Agravo de Instrumento |
AI 731479 |
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
NEGADO SEGUIMENTO.
DECISÃO: REAUTUE-SE O PROCESSO PARA QUE SE CORRIJA O NOME DO PÓLO PASSIVO DO PRESENTE RECURSO, DEVENDO CONSTAR COMO AGRAVADO O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 102, III, A, DA CONSTITUIÇÃO) INTERPOSTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL NO JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO É INTEMPESTIVO. COM EFEITO, COMO SE VÊ DA CERTIDÃO DE FLS. 56, A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DEU-SE EM 02.06.2008 (SEGUNDA-FEIRA), TENDO O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXPIRADO EM 17.06.2008 (TERÇA-FEIRA), AO PASSO QUE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO FOI PROTOCOLADO EM 24.06.2008 (FLS. 104).
RESSALTE-SE QUE O PRAZO RECURSAL EM DOBRO, PREVISTO NO ART. 188 DO CPC, NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS DE CONTROLE ABSTRATO DE NORMAS, MESMO PARA EFEITO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO DIRIGIDO A ESTA CORTE. NESSE SENTIDO, O RE 579.760-ED (REL. MIN. CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJE DE 20.11.2009):
EMENTA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCESSO DE CUNHO OBJETIVO. PRAZO RECURSAL EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRECEDENTES. SÃO SINGULARES OS PRAZOS RECURSAIS DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE, EM RAZÃO DE SEU RECONHECIDO CARÁTER OBJETIVO.
AINDA NESSE SENTIDO, VIDE: AI 767.954 (REL. MIN. CELSO DE MELLO, DJE DE 19.10.2009); RE 556.331 (REL. MIN. MARCO AURÉLIO, DJ DE 11.09.2009); RE 594.709 (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE DE 10.06.2009).
DO EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO.
PUBLIQUE-SE.
BRASÍLIA, 12 DE AGOSTO DE 2010.
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09/09/2010 |