PROVIMENTO Nº 52/2010
Disciplina a atuação das Promotorias de Justiça em Rede para a Defesa do Meio Ambiente – Rede Ambiental.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a complexidade, a interdisciplinaridade e o caráter eminentemente difuso e inter-relacionado das questões ambientais;
CONSIDERANDO que os danos ambientais não obedecem a limites geográficos e, seguidas vezes, alcançam dimensões regionais;
CONSIDERANDO, nesse sentido, a necessidade de desencadear ações integradas e interdisciplinares, prevenindo a fragmentação da atuação Institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os meios postos à disposição do Ministério Público e dar mais efetividade à atuação;
CONSIDERANDO a experiência acumulada por dois anos de funcionamento das redes ambientais e a necessidade de aprimoramento normativo de funcionamento visando a eficácia da atuação, e,
CONSIDERANDO que as redes ambientais tendem a evoluir para Promotorias Regionais Especializadas de Defesa do Meio Ambiente, que deve ocorrer paulatinamente e com base na experiência de atuação regional,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Fica mantida, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, a Rede Ambiental, integrada pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente e pelas Promotorias de Justiça com atribuições na área ambiental sediadas em cada uma das bacias hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A Rede Ambiental tem por finalidade promover a articulação e a atuação das Promotorias de Justiça com atribuição na área ambiental, propiciando a atuação integrada, a troca de informações, o planejamento e a avaliação das ações executadas.
Art. 3º A Rede Ambiental será identificada e terá por marco definidor a bacia hidrográfica onde inserida e operará em hipóteses onde o tema objeto da apuração/investigação seja comum e de dimensão regional tais como: desmatamento ciliar, saneamento, poluição industrial, extração mineral, degradação e poluição, recursos hídricos superficiais e subterrâneos, entre outros.
Art. 4º Cabe à Rede Ambiental, sob direção do Coordenador de Rede:
I - identificar as prioridades específicas de ação institucional do Ministério Público na bacia hidrográfica onde inserida, provocando as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis necessárias;
II - facilitar o fluxo de informações entre os órgãos de execução do Ministério Público e organismos públicos e privados que executem ações e serviços de natureza ambiental;
III - mobilizar os órgãos do Ministério Público para ações integradas;
IV - sugerir a elaboração de convênios com entidades e instituições públicas e privadas, visando a obtenção de subsídios técnicos aos órgãos de execução;
V - deliberar sobre a conveniência da instauração de inquérito civil de âmbito regional destinado a apurar danos comuns a mais de uma Promotoria de Justiça da bacia hidrográfica;
VI - reunir-se ordinariamente em datas previstas em calendário a ser elaborado pela Administração Superior do Ministério Público e, extraordinariamente, por decisão do coordenador ou por provocação da maioria simples dos seus integrantes;
VII - criar e manter um sistema de informações ambientais regionais;
VIII - outras que lhes forem atribuídas.
Art. 5º Cada Rede Ambiental será coordenada por um Promotor de Justiça e seu coordenador substituto, que serão escolhidos, com prévia habilitação, para o mandato de dois anos, admitindo-se recondução.
§ 1º A escolha será via eletrônica, coordenada pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente e exigirá maioria simples de votos, sendo, o segundo mais votado considerado o coordenador substituto, que serão designados pela Chefia da Instituição.
§ 2º No caso de não haver prévia habilitação de nenhum dos integrantes da Rede Ambiental, o Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente indicará um membro para a função de coordenador e outro para coordenador substituto, submetendo os nomes à Chefia da Instituição para designação.
Art. 6º A função de Coordenador será cumulativa às demais atribuições ordinárias do Promotor de Justiça e consistirá, dentre outras, em representar externamente a Rede Ambiental, articular ações destinadas à consecução dos seus objetivos, integrar o Conselho de Defesa do Meio Ambiente – CONMAM e gerenciar os projetos Institucionais de âmbito regional.
§ 1º Os temas ou fatos a serem investigados em Inquérito Civil Regional a ser eventualmente instaurado, por designação especial, poderão ser sugeridos por qualquer dos votantes da rede e serão definidos por maioria simples dos integrantes, preferencialmente em reunião presencial, podendo, entretanto, realizar a escolha através de meio eletrônico, cabendo ao Coordenador organizar e presidir a votação.
§ 2º Para as diligências de Rede ou ICR, o Coordenador de Rede ou Presidente de Inquérito Regional poderá valer-se dos serviços da Promotoria em que se deva realizar o ato.
§ 3º A Ação Civil Pública de cunho regional será ajuizada preferencialmente em conjunto, pelo Promotor de Justiça da Promotoria com base territorial do local onde os efeitos da sentença devam ser produzidos e pelo Coordenador da Rede, designado.
§ 4º A instauração e movimentação do ICR seguirão integralmente as obrigações de registro via SGP.
Art. 7º Durante o exercício da coordenação, as atribuições originais poderão ser reduzidas de acordo com a necessidade e plano de trabalho apresentado à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e por prazo determinado, as atribuições originais dos demais Membros da Rede Ambiental, poderão ser reduzidas de acordo com plano de trabalho apresentado à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
Art. 8º Os deslocamentos necessários dos integrantes da rede serão considerados a serviço do Ministério Público e constituem justificativa para eventual ausência a ato processual, desde que previamente formalizado.
Art. 9º A estrutura administrativa da Rede Ambiental será aquela das Promotorias de Justiça que a integram, com atendimento prioritário dos órgãos de assessoramento técnico.
Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 12/2008.
Art. 11º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2010.
SIMONE MARIANO DA ROCHA,
Procuradora-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Benhur Biancon Junior,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 25/11/2010.