Processo nº 70002647105
Dados do processo
- Nro. SUBJUR:
- 3550
- Ano:
- 2001
- Nro. processo:
- 70002647105
- SPI:
- Fase Atual:
- Arquivado
- Tipo:
- INCIDENTE
- Legislação Impugnada:
- ART. 5º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 8960/89.
- Ementa Legislação:
- ART. 5º - A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA É O VALOR DA CAUSA. NOVA REDAÇÃO DADAS AOS §§ 1º E 2º PELO ART. 1º, I DA LEI Nº 9803, DE 30.12.92 (DOE 30.12.92). § 1º - (...) § 2º - NOS PROCESSOS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E ADJUDICAÇÃO, O VALOR DA CAUSA, EXPRESSO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL E O SEU EQUIVALENTE EM QUANTIDADE DE UPF-RS, É A AVALIAÇÃO JUDICIAL OU AVALIAÇÃO PROCEDIDA: A) PELA FAZENDA PÚBICA ESTADUAL, QUANDO O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO FOR DE COMPETÊNCIA DO ESTADO; OU B) PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO FOR DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO;
- Data Propositura:
- 15/05/2001
- Liminar:
- Resultado Liminar:
- Data de Julgamento:
- 17/09/2001
- Julgamento:
- Extinção do Processo
- Resultado Julgamento:
- "JULGARAM PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 481, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ARTIGO 211 DO REGIMENTO INTERNO. UNÂNIME."