de dispositivos para depósito e exposição das mercadorias nos quais o frio produzido por expansão de
fluidos adequados a este fim, devendo as operações de fracionamento limitarem-se às estritamente necessárias para a entrega
ao comprador, observadas ainda as demais disposições regulamentares.
§ 4º - A comercialização do pescado é tolerada desde que realizada em veículos providos de dispositivos para depósito e
exposição das mercadorias nos quais o frio seja produzido por expansão de fluidos adequados a este fim, sendo proibido, no
local, a descamação, esfola, evisceração ou qualquer outro tipo de fracionamento, observadas ainda as demais exigências
regulamentares.
§ 5º - Os veículos para comercialização de carnes ou pescado devem dispor de depósito para suficiente abastecimento de
água corrente.
§ 6º - É proibido o depósito e comercialização de aves e outros pequenos animais vivos.

SUBSECÇÃO III

Das Outras Modalidades de Comercialização

Art. 484 - Os dispositivos automáticos para auto-serviço destinam-se ao fornecimento direto de alimentos ao consumidor.
§ 1º - Para a instalação da modalidade de comercialização prevista neste artigo exige-se a prévia aprovação, pela Secretaria
da Saúde, dos aparelhos, utensílios, recipientes, técnica operacional, locais de trabalho e comercialização.
§ 2º - Quando oportuno, Normas Técnicas Especiais, da Secretaria da Saúde, estabelecerão as condições e exigências
complementares que se tornarem necessárias a essa modalidade de comércio.

Art. 485 - Os Serviços Temporários, definidos neste Regulamento estão sujeitos, no que lhes forem aplicáveis, às disposições
referentes ao comércio ambulante e às feiras-livres.
§ 1º - As licenças devem ser solicitadas, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º - As instalações, mesmo que expeditas, devem atender a padrão mínimo de higiene compatível com a utilização
transitória.
§ 3º - Atendendo a circunstâncias especiais, poderá, o órgão competente, prorrogar excepcionalmente o prazo de
funcionamento dos Serviços Temporários, até o máximo de 90 dias.

Art. 486 - A entrega de gêneros alimentícios a domicílio não é considerada comércio ambulante, só podendo, todavia, ser
exercida sob a responsabilidade de estabelecimentos licenciados e observadas as exigências deste Regulamento.

SECÇÃO X

Dos Veículos de Transporte

Art. 487 - Os veículos de transporte de gêneros alimentícios devem ser construídos, mantidos e utilizados de modo a preservar
os alimentos, substâncias, insumos ou outros de qualquer contaminação ou alterações e manter ou prover temperatura
adequada a sua conservação, se for o caso.

Art. 488 - Estão sujeitos ao licenciamento prévio e sua renovação anual, junto à Secretaria da Saúde, os veículos que
transportem:
a) carnes, derivados e subprodutos alimentícios;
b) pescado, derivados e subprodutos alimentícios;
c) leite, derivados e subprodutos alimentícios;
d) produtos de panificação, confeitaria e congêneres;
e) mel, doces, balas, caramelos, gomas de mascar e respectivos similares;
f) café torrado e/ou moído;
g) gelo.

§ 1º - Estão ainda sujeitos às exigências deste Regulamento os veículos em geral utilizados no comércio ambulante e em
feiras-livres.
§ 2º - A Secretaria da Saúde poderá, caso necessário, estender a exigência de licenciamento prévio aos veículos que
transportem gêneros alimentícios não relacionados neste artigo.
§ 3º - Nas licenças sanitárias devem constar, além do nome do proprietário de veículo e seu endereço, o número das placas
de licenciamento na Repartição de Trânsito e a natureza da mercadoria transportada.
§ 4º - A isenção do licenciamento sanitário não exclui o poder de polícia sanitária sobre os veículos, suas cargas e pessoal.

Art. 489 - Nos veículos de transporte, distribuição ou venda de alimentos, substâncias ou insumos e outros, além das
disposições deste Regulamento, exige-se, em geral:
I - dispor de separação integral entre o compartimento de cargas e o compartimento do condutor e ajudantes;
II - dispor de compartimento de carga de acordo com a finalidade;
III - dispor de meios de proteção dos alimentos contra os raios solares diretos, chuvas, excesso de calor, poeiras e
contaminações de qualquer natureza, em qualquer das operações;

§ 1º - É proibido ao pessoal repousar, viajar, ou transportar seus pertences no compartimento de carga, nele só podendo
permanecer durante os trabalhos de carregamento e descarregamento, distribuição ou venda.
§ 2º - É proibido transportar juntamente com alimentos ou suas embalagens, substâncias estranhas e outras que possam
contaminá-los, alterá-los, adulterá-los, falsificá-los, avariá-los ou, de qualquer forma, torná-los impróprios para o consumo.
§ 3º - É proibido transportar, juntamente, alimentos protegidos por invólucros, pacotes ou vasilhames fechados com outros
alimentos não protegidos.
§ 4º - É proibido transportar alimentos cozidos juntamente com alimentos crus.
§ 5º - É proibido utilizar o veículo para transporte de lixo, resíduos, estrume, substâncias repugnantes, tóxicas ou suscetíveis de
contaminar os gêneros alimentícios ou alterar suas características organolépticas.

Art. 490 - Os veículos que transportem alimentos que necessitem ser mantidos constantemente refrigerados ou congelados
devem estar providos de meios que garantam essas condições durante todo o tempo de duração do trajeto e até a entrega final
da mercadoria.
Parágrafo único - A autoridade sanitária competente, considerando o tempo de duração da viagem, a temperatura inicial da
mercadoria e a temperatura quando de seu descarregamento, poderá exigir a instalação de dispositivos frigoríficos de
produção automática de frio.

Art. 491 - Os veículos devem ser mantidos nas mais rigorosas condições de limpeza.
§ 1º - Os veículos que transportam carnes, pescado e leite em espécie, devem ser lavados diariamente ou mais vezes, caso
necessário, e periodicamente devem ser desinfetados por método aprovado.
§ 2º - Permite-se a proteção do piso do veículo com estrados, esteiras ou plásticos, desde que facilmente removíveis para
facilitar a limpeza.

Art. 492 - Os veículos devem ser pintados externamente com tintas adequadas ou revestidos de material metálico não
corrosível.
Parágrafo único - Nas laterais do compartimento de carga deve constar o nome da firma proprietária, seu endereço e natureza
da mercadoria.

Art. 493 - Os condutores e ajudantes devem portar carteira de saúde, fazer uso de vestuários adequados e limpos e possuir
hábitos de higiene.

Art. 494 - Aplicam-se às infrações com veículos de transporte de alimentos as penalidades previstas neste Regulamento para o
comércio ambulante.

SUBSECÇÃO I

Dos Veículos de Transporte de Carne em Espécie

Art. 495 - Os veículos de transporte e distribuição de carnes se destinarão exclusivamente para essa finalidade, estando
sujeitos às disposições gerais deste Regulamento e mais às seguintes exigências:
I - dispor de compartimento de carga completamente fechado e dotado de isolamento termo-isolante;
II - dispor de revestimento interno metálico não corrosível, de superfície lisa e contínua;
III - possuir vedação para evitar o derrame de líquidos;
IV - possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, equipamento de suspensão feito de material não
corrosível e colocado de tal maneira que a carne não possa tocar no piso e seja facilitada a sua retirada;

§ 1º - A carne congelada, desde que acondicionada em perfeitas condições higiênicas, poderá ser estivada.
§ 2º - Os pedaços de carnes e derivados do abate devem ser dependurados ou colocados sobre esteiras ou no interior de
recipientes não corrosíveis.
§ 3º - Os estômagos só podem ser transportados quando já escaldados, e cabeças e patas somente se escaldadas ou,
respectivamente, escaldadas e depiladas.
§ 4º - As tripas só podem ser transportadas se estiverem acondicionadas em embalagem firme e impermeável a líquidos e
gorduras e submetidas previamente a limpem e desinfecção.
§ 5º - Durante as operações de cargas e descarga da mercadoria, para o transporte da carne sobre os ombros, o pessoal
deverá utilizar, além do uniforme adequado, uma peça de proteção da nuca.
§ 6º - Os veículos para o transporte de aves e outros pequenos animais abatidos estão sujeitos às exigências deste artigo,
podendo a mercadoria, quando o descarregamento se fizer diretamente no recinto dos depósitos frigoríficos dos
estabelecimentos de atacado, ser acondicionada a granel em pequenos compartimentos integrados no veículo ou, então, sobre
prateleiras ou dependurada em ganchos.
§ 7º - Quando o descarregamento de aves e outros pequenos animais de abate se fizer na via pública, para entrega aos
estabelecimentos de varejo ou outros, a mercadoria deverá estar acondicionada, desde o matadouro, em recipientes
adequados e fechados ou embalados por unidades.

SUBSECÇÃO II

Dos Veículos de Transporte de Pescado em Espécie

Art. 496 - Os veículos de transporte e distribuição de pescado destinar-se-ão exclusivamente a essa finalidade, estando
sujeitos à disposições gerais deste Regulamento e mais às seguintes exigências:
I - compartimento de carga idêntico ao exigido para o transporte de carnes em espécie;
II - instalações frigoríficas de produção automática de frio, tolerando-se, a critério da autoridade sanitária e enquanto
perdurarem as condições incipientes deste tipo de transporte, o emprego de neve carbônica ou de gelo picado ou em escamas,
sob a condição de representar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do peso total da mercadoria;

§ 1º - O pescado em espécie deve estar acondicionado em caixas adequadas, mantidas em bom estado de conservação e
limpeza.
§ 2º - O peixe filetado deve estar acondicionado em recipientes de material não corrosível e liso ou em unidades de peso ou
quantidade em invólucros, pacotes e vasilhames originais dos estabelecimentos industriais e devidamente rotulados.

SUBSECÇÃO III

Dos Veículos para Transporte de Leite em Natureza

Art. 497 - O transporte de leite para sua entrega ou distribuição deve ser realizado em veículos sujeitos às disposições em
geral deste Regulamento e mais às seguintes exigências:
I - compartimento de carga fechado e dotado de isolamento termo-isolante;
II - compartimento de carga revestido internamente com material liso, resistente, compacto, impermeável, não absorvente e
relativamente contínuo, que permita a lavagem e desinfecção;
III - equipamento para acomodação de frascos e pacotes, quando for o caso, constituído de cestas ou caixas de formato
adequado, fácil limpeza e desinfecção;

§ 1º - Os tanques devem ser de formato sanitário e compartimentação adequada, construídos de metal não corrosível e inócuo
e providos, caso necessário, de isolamento-térmico.
§ 2º - As tubulações, registros e válvulas deve ser de formato sanitário, metal inoxidável e inócuo, fácil montagem e
desmontagem e mantidos devidamente protegidos contra contaminações.
§ 3º - Os latões e outros vasilhames devem ser de material não corrosível e inócuo, superfície lisa e sem falhas, formato
adequado e tampa apropriada.
§ 4º - Não é permitido o emprego de carros-tanques ou tanques transportáveis para a distribuição de leite pasteurizado ao
consumo.
§ 5º - Permite-se o transporte de leite em latões quando no estado cru, para sua entrega às usinas de pasteurização e
estabelecimentos de laticínios ou a sua distribuição ao consumo nas localidades que não disponham de abastecimento de leite
pasteurizado.
§ 6º - Permite-se, também, a entrega de leite pasteurizado acondicionado em latões e com fechos invioláveis para consumo
próprio de hospitais, internatos, penitenciárias e estabelecimentos militares.
§ 7º - Permite-se, juntamente com o leite, o transporte no mesmo veículo unicamente de produtos e subprodutos de laticínios
para consumo humano.

SUBSECÇÃO IV

Dos Demais Veículos Para Transporte de Alimentos

Art. 498 - Os veículos para o transporte dos demais gêneros alimentícios estão sujeitos às disposições de ordem geral deste
Regulamento e mais às seguintes exigências:
I - não podem transportar carnes, pescado e leite em espécie, a não ser para pequenas entregas a domicílio e devidamente
acondicionados;
II - os compartimentos de carga, quando não forem do tipo fechado, devem ter cobertura obrigatória, sendo terminantemente
proibida a sua utilização para o transporte de pessoas;
III - as mercadorias devem estar acondicionadas em invólucros, pacotes ou recipientes originais dos estabelecimentos
comerciais ou industriais e devidamente rotulados;

§ 1º - Os gêneros alimentícios que necessitem ser mantidos refrigerados ou congelados devem sê-lo nas temperaturas exigidas
neste Regulamento.
§ 2º - Para o transporte das mercadorias das propriedades rurais aos centros consumidores, movimentação de gêneros
ensacados, embarrilados, encaixotados ou em embalagens outras, devem ser cumpridas as disposições deste Regulamento,
exigindo-se, como mínimo, a proteção contra os raios solares diretos, chuvas, excesso de calor, poeiras e outras
contaminações.
§ 3º - Para a entrega de gêneros alimentícios a domicílio, os veículos devem possuir, obrigatoriamente, compartimento de
carga fechado.
§ 4º - Os veículos para remoção de ossos, sebos e demais resíduos de alimentos devem dispor de compartimento de carga
fechado ou totalmente coberto com lona, a menos que o material esteja acondicionado em recipientes hermeticamente
fechados, devendo ser mantidos em condições de higiene.

SECÇÃO XI

Do Controle dos Alimentos

Art. 499 - O controle dos alimentos verificará as condições de sanidade, conservação e integridade dos alimentos, a higiene
das instalações e dos estabelecimentos industriais e comerciais de alimentos, do pessoal neles empregado e da tecnologia
adotada.
Parágrafo único - O controle dos alimentos estender-se-á ao cumprimento das exigências de registro e rotulagem.

SUBSEÇÃO I

Da Fiscalização

Art. 500 - A fiscalização dos alimentos será efetuada em todos os locais de preparação, manipulação, produção,
acondicionamento, depósito, distribuição, comercialização ou de exposição para a entrega ao consumo, bem como sobre os
prédios, instalações em geral, peças, máquinas, equipamentos, utensílios, recipientes e veículos empregados para aqueles fins e
pessoal envolvido.
Parágrafo único - Os proprietários desses estabelecimentos ou seus responsáveis deverão prestar à autoridade competente,
quando solicitados, todas as informações necessárias à verificação do cumprimento das disposições deste Regulamento.

Art. 501 - Os alimentos estão sujeitos à fiscalização da autoridade competente, mesmo nos armazéns das empresas de
transporte ou em trânsito.
Parágrafo único - As empresas de transporte devem fornecer à autoridade competente todos os esclarecimentos sobre as
mercadorias depositadas ou em trânsito, bem como facilitar a inspeção e a colheita de amostras.

Art. 502 - A autoridade sanitária competente tem livre acesso a qualquer local em que haja indício de que se fabriquem,
manipulem, beneficiem, acondicionem, conservem, transportem, distribuam ou vendam alimentos.

Art. 503 - Quando a autoridade competente verificar que há, em qualquer estabelecimento industrial ou comercial de gêneros
alimentícios, elementos que possam tornar o produto impróprio ao consumo, adulterá-lo ou falsificá-lo, aplicará aos
responsáveis a penalidade prevista neste Regulamento, sem prejuízo da ação criminal cabível.

Art. 504 - Não serão consideradas infrações, para os efeitos deste Regulamento, as alterações ou deteriorações havidas nos
alimentos, em decorrência de causas, circunstâncias ou eventos naturais imprevisíveis, devidamente comprovados, sendo a
mercadoria considerada imprópria para o consumo e ficando interditada.
§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente notificará o fabricante, manipulador, beneficiador,
transportador ou acondicionador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação,
adote as providências necessárias ao seu recolhimento e destino conveniente.
§ 2º - Se houver necessidades de a mercadoria ser transportada a outros locais, a mesma deverá ser acompanhada de
documento permissivo da autoridade competente.
§ 3º - O não atendimento à notificação mencionada no parágrafo primeiro deste artigo ou o trânsito da mercadoria
desacompanhada da documentação exigida no parágrafo segundo, sujeitará o responsável às penalidades previstas no
presente Regulamento.

Art. 505 - A autoridade competente deverá interditar ou apreender alimentos, substâncias ou insumos e outros quando houver
fundada suspeita de estarem adulterados, falsificados ou impróprios para o consumo, uso ou comercialização, nos termos
deste Regulamento.
§ 1º - Interditada a mercadoria, a autoridade competente colherá amostras do alimento, substâncias ou insumos e outros para
que se proceda à análise fiscal ou ao laudo técnico de inspeção, de conformidade com o disposto neste Regulamento.
§ 2º - A interdição será efetivada pela lavratura de auto de apreensão e depósito, observadas as formalidades previstas neste
Regulamento.
§ 3º - Se o detentor da mercadoria ou responsável por ela for idôneo, moral e financeiramente, será constituído em depositário
do alimento ou material apreendido; caso contrário, a mercadoria será recolhida para outro local sob a guarda da autoridade
competente ou de outro depositário.
§ 4º - O prazo de interdição, para os alimentos em geral, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias e, para os perecíveis, a 48
(quarenta e oito) horas, findo o qual as mercadorias ficarão automaticamente liberadas.
§ 5º - A interdição tornar-se-á definitiva se as análises fiscais realizadas ou os laudos técnicos de inspeção concluírem pela
condenação da mercadoria.
§ 6º - Se as análises não comprovarem infração a qualquer preceito deste Regulamento ou da legislação específica, a
mercadoria interditada será liberada.

Art. 506 - Os alimentos, substâncias ou insumos e outros manifestamente deteriorados ou alterados serão apreendidos e
inutilizados imediatamente.
§ 1º - Quando o interessado não se conformar com a condenação da mercadoria, a mesma não será inutilizada imediatamente,
aplicando-se no caso o procedimento para o alimento suspeito de estar impróprio para o consumo; para tanto o interessado
deverá protestar, por escrito, no auto de apreensão.
§ 2º - Quando a inutilização não possa ser efetuada na ocasião da apreensão, a mercadoria será transportada para local que a
autoridade competente designe, por pessoal de sua confiança e por conta do infrator; neste caso serão lavrados
separadamente o auto de apreensão e o auto de inutilização.

Art. 507 - A apreensão e a inutilização de alimentos, substâncias ou insumos e outros, poderão ser realizadas em qualquer
local onde os mesmos se encontrem.
§ 1º - Correrão por conta dos detentores ou responsáveis pela mercadoria apreendida ou inutilizada as despesas de depósito,
transporte e desnaturação.
§ 2º - No caso de prédios, equipamentos e utensílios de difícil remoção ou outros, havendo necessidade de impedir o seu uso
transitório ou definitivo, a formalização legal será efetivada pela lavratura de auto de interdição, acompanhado ou não de
aposição de lacres nos locais mais indicados.

