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Processo nº 70003155868

Dados do processo

Nro. SUBJUR:
10746
Ano:
2001
Nro. processo:
70003155868
SPI:
Fase Atual:
Arquivado
Tipo:
INCIDENTE
Legislação Impugnada:
ART. 8º DA LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR N.º 10933/97.
Ementa Legislação:
ART. 8º - A GRATIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO ANTERIOR SERÁ APURADA E CALCULADA MENSALMENTE, EM CORRESPONDÊNCIA COM O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS, SENDO ESTE MEDIDO PELO NÚMERO DE PONTOS OBTIDOS COM O INCREMENTO DA PRODUÇÃO FISCAL, DA PRODUÇÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DO INGRESSO EFETIVO RESULTANTE, BEM COMO PELO DESEMPENHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, NO TRIMESTRE FINDO NO MÊS QUE ANTECEDE AO MÊS ANTERIOR AO DO PAGAMENTO, DE ACORDO COM AS SEGUINTES MODALIDADES E PONTUAÇÕES: I - A PRODUTIVIDADE GERAL SERÁ DEVIDA PELO DESEMPENHO GLOBAL, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DE EXERCÍCIO, QUANDO A APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NO ANEXO I DESTA LEI COMPLEMENTAR ATINGIR A 1.500 PONTOS AO TRIMESTRE, CORRESPONDENDO AO INCREMENTO NO PERCENTUAL DE 6% DA PARTE BÁSICA DOS VENCIMENTOS DA RESPECTIVA CLASSE E, A CADA 15 PONTOS EXCEDENTES, AO ACRÉSCIMO DE 1%, NÃO CUMULATIVOS, OBSERVADO O LIMITE PREVISTO NO INCISO I DO ART. 4º DESTA LEI COMPLEMENTAR; E II - A PRODUTIVIDADE REGIONAL SERÁ DEVIDA PELO DESEMPENHO OBTIDO NO SETOR DE EXERCÍCIO DO CARGO, NO PERCENTUAL DE 5% DA PARTE BÁSICA DOS VENCIMENTOS DA RESPECTIVA CLASSE, QUANDO A APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NA LETRA `A¿ DO ANEXO II ATINGIR A 1.500 PONTOS AO TRIMESTRE, E, PARA APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NA LETRA B DO ANEXO II, SERÁ DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2,5% DA RESPECTIVA PARTE BÁSICA DOS VENCIMENTOS DE CADA CLASSE, NÃO CUMULATIVOS, QUANDO A APURAÇÃO ATINGIR A 1.500 PONTOS, VARIANDO 0,5% A CADA 15 PONTOS EXCEDENTES, OBSERVADO O LIMITE PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 4º DESTA LEI COMPLEMENTAR.
Data Propositura:
28/08/2001
Liminar:
Resultado Liminar:
Data de Julgamento:
03/12/2001
Julgamento:
Procedente
Resultado Julgamento:
"ACOLHERAM, POR UNANIMIDADE, O INCIDENTE PARA PRONUNCIAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº10933, DE 15-01-1997 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL."

Manifestações

Não há manifestações para este processo

Anexos

Recursos Inconstitucionalidades

Não há Recursos Inconstitucionalidades para este processo

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