RECOMENDAÇÃO N. 4/2024 - PGJ
Altera a Recomendação n. 5/2021-PGJ, que dispõe sobre a atuação judicial e extrajudicial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul nas demandas de saúde.
RECOMENDAÇÃO N. 4/2024 – PGJ
Altera a Recomendação n. 5/2021-PGJ, que dispõe sobre a atuação judicial e extrajudicial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul nas demandas de saúde.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no art. 10, inc. XII, da Lei Federal n. 8.625/93, e no art. 25, inc. XX e LII, da Lei Estadual n. 7.669/82 e,
CONSIDERANDO a superveniência dos Temas 6 e 1234 pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõem, entre outros, sobre custeio, competência e requisitos para a concessão de medicamentos, incorporados ou não incorporados, bem como excluem, expressamente, o Tema 793 do âmbito de regulamentação dos medicamentos, mantendo-o em vigor quanto a procedimentos, órteses, próteses e materiais especiais do SUS;
RESOLVE, resguardado o princípio da independência funcional, sem caráter vinculante, tendo em vista o que consta no PGEA n. 01205.000.187/2024, RECOMENDAR:
Art. 1.° Altera os incisos I e II do art. 1.º da Recomendação n. 5/2021-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º [...]
“I – se o procedimento, tratamento ou insumo pedido está incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), verificando qual ente público (Estado ou Município) é responsável pela sua disponibilização, consultando o Sistema de Gerenciamento de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), os Títulos II, III e VIII (Capítulos II e III) da Portaria de Consolidação/MS n.º 06/2017 e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, direcionando a ação para o respectivo responsável;
“II – a ocorrência de procedimentos repetitivos, priorizando a atuação coletiva extrajudicial junto ao ente público, por intermédio de mecanismos de autocomposição, tais como a negociação, a mediação e a conciliação.”
Art. 2.° Altera o caput e a alínea “a” do art. 2.º da Recomendação n. 5/2021-PGJ, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º No que se refere a pedido não constante na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas e demais listas, ou seja, tecnologias não disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), verificará:
“a) na atuação extrajudicial: acolher e orientar o usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), instruindo-o, até onde possível, ao atendimento pelo órgão que entender competente para a adoção das providências cabíveis, podendo ser o Juizado Especial Federal, a Defensoria Pública da União ou o Ministério Público Federal, uma vez que, conforme estabelecido pelo Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, as demandas por tais tecnologias deverão, necessariamente, ser propostas contra a União; e”
Art. 3.° Altera o art. 4.º da Recomendação n. 5/2021-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Em caso de demandas envolvendo medicamentos, incorporados ou não, devem ser observadas as teses de repercussão geral n.º 6, 500 e 1234, bem como as Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61, editadas pelo Supremo Tribunal Federal.”
Art. 3.° Altera o art. 5.º da Recomendação n. 5/2021-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5.º Constatada a reiteração de processos e/ou procedimentos que demandem pedidos similares em ações de saúde, que se comunique ao órgão do Ministério Público com atribuição para atuação coletiva extrajudicial, para adotar as providências cabíveis; e, sendo o caso, que se envie para o Núcleo Estadual de Organização e Transparência nas Listas de Espera do SUS e Aperfeiçoamento da Regulação em Saúde (NETSUS), nos termos do Provimento n. 58/2019-PGJ.”
Art. 4.º Revoga os incisos III, IV e V do art. 1.º da Recomendação n. 5/2021-PGJ.
Art. 5.º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
GILMAR POSSA MARONEZE,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 22/11/2024.