Art. 508 - O proprietário, detentor, possuidor, responsável ou depositário dos alimentos ou equipamentos e utensílios
interditados, fica proibido de entregá-los ao consumo, desviá-los, substituí-los ou modificá-los, no todo ou em parte, ou de
empregá-los de qualquer forma, sob pena das sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 509 - Consideram-se como destinados ao consumo, comercialização, industrialização ou uso, quaisquer quantidades de
alimentos, substâncias ou insumos e outros, encontradas nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, suas dependências ou
viaturas, salvo se estiverem em recipientes adequados para o lixo ou inutilizados.

Art. 510 - As firmas proprietárias de estabelecimentos que produzam ou fracionem alimentos são responsáveis por todo o
produto que enviem ao comércio, devendo, no caso de ocorrerem defeitos por falhas na elaboração, acondicionamento ou
transporte, proceder a seu aproveitamento condicional ou inutilização, conforme o caso.
§ 1º - Ressalvado o período de análise fiscal é proibido, nos estabelecimentos mencionados neste artigo, o armazenamento,
por mais de 48 (quarenta e oito) horas, de produtos devolvidos pelo comércio por comprovados defeitos de elaboração,
acondicionamento ou conservação.
§ 2º - Na ocorrência da eventualidade do parágrafo anterior, mesmo não decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se
a autoridade sanitária constatar não se achar a mercadoria em condições de aproveitamento condicional ou devidamente
separada das demais e identificada, a mesma será apreendida.

Art. 511 - Os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, quando encontrados
expostos à venda sem estarem devidamente protegidos ou se apresentarem visivelmente prejudiciais à saúde, serão inutilizados
sumariamente.

Art. 512 - Verificada, em processo administrativo, a existência de fraude, falsificação ou adulteração de produtos, substâncias
ou insumos e outros ou a ocorrência de infrações aos demais itens do artigo 346 deste Regulamento, deverá a autoridade
competente, ao proferir a sua decisão, determinar a sua inutilização.
Parágrafo único - A inutilização dos produtos, substâncias ou insumos e outros, somente será feita após o decurso de 20
(vinte) dias, contados da ata da publicação ou notificação da decisão condenatória irrecorrível, lavrado o competente auto de
inutilização.

Art. 513 - A inutilização do alimento não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou
ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não estar o alimento impróprio para o consumo imediato.
§ 1º - O alimento nas condições previstas neste artigo poderá, após sua interdição, ser distribuído a instituições publicas ou
privadas, desde que beneficentes, de caridade ou filantrópicas.
§ 2º - O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros
alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.

Art. 514 - No caso de produtos alimentícios apreendidos por infrações às normas de rotulagem e apresentação, desde que
sanáveis e sendo o infrator primário, será permitida a correção da irregularidade e liberada a mercadoria.
Parágrafo único - No caso de reincidência ou de irregularidade não suscetível de correção, aplica-se à mercadoria apreendida
o disposto no artigo anterior.

Art. 515 - Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, expostos à venda em estabelecimentos
de gêneros alimentícios, quando considerados impróprios para o consumo humano, não serão inutilizados, desde que possam
ser destinados ao plantio ou a fins industriais, a critério da autoridade competente e observadas as necessárias precauções.
Parágrafo único - Também não será inutilizado o alimento apreendido quando suscetível de emprego na alimentação animal,
plantio ou fins industriais não alimentícios, a critério da autoridade sanitária competente e observadas as necessárias
precauções.

Art. 516 - No interesse da saúde pública poderá a autoridade competente proibir, nos locais e regiões que determinar, o
ingresso e a venda de gêneros alimentícios de determinadas procedências, quando plenamente justificados os motivos.
Parágrafo único - Enquanto perdurar a situação prevista neste artigo, a autoridade competente poderá exigir que o trânsito de
determinadas mercadorias se faça acompanhado de Certificado Sanitário.

Art. 517 - A autoridade competente poderá determinar a interdição, total ou parcial, temporária ou definitiva, dos
estabelecimentos industriais ou comerciais de gêneros alimentícios, bem como dos locais de elaboração, racionamento,
acondicionamento, depósito, exposição ao consumo ou à venda de produtos, quando:
I - funcionarem sem a correspondente autorização oficial;
II - por suas condições insalubres, constituírem perigo à saúde pública;
III - ocorrer falta ou desatualização da carteira sanitária dos seus dirigentes ou responsáveis, bem como do pessoal em
atividade;
IV - for comprovada entre o pessoal a presença costumeira de pessoas afetadas ou portadoras de doenças transmissíveis,
dermatoses ou ainda nas demais situações proibidas por este Regulamento para as pessoas que lidam com alimentos.

Art. 518 - A fiscalização se estenderá à publicidade e à propaganda de alimentos, quaisquer que sejam os veículos
empregados para a sua divulgação.
Parágrafo único - As infrações a este artigo serão comunicadas ao órgão competente.

SUBSECÇÃO II

Do Registro e Aprovação

Art. 519 - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão sanitário
federal competente, observadas as normas e padrões fixados pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos e
durante o prazo de validade estabelecido na legislação pertinente.
Parágrafo único - O Registro no órgão sanitário federal competente não exclui aqueles exigidos por lei para outras finalidades
que não as de exposição à venda ou entrega ao consumo.

Art. 520 - Estão, igualmente, obrigados a registro no órgão sanitário federal competente:
I - os aditivos intencionais;
II - as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e/ou revestidos internamente de substâncias resinosas e poliméricas e
destinados a entrar em contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
III - os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por Resolução da Comissão Nacional de Normas e
Padrões para Alimentos.

Art. 521 - Ficam dispensados da obrigatoriedade de registro no órgão sanitário federal competente:
I - as matérias-primas alimentares e os alimentos "in natura";
II - os aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia de fabricação de alimentos dispensados por Resolução da Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos;
III - os produtos alimentícios, quando destinados ao emprego na preparação de alimentos industrializados, em
estabelecimentos devidamente licenciados, desde que incluídos em Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões
para Alimentos.

Art. 522 - A Secretaria da Saúde, mediante convênio com o órgão sanitário federal competente, promoverá, no Estado, o
encaminhamento administrativo de registros, a colheita de amostras, a realização das análises de controle sanitário de alimentos
e demais providências que se fizerem necessárias.

Art. 523 - Em caso de análise condenatória, e sendo o alimento considerado impróprio para o consumo, será determinada a
sua apreensão em todo o território do Estado e comunicado o fato ao órgão federal competente.
Parágrafo único - No caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e sendo o alimento considerado
próprio para o consumo, deverá o interessado ser notificado da ocorrência e concedido o prazo necessário para a devida
correção, decorrido o qual proceder-se-á a novas análises; persistindo as falhas, erros ou irregularidades ficará o infrator
sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 524 - Qualquer modificação que implique em alteração de identidade, tipo ou marca de alimento já registrado, deve ser
previamente comunicado ao órgão federal competente.

Art. 525 - O registro de aditivos intencionais, de embalagens, equipamentos e utensílios, elaborados e/ou revestidos de
substâncias resinosas e poliméricas e de coadjuvantes da tecnologia da fabricação que tenha sido declarado obrigatório, será
sempre antecedido de análise prévia.

SUBSECÇÃO III

Da Rotulagem e da Apresentação

Art. 526 - Os alimentos e aditivos intencionais devem ser rotulados de acordo com as disposições da legislação federal vigente
e demais normas que regem o assunto.
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se também aos aditivos intencionais e produtos alimentícios dispensados
de registro, bem como às matérias-primas alimentares e alimentos "in natura" quando acondicionados em embalagens que os
caracterizem.

Art. 527 - Os rótulos devem mencionar, em caracteres perfeitamente legíveis:
I - a qualidade, a natureza e o tipo do alimento, observadas a definição, a descrição e a classificação estabelecida no
respectivo padrão de identidade e qualidade ou no rótulo arquivado no órgão federal competente, no caso de alimento de
fantasia ou artificial ou de alimento não padronizado;
II - nome e/ou marca do alimento;
III - nome do fabricante ou produtor;
IV - sede da fábrica ou local de produção;
V - número de registro do alimento no órgão federal competente;
VI - indicação do emprego de aditivo intencional, nos termos da legislação em vigor;
VII - número de identificação da partida, lote ou data de fabricação, quando se tratar de alimento perecível;
VIII - o peso ou o volume líquido;
IX - outras indicações que venham a ser fixadas em regulamentos ou Normas Técnicas Especiais.

§ 1º - Os alimentos rotulados no País, cujos rótulos contenham palavras em idioma estrangeiro, devem trazer respectiva
tradução, salvo em se tratando de denominação universalmente consagrada.
§ 2º - Os rótulos de alimentos destinados à exportação podem trazer as indicações exigidas pela lei do País a que se destinam.

§ 3º - Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais devem mencionar a
alteração autorizada.
§ 4º - Os nomes científicos que forem inscritos nos rótulos de alimentos devem, sempre que possível, ser acompanhados da
denominação comum correspondente.
§ 5º - O disposto neste artigo se aplica, no que couber, à rotulagem dos aditivos intencionais e coadjuvantes da tecnologia da
fabricação de alimentos.

Art. 528 - Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificiais não podem mencionar indicações especiais de qualidade, nem
trazer menções, figuras ou desenhos que possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor em erro ou engano
quanto à sua origem, natureza ou composição.

Art. 529 - As declarações relativas aos corantes artificiais, essências naturais ou artificiais devem constar nos rótulos de
acordo com as disposições da legislação em vigor.
§ 1º - Os aditivos intencionais, quando destinados ao uso doméstico, devem mencionar no rótulo a forma de emprego, o tipo
de alimento em que podem ser adicionados e a quantidade a ser empregada, expressa sempre que possível em medidas de uso
doméstico.
§ 2º - Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, declarados isentos do registro pela Comissão
Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, devem ter essa condição mencionada no respectivo rótulo.

Art. 530 - Os rótulos dos alimentos enriquecidos, dos alimentos dietéticos e dos alimentos irradiados devem trazer a
respectiva indicação, em caracteres facilmente legíveis.
Parágrafo único - A declaração de "Alimento Dietético" deve ser acompanhada da indicação do tipo de regime a que se
destina o produto, expresso em linguagem de fácil entendimento.

Art. 531 - As declarações superlativas de qualidade de um alimento só podem ser mencionadas na respectiva rotulagem em
consonância com a classificação constante do respectivo padrão de identidade e qualidade.

Art. 532 - Não podem constar da rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos,
indicações que possibilitem interpretação falsa, erro com confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou
qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possui.
Parágrafo único - O nome verdadeiro do produto deve ser impresso caracteres destacados em corpo e/ou cor, sem
intercalação de desenhos e outros dizeres satisfeitas as demais exigências deste Regulamento.

Art. 533 - Não são permitidas na rotulagem quaisquer indicações relativas à qualidade do alimento que não sejam as
estabelecidas pela legislação pertinente.

Art. 534 - A rotulagem dos produtos deve ser feita no próprio estabelecimento industrial.

Art. 535 - A insenção de registro no órgão competente federal não dispensa o alimento da exigência de rótulo.
Parágrafo único - Para os alimentos não protegidos por invólucros, é obrigatória a imediata apresentação de comprovante de
procedência, quando solicitado pela autoridade competente.

Art. 536 - Na publicidade e propaganda de alimentos e bebidas, quaisquer que sejam seus veículos, são proibidas
denominações, declarações, palavras, representações cênicas, desenhos ou inscrições que transmitam falsa impressão,
forneçam indicação errônea de origem, qualidade e valor nutritivo e de qualquer modo induzam o consumidor a erro.
§ 1º - Aplicam-se aos textos e materiais de propaganda as demais disposições referentes à rotulagem dos produtos.
§ 2º - Na exposição para venda ou consumo, de alimentos ou bebidas, é proibida a utilização de luzes, invólucro ou outros
dispositivos transparentes ou translúcidos que modifiquem a aparência da mercadoria, mistificando o comprador ou
consumidor.

SUBSECÇÃO IV

Da Análise Fiscal e da Perícia de Contraprova

Art. 537 - A colheita de amostras para análise fiscal, com ou sem interdição de alimento ou material relacionado, será feita
pela autoridade fiscalizadora competente, que lavrará auto da colheita de amostras em 3 (três) vias assinadas por ela, pelo
possuidor ou responsável pela mercadoria e, na ausência ou recusa deste, por duas testemunhas, especificando-se no auto a
natureza e outras características do alimento ou material.
§ 1º - A amostra representativa do alimento ou material relacionado será dividida em 3 (três) partes, tornadas individualmente
invioláveis e autenticadas no ato da colheita, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável pela mercadoria, para servir
de contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial ou credenciado pela Secretaria da Saúde.
§ 2º - As amostras referidas neste artigo serão colhidas em quantidade adequada à realização dos exames e perícias, de
conformidade com os métodos oficialmente adotados.
§ 3º - Se a quantidade ou fácil alterabilidade da mercadoria não permitir, respectivamente, a colheita das amostras de que trata
o parágrafo primeiro deste artigo ou a sua conservação nas condições em que foram colhidas será a mesma levada de imediato
para o laboratório oficial ou credenciado, onde, na presença do possuidor ou responsável e do perito por ele indicado ou, na
sua falta, de duas testemunhas, será efetuada a análise fiscal.
§ 4º - No caso de alimentos perecíveis a análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30 (trinta) dias
nos demais casos, a contar da data do recebimento da amostra.

Art. 538 - Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial remeterá o laudo respectivo, em 3 (três) vias, no mínimo, à
autoridade fiscalizadora competente, a qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra ao
produtor do alimento, se for o caso, e com a terceira instruirá o processo.
§ 1º - Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste Regulamento ou da legislação federal específica, a
autoridade fiscalizadora competente lavrará auto de infração no qual conste, também, a notificação ao infrator, que terá o
prazo de 10 (dez) dias ou de 24 (vinte e quatro) horas no caso de alimentos perecíveis, para apresentar defesa por escrito ou
contestar o resultado da análise, requerendo perícia de contraprova.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o infrator tenha apresentado defesa ou requerido perícia
de contraprova, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
§ 3º - Se a análise fiscal condenatória se referir à amostra colhida em fiscalização de rotina, sem interdição de mercadoria, a
autoridade sanitária poderá efetuar a interdição do alimento ou material ainda existente ou encontrado, devendo, neste caso,
proceder à nova colheita de amostras.
§ 4º - A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise, sempre e obrigatoriamente, ao possuidor ou ao
responsável pela mercadoria interditada, quando não tiver sido caracterizada a infração, bem como ao produtor, se necessário.

Art. 539 - A perícia de contraprova, será efetuada sobre a amostra em poder do detentor ou responsável, no laboratório
oficial ou credenciado que tenha realizado a análise fiscal, presentes o perito do laboratório que expediu o laudo condenatório,
o perito indicado pelo requerente e opcionalmente a autoridade fiscalizadora competente.
§ 1º - O requerimento da perícia de contraprova indicará, desde logo, o perito, devendo a indicação recair em profissional que
preencha os requisitos legais.
§ 2º - Ao perito do contestante serão fornecidos todas as informações que solicitar, inclusive vistas à análise fiscal
condenatória e aos demais documentos que julgar necessários.
§ 3º - Na data fixada para a perícia de contraprova, o possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento ou material
apresentará a amostra sob sua guarda.
§ 4º - A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de
violação, lavrando-se, neste caso, ata circunstanciada.
§ 5º - De tudo que ocorrer na perícia de contraprova, lavrar-se-á ata pelos peritos que a realizarem, a qual ficará arquivada no
laboratório oficial ou credenciado; deste documento será enviada uma cópia ao órgão requisitante e poderá ser entregue outra
ao perito do requerente, mediante recibo.

Art. 540 - Aplicar-se-á à contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, podendo, se houver anuência
dos peritos, ser empregada outra técnica.

Art. 541 - Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise fiscal condenatória ou discordância entre os
resultados desta última com a da perícia da contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela
análise condenatória à autoridade competente, devendo esta determinar a realização de novo exame pericial sobre a segunda
amostra em poder do laboratório oficial ou credenciado.
§ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da conclusão da
perícia de contraprova.
§ 2º - A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu
recebimento.
§ 3º - Esgotado o prazo referido no § 2º deste artigo, sem decisão do recurso, prevalecerá o resultado da perícia de
contraprova.

Art. 542 - No caso de partida de grande valor econômico, confirmada a condenação do alimento em perícia da contraprova,
poderá o interessado solicitar nova retirada de amostras, aplicando-se, neste caso, adequada técnica de amostragem
estatística.
§ 1º - Entende-se por partida de grande valor econômico aquela cujo valor seja igual ou superior a 100 (cem) vezes o salário
mínimo vigente no Estado.
§ 2º - Excetuados os casos de presença de organismos patogênicos ou suas toxinas, considerar-se-á liberada, após a seleção
cabível, a partida que indicar um índice de alteração ou deterioração inferior a 10% (dez por cento) de seu total.

Art. 543 - No caso de alimentos condenados oriundos de outra Unidade da Federação, o resultado da análise condenatória
será, obrigatoriamente, comunicado ao órgão federal competente e ao congênere da Unidade Federativa de procedência da
mercadoria.


CAPÍTULO IV

Da Fiscalização do Exercício Profissional

SECÇÃO I

Da Medicina

Art. 544 - Só é permitido o exercício da medicina, em qualquer dos ramos e sob qualquer de suas formas, a quem se mostrar
habilitado por título conferido por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, na forma da lei.
§ 1º - É condição obrigatória, para o exercício da medicina, em qualquer parte do território estadual, o registro do diploma no
órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, após inscrição no Conselho Regional de Medicina.
§ 2º - Os médicos ficam obrigados a notificar, à autoridade sanitária fiscalizadora, a sede do seu consultório profissional e o
licenciamento do mesmo.

Art. 545 - Os médicos diplomados por instituições estrangeiras só poderão exercer a medicina, no Estado do Rio Grande do
Sul, após revalidarem o diploma, na forma da legislação em vigor e cumprirem todas as exigências de registro e inscrição
previstas no artigo anterior e parágrafos.

Art. 546 - Serão inscritos como especialistas os médicos titulados como tais por estabelecimentos oficiais ou reconhecidos e
que o requererem ao órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, juntando documentos referendados pelo Conselho Regional
de Medicina.

Art. 547 - Todo aquele que, mediante anúncio ou qualquer outro meio, se propuser ao exercício da medicina sem título
devidamente registrado, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da medicina.
§ 1º - Nenhuma instituição religiosa ou doutrinária, ou de qualquer natureza, poderá dar consultas médicas ou praticar atos
inerentes ao exercício da medicina, fornecendo ou não medicamentos, sem que nela haja serviço médico-farmacêutico
regularmente instalado, ficando sujeitas, nas pesquisas de seus diretores ou responsáveis, às penalidades estabelecidas para o
exercício ilegal da medicina e/ou dispensação ilegal de medicamentos.
§ 2º - Cabe à autoridade sanitária tomar providências junto a essas entidades para sua autuação e interdição, quando
constatada infração ao exercício da medicina e para tanto recorrerá às autoridades competentes.

