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Adins - INCIDENTE - 2001

10 processos - Página 1 de 1
Data Propositura Tipo Processo Legislação Impugnada Ementa Legislação
05/12/2001 INCIDENTE 70004188561 LEI Nº 832/97 DO MUNICÍPIO DE ELDORADO DO SUL. DETERMINA O PROCESSO ELEITORAL PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE ELDORADO DO SUL.
13/11/2001 INCIDENTE 70003561610 LEI Nº 5188/97 DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. INSTITUI PASSAGENS ESCOLARES AOS ESTUDANTES DE CURSOS PRÉ-VESTIBULAR.
13/11/2001 INCIDENTE 70001855295 ART. 2º, § 1º, INCISO III, ART. 3º, INC. III, E ART. 4º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/96. ESTABELECEM A EXIGÊNCIA DO ICMS NA ENTRADA NO RIO GRANDE DO SUL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, NÃO DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.
21/09/2001 INCIDENTE 70003290194 ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 10933/97, ANEXOS I, II, A E B, ARTS. 2º, 3º, 4º, E 5º, INCISOS I, II, § 1º E ART. 7º DO DECRETO Nº 37867/97. ART. 8º - A GRATIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO ANTERIOR SERÁ APURADA E CALCULADA MENSALMENTE, EM CORRESPONDÊNCIA COM O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS, SENDO ESTE MEDIDO PELO NÚMERO DE PONTOS OBTIDOS COM O INCREMENTO DA PRODUÇÃO FISCAL, DA PRODUÇÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DO INGRESSO EFETIVO RESULTANTE, BEM COMO PELO DESEMPENHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, NO TRIMESTRE FINDO NO MÊS QUE ANTECEDE AO MÊS ANTERIOR AO DO PAGAMENTO, DE ACORDO COM AS SEGUINTES MODALIDADES E PONTUAÇÕES: I - A PRODUTIVIDADE GERAL SERÁ DEVIDA PELO DESEMPENHO GLOBAL, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DE EXERCÍCIO, QUANDO A APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NO ANEXO I DESTA LEI COMPLEMENTAR ATINGIR A 1.500 PONTOS AO TRIMESTRE, CORRESPONDENDO AO INCREMENTO NO PERCENTUAL DE 6% DA PARTE BÁSICA DOS VENCIMENTOS DA RESPECTIVA CLASSE E, A CADA 15 PONTOS EXCEDENTES, AO ACRÉSCIMO DE 1%, NÃO CUMULATIVOS, OBSERVADO O LIMITE PREVISTO NO INCISO I DO ART. 4º DESTA LEI COMPLEMENTAR; E II - A PRODUTIVIDADE REGIONAL SERÁ DEVIDA PELO DESEMPENHO OBTIDO NO SETOR DE EXERCÍCIO DO CARGO, NO PERCENTUAL DE 5% DA PARTE BÁSICA DOS VENCIMENTOS DA RESPECTIVA CLASSE, QUANDO A APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NA LETRA A DO ANEXO II ATINGIR A 1.500 PONTOS AO TRIMESTRE, E, PARA APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NA LETRA B DO ANEXO II, SERÁ DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2,5% DA RESPECTIVA PARTE BÁSICA DOS VENCIMENTOS DE CADA CLASSE, NÃO CUMULATIVOS, QUANDO A APURAÇÃO ATINGIR A 1.500 PONTOS, VARIANDO 0,5% A CADA 15 PONTOS EXCEDENTES, OBSERVADO O LIMITE PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 4º DESTA LEI COMPLEMENTAR.
