Menu Mobile

Resolução 03/2022 - Regulamenta o custeio de honorários periciais e revoga a Resolução 01/2017.

RESOLUÇÃO N. 03/2022/FRBL.

Regulamenta o custeio de honorários periciais com recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados e revoga a Resolução n. 01/2017/FRBL.

O CONSELHO GESTOR DO FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS - CG-FRBL, no uso das suas atribuições, e

CONSIDERANDO o teor da Lei n.º 14.791/2015 e do Decreto n.º 53.072/2016, que possibilitou o custeio, com recursos do FRBL, de honorários decorrentes da realização de perícias solicitadas pelos órgãos de execução do Ministério Público, para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios ou outros instrumentos para cuja instauração esteja legalmente legitimado, ou para efeito de prova na instrução de ações cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º da Lei n.º 14.791/2015, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado do Rio Grande do Sul com atribuição legal para realizá-las;

CONSIDERANDO a necessidade de custeio de honorários decorrentes da realização de perícias para efeito de prova em ações civis públicas em que o Estado do Rio Grande do Sul figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º desta Lei, desde que não possam ser executadas por órgãos oficiais do Estado com atribuição legal para realizá-las,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1.º Fica regulamentado, por meio desta Resolução, o custeio de honorários periciais com recursos do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.


TÍTULO I
DO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CAPÍTULO I
DAS PERÍCIAS EXTRAJUDICIAIS E DA INDICAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS EM PERÍCIAS JUDICIAIS

Art. 2º Poderão ser requeridos recursos do FRBL para custeio de honorários periciais em perícias extrajudiciais e de honorários de assistentes técnicos em perícias judiciais, desde que as perícias não possam ser realizadas ou que não possam ser concluídas em tempo hábil pelos órgãos oficiais do Estado do Rio Grande do Sul com atribuição legal para realizá-las, nas seguintes hipóteses:

I - para fins de instrução de inquéritos civis, procedimentos preparatórios, procedimentos administrativos ou procedimentos investigatórios criminais, cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º da Lei Estadual n.º 14.791/2015, ou;

II - para efeito de prova na instrução de ações civis públicas e ações penais cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2.º da Lei Estadual n.º 14.791/2015.

CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS JUDICIAIS

Art. 3º. Havendo determinação judicial de pagamento de perícia por parte do Ministério Público na instrução de ações civis públicas e de ações penais, cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no artigo 2º da Lei Estadual nº 14.791/2015, o MPRS poderá requerer que o custo seja suportado pelo FRBL.

TÍTULO II
DO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE INTERESSE DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO DE PERITO E ASSISTENTE TÉCNICOS EM PERÍCIAS JUDICIAIS

Art. 4º. Para efeito de prova em ações civis públicas em que o Estado figure como parte autora, assistente do autor ou terceiro interessado no êxito da demanda, cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no artigo 2.º da Lei n.º 14.791/2015, a Procuradoria-Geral do Estado poderá requerer ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados o custeio dos honorários de perito ou de assistente técnico a serem contratados, desde que os serviços não possam ser realizados pelos órgãos oficiais com atribuição para realizá-los ou, podendo, fique evidenciado o risco de serem concluídos a destempo.

TÍTULO III
DO REQUERIMENTO

Art. 5º O requerimento do custeio de honorários periciais deverá ser encaminhado ao FRBL pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) ou pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGERS), conforme o caso, por meio do formulário eletrônico disponível na página do FRBL na internet: https://www.mprs.mp.br/frbl/.

§ 1.º Encaminhado o requerimento, o sistema informatizado automaticamente disponibilizará ao solicitante o número do procedimento eletrônico autuado, cuja tramitação poderá ser acompanhada, em tempo real, pela internet: https://www.mprs.mp.br/atendimento/consulta-processo/.

TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO E DO JULGAMENTO DOS REQUERIMENTOS DE CUSTEIO DE PERÍCIA PELO FRBL

Art. 6º Recebido o requerimento, o Presidente do Conselho Gestor do Fundo para Reconstituição de Bens Lesados fará análise preliminar acerca do seu cabimento.

§1º. Admitido preliminarmente, será verificado se o requerimento comporta análise e decisão de mérito pela Presidência, na forma do artigo seguinte, ou se exige análise e elaboração de voto por conselheiro relator para deliberação, oportunamente, pelo colegiado.

§2º. Inadmitido preliminarmente, o requerimento será arquivado, salvo a possibilidade de diligência para complementar a instrução do pedido.

Art. 7º O presidente do Conselho Gestor do FRBL está autorizado a deferir os requerimentos de custeio de perícias que cumprirem os requisitos desta resolução até o limite do valor previsto pelo inciso II do artigo 75 da Lei 14.133/2021 e suas atualizações, devendo comunicar a decisão ao Conselho Gestor na sessão ordinária imediatamente posterior.

Parágrafo único - Caso o Presidente entenda pelo indeferimento do pedido, apresentará suas razões ao colegiado, oportunamente, em sessão, para que delibere quanto ao requerimento de custeio de perícia.

Art. 8º O Presidente determinará a distribuição a conselheiro relator, para análise e apresentação de voto em sessão e deliberação pelo colegiado, com relação aos requerimentos de custeio de perícia que ultrapassem o valor previsto no artigo 7º desta resolução, ou na hipótese do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 9º. Deferido o requerimento pelo Presidente ou pelo Conselho Gestor do FRBL, a secretaria executiva restituirá o expediente a quem o encaminhou, para as providências de contratação, observada a legislação vigente sobre licitações.

Art. 10. A contratação e o pagamento da perícia serão de responsabilidade do MPRS ou da PGERS, conforme o caso, sendo o ressarcimento dos valores, ao final, de responsabilidade do FRBL, no limite fixado pela decisão da Presidência ou do Conselho Gestor do FRBL.

Art. 11. Realizado o pagamento e o ressarcimento, ou ocorrendo a frustração do requerimento, os autos ou informações deverão ser encaminhados ao FRBL, permitindo que a secretaria executiva inclua comunicado da conclusão do procedimento em sessão, com o respectivo arquivamento.

Art. 12. A decisão referente a requerimento de custeio de perícia constará em ata de sessão do Conselho Gestor publicada no Diário Eletrônico do MPRS (DEMP) e na página do FRBL.

TÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 13. Indeferido o requerimento de custeio de perícia, caberá recurso ao Conselho Gestor no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação no DEMP.

§ 1º No caso de decisão monocrática, poderá o Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar sua decisão; não havendo reconsideração, será automaticamente submetida à deliberação pelo Conselho Gestor, em sessão imediatamente posterior.

§ 2º Não havendo reconsideração ou quando a decisão recorrida for do Conselho Gestor, o recurso será distribuído a um conselheiro relator, pelo prazo regimental, para apresentação de voto e posterior deliberação em sessão.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Fundo para Reconstituição de Bens Lesados não se responsabiliza pelo pagamento de honorários periciais realizado sem a observância desta Resolução.

Art. 15. Os órgãos acima mencionados adotarão providências, por ocasião da celebração de termos de ajustamento da conduta ou em qualquer fase do processo relativo à ação civil pública ou correlata, que garantam a responsabilização do causador do dano e o ressarcimento ao FRBL dos valores despendidos com o custeio das perícias requeridas.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor do FRBL.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução n. 01/2017-FRBL e outras disposições em contrário.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.

FABIANO DALLAZEN,
Presidente do Conselho Gestor,
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados - FRBL.


Links Relacionados


USO DE COOKIES

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul utiliza cookies para oferecer uma melhor experiência de navegação.
Clique aqui para saber mais sobre as nossas políticas de cookies.