Art. 548 - Sempre que tiver conhecimento de qualquer infração no exercício profissional, a autoridade sanitária comunicá-la-á
ao Conselho Regional de Medicina, a fim de que seja instaurado o competente processo ético-profissional, nos termos do que
dispõe a legislação específica do Conselho, sem prejuízo da competência da Secretaria da Saúde nas infrações de ordem
sanitária e das sanções penais cabíveis.

Art. 549 - O médico deverá obedecer aos preceitos de ética profissional, escrever as receitas, por extenso, legivelmente, em
vernáculo, à tinta, de próprio punho, nelas indicando o nome do paciente, o uso externo ou interno do medicamento, a
posologia, devendo ainda, em se tratando de produto controlado, constar a residência do paciente.
Parágrafo único - Obrigatoriamente, deverá constar dos cabeçalhos dos talões de receituário impressos, além do nome do
médico, o endereço do consultório e a inscrição no CRM, com exceção dos receituários próprios dos órgãos previdenciários,
estabelecimentos hospitalares e congêneres, nos quais, entretanto, deverá ser aposto carimbo com a identificação do
profissional e número de inscrição no Conselho.

Art. 550 - É obrigatória a observância das disposições regulamentares específicas referentes aos receituários de entorpecentes
e de produtos controlados, às doenças de notificação compulsória e aos atestados de óbito.
Parágrafo único - Produto controlado é o medicamento como tal relacionado pelos órgãos competentes Federais e Estaduais.

Art. 551 - É vedado ao médico, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:
a) ter consultório comum ou cumpliciar-se de qualquer forma com quem exerça ilegalmente a medicina e assumir a
responsabilidade ou auxiliar o tratamento médico realizado por quem não estiver legalmente habilitado a praticá-lo;
b) ter consultório em qualquer compartimento dependente de farmácia, laboratório industrial, drogaria, depósito de drogas,
casa de ótica, laboratório de análises clínicas, não sendo também permitida sua instalação em lugar cujo acesso se faça pelo
recinto privado de tais estabelecimentos;
c) receitar sob forma de código ou número e indicar em suas receitas o atendimento em determinado estabelecimento
farmacêutico;
d) manter consultório por correspondência ou através da imprensa, só sendo permitida a divulgação de conselhos de higiene e
de assuntos gerais de medicina, sem caráter de terapêutica individual;
e) intitular-se especialista sem habilitação e/ou sem se achar regularmente inscrito na repartição sanitária competente;
f) passar atestados de óbito de pessoas a quem não tenha prestado assistência médica, salvo na hipótese do desempenho de
funções oficiais;
g) passar atestado de óbito, quando for causa primária ou imediata da morte acidente, homicídio, suicídio ou doença
profissional, mesmo quando se tratar de doença sob seus cuidados médicos;
h) recusar-se a passar atestado de óbito de doente a quem venha prestando assistência médica, salvo quando houver motivo
justificado, do qual dará ciência à autoridade sanitária competente;
i) praticar operações de embalsamamento antes de conhecida e atestada a causa da morte;
j) usar nos embalsamamentos solutos em que entrem arsênico, mercúrio, chumbo e seus compostos ou outras substâncias que
possam ser consideradas de envenenamento por intoxicação;
l) praticar embalsamamento sem o cumprimento das seguintes exigências:
I - lavratura de um relatório em 3 (três) vias no qual serão mencionados a identidade do cadáver, os meios usados para a
verificação da morte, a causa da morte, a pessoa que autorizou o embalsamamento, o processo de conservação empregado,
as substâncias químicas usadas e suas respectivas dosagens;
II - entrega da primeira via do relatório do embalsamamento à autoridade policial da localidade; da segunda à autoridade
sanitária competente e da terceira aquém tiver autorizado o embalsamamento;
m) praticar atos que tenham por fim interromper a gestação, salvo os casos previstos na legislação específica, averiguados em
conferência médica, bem como publicar anúncios de tais práticas;
n) exercer a clínica quando afetado de doença infecciosa, em fase contagiante ou de qualquer estado mórbido que possa
prejudicar o exercício da profissão ou trazer malefícios a saúde do cliente;
o) exercer simultaneamente, embora habilitado, as profissões médica e farmacêutica, devendo dar ciência de sua opção, por
escrito, ao órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde;
p) fazer parte, quando exercer a clínica, de sociedade ou empresa que explore a indústria e comércio farmacêutico;
q) recusar-se a prestar colaboração às autoridades sanitárias competentes, quando por elas solicitado;
r) anunciar a cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento eficaz.

Art. 552 - Ficam assegurados aos médicos autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas os direitos de propriedade,
sendo-lhes, no entanto, vedado explorar diretamente o seu comércio, enquanto exercerem a clínica.

SECÇÃO II

Da Farmácia

SUBSECÇÃO I

Do Profissional

Art. 553 - Só é permitido o exercício da profissão farmacêutica, em qualquer de seus ramos e sob qualquer de suas formas, a
quem se mostrar habilitado por título conferido por instituto de ensino oficial ou a este equiparado na forma da lei.
§ 1º - É condição obrigatória para o exercício da profissão farmacêutica, em qualquer parte do território estadual, o registro
de diploma no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, após inscrição no Conselho Regional de Farmácia.

Art. 554 - Sempre que tiver conhecimento de qualquer infração no exercício profissional, a autoridade sanitária comunicá-la-á
ao Conselho Regional de Farmácia, a fim de que seja instaurado o competente processo ético-profissional, nos termos do que
dispõe a legislação específica do Conselho, sem prejuízo da competência da Secretaria da Saúde nas infrações de ordem
sanitária e das sanções penais cabíveis.

Art. 555 - É vedado ao farmacêutico, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:
a) exercer a profissão, quando afetado por doença transmissível ou portador de qualquer estado mórbido que prejudique o
público no exercício de sua profissão;
b) exercer simultaneamente, embora habilitado, as profissões farmacêutica e médica, devendo dar ciência de sua opção, por
escrito, à autoridade sanitária competente;
c) recusar-se a prestar colaboração às autoridades sanitárias competentes, quando por elas solicitado;
d) ter atividade comum com quem exerça ilegalmente as profissões farmacêutica, odontológica, veterinária, médica e afins.

SUBSECÇÃO II

Da Indústria Farmacêutica

Art. 556 - Nenhum estabelecimento industrial de fabrico ou manipulação de drogas e de outros produtos químicos que
interessem à medicina e à saúde pública, poderá funcionar sem prévia licença da autoridade sanitária competente e sem ter, na
sua direção técnica, farmacêutico devidamente habilitado.

Art. 557 - As filiais e sucursais desses estabelecimentos, para efeito das exigências deste Regulamento, serão consideradas
estabelecimentos autônomos.

Art. 558 - Os produtos controlados só poderão ser fabricados em laboratórios químico-farmacêuticos munidos de licença
especial.

Art. 559 - Para funcionamento dos estabelecimentos mencionados nesta Subsecção devem estar os mesmos aparelhados em
material e pessoal para o fim a que se destinam e possuir o projeto de instalação aprovado pelo órgão competente da
Secretaria da Saúde.

Art. 560 - Quando houver manipulação ou fabricação de produtos injetáveis ou outros que exijam preparo asséptico, haverá
para estes câmara ou sala especial, construída de modo a possibilitar asseio rigoroso e impedir a possibilidade de
contaminação, provida ainda de instrumental e aparelhagem necessária para esterilização e enchimento dos referidos produtos.

Art. 561 - As firmas proprietárias dos estabelecimentos a que se refere esta Subsecção responderão perante as autoridades
competentes por quaisquer irregularidades, falta ou infração cometidas à revelia do responsável, assim como solidariamente
com este, pelos seus atos.

Art. 562 - É obrigatória a permanência do diretor técnico, legalmente habilitado, por ocasião do preparo e manipulação de
especialidades farmacêuticas.

Art. 563 - Os fabricantes de produtos e especialidades farmacêuticas, quando estabelecidos no estrangeiro ou em outros
pontos do território nacional, deverão ter um representante local, que responderá perante a fiscalização sanitária por tudo
quanto diga respeito a seus produtos.
Parágrafo único - Estes representantes deverão requerer licença à autoridade sanitária competente, juntando as relações dos
produtos ou especialidades que desejarem representar, com a indicação de seus responsáveis e proprietários, datas e números
das respectivas licenças, bem como apresentando documento que os habilite a responder, perante a autoridade sanitária, por
todas as exigências regulamentares, inclusive por infrações e multas.

Art. 564 - As drogas, produtos químicos e oficiais destinados ao uso farmacêutico deverão trazer nos rótulos os dizeres "Para
uso farmacêutico" e a designação da farmacopéia brasileira ou de outro formulário, quando o produto não constar do Código
Farmacêutico Nacional.

Art. 565 - Todo o material utilizado no preparo, fabrico, envasilhamento ou acondicionamento das substâncias ou produtos
quaisquer, destinados ao uso farmacêutico, deverão ser de material inócuo e inatacável.

SUBSECÇÃO III

Das Especialidades Farmacêuticas

Art. 566 - Especialidades farmacêuticas são todas as formas farmacêuticas de fórmula invariável com denominação especial
para ser dada ao consumo em embalagem original, com indicação terapêutica, ou profilática.

Art. 567 - É terminantemente proibido fabricar ou manipular, anunciar ou vender preparados secretos e atribuir aos licenciados
propriedades curativas ou higiênicas que não tenham sido mencionadas nas licenças, relatórios, rótulos e bulas respectivas.
Parágrafo único - Para que um preparo não seja considerado secreto é necessário que esteja licenciado como especialidade
farmacêutica ou seja produto oficial.

Art. 568 - A especialidade farmacêutica só poderá ser entregue ao consumo, depois de licenciada pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia.
§ 1º - Verificando encontrar-se um preparado em desacordo com a fórmula licenciada, será apreendido e inutilizado o seu
estoque e cassada a licença quando ficar provada a culpabilidade do fabricante, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 2º - As infrações às disposições desta Subsecção serão punidas com as penalidades previstas neste Regulamento, aplicáveis
aos proprietários do produto e do estabelecimento em que o mesmo se encontrar à venda.

Art. 569 - As especialidades farmacêuticas trarão sempre impressa nos rótulos ou etiquetas e nas bulas, em língua portuguesa,
o nome do responsável técnico e a indicação das substâncias ativas da fórmula, com sua composição básica, com a respectiva
posologia, quando assim for determinado na licença, com as doses no sistema métrico decimal, data e número de
licenciamento inicial e da última revalidação, a sede do laboratório de sua fabricação, o nome do proprietário e a declaração,
em destaque, da exigência da venda sob prescrição médica, quando o produto tiver sido licenciado sob esta condição.
§ 1º - O responsável ou proprietário de especialidades farmacêuticas não poderá consignar nos rótulos, bulas ou prospectos,
propriedades ou efeitos além dos aceitos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.
§ 2º - Os anúncios das especialidades farmacêuticas, fora dos jornais científicos e das publicações técnicas, limitar-se-ão
exclusivamente aos termos das licenças concedidas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia,
reservando-se, à autoridade sanitária competente, o direito de impedir sua publicação desde que a considere inconveniente.
§ 3º - É expressamente proibido, sob qualquer forma, o anúncio de especialidades farmacêuticas, indicando somente sua ação
terapêutica, sem menção dos nomes do produto com insinuação de respostas por intermédio de caixas postais, institutos,
residências e outros meios.

Art. 570 - As especialidades farmacêuticas importadas que não estiverem devidamente licenciadas pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia e que não tiverem representantes devidamente licenciados não poderão ser
comercializadas, competindo aos interessados satisfazer a essas exigências legais ou reexportá-las no prazo de 90 (noventa)
dias, findo o qual serão as mesmas inutilizadas.

Art. 571 - É expressamente proibido vender especialidades farmacêuticas, bem como drogas e produtos destinados ao uso
farmacêutico, a estabelecimentos não licenciados pelas autoridades sanitárias competentes.

Art. 572 - Só mediante receita médica poderão ser vendidas ao público as especialidades farmacêuticas licenciadas pelo
Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia com esta restrição.

Art. 573 - É proibido anunciar a venda de medicamentos anticoncepcionais, bem como de produtos que possam ser aplicados
como tais.

SUBSECÇÃO IV

Do Comércio Farmacêutico

Art. 574 - O comércio de farmácia só poderá ser exercido desde que na Direção Técnica do estabelecimento haja um
farmacêutico, legalmente habilitado, e sejam cumpridas as determinações da legislação federal pertinente.

Art. 575 - As farmácias que se conservarem fechadas por período superior a 90 (noventa) dias, devidamente comprovado
pela autoridade sanitária competente, serão consideradas em baixa, sendo o farmacêutico liberado da responsabilidade
técnica.

Art. 576 - Não será concedida licença nem baixa na responsabilidade de estabelecimentos farmacêuticos de qualquer
natureza, sem a apresentação de um balanço das substâncias controladas, assinado pelo responsável e pelo proprietário.

Art. 577 - Nenhum estabelecimento farmacêutico de qualquer natureza poderá ser modificado nas suas instalações, mudar
razão social, transferir-se de local, sem prévia licença da autoridade sanitária competente.

Art. 578 - As filiais de estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza, para fins deste Regulamento, serão consideradas
estabelecimentos novos e autônomos.

Art. 579 - Serão autuados os estabelecimentos farmacêuticos de qualquer natureza que não forem conservados em bom
estado de limpeza ou não observarem as exigências deste Regulamento.

Art. 580 - Os proprietários do estabelecimento responderão pelas irregularidades verificadas sem a responsabilidade do
farmacêutico.

Art. 581 - O nome do farmacêutico responsável deverá constar sempre nos rótulos do estabelecimento em que exerce sua
atividade profissional.

Art. 582 - Na farmácia de atendimento público também é permitida a venda de artigos de cirurgia, perfumaria, artigos de
toucador e livros.
Parágrafo único - É permitida às farmácias a venda de inseticidas, raticidas, desinfetantes e congêneres, desde que possuam
locais especiais e isolados, para seu armazenamento.

Art. 583 - Em razão do interesse público, caracterizado pela necessidade de existência de drogaria para assistir à população e na falta de farmacêutico em horário integral, a Secretaria de Saúde, através de ato do Secretário de Estado da Saúde, em caráter de exceção, poderá conceder licença para venda de produtos farmacêuticos a um único estabelecimento por localidade, o qual deverá se habilitar na forma do presente regulamento e oferecer assistência farmacêutica, com presença física de farmacêutico por no mínimo 4 (quatro) horas semanais.

Parágrafo 1º - Não se concederá a licença de que trata o "caput" deste artigo se houver drogaria ou farmácia regularmente estabelecida a uma distância menor que 8 Km ou se exista farmacêutico residente a uma distância menor do que 30 Km, salvo se este, comprovadamente, não puder ou não quiser assumir a assistência farmacêutica em horário integral.

Parágrafo 2º - Ao aferir as condições de habilitação para o deferimento da licença mencionada no "caput", bem como em caso de haver mais de um interessado na instalação de drogaria nestas localidades, o Poder Público optará pelo estabelecimento que ofereça a melhor assistência farmacêutica, com presença do profissional em horários de atendimento ao público, de acordo com os seguintes requisitos, sendo licenciado o estabelecimento que se enquadre na categoria mais alta:

I) 8 horas diárias ou período superior, ainda que não integral;
II) 4 horas diárias;
III) 2 horas diárias;
IV) 8 horas semanais;
V) 4 horas semanais.

Parágrafo 3º - Em caso de empate, a licença será concedida à empresa que tiver a mais antiga cadeia ininterrupta de
licenciamentos na localidade para a qual foi aberta a possibilidade de licenciamento em caráter precário.
(artigo e parágrafos com redação dada pelo Decreto n.º 39544, de 26 de maio de 1999)

Art. 584 - A licença referida no artigo anterior sempre será concedida a título precário, circunstância expressamente
consignada no ato administrativo autorizador, cessando automaticamente seus efeitos por ocasião do licenciamento de drogaria ou farmácia com farmacêutico em horário integral ou que se enquadre em categoria mais alta na mesma localidade.

Parágrafo 1º - A qualquer tempo, havendo um outro interessado em obter a licença precária de que trata o "caput" deste artigo, o Poder Público cientificará o estabelecimento já licenciado acerca deste fato e das condições apresentadas, oportunizando-lhe que ofereça, no prazo de 30 (trinta) dias, assistência farmacêutica em categoria igual ou superior àquela.

Parágrafo 2º - A venda de produtos controlados somente será procedida na presença do profissional farmacêutico no estabelecimento.

Parágrafo 3º - A Secretaria da Saúde deverá realizar, no mínimo a cada 6 (seis) meses, fiscalização sanitária nos
estabelecimentos que trata este artigo, ocasião em que será verificado o cumprimento dos requisitos e reavaliado o interesse público na concessão de um licença precária.
(artigo e parágrafos com redação dada pelo Decreto n.º 39544, de 26 de maio de 1999)

Art. 585 - O prédio para instalação da farmácia deverá satisfazer rigorosamente às disposições do presente Regulamento, concernentes às habitações em geral e à higiene industrial.

Art. 586 - As farmácias devem estar aparelhadas em material, pessoal e livros autenticados, destinados ao registro do
receituário de medicamentos controlados, possuir planta física aprovada pelo órgão componente da Secretaria da Saúde e
satisfazer às demais exigências contidas neste Regulamento.

Art. 587 - Será permitida a aplicação de injeções nas farmácias desde que possuam local devidamente aparelhado, nos termos
do que vier a ser estabelecido em Normas Técnicas Especiais, sob a responsabilidade de profissional habilitado.

Art. 588 - É expressamente proibida a presença de amostras grátis de qualquer medicamento no interior dos estabelecimentos
farmacêuticos e dependências correlatas.

Art. 589 - A critério da autoridade sanitária competente poderão ser feitas outras exigências necessárias ao licenciamento
referido nesta Secção.

Art. 590 - Se nas farmácias e demais estabelecimentos farmacêuticos, por qualquer processo ou artifício, se fizer propaganda
de médico, odontólogo e profissional afim, se venderem ou distribuírem cartões de consultas ou se empregarem meios de
induzir clientela a preferi-los, ficarão os proprietários sujeitos às penalidades legais.