28/08/2001 INCIDENTE 70003155868 ART. 8º DA LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR N.º 10933/97. ART. 8º - A GRATIFICAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO ANTERIOR SERÁ APURADA E CALCULADA MENSALMENTE, EM CORRESPONDÊNCIA COM O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS, SENDO ESTE MEDIDO PELO NÚMERO DE PONTOS OBTIDOS COM O INCREMENTO DA PRODUÇÃO FISCAL, DA PRODUÇÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E DO INGRESSO EFETIVO RESULTANTE, BEM COMO PELO DESEMPENHO DAS FINANÇAS PÚBLICAS, NO TRIMESTRE FINDO NO MÊS QUE ANTECEDE AO MÊS ANTERIOR AO DO PAGAMENTO, DE ACORDO COM AS SEGUINTES MODALIDADES E PONTUAÇÕES: I - A PRODUTIVIDADE GERAL SERÁ DEVIDA PELO DESEMPENHO GLOBAL, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL DE EXERCÍCIO, QUANDO A APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NO ANEXO I DESTA LEI COMPLEMENTAR ATINGIR A 1.500 PONTOS AO TRIMESTRE, CORRESPONDENDO AO INCREMENTO NO PERCENTUAL DE 6% DA PARTE BÁSICA DOS VENCIMENTOS DA RESPECTIVA CLASSE E, A CADA 15 PONTOS EXCEDENTES, AO ACRÉSCIMO DE 1%, NÃO CUMULATIVOS, OBSERVADO O LIMITE PREVISTO NO INCISO I DO ART. 4º DESTA LEI COMPLEMENTAR; E II - A PRODUTIVIDADE REGIONAL SERÁ DEVIDA PELO DESEMPENHO OBTIDO NO SETOR DE EXERCÍCIO DO CARGO, NO PERCENTUAL DE 5% DA PARTE BÁSICA DOS VENCIMENTOS DA RESPECTIVA CLASSE, QUANDO A APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NA LETRA `A¿ DO ANEXO II ATINGIR A 1.500 PONTOS AO TRIMESTRE, E, PARA APURAÇÃO DA PONTUAÇÃO ESTABELECIDA NA LETRA B DO ANEXO II, SERÁ DEVIDA NO PERCENTUAL DE 2,5% DA RESPECTIVA PARTE BÁSICA DOS VENCIMENTOS DE CADA CLASSE, NÃO CUMULATIVOS, QUANDO A APURAÇÃO ATINGIR A 1.500 PONTOS, VARIANDO 0,5% A CADA 15 PONTOS EXCEDENTES, OBSERVADO O LIMITE PREVISTO NO INCISO II DO ARTIGO 4º DESTA LEI COMPLEMENTAR.
15/05/2001 INCIDENTE 70002647105 ART. 5º, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 8960/89. ART. 5º - A BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA É O VALOR DA CAUSA. NOVA REDAÇÃO DADAS AOS §§ 1º E 2º PELO ART. 1º, I DA LEI Nº 9803, DE 30.12.92 (DOE 30.12.92). § 1º - (...) § 2º - NOS PROCESSOS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E ADJUDICAÇÃO, O VALOR DA CAUSA, EXPRESSO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL E O SEU EQUIVALENTE EM QUANTIDADE DE UPF-RS, É A AVALIAÇÃO JUDICIAL OU AVALIAÇÃO PROCEDIDA: A) PELA FAZENDA PÚBICA ESTADUAL, QUANDO O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO FOR DE COMPETÊNCIA DO ESTADO; OU B) PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, QUANDO O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO FOR DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO;
04/04/2001 INCIDENTE 70002447894 ARTS. 62 E 63 DA LEI Nº 1159/90 DO MUNICÍPIO DE CERRO LARGO. FIXAM O TETO REMUNERATÓRIO DOS SERVIDORES LOCAIS.
21/03/2001 INCIDENTE 70006117915 ARTIGO 1º DA LEI Nº 1769/97 DO MUNICÍPIO DE NÃO-ME-TOQUE. "ART. 1º. O NÚMERO DE ALVARÁS DE LICENÇA PARA A LOCALIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DO COMÉRCIO DE ARTIGOS FUNERÁRIOS NÃO EXCEDERÁ, RESSALVADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS DE 01 (UM) PARA CADA 16.000 (DEZESSEIS MIL) HABITANTES DO MUNICÍPIO."
19/02/2001 INCIDENTE 70002253441 LEI Nº 1116/93 DO MUNICÍPIO DE GUAÍBA. PREVÊ SOMENTE PARA O SEXO MASCULINO A POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO AO CERTAME E ACESSO AO CARGO DE VIGILANTE.
08/02/2001 INCIDENTE 70002210201 ART. 42, N, DA LEI ESTADUAL Nº 7672/82. ART.42 - A RECEITA DO INSTITUTO SERÁ CONSTITUÍDA DE: (...) N) CONTRIBUIÇÃO MENSAL DOS PENSIONISTAS, CORRESPONDENTE A DOIS POR CENTO DA PENSÃO OU DO AUXÍLIO-RECLUSÃO, PARA REAJUSTAMENTO DAS PENSÕES E PARTICIPAÇÃO NA ASSISTÊNCIA MÉDICA;

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