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PROVIMENTO N. 71/2020 - PGJ

Altera o Provimento n. 44/2020-PGJ, que dispõe sobre o funcionamento do expediente no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter temporário, a partir de 17 de junho de 2020, em Regime de Expediente Excepcional, como medida de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado, artigos 4.º, § 5.º, e 25, inc. XX, ambos da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

CONSIDERANDO a Lei Federal n. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emrgência de Saúde Pública de importância internacional decorrente da COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n. 55.240, de 10 de maio de 2020 e alterações posteriores, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, estabelecendo medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria SES n. 617/2020, de 22 de setembro de 2020, que estabelece, de acordo com o Sistema de Distanciamento Controlado, protocolo e orientaçãoes para prevenção e diminuição da propagação da COVID-10 em eventos, congressos, seminários, simpósios, feiras e quaisquer eventos similares,

RESOLVE editar o seguinte PROVIMENTO:

Art. 1.º Altera o § 1.º do artigo 5.º do Provimento n. 44/2020-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5.º [...]

“§ 1.º Os Membros que pertencem aos grupos de risco de aumento de mortalidade pelo Novo Coronavírus (COVID-19), conforme Protocolo – Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul 1,realizarão o atendimento das demandas ordinárias e urgentes exclusivamente por meio de trabalho remoto, sendo vedada a estes a realização de atos e atendimentos presenciais.

Art. 2.º Acrescenta § 4.º ao art. 5.º do Provimento n. 44/2020-PGJ, com a seguinte redação:

“Art. 5.º [...]

[...]

“§ 4.º Os Membros maiores de 60 anos, que não integram grupo de risco de aumento de mortalidade pelo Novo Coronavírus (COVID-19), conforme Protocolo – Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul, retornarão ao atendimento das demandas ordinárias e urgentes de forma presencial, na forma desse Provimento.”

Art. 3.º Altera o art. 6.º, caput, do Provimento n. 44/2020-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º Os servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul que pertencem aos grupos de risco de aumento de mortalidade pelo Novo Coronavírus (COVID-19), conforme Protocolo – Modelo de Distanciamento Controlado2 , deverão manter-se em resguardo domiciliar, devendo, obrigatoriamente, realizar trabalho remoto, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Diretor da Promotoria de Justiça ou Chefia Imediata.”

Art. 4.º Transforma o parágrafo único do art. 6.º do Provimento n. 44/2020-PGJ em § 2.º e acrescenta § 1.º ao mesmo artigo, com a seguinte redação:

“Art. 6.º [...]

“§ 1.º Os servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul maiores de 60 anos, que não integram grupo de risco de aumento de mortalidade pelo Novo Coronavírus (COVID-19), conforme Protocolo – Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul, retornarão ao desempenho de suas funções de forma presencial, nos termos desse Provimento.”

“§ 2.º A condição de integrante de grupo de risco a que se refere o caput, dependerá de comprovação por meio de atestado médico a ser apresentado ao Diretor da Promotoria de Justiça ou à Chefia Imediata e, posteriormente, encaminhado virtualmente à Unidade de Registros Funcionais ou, em se tratando de estagiário, à Unidade de Estágios.

Art. 5.º Altera o art. 7.º, caput, e os seus §§ 1.º, 3.º e 4.º, todos do Provimento n. 44/2020-PGJ, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 7.º Para os servidores, estagiários e voluntários do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul não enquadrados no artigo anterior fica facultado o sistema de rodízio para cumprimento do expediente no horário de que trata o artigo 3.º deste Provimento, com realização de trabalho remoto nos demais dias.

“§ 1.º O sistema de rodízio deve observar contingente necessário para o funcionamento da Unidade do Ministério Público, com o comparecimento de até 100% (cem por cento) do quantitativo de pessoal de cada Procuradoria de Justiça/Promotoria de Justiça/setor, devendo ser observada a necessidade do comparecimento presencial e a realização das atividades, preferencialmente, por meio de trabalho remoto.

§ 3.º Compete ao Diretor/Coordenador da Procuradoria/Promotoria/setor as definições atinentes ao contingente necessário para o funcionamento da Unidade do Ministério Público, nos termos estabelecidos no § 1.º, possibilitada a implementação de sistema de rodízio, com organização das respectivas escalas.

§ 4.º O servidor ou estagiário em trabalho remoto deverá realizar suas atividades entre às 08h e às 19h, ressalvado intervalo de almoço, de acordo com os critérios do Diretor da Promotoria ou Chefia Imediata, observando o cumprimento das respectivas jornadas de trabalho. Nos dias em que comparecer presencialmente à sede da Promotoria/Procuradoria/setor, deverá realizar trabalho remoto no turno da manhã e presencial no turno da tarde.

Art. 6.º O artigo 14, caput, seus incisos e parágrafos, todos do Provimento 44/2020-PGJ, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 14. No acesso às dependências das Promotorias de Justiça, Procuradorias de Justiça e Unidades Administrativas do Ministério Público deverão ser rigorosamente respeitados os seguintes protocolos:

“a ) medição de temperatura dos ingressantes;

“b) descontaminação de mãos, com utilização de álcool 70º (setenta por cento);

“c) utilização obrigatória de máscara (conforme Decreto Estadual n. 55.240, de 10 de maio de 2020);

“d) observância à etiqueta respiratória e ao distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas.

“§ 1.º Fica vedado o acesso de pessoas que não observarem as diretrizes previstas no caput ou que apresentem febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais), considerados casos suspeitos de
infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19).”

“§ 2.º O atendimento presencial ao público, às partes e aos advogados será realizado, preferencialmente, mediante prévio agendamento, com hora marcada, evitando-se filas e aglomeração de pessoas. “

“§ 3.º Em nenhuma hipótese será permitida aglomeração de pessoas nas dependências do Ministério Público ou em seus acessos.

Art. 7.º O artigo 16, caput, e os seus incisos I e II, do Provimento 44/2020-PGJ, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 16. Ficam autorizadas, observados os critérios estabelecidos no Protocolo – Modelo de Distanciamento Controlado do Rio Grande do Sul:”

“I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos do Ministério Público;

“II – a participação de Membros e de Servidores em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.”

Art. 8.º Este Provimento entra em vigor a contar de 03 de novembro de 2020.


____________________________
1 Pertencem aos grupos de risco pessoas com:
- Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica, arritmias);
- Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC);
- Imunodepressão;
- Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
- Diabetes Mellitus, conforme juízo clínico.
- Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);
- Doenças Cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);
- Idade igual ou superior a 60 anos com uma ou mais comorbidades acima relacionadas;
- Gestação de alto risco;
- Outras que Ministério da Saúde e/ou SES-RS definirem.
2 Pertencem aos grupos de risco pessoas com:
- Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica, arritmias);
- Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC);
- Imunodepressão;
- Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
- Diabetes Mellitus, conforme juízo clínico.
- Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);
- Doenças Cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);
- Idade igual ou superior a 60 anos com uma ou mais comorbidades acima relacionadas;
- Gestação de alto risco;
- Outras que Ministério da Saúde e/ou SES-RS definirem.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, 28 de outubro de 2020.

FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Márcio Emílio Lemes Bressani,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 29/10/2020.


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