SUBSECÇÃO V

Do Receituário

Art. 591 - Só poderão ser aviadas as receitas datadas e assinadas por profissionais com diploma registrado no órgão
competente da Secretaria da Saúde e quando escritas à tinta, de próprio punho, por extenso, legivelmente e em vernáculo,
nelas contendo o nome e a residência do doente, bem como a residência e o consultório do profissional que a subscreveu.
§ 1º - As receitas, antes de serem aviadas, serão transcritas nos livros especialmente destinados ao registro do receituário,
com data do aviamento respectivo, número de ordem e indicação do nome e residência do doente e do profissional que as
assinar.
§ 2º - Depois de transcritas no livro competente, receberão as receitas a impressão de um carimbo no qual deverá constar,
obrigatóriamente, o número de ordem do registro, a denominação da farmácia e o nome do farmacêutico responsável.
§ 3º - Os dizeres das receitas, data de aviamento, número de ordem e nome do profissional serão transcritas nos rótulos e
invólucros do medicamento e nas quais ficarão impressos o nome da farmácia, o nome do farmacêutico e da respectiva firma
proprietária.
§ 4º - As farmácias deverão possuir rótulos especiais contendo, em maiúsculo, as indicações: VENENO - USO EXTERNO -AGITE ANTES DE USAR - USO VETERINÁRIO - em caracteres pretos, vermelhos, verdes, amarelos, respectivamente,para serem utilizados nos medicamentos com estas indicações.
§ 5º - Os frascos ou envoltórios dos medicamentos serão lacrados com etiquetas especiais em que constem o nome da farmácia e do farmacêutico.

Art. 592 - O farmacêutico não poderá deixar de aviar receita que satisfaça às exigências regulamentares, salvo quando houver
causa justificada, devendo disso dar ciência por escrito à autoridade competente.

SUBSECÇÃO VI

Das Substâncias que Determinam Dependência

Física ou Psíquica

Art. 593 - Todo o medicamento que contiver entorpecentes, substâncias a eles equiparadas ou quaisquer outras que
provoquem dependência física ou psíquica estará sujeito ao controle do órgão competente da Secretaria da Saúde, de acordo
com a legislação federal.

Art. 594 - Os entorpecentes, os equiparados a entorpecentes e demais produtos controlados, enquadrados pela legislação
federal, deverão estar no estabelecimento farmacêutico ou hospitalar e congêneres, em armário exclusivo com chave de
segurança para sua guarda, ficando sob a responsabilidade do farmacêutico e diretor gerente ou detentor de função
semelhante.

Art. 595 - Os livros de registro dos entorpecentes dos equiparados a entorpecentes e dos produtos controlados pela
legislação federal deverão estar sempre no estabelecimento farmacêutico ou hospitalar, à disposição das autoridades sanitárias
fiscalizadoras.

Art. 596 - As notas fiscais de compra e transferência dos produtos controlados, bem como dos entorpecentes e equiparados,
deverão estar permanentemente arquivadas no estabelecimento, em ordem cronológica e à disposição da autoridade sanitária
fiscalizadora.

Art. 597 - Quando forem apreendidos os livros de registro de entorpecentes, dos equiparados a entorpecentes e dos produtos
controlados, por motivo de natureza fiscal ou processual, os estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares ou congêneres
deverão cessar a compra e venda de tais produtos.

Art. 598 - Quando, por qualquer motivo, for interrompida a administração, aos doentes, de entorpecentes, equiparados a
entorpecentes ou produtos controlados, o médico assistente e o responsável pelo doente deverão providenciar na remessa
imediata dos medicamentos não utilizados à autoridade sanitária competente.

Art. 599 - As autoridades sanitárias competentes da Secretaria da Saúde darão conhecimento, às farmácias das respectivas
localidades, das assinaturas dos encarregados do "Visto Prévio", em receitas de produtos controlados, entorpecentes ou
equiparados a entorpecentes.

Art. 600 - Todos os produtos entorpecentes, equiparados a entorpecentes ou controlados que forem apreendidos pelos
órgãos policiais ou pela autoridade sanitária competente, após os trâmites legais, serão arrolados e encaminhados ao órgão
competente da Secretaria da Saúde, para a devida guarda até o término do processo, quando lhes será dado destino
conveniente.

Art. 601 - O talonário do receituário médico, odontológico ou veterinário destinado à prescrição dos produtos entorpecentes,
equiparados a entorpecentes ou controlados somente poderá ser confeccionado pelas gráficas após autorização prévia do
órgão competente da Secretaria da Saúde, mediante requerimento do profissional interessado.
§ 1º - É obrigatória a aposição do nome da gráfica em cada folha do talão do receituário.
§ 2º - No receituário usado pelas instituições hospitalares e congêneres, nas associações, quando não constar o nome do
médico, cirurgião-dentista ou veterinário, deverá ser aposto, abaixo da assinatura do profissional, um carimbo de identificação
no qual deverá constar o nome completo do profissional e a inscrição no respectivo Conselho, obedecendo às demais
exigências da legislação em vigor.

Art. 602 - O estabelecimentos farmacêuticos deverão, obrigatoriamente, carimbar as receitas de produtos entorpecentes,
equiparados a entorpecentes ou controlados para fins de identificação do comprador, com os seguintes dizeres:
a) nome do comprador, endereço e identidade;
b) nome do balconista vendedor e data;
c) assinatura do comprador.

SECÇÃO III

Das Drogarias e dos Depósitos de Drogas

Art. 603 - As drogarias e os depósitos de drogas são estabelecimentos destinados exclusivamente ao comércio por atacado.
Parágrafo único - Nos depósitos de drogas será permitida a guarda e distribuição de limitado número de especialidades
farmacêuticas e de matéria-prima, destinadas às drogarias, farmácias e indústrias farmacêuticas.

Art. 604 - Nenhum estabelecimento mencionado no artigo anterior poderá funcionar sem licença da autoridade sanitária
competente, devendo para obter tal licenciamento, ter obrigatoriamente um farmacêutico devidamente habilitado como diretor
técnico e cumprir as demais exigências estabelecidas na legislação federal e estadual em vigor.

Art. 605 - Para o licenciamento de filiais ou representantes de estabelecimentos mencionados nos artigos anteriores, e
sediados em outras Unidades da Federação, será obrigatória a apresentação de documento hábil que comprove a sua
constituição, bem como o cumprimento das demais exigências legais.

SECÇÃO IV

Dos Laboratórios de Produtos Biológicos

Art. 606 - São considerados laboratórios para fabricação de produtos biológicos os laboratórios de soro, vacinas,
bacteriófagos, hormônios e vitaminas naturais ou sintéticas, fermentos e outros produtos dessa natureza, cuja conservação exija
cuidados especiais.
Parágrafo único - Os laboratórios de produtos biológicos ficam sujeitos a todas as exigências dos laboratórios fabricantes de
produtos farmacêuticos, quanto à sua organização, instalações, pessoal, funcionamento e licenciamento, e as especiais
previstas nesta Secção.

Art. 607 - Somente sob a responsabilidade de médicos ou farmacêuticos especializados poderão ser fabricados soros,
vacinas, bacteriófagos, toxóides e quaisquer outros produtos destinados à imunização ativa ou passiva.

Art. 608 - Somente sob a responsabilidade de médicos ou farmacêuticos químicos ou biologistas especializados poderão ser
fabricados vitaminas, hormônios, substâncias estrogênicas artificiais e produtos congêneres.

Art. 609 - Os laboratórios fabricantes de hormônios naturais e produtos opoterápicos deverão recolher, nas condições
técnicas adequadas, o material necessário àquela fabricação, fazendo-o no próprio local, logo após o sacrifício do animal.
§ 1º - Os matadouros, devidamente licenciados e fiscalizados, poderão fornecer aos laboratórios os órgãos colhidos e
mantidos em condições satisfatórias e refrigerados.
§ 2º - Tais estabelecimentos deverão manter um médico-veterinário como responsável técnico.

Art. 610 - Para poderem funcionar, os estabelecimentos a que se referem os artigos anteriores deverão obedecer às seguintes
condições:
a) ter local independente destinado exclusivamente à manipulação ou ao fabrico do produto;
b) dispor de local especial e dos aparelhos, utensílios e vasilhame necessários à fabricação dos produtos e ensaio das
matérias-primas utilizadas.

Art. 611 - Quando os laboratórios procederem à fabricação ou à manipulação de produtos injetáveis ou de outros que exijam
preparo asséptico, haverá câmara ou sala especial destinada a este fim.

Art. 612 - Os laboratórios fabricantes de produtos biológicos deverão ter capacidade suficiente para assegurar a conservação
dos produtos e da matéria-prima exigentes dessa condição para não se alterarem.

SECÇÃO V

Dos Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas

Art. 613 - Os estabelecimentos de análises e pesquisas clínicas só poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de
profissional habilitado na forma da lei.

Art. 614 - Para o licenciamento dos estabelecimentos, públicos ou privados, a que se refere o artigo anterior, serão
necessários requerimento do responsável técnico e apresentação de documento hábil comprobatório de constituição e
legalização da entidade; bem como a planta física aprovada pela autoridade sanitária competente com a discriminação das
instalações, equipamentos mínimos e indispensáveis a seu funcionamento.

Art. 615 - O diretor técnico deverá solicitar baixa de sua responsabilidade, quando deixar a direção.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, ou quando houver qualquer outro motivo que importe no afastamento do
diretor técnico, uma vez concedida a baixa, ficará a direção do estabelecimento obrigada a apresentar outro responsável pela
direção técnica.

Art. 616 - Nos laboratórios de análises e de pesquisas clínicas haverá livros autenticados pela autoridade sanitária competente,
destinados à transcrição das prescrições médicas.

Art. 617 - Nos estabelecimentos mencionados nos artigos anteriores haverá dependência de atendimento ao público, sala de
coleta de material e sala de laboratório, propriamente dito.

Art. 618 - A critério da autoridade sanitária competente poderá ser dada ao profissional a dupla responsabilidade pelos
estabelecimentos de análises e pesquisas clínicas.

Art. 619 - Será exigido pela autoridade sanitária o título de especialista em análises clínicas ao responsável técnico, documento
este referendado pelos respectivos Conselhos, na forma prevista neste Regulamento.

SECÇÃO VI

Dos Estabelecimentos de Hemoterapia

Art. 620 - Compete aos órgãos de saúde pública do Estado a execução de medidas que visam a impedir a propagação de
doenças transmissíveis através de transfusão de sangue ou de substâncias afins, quaisquer que sejam as suas modalidades.

Art. 621 - O exercício das atividades hemoterápicas, no território estadual, somente será permitido às instituições que
estiverem devidamente registradas na Comissão Nacional de Hemoterapia (CNH) e licenciadas no órgão sanitário competente
estadual.

Art. 622 - As instituições de que trata o artigo anterior só poderão funcionar sob a responsabilidade de médico devidamente
registrado na Comissão Nacional de Hemoterapia e no órgão competente da Secretaria da Saúde.

Art. 623 - Todas as organizações que industrializarem sangue e seus derivados estarão sujeitas, também, às leis e regulamentos
em vigor que disponham sobre Hemoterapia.
Parágrafo único - O órgão competente da Secretaria da Saúde fornecerá, aos bancos de sangue, relação nominal dos
doadores impedidos, bem como etiquetas numeradas, que serão afixadas, obrigatoriamente, nos frascos de sangue a
transfundir.

Art. 625 - Para o licenciamento dos estabelecimentos referidos nos artigos anteriores será necessário requerimento do
responsável técnico e apresentação de documentos hábil comprobatório de constituição e legalização do estabelecimento, bem
como planta física aprovada pela autoridade sanitária competente e discriminação das instalações e equipamentos mínimos
indispensáveis ao funcionamento.
Parágrafo único - O responsável técnico deverá apresentar documento que comprove sua inscrição na CNH.

Art. 626 - O sangue coletado e processado, bem como o plasma e outros derivados, preparados fora do Estado, para que
possam ser manipulados e utilizados deverão estar sob a responsabilidade de uma instituição registrada no órgão fiscalizador
da Secretária da Saúde.

Art. 627 - Os doadores de sangue devem ter documento que os identifique com tais, expedido pelo órgão sanitário
competente.

Art. 628 - Os estabelecimentos mencionados nos artigos anteriores deverão fornecer à autoridade sanitária competente a
relação de todas as doenças realizadas constando o número de cada doação, a identidade, a data do nascimento e a tipagem
do doador.

Art. 629 - É vedado aos estabelecimentos de hemoterapia realizarem coleta de sangue de doadores impedidos e constantes
das relações fornecidas pelo órgão competente da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - O órgão competente da Secretaria da Saúde apreenderá, nos Bancos, frascos de sangue, destinados a
transfusões, para análise fiscal.

Art. 630 - Só poderá doar o candidato julgado apto pelo médico responsável, após ter sido submetido à investigação que
inclua exame clínico e demais exames competentes exigidos pela legislação em vigor, fazendo-se constar da ficha o resultado
de cada um deles.

Art. 631 - Será consignada na ficha do candidato a decisão sobre seu aceite ou rejeição, devidamente autenticada por
assinatura ou rubrica do responsável técnico.

Art. 632 - No caso de baixa de responsabilidade técnica, deverá a instituição apresentar imediatamente novo responsável
técnico.

Art. 633 - É vedado aos estabelecimentos hemoterápicos realizarem coleta de sangue em locais não autorizados pela
autoridade sanitária competente.

Art. 634 - A qualquer momento a autoridade sanitária poderá solicitar amostras de sangue, estocado, para verificar se foram
respeitadas as exigências sanitárias.

SECÇÃO VII

Dos Produtos de Higiene que Interessam à Saúde Pública

Art. 635 - Os produtos de higiene, cosméticos, perfumes e os congêneres que interessem à medicina e à saúde pública
somente poderão ser fabricados, manipulados, beneficiados, acondicionados e expostos à venda, em todo o Estado do Rio
Grande do Sul, após terem sido licenciados no órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina.

Art. 636 - Toda empresa em que se fabriquem ou manipulem cosméticos, produtos de higiene, perfumes e congêneres, só
poderá funcionar no Estado mediante licença do órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e do órgão
congênere estadual.

Art. 637 - Não será concedida revalidação de licença de estabelecimento que não tenha obtido o comprovante de inscrição
do ano anterior no órgão federal de saúde competente.

Art. 638 - O funcionamento da firma representante de empresa sediada no estrangeiro fabricante de produtos de que trata esta
Secção está sujeito à licença do órgão federal de saúde competente e do órgão congênere estadual, obedecidas as demais
formalidades legais.

Art. 639 - As empresas situadas no estrangeiro para operarem no País com produtos de que trata esta Secção deverão em
primeiro lugar solicitar inscrição no órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina.
§ 1º - As firmas importadoras e de representação se equiparam às empresas industriais naquilo que lhes for aplicável e são
responsáveis e solidárias com suas representadas estrangeiras por qualquer violação às normas estabelecidas.
§ 2º - Entende-se como representante legalmente estabelecido no País qualquer firma, devidamente habilitada pelos registros
de comércio nacionais, que representar, importar e negociar com produtos de que trata esta Secção, regularmente inscrita no
órgão federal de saúde encarregado da fiscalização da medicina e licenciada pelas repartições sanitárias competentes.

Art. 640 - Os prédios destinados ao funcionamento das empresas fabricantes dos produtos de que trata esta Secção deverão
ser construídos expressamente para os objetivos previstos, nos termos das disposições constantes neste Regulamento.
Parágrafo único - Os prédios referidos neste artigo deverão, igualmente, dispor de aparelhos, instrumentos, utensílios e
vasilhames apropriados aos fins previstos.

Art. 641 - A responsabilidade técnica de fabricação dos produtos de que trata esta Secção, caberá a farmacêutico ou a
químico legalmente habilitado e inscrito no Conselho respectivo.

Art. 642 - Considera-se infração a falsificação, a fraude e a adulteração dos produtos incluídos nesta Secção, bem como o
não cumprimento das disposições nela contidas.

Art. 643 - As demais exigências inerentes a esta Secção serão executadas pela autoridade sanitária competente de acordo
com a legislação vigente.

SECÇÃO VIII

Dos Estabelecimentos de Desinsetização e Desratização

Art. 644 - Só podem ser feitas desinsetização e desratização, nos domicílios ou em ambiente de uso coletivo, por empresas
devidamente licenciadas pelo órgão competente da Secretaria da Saúde.

Art. 645 - Cabe a farmacêutico ou a químico habilitado a responsabilidade pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Art. 646 - As empresas que fazem desinfecção, desinsetização e desratização só podem usar produtos licenciados e devem
fornecer um certificado do trabalho realizado, constando o nome e os caracteres dos produtos ou mistura que utilizarem.
Parágrafo único - No caso de mistura, deverão ser fornecidas as proporções dos componentes da mesma.

Art. 647 - Para o licenciamento das empresas de que tratam os artigos anteriores serão necessários requerimento do
responsável técnico e apresentação do documento hábil, comprobatório da constituição e legalização da entidade, bem como
apresentação da planta física, aprovada pelo órgão competente da Secretaria da Saúde.

Art. 648 - O responsável técnico habilitado que requerer ao órgão competente da Secretaria da Saúde a licença para o
funcionamento dos estabelecimentos de que tratam os artigos anteriores deverá pedir baixa de sua responsabilidade quando
deixar a direção técnica.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, ou quando houver qualquer outro motivo que importe no afastamento do
responsável técnico, uma vez concedida a baixa, ficará a direção do estabelecimento obrigada a apresentar outro responsável
pela direção técnica.

Art. 649 - Além das disposições previstas neste Regulamento, deverão ser observadas as determinações constantes na
legislação federal quanto ao licenciamento, produção, acondicionamento, manipulação e o comércio de inseticida e congêneres
de uso domiciliar.

SECÇÃO IX

Da Medicina Veterinária

Art. 650 - Só é permitido o exercício da profissão de médico veterinário, em qualquer de seus ramos e sob qualquer de suas
formas, a quem se mostrar habilitado por título conferido por instituto de ensino oficial ou a este equiparado na forma da lei.
§ 1º - É condição obrigatória para o exercício da medicina veterinária, em qualquer parte do território estadual, o registro do
diploma no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, após inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
§ 2º - Os médicos veterinários ficam obrigados a notificar à autoridade sanitária fiscalizadora a sede de seu consultório,
residência e eventuais transferências dos mesmos, para cadastramento profissional e licenciamento do consultório.

Art. 651 - Os médicos veterinários diplomados por instituição estrangeira só poderão exercer a medicina veterinária no Estado
do Rio Grande do Sul após revalidarem o diploma, na forma da legislação em vigor, e cumprirem todas as exigências de
registro e inscrição previstas no artigo anterior e parágrafo.

Art. 652 - Serão inscritos como especialistas os médicos veterinários, titulados como tais, que o requererem ao órgão
fiscalizador da Secretaria da Saúde, juntando documentos referendados pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 653 - Todo aquele que, mediante anúncio ou outro qualquer meio, se propuser ao exercício da medicina veterinária, sem
título devidamente registrado, na forma dos artigos anteriores, ficará sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da
profissão.

Art. 654 - É da competência privativa do médico veterinário, independentemente do que lhe é assegurado na legislação
específica:
a) prática da clínica de animais em todas as suas modalidades;
b) direção técnica de hospitais para animais;
c) assistência médica aos animais;
d) inspeção e fiscalização, sob o ponto de vista higiênico, sanitário e tecnológico dos produtos de origem animal e dos
matadouros, matadouros-frigoríficos, charqueadas, fábricas de conserva de carne e de pescado, fábricas de produtos
gordurosos que empreguem como matéria-prima, no todo ou em parte, produto de origem animal, usinas, fábricas e postos de
laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais derivados do reino animal, assim como inspeção e
fiscalização dos estabelecimentos comerciais que armazenem ou comercializem os produtos citados nesta alínea, ressalvada a
competência da fiscalização por parte da autoridade sanitária.

Art. 655 - O médico veterinário deverá obedecer aos preceitos de ética profissional, escrever as receitas por extenso,
legivelmente, em vernáculo, à tinta, de próprio punho, nelas indicando a espécie animal, o uso externo ou interno dos
medicamentos, a posologia, a espécie do animal e ainda, em se tratando de produtos controlados, o nome e a residência do
proprietário, bem como a própria residência ou consultório e, em qualquer caso, a sua qualidade de médico veterinário e o
número de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 656 - A autoridade sanitária comunicará no Conselho Regional de Medicina Veterinária qualquer infração no exercício
profissional, a fim de que seja instaurado o competente processo ético-profissional, nos termos do que dispõe a legislação
específica do Conselho, sem prejuízo da competência da Secretaria da Saúde, nas infrações de ordem sanitária e das sanções
penais cabíveis.

Art. 657 - É obrigatório por parte do médico veterinário:
a) observar fielmente as disposições legais e regulamentares referentes ao receituário das substâncias capazes de determinar
dependência física ou psíquica e de outros produtos farmacêuticos que exijam receituário especial;
b) atestar o óbito declarando a "causa-mortis", de acordo com a nomenclatura nosológica internacional do Código de Polícia
Sanitária Animal em vigor, em se tratando de doença ou zoonose transmissível ao homem.
c) notificar à autoridade competente, dentro de vinte e quatro (24) horas a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados de
zoonoses.

Art. 658 - É vedado ao médico veterinário, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:
a) ter consultório comum ou cumpliciar-se, de qualquer forma, com quem exerça ilegalmente a Medicina Veterinária ou, ainda,
assumir a responsabilidade ou auxiliar o tratamento por quem não estiver legalmente habilitado a praticá-lo;
b) ter consultório em qualquer local ou compartimento dependente de estabelecimentos industriais ou comerciais de produtos
veterinários, não sendo permitida, também, a sua instalação em lugar cujo acesso se faça pelo recinto privativo de tais
estabelecimentos;
c) exercer simultaneamente, embora habilitado, a medicina veterinária e a farmácia, devendo optar por uma dessas profissões,
do que deverá dar ciência por escrito, ao órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.

Art. 659 - Ficam assegurados aos médicos veterinários autores de fórmulas de especialidades farmacêuticas, os direitos de
propriedade, sendo-lhes, no entanto, vedado explorar diretamente o seu comércio, enquanto exercerem a profissão.

Art. 660 - A fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabriquem e comercializem, assim como
o registro e licenciamento dos mesmos, far-se-á de conformidade com a legislação federal e estadual em vigor.

Art. 661 - Os consultórios, clínicas, prontos-socorros, hospitais veterinários e congêneres devem estar aparelhados de material
e pessoal, e somente poderão funcionar com o licenciamento do órgão sanitário fiscalizador, após submeterem a planta física à
aprovação da autoridade sanitária competente.

SECÇÃO X

Da Odontologia

SUBSECÇÃO I

Do Profissional

Art. 662 - Só é permitido o exercício da odontologia, em qualquer de seus ramos e sob qualquer de suas formas, a quem se
mostrar habilitado por título conferido por instituto de ensino ou a este equiparado, na forma da lei.
§ 1º - É condição obrigatória, para o exercício da odontologia, em qualquer parte do território estadual, o registro do diploma,
na forma da legislação federal em vigor e no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, além da inscrição no Conselho
Regional de Odontologia.
§ 2º - Os cirurgiões-dentistas diplomados por instituições ou faculdades estrangeiras só poderão exercer a odontologia no
Estado do Rio Grande do Sul após revalidarem o diploma, na forma da legislação federal em vigor, e cumprirem todas as
exigências de registro e inscrição previstas neste artigo e parágrafos.
§ 3º - Os dentistas licenciados, que o foram por legislação específica, enquadram-se, também, nas exigências deste artigo,
respeitada sua titulação.

Art. 663 - A autoridade sanitária comunicará ao Conselho Regional de Odontologia qualquer infração no exercício
profissional, a fim de que seja instaurado o competente processo ético-profissional, nos termos do que dispõe a legislação
específica do Conselho, sem prejuízo da competência da Secretaria da Saúde e das sanções cabíveis.

Art. 664 - Todos os consultórios odontológicos particulares, as clínicas, policlínicas, prontos-socorros e hospitais
odontológicos, bem como quaisquer outras instituições relacionadas com a odontologia, só poderão funcionar com a prévia
licença da repartição sanitária competente, que julgará quanto às respectivas necessidades em pessoal e material.
§ 1º - Nos estabelecimentos referidos neste artigo, em que haja radiologia, observar-se-ão, rigorosamente, as exigências
mínimas de proteção, estabelecidas na legislação federal em vigor e em Normas Técnicas Especiais da Secretaria da Saúde.
§ 2º - Os serviços odontológicos móveis, com equipamentos portáteis, serão licenciados somente para atendimento de
pacientes que, comprovadamente, não possam ou não devam locomover-se.
§ 3º - Excetuam-se do parágrafo anterior as unidades móveis, que deverão ser licenciadas pelo órgão fiscalizador da
Secretaria da Saúde, observadas as exigências desta Subsecção que lhes forem aplicáveis e outras que vierem a ser
estabelecidas em Normas Técnicas Especiais;
§ 4º - Todos os consultórios dentários são obrigados a possuir o fichário odontológico de seus clientes.

Art. 665 - Além dos princípios de ética profissional, constituem deveres do cirurgião-dentista:
a) mencionar seu nome, profissão e endereço em seus papéis de orçamento e receituários, bem como em quaisquer anúncios
permitidos pelo Código de Ética Profissional;
b) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo, à tinta, de próprio punho, nelas indicando o nome do paciente,
o uso externo ou interno do medicamento, a posologia, devendo ainda, em se tratando de produtos controlados; constar a
residência do paciente;
c) observar fielmente as disposições legais referentes ao receituário de medicação controlada e às doenças de notificação
compulsória.

.

Art. 666 - É vedado ao cirurgião-dentista, independentemente do que lhe é proibido pela legislação específica:
a) ter consultório comum ou cumpliciar-se de qualquer forma com quem exerça ilegalmente a odontologia e assumir a
responsabilidade ou auxiliar o tratamento odontológico realizado por quem não estiver legalmente habilitado a praticá-lo;
b) exercer a clínica quando afetado de doença infecciosa, em fase contagiante ou de qualquer estado mórbido que possa
prejudicar o exercício da profissão ou trazer malefícios à saúde do cliente;
c) anunciar a cura de determinadas doenças para as quais não haja tratamento eficaz;
d) atender a consultas mediante correspondência, rádio ou televisão ou meios semelhantes;
e) usar no receituário códigos ou fórmulas secretas;
f) recusar-se a prestar colaboração às autoridades sanitárias competentes, com vistas ao interesse da saúde pública.

Art. 667 - Serão inscritos como especialistas os cirurgiões-dentistas titulados como tais, que o requererem ao órgão
fiscalizador da Secretaria da Saúde, juntando documentos comprobatórios referendados pelo Conselho Regional de
Odontologia.

Art. 668 - As inovações nos métodos ou processos de esterilização nos consultórios dentários ficarão entregues ao critério da
autoridade sanitária competente, que baixará Normas Técnicas Especiais, sempre que o julgar necessário.

Art. 669 - O pronto-socorro dentário é um estabelecimento aparelhado em pessoal e material, destinado ao atendimento a
pacientes em regime de urgência, sem internação, podendo o paciente nele permanecer, no máximo, por 24 (vinte e quatro)
horas.

Art. 670 - O hospital odontológico é um estabelecimento aparelhado em pessoal e material, destinado ao atendimento a pacientes com internação.

SUBSECÇÃO II

Da Prótese Dentária

Art. 671 - Somente poderá exercer a profissão de protético dentário o portador de certificado de habilitação legal, registrado
no órgão sanitário competente, sem prejuízo de quaisquer outros registros exigidos pela legislação federal.

Art. 672 - É expressamente vedado ao protético dentário, além do que lhe for vedado pela legislação específica:
a) prestar, sob qualquer forma, assistência clínica odontológica, incluindo-se a clínica protética, diretamente a pacientes;
b) ter, em sua oficina ou em quaisquer outros locais, equipamentos ou instrumentos, medicamentos ou mais matérias que
propiciem a atividade clínica odontológica;
c) executar moldagens e colocar trabalhos protéticos em clientes, mesmo com a assistência de cirurgião-dentista.

Art. 673 - As oficinas ou laboratórios de prótese dentária não poderão funcionar sem a prévia licença da autoridade sanitária
competente.
§ 1º - Os licenciamentos far-se-ão mediante processamento regular, com normas próprias estabelecidas pela autoridade
competente.
§ 2º - As filiais ou sucursais desses estabelecimentos são consideradas autônomas, para efeitos de licenciamento.

Art. 674 - As oficinas de prótese dentária funcionarão sob a responsabilidade técnica de protético dentário ou
cirurgião-dentista legalmente habilitado, com vinculação formal.

Art. 675 - O vínculo da responsabilidade técnica será desfeito mediante formalização legal, salvo casos excepcionais
plenamente justificados, a juízo da autoridade competente.

Art. 676 - Os serviços de prótese dentária das repartições públicas, entidades autárquicas, para-estatais e associações ou
ainda quaisquer outras instituições privadas ficam sujeitos à fiscalização e ao licenciamento da autoridade sanitária competente.

Art. 677 - Nenhuma oficina poderá ser modificada nas suas instalações, mudar sua denominação, transferir de local ou alterar
a constituição social da firma sem prévia licença da autoridade sanitária competente, para os efeitos legais.

SECÇÃO XI

Dos Estabelecimentos de Óptica

Art. 678 - Além das disposições contidas na legislação federal, os estabelecimentos de óptica deverão obedecer às
determinações desta Secção.

Art. 679 - Nenhum estabelecimento de óptica poderá instalar-se e funcionar, em qualquer parte do território estadual, sem a
prévia licença do órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - A responsabilidade técnica de tais estabelecimentos caberá a óptico devidamente habilitado e registrado no
órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.

Art. 680 - Para o licenciamento dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior será necessário requerimento do
responsável técnico e apresentação de documento hábil, comprobatório de constituição e legalização da entidade,
independentemente de outros documentos exigidos, a critério da autoridade sanitária.

Art. 681 - O responsável técnico que requerer a licença para funcionamento da óptica, deverá pedir baixa quando desejar
fazer cessar sua responsabilidade.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, ou quando houver qualquer outro motivo que importe no afastamento do
responsável técnico, uma vez concedida a baixa, ficará o estabelecimento obrigado a apresentar outro responsável pela
direção técnica.

Art. 682 - Os estabelecimentos de óptica, em caso de transferência de local, deverão requerer vistoria ao órgão competente
da Secretaria da Saúde.

Art. 683 - Os estabelecimentos de óptica não poderão utilizar qualquer instalação ou aparelhagem destinadas a exames
oftalmológicos.
Parágrafo único - Tais estabelecimentos não poderão ter consultórios, em quaisquer de suas dependências, nem afixar cartazes
de propaganda de médicos ou de profissionais afins.

Art. 684 - As filiais ou sucursais dos estabelecimentos de óptica são consideradas como estabelecimentos autônomos,
aplicando-se-lhes, para efeitos de licenciamento e fiscalização, as exigências dos artigos anteriores.

Art. 685 - Para a obtenção da autorização ou respectiva licença o estabelecimento de óptica deverá possuir o mínimo de
material indispensável para o aviamento de receituário médico, instalações destinadas à sala de atendimento ao público e
laboratório, devendo a planta física do estabelecimento ter aprovação do órgão competente sanitário, além de possuir livro
autenticado pela autoridade competente para fins de transcrição do receituário.

Art. 686 - O óptico não poderá ser responsável por mais de um estabelecimento de óptica.

Art. 687 - Está sujeito ao presente regulamento o comércio de óculos com lentes de grau e de lentes de contato.(alteração dada pelo Decreto n.º 32173, de 14 de fevereiro de 1986)

Art. 688 - Revogado. (com redação dada pelo Decreto n.º 32221, de 17 de abril de 1986)

Art. 689 - Ao óptico responsável pelo estabelecimento licenciado cabe:
a) a manipulação ou fabrico de lentes de grau, de proteção, ou ornamentais e de lentes de contato;
b) o aviamento das fórmulas de óptica constantes da prescrição médica;
c) a substituição, por lentes iguais, de lentes corretores danificadas, a venda de óculos de proteção, substituições e o conserto
das armações de óculos e lunetas.

Art. 690 - O óptico responsável pelo estabelecimento deverá assinar, diariamente, o livro de registro de receituário.

Art. 691 - Os estabelecimentos de óptica que venderem por atacado só poderão fornecer seus produtos a firmas licenciadas
na forma deste Regulamento.

SUBSECÇÃO I

Do Exercício da Profissão de Óptico Prático e

Óptico em Lentes de Contato

Art. 692 - Só é permitido o exercício da profissão de óptico prático e de óptico em lentes de contato a quem estiver habilitado
na forma da legislação em vigor.

Art. 693 - É condição obrigatória para o exercício das profissões de óptico, no território estadual, a prova de registro dos
respectivos certificados na repartição competente da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Todo aquele que, mediante anúncio ou outro qualquer meio, se propuser ao exercício das atividades
previstas nesta Subsecção sem habilitação e título devidamente registrado, ficará sujeito às penalidades aplicáveis por exercício
ilegal da profissão.

Art. 694 -Revogado.(com redação dada pelo Decreto n.º 32221, de 17 de abril de 1986)

SUBSECÇÃO II

Dos Estabelecimentos de Assistência Médico-Hospitalar e Congêneres

Art. 695 - Para os fins deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se:
I - Hospital: a instituição aparelhada em pessoal e material que se destine a receber, sob regime de internação, para
diagnóstico e tratamento, pacientes que necessitem de cuidados médicos diários e de cuidados permanentes de enfermagem
por período superior a 24 (vinte e quatro) horas;
II - Instituição Para-Hospitalar de Assistência Médica: o estabelecimento devidamente aparelhado para prestar serviços de
diagnóstico ou tratamento de suspeitos, de doentes ou de acidentados, com cuidados de enfermagem, onde o paciente pode
permanecer até 24 (vinte e quatro) horas;
III - Ambulatório: o estabelecimento destinado ao diagnóstico ou ao tratamento de pacientes não hospitalizados;
IV - Clínica ou Consultório: o local onde, como característica principal, um ou mais médicos exerçam suas atividades
profissionais de diagnóstico de doenças;
V - Posto de Atendimento de Urgência (PADU): o estabelecimento destinado à assistência médico-cirúrgica de urgência, com
cuidados permanentes de enfermagem, onde o paciente não pode ficar internado por mais de 24 (vinte e quatro) horas;
VI - Unidade Hospitalar de Convalescentes: unidade pertencente a uma organização hospitalar, aparelhada em pessoal e
material, destinada a atender a pacientes que recebam alta hospitalar e considerados convalescentes.

Art. 696 - Os estabelecimentos de assistência médico-hospitalar e congêneres deverão ter um médico como responsável pelos
serviços médicos, devendo seu nome estar registrado no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, nesta qualidade.
Parágrafo único - A substituição do responsável deverá ser comunicada à autoridade sanitária, competente, com a indicação
do novo titular.

Art. 697 - Salvo exceções previstas, nenhum hospital poderá funcionar se não dispuser de Centro Cirúrgico e de Centro de
Material e Esterilização, dentro de padrões mínimos especificados na Subsecção VII da Secção IV do Capítulo IV.
§ 1º - Os hospitais que receberem parturientes terão obrigatoriamente um Centro Obstétrico, com salas de cirurgia, de parto e
pré-parto e berçário.
§ 2º - Os hospitais especializados em hanseníase, tuberculose e psiquiatria, poderão, a juízo da autoridade sanitária, não
possuir Centro Cirúrgico.

Art. 698 - Os hospitais com 150 (cento e cinqüenta) leitos ou mais deverão dispor de médico sob regime de plantão.

Art. 699 - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro e Hospitais de Pronto Socorro deverão satisfazer a todas as
condições para hospitais previstas nesta Subsecção, além de obedecer às disposições constantes neste Regulamento que lhes
forem aplicáveis.
§ 1º - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro que desejarem transformar-se em hospitais, deverão fazê-lo no prazo
máximo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação do presente Regulamento.
§ 2º - Os atuais estabelecimentos de Pronto Socorro que não vierem a transformar-se em hospitais de Pronto Socorro, de
acordo como o parágrafo anterior, serão automaticamente classificados como Postos de Atendimento de Urgência (PADU).

Art. 700 - Os estabelecimentos previstos nos incisos III e IV do art. 695 deverão possuir, no mínimo, as seguintes instalações:
I - Ambulatório: sala de exame médico, sala de espera e sala de curativos;
II - Posto de Atendimento de Urgência (PADU): sala de administração, sala de exames médicos, sala de curativos e,
facultativamente, sala de Raios X e sala de gesso.

Art. 701 - Os estabelecimentos especificados nesta Subsecção deverão obedecer às disposições constantes no Capítulo II -
Subsecção VII da Secção IV, deste Regulamento, no que lhes for aplicável.

Art. 702 - Nenhum hospital, de qualquer natureza, público ou privado, inclusive os especializados, poderá funcionar sem a
licença concedida pelo órgão de fiscalização do exercício profissional, após o registro e aprovação de sua constituição, da
forma de organização e da apresentação do projeto arquitetônico do imóvel, devidamente aprovado pela autoridade sanitária
competente, bem como a vistoria prévia de suas instalações pelos mesmos órgãos.
Parágrafo único - Considera-se hospital especializado aquele que se dedicar exclusivamente a uma especialidade da medicina,
ficando seu licenciamento a critério da autoridade sanitária competente.

Art. 703 - Os estabelecimentos hospitalares de qualquer natureza serão obrigados a fornecer às autoridades sanitárias
competentes a relação de seu pessoal técnico e dos serviços médicos auxiliares, renovando as informações quando julgadas
necessárias por essas autoridades e sempre que houver modificações no seu quadro.

Art. 704 - Nos hospitais, as farmácias privativas, laboratórios de análises, serviços de Raio X, U.T.I. (Unidade de Tratamento
Intensivo) e outros serviços médicos auxiliares obedecerão às exigências deste Regulamento no que lhes for aplicável e terão
os responsáveis técnicos respectivos.

Art. 705 - As entidades que se proponham à prestação de assistência médica, geral ou especializada, de caráter ambulatorial
ou hospitalar, só poderão iniciar suas atividades após o registro no órgão competente.
§ 1º - Compreende-se como início de atividade qualquer forma de promoção e publicidade de serviços médico-assistenciais a
serem prestados.
§ 2º - A critério da autoridade sanitária competente poderão ser dispensados da apresentação de projetos arquitetônicos os
ambulatórios, as clínicas e os consultórios médicos.
§ 3º - Somente poderá haver dispensação de medicamentos nos estabelecimentos que possuírem serviço farmacêutico
devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente.

Art. 706 - Gabinete de Fisioterapia, Casas de Banho, Casas de Estética e similares são estabelecimentos devidamente
aparelhados em material e profissionais habilitados e somente poderão funcionar sob a responsabilidade de médico
devidamente habilitado.
Parágrafo único - Os Institutos de Beleza sem direção médica limitar-se-ão aos serviços compatíveis com sua finalidade, sendo
terminantemente proibida aos que nele trabalham a prática de intervenções de cirurgia plástica, por mais rudimentares que
sejam, bem como a aplicação de medicamentos.

Art. 707 - Os atuais estabelecimentos licenciados como Casa de Saúde deverão cumprir todas as exigências estabelecidas
para hospitais em prazo a ser fixado pela autoridade sanitária competente.

Art. 708 - Todos os estabelecimentos mencionados nesta Subsecção deverão ter livros autenticados pela autoridade sanitária
competente, destinados ao registro dos pacientes atendidos, projetos arquitetônicos aprovados pelo órgão competente da
Secretaria da Saúde e somente funcionarão sob a responsabilidade de médico habilitado.

SUBSECÇÃO III

Dos Estabelecimentos Hidroterápicos

Art. 709 - Os estabelecimentos hidroterápicos, climatéricos e de repouso só poderão funcionar sob a responsabilidade de
médico.

Art. 710 - O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior somente será permitido depois da
indispensável licença exigida pelo órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Quando se tratar de estâncias hidrominerais de águas termais é exigência obrigatória a apresentação de
exame físico, químico e bacteriológico devidamente atualizado.

Art. 711 - Para o licenciamento de estabelecimentos públicos ou privados de que trata esta Subsecção será necessário
requerimento firmado pelo responsável técnico e apresentação de documento hábil, comprobatório da constituição da
instituição, bem como da planta física e discriminação das instalações e equipamentos indispensáveis a seu funcionamento,
inclusive laudos de exames de que trata o artigo anterior quando se tratar de estância hidromineral, independentemente de
outros documentos exigidos, a critério da autoridade sanitária.

SECÇÃO XII

Dos Estabelecimentos de Aparelhagem Ortopédica

Art. 712 - Nenhum estabelecimento de fabricação ou venda de aparelhagem ortopédica poderá instalar-se ou funcionar em
qualquer parte do território estadual sem a prévia licença do órgão competente da Secretária da Saúde.

Art. 713 - Para o licenciamento a que se refere o artigo anterior será necessário requerimento do responsável, acompanhado
da documentação exigida pela autoridade sanitária competente.

Art. 714 - O responsável por aparelhos ortopédicos que requerer ao órgão competente licença para o funcionamento do
estabelecimento de que tratam os artigos anteriores, deverá pedir baixa desta condição, quando desejar fazer cessar a
responsabilidade.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo ou quando outro motivo importar no afastamento do responsável, uma vez
concedida a baixa, fica a entidade obrigada a apresentar outro responsável no prazo exigido pela autoridade sanitária
competente.

Art. 715 - Os estabelecimentos de fabricação ou venda de aparelhagem ortopédica, quando da mudança de local, deverão
requerer vistoria ao órgão sanitário competente.

Art. 716 - Os estabelecimentos de que tratam os artigos anteriores não podem vender qualquer tipo de aparelhagem
ortopédica sem a devida prescrição médica.
Parágrafo único - A transcrição do receituário será feita em livro próprio, autenticado pela autoridade sanitária competente.

Art. 717 - As sucursais ou filiais dos estabelecimentos de fabricação ou venda de aparelhos ortopédicos são considerados
como estabelecimentos autônomos, aplicando-se-lhes, para efeito de licenciamento e fiscalização, as exigências dos artigos
anteriores.

Art. 718 - Para habilitação do oficial ortopédico com fins de cadastramento, será necessária a apresentação de atestados de 2
(dois) médicos ortopedistas, dizendo da capacidade deste profissional e outros documentos que possam ser solicitados a
critério da autoridade sanitária competente.

Art. 719 - É vedado aos estabelecimentos que fabriquem ou comerciem com artigos de ortopedia vender ou aplicar aparelhos
protéticos, contensivos, corretivos ou imobilizadores sem a respectiva prescrição médica.

SECÇÃO XIII

Do Exercício das Profissões de Técnico de Laboratório,

Laboratorista e Auxiliar de Laboratório

Art. 720 - Só é permitido o exercício das profissões de Técnico de Laboratório, Laboratorista e Auxiliar de Laboratório, a
quem estiver habilitado na forma da lei.

Art. 721 - É condição obrigatória para o exercício das profissões de Técnico de Laboratório, Laboratorista e Auxiliar de
Laboratório, a prova de registro do respectivo certificado no órgão fiscalizar da Secretaria da Saúde.

SECÇÃO XIV

Da Psicologia

SUBSECÇÃO I

Do Profissional

Art. 722 - Só é permitido o exercício da profissão de Psicólogo em qualquer dos ramos e sob qualquer de suas formas, a
quem se mostrar habilitado por título conferido por instituto de ensino oficial ou a este equiparado, na forma da lei.
Parágrafo único - É condição obrigatória para exercer a profissão de Psicólogo, em qualquer parte do território estadual, o
registro do diploma no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.

Art. 723 - Todo aquele que, mediante anúncio ou qualquer outro meio, se propuser ao exercício da Psicologia sem título
devidamente registrado fica sujeito às penalidades aplicáveis por exercício ilegal da profissão.

Art. 724 - Além das disposições constantes neste Capítulo, e aplicáveis a esta Secção, deverão ser observadas as
determinações da legislação específica que regular o exercício da psicologia.

SUBSECÇÃO II

Dos Gabinetes de Psicologia

Art. 725 - Nenhum Gabinete de Psicologia poderá funcionar sem prévia licença do órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Para o licenciamento dos estabelecimentos mencionados no presente artigo será necessário requerimento do
responsável técnico psicólogo, devidamente habilitado, juntando a documentação exigida pela autoridade sanitária competente.

SECÇÃO XV

Da Química

Art. 726 - Só é permitido o exercício da profissão de químico aos profissionais habilitados por instituto de ensino oficial ou a
este equiparado, na forma da lei.
§ 1º - É condição obrigatória para o exercício da profissão de químico, em qualquer parte do território estadual, o registro do
diploma no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, após inscrição no Conselho Regional de Química.
§ 2º - Os químicos diplomados por instituições de ensino estrangeiras só poderão exercer a profissão depois de revalidar o
diploma, na forma da legislação federal em vigor, e de cumprir todas as exigências do presente Regulamento.

Art. 727 - A autoridade sanitária comunicará ao Conselho Regional de Química, qualquer infração no exercício profissional, a
fim de que seja instaurado o competente processo ético-profissional, nos termos do que dispõe a legislação específica do
Conselho, sem prejuízo da competência da Secretaria da Saúde nas infrações de ordem sanitária, e das sanções penais
cabíveis.

Art. 728 - Além das disposições do presente Regulamento, aplicáveis a esta Secção, deverão ser observadas as
determinações constantes na legislação federal em vigor.

SECÇÃO XVI

Do Exercício da Profissão de Nutricionista

Art. 729 - Só é permitido o exercício da profissão de nutricionista a quem estiver habilitado na forma da lei.
Parágrafo único - Os profissionais de que trata o artigo anterior só poderão exercer a profissão no Estado, após registro do
diploma no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.

Art. 730 - Todo aquele que, mediante anúncio ou qualquer outro meio, se propuser a exercer atividades de nutricionista sem
título devidamente registrado, ficará sujeito às penalidades aplicáveis por exercício ilegal da profissão.

Art. 731 - É vedado ao nutricionista prescrever dietas sem orientação médica.

Art. 732 - Além das disposições constantes neste Capítulo e aplicáveis a esta Secção deverão ser observadas as
determinações da legislação específica que regular o exercício da profissão.

SECÇÃO XVII

Dos Gabinetes de Raios X, Radioterapia e Radioisótopos

Art. 733 - Os Gabinetes de Raios X, Radioterapia e Radioisótopos, públicos ou privados, só poderão funcionar sob a
responsabilidade técnica de médico especialista e após a indispensável licença expedida pelo órgão fiscalizador da Secretaria
da Saúde.

Art. 734 - Para o licenciamento dos serviços de que trata o artigo anterior será necessário requerimento do responsável
técnico e apresentação de documento hábil, comprobatório da constituição e da entidade, bem como planta física e
discriminação das instalações e equipamentos.

Art. 735 - O responsável técnico que requerer ao órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde licença para o funcionamento de
estabelecimento referido nos artigos anteriores, deverá pedir baixa de sua responsabilidade quando deixar a direção.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, ou quando houver qualquer outro motivo que importe no afastamento do
responsável técnico, uma vez concedida a baixa, ficará a direção do estabelecimento obrigada a apresentar outro responsável.

Art. 736 - Os Gabinetes de Raios X destinados exclusivamente a uso odontológico somente poderão funcionar após
licenciamento no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde e sob a responsabilidade técnica de odontólogo devidamente
habilitado e com título de especialista, com as formalidades devidas.

SUBSECÇÃO I

Do Exercício da Profissão de Operador de Raio X e de Radioterapia

Art. 737 - Só é permitido o exercício da profissão de operador de Raios X e de radioterapia a quem estiver habilitado na
forma da lei.

Art. 738 - É condição obrigatória para o exercício da profissão a que se refere o artigo anterior, no território estadual, a prova
de registo do respectivo certificado no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.

SECÇÃO XVIII

Do Pedicuro

Art. 739 - Entende-se por pedicuro o profissional habilitado a cuidar das afecções superficiais dos pés, tendo como
atribuições a extirpação de calos ou calosidades e o cuidado de unhas encravadas.

Art. 740 - Só é permitido o exercício da profissão de pedicuro a quem estiver habilitado na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Ficam assegurados os direitos dos pedicuros inscritos no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde até a
data da publicação do presente Regulamento.

Art. 741 - É condição obrigatória para o exercício da profissão de pedicuro, no território estadual, a prova de registro do
respectivo certificado no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.

Art. 742 - É expressamente vedado ao pedicuro, além do que lhe for vedado pela legislação específica:
a) prescrever ou aplicar aparelhos ortopédicos;
b) prescrever medicamentos injetáveis ou para uso interno.

Art. 743 - Todo aquele que, mediante anúncio ou qualquer outro meio, se propuser ao exercício das atividades previstas neste
Capítulo, sem certificado devidamente registrado, ficará sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.

Art. 744 - As licenças para funcionamento dos gabinetes de pedicuro serão fornecidas, após vistoria prévia, pelo órgão
fiscalizador da Secretaria da Saúde, mediante requerimento de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo único - Nos gabinetes de pedicuro não poderá haver prática de qualquer ato privativo do exercício da medicina.

SECÇÃO XIX

Do Exercício da Profissão de Massagista

Art. 745 - Só é permitido o exercício da profissão de massagista a quem estiver habilitado por título conferido na forma da
legislação em vigor.

Art. 746 - É condição obrigatória para o exercício da profissão de massagista, no território estadual, a prova de registro do
respectivo certificado no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.

Art. 747 - O massagista, devidamente habilitado, poderá manter o gabinete em seu próprio nome, observadas as seguintes
normas:
a) a aplicação de massagens dependerá de prescrição médica, registrada a receita em livro autenticado pela autoridade
sanitária e arquivada no gabinete;
b) será somente permitida a aplicação de massagem manual, sendo vedado o uso de aparelhagem mecânica ou fisioterápica.

Parágrafo único - É vedado ao massagista, nos anúncios, propor-se ao tratamento de qualquer doença ou estado mórbido,
limitando-se nos mesmos à indicação de sua profissão e do local onde se encontra.

Art. 748 - Todo aquele que, mediante anúncio ou qualquer outro meio, se propuser ao exercício das atividades previstas nesta
Secção, sem certificado devidamente registrado, ficará sujeito às penalidades aplicáveis por exercício ilegal da profissão.

Art. 749 - As licenças para o funcionamento dos gabinetes de massagista serão fornecidas, após vistoria, pelo órgão
fiscalizador da Secretaria da Saúde, mediante requerimento do profissional devidamente habilitado, não podendo, no local em
referência, haver prática de qualquer ato privativo do exercício da medicina.

SECÇÃO XX

Dos Bancos de Leite Humano

Art. 750 - Os Bancos de leite humano, públicos ou privados, só poderão funcionar sob a responsabilidade técnica de médico
legalmente habilitado.

Art. 751 - O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o artigo anterior somente será permitido após a indispensável
licença expedida pelo órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde.

Art. 752 - Os bancos de leite humano deverão possuir fichário das doadoras, das quais serão exigidas, além do exame clínico,
as seguintes provas complementares: reações sorológicas para Lues, hemograma completo, bacterioscopia direta da secreção
do oro-faringe e Raio X dos campos pleuro-pulmonares.
Parágrafo único - Os exames referidos neste artigo deverão ser renovados em cada período de lactação das doadoras.

Art. 753 - Os bancos de leite humano deverão possuir instalações e equipamentos para assegurar a conservação de leite na
temperatura de -4ºC (menos quatro graus centígrados), dosar o seu teor de gordura e aferir o seu pH.
Parágrafo único - Os dados técnicos a que se refere este artigo deverão constar no rótulo de cada recipiente.

Art. 754 - Todo o material utilizado pelo banco de leite, na colheita e armazenagem de leite humano, deverá ser esterilizado.

Art. 755 - Todo o leite humano só poderá ser fornecido pelo banco de leite para consumo, obedecidas as exigências legais,
não podendo ser comercializado sem prescrição médica.
Parágrafo único - Haverá livro autenticado pela autoridade sanitária competente para fins de transcrição das prescrições
médicas.

SECÇÃO XXI

Do Exercício da Profissão de Enfermeiro

Art. 756 - Só é permitido o exercício da profissão de enfermeiro, em quaisquer dos ramos e sob qualquer de suas formas, a
quem se mostrar habilitado por título conferido por instituto de ensino oficial ou a este equiparado na forma da lei.
§ 1º - É condição obrigatória para o exercício da profissão de enfermeiro em qualquer parte do território estadual registro do
diploma no órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde, ressalvadas as demais exigências previstas em lei.
§ 2º - Os enfermeiros diplomados por instituições de ensino estrangeiras só poderão exercer a profissão no Estado do Rio
Grande do Sul, após revalidarem o diploma na forma da legislação em vigor e cumprirem todas as exigências de registro e da
transcrição previstas neste artigo e parágrafos.

Art. 757 - Todo aquele que, mediante anúncio ou qualquer outro meio, se propuser ao exercício da enfermagem, sem título
devidamente registrado, ficará sujeito às penalidades aplicáveis por exercício ilegal da profissão.

Art. 758 - Serão inscritos como especialistas os enfermeiros titulados como tais que o requererem ao órgão fiscalizador da
Secretaria da Saúde, juntando documentos referendados pelo Conselho Regional de Enfermagem.

Art. 759 - Além das proibições às demais profissões previstas neste Capítulo e aplicáveis a esta Secção e independentemente
do que for proibido pela legislação específica, é vedado ao enfermeiro ministrar medicamentos e realizar tratamentos sem
prescrição médica.

Art. 760 - Os auxiliares de enfermagem só poderão exercer a profissão desde que devidamente habilitados e após
cumprimento das demais exigências legais.

TÍTULO III

DA PROMOÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

Da Infância, Adolescência e Maternidade

Art. 761 - A Secretaria da Saúde promoverá e orientará a assistência médica e alimentar a gestantes, nutrizes e crianças,
através de serviços e instalações próprias, ou mediante acordos, contratos ou convênios com instituições públicas ou privadas,
devidamente registradas e credenciadas.
Parágrafo único - A assistência alimentar será prestada suplementarmente pela Secretaria da Saúde, dentro de suas
possibilidades e programação.

Art. 762 - A Secretaria da Saúde, através de seu órgão específico, caberá promover pesquisas, estudos e inquéritos, na área
da saúde materno-infantil e da nutrição, inclusive estimulando a ação particular neste campo.

Art. 763 - As instituições que se dedicam à assistência materno-infantil e à adolescência somente poderão funcionar quando
devidamente registradas e licenciadas pelo órgão próprio da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Por instituições de assistência materno-infantil e à adolescência entendem-se:
I - Serviços de caráter predominantemente médico:
1. Consultório de Higiene Pré-Natal
2. Consultório de Higiene Infantil
3. Consultório de Higiene Pré-Escolar
4. Consultório de Higiene Escolar
5. Maternidade
6. Hospital Infantil
7. Posto de Puericultura
8. Centro de Puericultura
9. Hospitais Gerais com Serviços Específicos destinados à Maternidade e à Infância.

II - Serviços de caráter predominantemente social:
1. Cantina Maternal
2. Refúgio de Gestante
3. Abrigo Maternal
4. Clube de Mães
5. Lactário Seco
6. Creche
7. Escola Maternal
8. Jardim de Infância
9. Parque Infantil
10. Abrigo de Menores
11. Escola de Reajustamento
12. Casa da Criança
13. Educandário.

Art. 764 - Somente será registrada a instituição que estiver enquadrada nas normas e instruções em vigor, estabelecidas pela
Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste artigo, as instituições deverão submeter previamente aos órgãos específicos e
fiscalizadores os projetos de instalação e localização.

Art. 765 - Cabe à Secretaria da Saúde estimular a criação de instituições destinadas à proteção médico-social da
maternidade, infância e adolescência, orientando-as quanto às instalações e funcionamento.

Art. 766 - É da competência da Secretaria da Saúde a fiscalização, supervisão e coordenação de todas as instituições que
tenham por finalidade a assistência médico-social à maternidade, infância e adolescência.

CAPÍTULO II

Da Assistência Social e Psiquiátrica

Art. 767 - À Secretaria da Saúde incumbe o planejamento, a orientação, a execução e a supervisão, no Estado do Rio Grande
do Sul, das medidas que visem à promoção à proteção e à recuperação da saúde mental da população.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo poderão ser estabelecidos convênios, acordos ou contratos com
instituições públicas ou privadas.
§ 2º - Os convênios, acordos ou contratos de que trata o parágrafo anterior poderão compreender cooperação técnica e/ou
material e/ou financeira, sempre de acordo com as normas e exigências estabelecidas em lei e regulamentos.

Art. 768 - A Assistência Psiquiátrica no Estado tem por finalidades:
a) desenvolver programas de prevenção da doença mental;
b) proporcionar assistência aos doentes mentais;
c) promover a habilitação ou reabilitação profissional e social dos pacientes;
d) prover à proteção dos doentes mentais, conforme dispõe a lei;
e) promover o estudo e a pesquisa epidemiológica sobre a incidência e a prevalência das doenças mentais e estados mórbidos
correlatos.

Art. 769 - A Secretaria da Saúde, dentro do programa de saúde mental para o Estado, estimulará a criação e a organização
de instituições públicas ou privadas para a assistência psiquiátrica e social ao doente mental e a sua família.
Parágrafo único - As instituições privadas que se destinam à assistência ao doente mental e a sua família só poderão funcionar
quando legalmente constituídas e devidamente registradas e licenciadas pelo órgão fiscalizador da Secretaria da Saúde e
cadastradas junto ao setor especializado sanitário, de acordo com as normas em vigor e de conformidade com o que vier a ser
estabelecido em Regulamento ou em Normas Técnicas Especiais.

Art. 770 - A assistência psiquiátrica do Estado promoverá e orientará a criação de Centros Comunitários Regionais de Saúde
Mental, constituídos de Postos de Psiquiatria, Ambulatórios de Saúde Mental, Unidades Psiquiátricas em Hospitais Gerais,
Hospitais Psiquiátricos-Regionais e Serviços de Reabilitação, de forma a cobrir toda a área estadual.
Parágrafo único - Os Centros Comunitários Regionais de Saúde Mental compreenderão, também, serviços especializados
para o atendimento psiquiátrico de crianças, adolescentes, deficientes mentais e geriátricos, estimulando a criação de instituições ou serviços privados.

Art. 771 - A Secretaria da Saúde promoverá e orientará programas específicos de assistência psiquiátrica social a indivíduos
adidos ao álcool e a drogas ou estimulará diretamente a consecução de tais objetivos através de instituições públicas ou
privadas que se dediquem ao tratamento e recuperação dos toxicômanos.

Art. 772 - A Secretaria da Saúde fiscalizará, supervisionará e coordenará, de acordo com o programa de saúde mental do Estado, todas as instituições que tenham como finalidade a assistência psiquiátrica social do doente mental e a sua família, de
conformidade com as normas estabelecidas pelo setor competente.

Art. 773 - Cabe à Secretaria da Saúde promover e estimular o aprimoramento técnico do pessoal da área de saúde mental, visando ao aperfeiçoamento da assistência em hospitais ou em estabelecimentos congêneres, ambulatórios e afins.

Art. 774 - As instituições hospitalares e para-hospitalares de assistência psiquiátrica poderão utilizar, para fins terapêuticos a capacidade laborativa de seus pacientes, com expressa indicação técnica e sob supervisão; poderão, também, institucionalizar a assistência hetero-familiar, dentro dos limites de sua capacidade de supervisão e controle, visando a reintegração social dos pacientes passíveis de adaptação à vida familiar.

Art. 775 - A perícia psiquiátrica de pessoas que respondam a processos ou de sentenciados deverá ser realizada em estabelecimentos específicos do Governo do Estado.
§ 1º - As solicitações judiciais de internamento de pessoas sentenciadas ou que respondam a processo, devem ter atendimento
no estabelecimento específico.
§ 2º - Os doentes mentais que cometerem crimes no decurso de internação, em hospitais psiquiátricos ou fora deles, deverão,
quando houver necessidade, ser transferidos para estabelecimento idôneo ou internados em Hospitais Forenses.

SECÇÃO I

Dos Serviços de Assistência Psiquiátrica

Art. 776 - A Secretaria da Saúde reconhece como estabelecimentos específicos psiquiátricos no Estado, os seguintes:
a) Pronto Socorro, destinado a atendimento de urgência;
b) Unidades Psiquiátricas em Hospitais Gerais;
c) Hospitais Psiquiátricos destinados à internação de doentes mentais;
d) Hospitais-Colônias destinados ao tratamento de crônicos;
e) Hospitais Forenses, destinados à internação e tratamento de doentes mentais sentenciados, ou que respondam a processo
penal, ou que devam cumprir medidas de segurança, ou que venham a praticar crimes no decurso de internação em Hospital
Psiquiátrico;
f) Centro de Psiquiatria Infantil e do Adolescente destinado à assistência à criança até 14 (quatorze) anos, e compreendendo:
1. Ambulatório de Saúde Mental;
2. Unidades para internação de crianças e de adolescentes psicóticos;
3. Unidade especial para assistência a oligofrênicos em surto psicótico;
4. Unidade especial para abrigar os imbecis e idiotas;
g) Centros Comunitários Regionais de Saúde Mental, compreendendo as várias instituições que trabalhem coordenadamente,
visando a proporcionar a prevenção da saúde mental e a reabilitação;
h) Centros de Reabilitação destinados à habilitação ou reabilitação de doentes mentais por meio das técnicas ergoterápicas e
socioterápicas.

Parágrafo único - Caberá ao órgão técnico da Secretaria da Saúde a definição das denominações e a classificação dos
estabelecimentos psiquiátricos de que trata o presente artigo, com posterior licenciamento e cadastramento junto aos setores
técnicos competentes.

Art. 777 - Caberá a médico psiquiatra a direção técnica de qualquer estabelecimento psiquiátrico.

Art. 778 - A Secretaria da Saúde, através de seu órgão competente, realizará inspeções periódicas nos estabelecimentos
psiquiátricos ou privados, a fim de avaliar a sua estrutura física e funcional, determinando ou sugerindo medidas que visem ao
bem-estar do doente e a melhorias no seu atendimento.

Art. 779 - A admissão e a alta de pacientes em instituições públicas ou privadas obedecerão aos critérios estabelecidos pelo
órgão próprio da Secretaria da Saúde, de acordo com a legislação em vigor e/ou disposições regulamentares, bem como a
Normas Técnicas Especiais que poderão ser revisadas ou atualizadas, conforme a necessidade.

Art. 780 - Feito o diagnóstico da doença mental e caracterizada a necessidade de internação, deverá o paciente ser
encaminhado a estabelecimento hospitalar especializado.

Art. 781 - Será assegurada a proteção ao patrimônio do doente mental nos termos da legislação em vigor e da que vier a ser
estabelecido em regulamentos e Normas Técnicas Especiais.
§ 1º - Na impossibilidade de internação imediata, deverá o paciente ser recolhido ao estabelecimento hospitalar de qualquer
natureza mais próximo, onde aguardará a transferência, sob vigilância médica.
§ 2º - É vedado o recolhimento, a qualquer título, do paciente mental a estabelecimento policial, penitenciário ou similar.

Art. 782 - Os infratores às disposições do presente Capítulo serão punidos com as medidas previstas na legislação em vigor e
neste Regulamento.

CAPÍTULO III

Da Assistência Médico-Hospitalar

Art. 783 - Para os fins deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais considera-se a assistência médico-hospitalar
como sendo a assistência prestada ao doente, ao convalescente ou ao portador de seqüelas psicossomáticas, destinando-se
precipuamente à recuperação da saúde, consubstanciada no diagnóstico e tratamento precoces, na limitação da incapacidade e
na reabilitação.

Art. 784 - Compete à Secretaria da Saúde, no campo de Assistência Médico-Hospitalar:
I - classificar e promover periodicamente a reclassificação de hospitais gerais e especializados e dos demais estabelecimentos
classificados no que se refere à Assistência Médico-Hospitalar;
II - orientar e fiscalizar a Assistência Médico-Hospitalar, tanto de órgãos oficiais como dos particulares;
III - sugerir medidas destinadas à expansão da rede hospitalar do Estado, aprovando e baixando normas para a orientação de
hospitais gerais ou especializados, oficiais ou privados, a fim de assegurar tratamento eficiente dos doentes.

Art. 785 - A assistência médico-hospitalar pode ser executada, direta ou indiretamente, pelo Estado e, neste caso, através de
instituições privadas.

Art. 786 - A ajuda do Estado às instituições que se dediquem à atividade de assistência médico-hospitalar de caráter
beneficente, de caridade, ou filantrópica, assume a forma:
I - de auxílio: se destinado a cobrir, parcial ou totalmente, investimento em construção ou reconstrução, reforma e ampliação
de prédios, instalações e equipamentos;
II - de subvenção: quando em caráter necessariamente supletivo e aplicada em despesa de manutenção.

Art. 787 - Somente poderá ser considerada beneficente, de caridade ou filantrópica, a instituição hospitalar ou para-hospitalar
que oferecer, gratuitamente, um mínimo de 30% (trinta por cento) dos leitos e serviços para uso público, sem discriminações
pessoais.

Art. 788 - O Estado só concederá auxílio ou subvenção a instituições que se dediquem à assistência médico-hospitalar se:
a) os seus objetivos corresponderem à satisfação de necessidades reais;
b) exercerem atividades filantrópicas;
c) forem tais atividades exercidas somente no território do Estado;
d) foram exercidas durante 1 (um) ano, no mínimo, sem interrupção, antes da solicitação do auxílio financeiro.

Art. 789 - A Secretaria da Saúde, através do órgão competente, promoverá o aprimoramento técnico e material dos
estabelecimentos médico-hospitalares em geral e estimulará a criação de novas unidades, onde se tornarem necessárias,
visando de preferência ao aumento de leitos do parque hospitalar do Estado.

Art. 790 - A Secretaria da Saúde promoverá, por todos os meios a seu alcance, a criação e o desenvolvimento de serviços de
assistência ao parto, em estabelecimentos hospitalares em geral e, ainda, de assistência ao prematuro, prestando-lhes
cooperação técnica e material.

Art. 791 - Para fins de assistência médica e educacional, os menores excepcionais serão assistidos em estabelecimentos
especializados a eles destinados ou em secções apropriadas de outras entidades, num e noutro caso, devidamente registrados
na Secretaria de Estado competente e inscritos no órgão próprio incumbido da concessão de auxílios e subvenções em todo o
Estado.

Art. 792 - O órgão competente da Secretaria da Saúde incentivará a criação de instituições que tenham por objetivo o
combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias, a prevenção do vício e a recuperação da saúde dos atingidos.

Art. 793 - A Secretaria da Saúde cooperará, técnica e materialmente, no amparo à velhice, estimulando os estudos de
geriatria.

TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I

Da Educação Sanitária

Art. 794 - Toda atividade de educação sanitária será orientada pela Secretaria da Saúde, de comum acordo com a Secretaria
de Educação e Cultura e outros órgãos de interesse da saúde pública.
§ 1º - Conceitua-se como atividade de educação sanitária ou educação para a saúde, para os fins deste Capítulo, toda a forma
de divulgação de conhecimentos referentes ao processo saúde-enfermidade, dirigida ao indivíduo ou à comunidade, capaz de
gerar ou modificar atitudes e/ou comportamentos.
§ 2º - A Secretaria da Saúde intervirá, sempre que necessário, em toda atividade de educação sanitária podendo determinar a
proibição, a suspensão ou a retificação de informações, ou ainda, a apreensão de material audio-visual cujo conteúdo seja
prejudicial ao estado de consciência sanitária da população ou que induza a hábitos e comportamentos nocivos à saúde.
§ 3º - Para execução das atividades de educação para a saúde, a Secretaria da Saúde estabelecerá coordenação com outras
instituições, direta eu indiretamente ligados à saúde, especialmente as de caráter educativo.
§ 4º - Os responsáveis por veículos de comunicação de massa ou por entidades de promoção e propaganda deverão recorrer
à orientação da Secretaria da Saúde no sentido de evitar a veiculação de temas relativos à saúde ou a enfermidades, que
possam provocar atitudes errôneas ou reações de pânico na população, sob pena de sofrerem as sanções previstas pelo § 2º
deste artigo.

CAPÍTULO II

Da Estatística

Art. 795 - Compete à Secretaria da Saúde a formulação, implantação e controle do sistema estatístico de saúde no Estado,
como agente setorial da Central do Sistema de Informação Técnica e Estatística do Estado.

Art. 796 - Estas atividades serão dirigidas à coleta, elaboração, análise e publicação das informações relacionadas com as
Estatísticas Vitais e de Saúde (serviços, recursos e morbidade).

Art. 797 - A Secretaria da Saúde, através de seu órgão de estatística, fornecerá às repartições sanitárias federais os dados
estatísticos de interesse para as atividades de saúde pública.

Art. 798 - Nenhuma instituição de direito público ou privado, de qualquer natureza, ou pessoa, poderá recusar ou deixar de
fornecer à Secretaria da Saúde, informações exatas sobre dados estatísticos de saúde.

Art. 799 - A Secretaria da Saúde assegurará o caráter confidencial de todas as informações que lhe forem fornecidas.

Art. 800 - O órgão central de estatística adotará modelos e impressos que permitam a obtenção dos dados de interesse da
saúde pública.
Parágrafo único - Não poderão, para fins de estatística de saúde, ser empregados no Estado impressos ou modelos diferentes
dos adotados pela Secretaria da Saúde, cabendo à mesma fornecê-los aos interessados, acompanhados das necessárias
instruções.

Art. 801 - O órgão de estatística da Secretaria da Saúde organizará a estatística dos nascimentos ocorridos no Estado.
§ 1º - Mensalmente, deverão ser enviadas à Unidade Sanitária da Secretaria da Saúde, ou ao representante devidamente
credenciado pela mesma, as declarações de nascimentos ocorridos no Estado.
§ 2º - São obrigados a fazer a declaração de nascimento os responsáveis por estabelecimentos públicos ou privados onde
ocorrer o nascimento, médicos, parteiras, pessoas agindo como parteira e os cartórios de Registro Civil.

Art. 802 - O órgão de estatística da Secretaria da Saúde organizará a estatística dos óbitos ocorridos no Estado.
§ 1º - A declaração de óbito deverá ser preenchida em 2 (duas) vias, sendo que a primeira via deverá ser remetida,
mensalmente, pelo cartório à Unidade Sanitária da Secretaria da Saúde, ou ao representante devidamente credenciado pela
mesma.
§ 2º - Nenhum enterro poderá ser feito sem a apresentação de guia fornecida pelo oficial de registro, que a expedirá à vista da
declaração de óbito firmada pelo médico.
§ 3º - Só poderão firmar declaração de óbito os médicos devidamente habilitados para o exercício da medicina, inscritos no
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º - O médico tem o dever de fornecer o atestado de óbito, se vinha prestando assistência médica ao paciente, mas somente
o fará depois de certificar-se, pessoalmente, da realidade da morte.

Art. 803 - Compete ao médico preencher com o máximo cuidado a declaração de óbito, envidando esforços no sentido de
obter informações verdadeiras e exatas, não deixando de responder a todos os quesitos com as minúcias pedidas e
enunciando as respostas em termos claros e precisos.
§ 1º - O médico atestante, que é o principal responsável pela fidedignidade da declaração de óbito, poderá fazer escrever
nesta, por outra pessoa, as respostas aos quesitos, com exceção dos que se referem à causa da morte, os quais serão
respondidos com letra legível do próprio punho.
§ 2º - Se a declaração de óbito estiver incompleta e as omissões não houverem sido satisfatoriamente justificadas pelo médico
atestante, o oficial de registro civil ou, na falta deste, o representante da Secretaria da Saúde, devolverá o documento ao
médico para que este complete as informações desejadas.

Art. 804 - No caso de morte sem assistência médica a declaração de óbito será preenchida pelo oficial de Registro Civil e
firmado pelo declarante e duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado o óbito, devendo as mesmas apresentar
documento para prova da respectiva identidade, fazendo-se no modelo oficial de declaração de óbito expressa menção desses
documentos.
Parágrafo único - Se o óbito ocorrer sem assistência médica, o oficial do Registro Civil deverá preencher o modelo oficial de
declaração de óbito, com exceção dos quesitos referentes à causa da morte, onde fará constar a expressão "sem assistência
médica".

Art. 805 - Nos casos de morte sem assistência médica, inclusive os de morte súbita ou violenta, bem como os de óbito letal,
em localidades onde haja serviços oficiais destinados à verificação de causas de óbito, cabe a estes proceder ao exame
cadavérico, depois do qual é passado o atestado pelo médico que o praticou.

Art. 806 - Antes de fornecer a bula de enterramento de criança com menos de 1 (um) ano de idade, o oficial de Registro Civil
deverá certificar-se de já haver registro de nascimento da mesma; em caso de falta procederá, previamente, ao assentamento
omitido.

Art. 807 - O órgão de estatística da Secretaria da Saúde organizará a estatística dos casamentos realizados no Estado.
Parágrafo único - Mensalmente, os Cartórios de Registro Civil deverão enviar à Unidade Sanitária da Secretaria da Saúde, ou
ao representante devidamente credenciado pela mesma, a relação de casamentos ocorridos no Estado.

Art. 808 - O órgão central de estatística da Secretaria da Saúde organizará e controlará a estatística nosocomial, bem como as
atividades técnico-operacionais das instituições hospitalares e para-hospitalares do Estado, gerais e especializados, de direito
público ou privado, de fins lucrativos, não lucrativos ou filantrópicos.
§ 1º - As instituições a que se refere este artigo fornecerão, obrigatoriamente, nos prazos que lhes forem determinados, ao
órgão central de estatística da Secretaria da Saúde, os dados e informes estatísticas necessários à apuração do seu movimento
assistencial (morbidade e mortalidade) e a avaliação de suas condições técnico-operacionais (serviços e recursos).
§ 2º - A não execução das exigências formuladas neste artigo, por parte das instituições, impedirá que recebam o Alvará de
funcionamento fornecido pela Secretaria da Saúde, bem como inabilitará a percepção de novos auxílios àquelas instituições
que recebam assistência financeira do Governo do Estado.

Art. 809 - O órgão central de estatística da Secretaria da Saúde organizará a estatística de toda a rede ambulatorial do Estado.
Parágrafo único - Todas as instituições estatais ou para-estatais que contarem com rede ambulatorial no Estado, deverão fornecer ao órgão central de estatística da Secretaria da Saúde os dados que a mesma solicitar para organização de estatísticas de qualquer natureza que interessem à saúde pública.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Das Infrações, Penalidades e do Procedimento Administrativo

SECÇÃO I

Das Infrações e das Penalidades

Art. 810 - As infrações às normas sanitárias regem-se pelas disposições deste Regulamento, salvo determinação legal
expressa, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 811 - Respeitadas as disposições contidas na legislação em vigor, considera-se infração a desobediência ou a
inobservância ao disposto neste Regulamento, em Leis, Decretos, Decretos-Leis, Normas Técnicas Especiais e noutras que,
por qualquer forma, se destinam à promoção, proteção, preservação e recuperação da saúde.

Art. 812 - As infrações às normas indicadas no artigo anterior serão punidas com as penalidades seguintes, sem prejuízo das
sanções penais cabíveis:
I - advertência;
II - multa;
III - apreensão de produtos;
IV - inutilização de produtos;
V - suspensão, impedimento ou interdição, temporária ou definitiva;
VI - denegação, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento;
VII - intervenção.

Art. 813 - Responde pela infração quem, de qualquer modo, cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 814 - Para a aplicação das penalidades, a infração será, a critério da autoridade sanitária, classificada em leve, grave ou
gravíssima, levando-se em conta:
a) a maior ou menor gravidade da infração;
b) as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
c) os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Regulamento e de outras leis e demais normas
complementares.

Art. 815 - Para os efeitos do presente Regulamento ficará caracterizada a reincidência, quando o infrator cometer nova
infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, após decisão definitiva, na esfera administrativa, de processo
que lhe tenha imposto penalidade.

Art. 816 - Observadas as particularidades para a lavratura de cada termo, as intimações, notificações, autos de imposição de
penalidades previstas neste Regulamento e de outras medidas sanitárias, serão impressos ou datilografados, contendo os
requisitos necessários à identificação do infrator, da infração e da medida sanitária aplicada.

Art. 817 - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado das medidas previstas no artigo anterior,
este deverá ser cientificado por meio de publicação na Imprensa Oficial ou em jornal de circulação local.
Parágrafo único - Quando o autuado for analfabeto ou incapacitado para assinar o auto competente, este deverá ser assinado
a rogo; em caso de recusa por parte do autuado, a autoridade fará constar do auto tal circunstância, comprovando o fato com
a assinatura, se possível, de 2 (duas) testemunhas.

Art. 818 - São infrações de natureza sanitária:
I - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Pena: advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no País, suspensão, impedimento ou
interdição temporária ou definitiva;

II - deixar de executar, dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias, que visem à prevenção das doenças
transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da saúde, e a transgressão a outras exigências deste
Regulamento para as quais tenha sido cominada penalidade específica.
Pena: advertência, multa de um terço a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País, apreensão, inutilização, suspensão,
impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento, ou intervenção;

III - deixar de notificar, de acordo com as normas legais ou regulamentares vigentes, doença do homem ou zoonose
transmissível ao homem;
Pena: advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no País;

IV - impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais
domésticos considerados perigosos pelas autoridades sanitárias.
Pena: advertência ou multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País;

V - opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas autoridades sanitárias.
Pena: advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no País;

VI - admitir, permitir, ou executar atividades que envolvam a fabricação, produção, manipulação, beneficiamento,
acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito para venda, distribuição ou venda de alimentos,
matéria-prima alimentar, alimento "in natura", aditivos intencionais, sem portar carteira sanitária regularizada ou licença
provisória da autoridade sanitária.
Pena: advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no País;

VII - contrariar normas legais pertinentes a:
a) construção, instalação ou funcionamento de laboratórios industriais, farmacêuticos ou quaisquer outros estabelecimentos
industriais, agrícolas, comerciais, hospitalares e congêneres, que interessem à medicina e à saúde pública;
b) controle da poluição das águas, do ar, do solo e das radiações.
Pena: multa de sete a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País e interdição temporária ou definitiva do
estabelecimento, ou intervenção, conforme o caso;

VIII - inobservar as exigências de normas legais pertinentes a construções, reconstruções, reformas, loteamentos,
abastecimento domiciliário de água, esgoto domiciliar, habitações em geral, coletivas ou isoladas, hortas, jardins e terrenos
baldios, escolas, locais de diversões coletivas e de reuniões, necrotérios, locais destinados a cemitérios, estábulos e cocheiras,
saneamento urbano e rural em todas as suas formas, controle dos ruídos e seus incômodos, bem como tudo o que contrarie a
legislação referente a imóveis em geral e sua utilização.
Pena: advertência ou multa de um terço a três vezes o maior salário mínimo vigente no País ou interdição parcial ou total,
temporária ou definitiva, do estabelecimento ou atividade;

IX - o não cumprimento de medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves e veículos terrestres.
Pena: multa de quatro a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País, interdição temporária ou definitiva, suspensão,
impedimento temporário ou definitivo.

X - exercer sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, as funções auxiliares de enfermeiro, nutricionista,
obstetriz, protético, técnico em radiologia médica e auxiliar de radiologia médica, técnico de laboratório, laboratorista e auxiliar
de laboratório, massagista, óptico prático e óptico em lentes de contato, pedicuro e outras profissões congêneres que sejam
criadas pelo poder público e sujeitas a controle e fiscalização das autoridades sanitárias.
Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País e suspensão temporária ou definitiva do exercício
profissional com apreensão e/ou inutilização do material destinado à prática da irregularidade;

XI - exercer, sem habilitação ou autorização legal, ainda que a título gratuito, a medicina, medicina-veterinária, odontologia,
farmácia, química e enfermagem, ou outras profissões não enumeradas no item anterior, mas que sejam regulamentadas pelo
poder competente e sujeitas ao controle e à fiscalização das autoridades sanitárias.
Pena: a estabelecida na legislação federal que regulamenta o exercício das respectivas profissões, inclusive, com a apreensão
e/ou inutilização do material destinado à prática da irregularidade;

XII - cometer, no exercício das profissões referidas no item anterior, omissão em que haja o propósito deliberado de iludir ou
prejudicar, bem como erro cujo efeito não possa ser tolerado pelas circunstâncias que envolverem o fato.
Pena: a estabelecida nas leis federais que regulamentam o exercício das respectivas profissões;

XIII - aviar receita ou vender medicamento em desacordo com prescrições médicas.
Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País e/ou interdição temporária ou definitiva do
estabelecimento ou cancelamento da licença, conforme o caso;

XIV - extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, exportar,
armazenar, expedir, comprar, vender, trocar ou ceder alimentos; substâncias ou insumos, produtos farmacêuticos, dietéticos,
de higiene e toucador, saneantes e quaisquer outros que interessem à medicina, à odontologia e à saúde pública, em desacordo
com as normas legais vigentes.
Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, apreensão e inutilização dos alimentos e produtos,
suspensão e interdição temporária ou definitiva, cancelamento do registro, licenciamento, autorização ou intervenção, conforme
o caso;

XV - fraudar, falsificar e adulterar alimentos, produtos farmacêuticos, odontológicos, dietéticos, produtos de higiene e
toucador, saneantes, bebidas e quaisquer outros produtos que interessem a saúde pública.
Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, apreensão e inutilização do produto, interdição
temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento;

XVI - expor ao consumo alimentos, produtos farmacêuticos, odontológicos, dietéticos, de higiene e toucador, saneantes,
bebidas e quaisquer outros produtos que interessem à saúde pública, bem como as respectivas matérias-primas, que tenham
sido fraudados, falsificados ou adulterados.
Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, apreensão, inutilização do produto, interdição
temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento;

XVII - preparar, transportar, armazenar, expor ao consumo alimentos que:
a) contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) estiverem deteriorados ou alterados;
c) contiverem aditivos proibidos ou perigosos.
Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, apreensão e inutilização do alimento, interdição
temporária ou definitiva, cancelamento do registro ou licenciamento do produto ou do estabelecimento;

XVIII - atribuir a alimento ou medicamento, através de qualquer forma de divulgação, qualidade medicamentosa, terapêutica
ou nutriente superior à que realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro quer
quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos produtos.
Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, advertência, interdição temporária ou definitiva,
cancelamento do registro do produto ou estabelecimento;

XIX - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimentos, produtos farmacêuticos,
odontológicos e outros que interessem à saúde pública, interditados.
Pena: multa de quatro a seis vezes o maior salário mínimo vigente no País, interdição, temporária ou definitiva do
estabelecimento.

SECÇÃO II

Das Multas

Art. 819 - As penas de multa nas infrações consideradas leves, graves ou gravíssimas, a critério da autoridade sanitária,
respeitadas as disposições da Secção I e independentemente da aplicação de outras penalidades, consistem no pagamento de
uma soma em dinheiro fixada sobre o maior salário mínimo vigente no País, na seguinte proporção, ressalvadas as infrações
com penalidades próprias:
I - infrações leves: de um terço a três vezes;
II - infrações graves: de quatro a seis vezes;
III - infrações gravíssimas: de sete a dez vezes.

Art. 820 - Nos casos de reincidência, as multas previstas neste Regulamento serão aplicadas em valor correspondente ao
dobro da multa anterior, ficando ainda o infrator, conforme a gravidade da infração, sujeito à interdição ou cassação
temporária ou definitiva do registro ou licenciamento para o exercício de quaisquer atividades.

Art. 821 - A multa será aplicada pela autoridade sanitária competente, que notificará o infrator para recolhê-la ao Tesouro do
Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação.
§ 1º - A notificação será feita diretamente pelo órgão competente e, na hipótese de não ser localizado ou encontrado o
infrator, será observado o procedimento previsto no art. 817, parágrafo único.
§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na
forma prescrita pela legislação vigente.

SECÇÃO III

Do Auto de Infração

Art. 822 - O auto de infração, que será a base do procedimento administrativo da contravenção, deverá ser lavrado em 3
(três) vias, no mínimo, pela autoridade sanitária ou seu agente, destinando-se a primeira via ao autuado, devendo conter:
a) nome e endereço do infrator e das testemunhas, se houver;
b) local, dia e hora da lavratura;
c) ato ou fato constitutivo da infração;
d) disposição legal ou regulamentar infringida;
e) a assinatura da autoridade sanitária autuante;
f) assinatura do infrator ou de quem o represente, nos termos do artigo 817, parágrafo único.

Art. 823 - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando do
processo constarem elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

SECÇÃO IV

Do Termo de Intimação

Art. 824 - Quando, a critério da autoridade sanitária, a irregularidade não constituir perigo para a saúde pública, será expedido
termo de intimação ao infrator, para corrigi-la.
§ 1º - O prazo concedido para o cumprimento não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias, e, a requerimento do infrator,
devidamente fundamentado e requerido antes de vencido o prazo anterior, a critério da autoridade sanitária, o prazo poderá
ser prorrogado até o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 2º - Quando o infrator, além da prorrogação estipulada no parágrafo anterior, alegando motivos relevantes, devidamente
comprovados pela autoridade sanitária, pleitear nova dilatação, poderá ela ser excepcionalmente concedida até completar o
prazo máximo de 12 (doze) meses, improrrogáveis, computados os prazos anteriormente concedidos.
§ 3º - Das decisões que concederem ou denegarem prorrogação de prazos, os interessados deverão tomar conhecimento
diretamente junto à autoridade sanitária.
§ 4º - A prorrogação de prazos, além dos previstos nos parágrafos anteriores, será de competência do Secretário da Saúde.

Art. 825 - Ao intimações expedidas para cumprimento de disposições regulamentares serão extraídas em 3 (três) vias,
destinando-se a primeira ao intimado, com a indicação clara de cada melhoramento ou providência exigida, citação das
disposições legais regulamentares, por força das quais é feita essa exigência e o prazo em que deverá ser cumprida.

Art. 826 - Expedido o Termo de Intimação, se a irregularidade se agravar, exigindo a imediata intervenção da autoridade
sanitária, esta tomará as providências previstas no presente Capítulo, independentemente do prazo anteriormente concedido.

Art. 827 - Transcorrido o prazo concedido sem que o infrator tenha tomado as medidas necessárias à correção da infração, a
autoridade sanitária aplicará as penalidades previstas neste Regulamento, de acordo com a espécie e a gravidade da infração.
Parágrafo único - No caso de intimações que tenham sido sucessivamente prorrogadas até o prazo máximo de 12 (doze)
meses, independentemente das demais sanções cabíveis, em se tratando de estabelecimento, o mesmo terá suspensas suas
atividades, só podendo reiniciá-las, uma vez cumpridas as exigências, excetuando-se a hipótese prevista no § 4º do artigo 824.

SECÇÃO V

Do Auto de Imposição da Penalidade

Art. 828 - Lavrado o Auto de Infração, a autoridade sanitária deverá, dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, lavrar o Auto de
Imposição da penalidade.
§ 1º - Quando houver Intimação, a penalidade só será imposta após o decurso do prazo concedido, e desde que não tenha
sido corrigida a irregularidade.
§ 2º - Nos casos em que a infração exigir a ação pronta da autoridade sanitária para a proteção da saúde pública, as
penalidades de apreensão, de interdição, inutilização e outras previstas neste Regulamento, serão aplicadas de imediato,
lavrando-se o Auto de Imposição da penalidade, independentemente da tramitação normal do Auto de Infração respectivo.

Art. 829 - O Auto de Imposição de penalidade conterá os elementos destinados à identificação da infração e do infrator,
observando-se as exigências feitas na lavratura dos demais autos.

SECÇÃO VI

Dos Recursos e dos Prazos

Art. 830 - Das decisões das autoridades sanitárias haverá recurso àquelas que lhes sejam imediatamente superiores.

Art. 831 - Os recursos serão interpostos por petição fundamentada, dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que o
interessado ou seu procurador tiver tomado conhecimento da decisão, ou dela for intimado ou notificado, nas formas previstas
neste Regulamento.

Art. 832 - Os prazos mencionados no presente Regulamento correm ininterruptamente.

Art. 833 - Quando a razão do recurso for a imposição de multa, o recorrente deverá anexar comprovante de depósito à
repartição arrecadadora competente.
Parágrafo único - Caso o recurso vier a ser provido, o órgão arrecadador procederá a devolução do depósito da multa.

Art. 834 - Não caberá recurso nos casos de inutilização de produtos a que se refere o artigo 12 e parágrafo único do
Decreto-Lei nº 785, de 25 de agosto de 1969 e, nos demais previstos especificamente neste Regulamento.

Art. 835 - Ressalvam-se os prazos especificamente estabelecidos neste Regulamento e na legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

Art. 836 - A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia, mediante as formalidades legais, em todas as habilitações
particulares e coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos cultivados ou não, lugares e logradouros
públicos, e neles fará observar as leis e regulamentos que se destinam à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo único - Nos casos de oposição ou dificuldades à diligência, a autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário,
morador, responsável, administrador ou seus procuradores, no sentido de que a facilitem, imediatamente ou dentro de 24
(vinte e quatro) horas, conforme a urgência.

Art. 837 - Nos casos de embaraço à autoridade sanitária ou de não cumprimento da intimação de facilitar a diligência, a
referida autoridade sanitária solicitará a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo das
penalidades prescritas.

Art. 838 - Os que se opuserem, embaraçarem, dificultarem ou procurarem ludibriar, de qualquer forma, a ação fiscalizadora
da autoridade sanitária ou a desacatarem, no exercício de suas funções, ficarão sujeitos às penalidades previstas neste
Regulamento, sem prejuízo da ação penal e de outras providências que no caso couberem.

Art. 839 - Os policiais civis ou militares, requisitados nos termos do art. 67 da Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972,
deverão:
a) garantir o respeito à autoridade e assegurar-lhe a integridade física;
b) executar os serviços de vigilância externa e/ou interna e policiamento nos estabelecimentos mantidos pelo Estado, através da
Secretaria da Saúde.

Art. 840 - As diligências levadas a efeito pela autoridade sanitária ficarão sob sua responsabilidade e orientação, devendo, os
policiais requisitados, restringir-se ao disposto no artigo anterior, alínea a.

Art. 841 - As Normas Técnicas Especiais de que trata o art. 59 da Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, serão baixadas
por ato do Secretário da Saúde e, quando necessário, por Decretos do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único - A repressão às infrações ao disposto nas referidas Normas Técnicas Especiais e nos Decretos Específicos,
obedecerá, no que lhe couber, à legislação federal e estadual vigente e, em especial, ao presente Regulamento.

Art. 842 - Ficam sujeitos ao Alvará de Licença para funcionamento, junto à Secretaria da Saúde, todos os estabelecimentos
que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública individual
ou coletiva.

§ 1º - Além dos estabelecimentos especificamente previstos no presente Regulamento e na legislação vigente, devem atender à
exigência sanitária acima referida os seguintes ramos de atividades:
a) manipulação, industrialização e produção, comercialização, beneficiamento, acondicionamento, transporte, depósito e
distribuição de alimentos e produtos farmacêuticos ou químicos e congêneres, sob qualquer forma;
b) assistência médico-hospitalar, bem como o funcionamento dos estabelecimentos correspondentes, tais como consultórios
médicos e odontológicos, hospitais, pronto-socorro, pronto-socorro dentário e congêneres, dispensários de qualquer natureza,
estabelecimentos de quinesiologia e ortopedia, gabinetes e laboratórios de análises e pesquisas clínicas, laboratórios e oficinas
de aparelhos odontológicos, ortopédicos, de prótese e similares;
c) hotéis, casas de pensão e congêneres;
d) indústrias de qualquer natureza;
e) piscinas de uso coletivo;
f) atividades que produzam resíduos de qualquer natureza, que possam poluir ou contaminar o meio-ambiente;
g) barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza, casas de banho, de estética e similares.

§ 2º - A Secretaria da Saúde, através de Normas Técnicas Especiais, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas,
poderá, exigir o Alvará de Licença para funcionamento de outros estabelecimentos não previstos neste Regulamento.
§ 3º - A isenção do Alvará de Licença para funcionamento não exclui a fiscalização sanitária posterior.

Art. 843 - O Alvará a que se referem os artigos anteriores terá validade por 12 (doze) meses, a contar da data de sua
concessão.

Art. 844 - Nenhum estabelecimento licenciado pode ser vendido ou arrendado sem que, concomitantemente, seja feito o
competente pedido de baixa e devolvido o Alvará de licenciamento pelo vendedor ou arrendador.
§ 1º - É obrigação do comprador ou arrendatário promover a competente transferência de responsabilidade para a nova firma
e o respectivo pedido de licenciamento.
§ 2º - As firmas responsáveis por estabelecimentos licenciados, durante as fases de processamento da transação comercial,
devem notificar aos interessados na compra ou arrendamento a situação em que se encontram, em face das exigências deste
Regulamento.
§ 3º - Enquanto não se efetuar o competente pedido de baixa e devolução do Alvará de licenciamento, continua responsável
pelas irregularidades que se verifiquem no estabelecimento, a empresa em nome da qual esteja licenciado.
§ 4º - Adquirido o estabelecimento por compra ou arredamento dos imóveis respectivos, a nova empresa é obrigada a
cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser determinadas.

Art. 845 - As autoridades estaduais e municipais só poderão expedir Alvará e receber impostos relativos ao exercício da
profissão mediante comprovação inequívoca de que o profissional se encontra legalmente habilitado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 1974.


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