PROVIMENTO Nº 45/2016 - PGJ
Disciplina a atuação das Promotorias Regionais do Meio Ambiente.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que, segundo o art. 225, “caput”, da Constituição da República Federativa do Brasil, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
CONSIDERANDO o caráter transcendental das questões ambientais, a identidade de hipóteses de atuação e a necessidade de atuação integrada, coordenada e concentrada;
CONSIDERANDO, a necessidade de eleição de prioridades e metas que respeitem as peculiaridades locais e regionais, bem como o referido caráter transcendental da tutela ambiental;
CONSIDERANDO que as questões ambientais não ficam restritas a limites geográficos e possuem caráter intergeracional, exigindo do Ministério Público atuação orientada para a sua efetiva tutela;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1º, inciso V, da Lei 9.433, de 08 de janeiro de 1997, a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, podendo ser empregada como caráter definidor das atuações regionalizadas;
CONSIDERANDO as atribuições constitucionais e legais do Ministério Público na tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos ou indisponíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de privilegiar o princípio do Promotor de Justiça Natural e, ao mesmo tempo, garantir a efetiva participação dos membros do Ministério Público na defesa do meio ambiente;
CONSIDERANDO que a experiência acumulada com as Redes Ambientais indicou a necessidade de transição para a Promotoria de Justiça Regional de Defesa do Meio Ambiente, como forma de conferir maior eficiência à atuação Ministerial;
CONSIDERANDO os enunciados da Oficina do Meio Ambiente, realizada em abril de 2014, que postulam pela criação e organização das Promotorias Regionais do Meio Ambiente,
RESOLVE editar o seguinte Provimento:
Art. 1º Atribuir competência regional a Promotores(as) de Justiça em matéria de Meio Ambiente, Patrimônio Natural e Cultural, quando o tema ou fato investigado gerar reflexo de âmbito regional na área definida pelas Bacias Hidrográficas previstas no Anexo Único, considerando os projetos institucionais, devendo:
I - autuar peças de informação, instaurar inquérito civil e promover ação civil pública para a proteção do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico e de interesses correlatos, bem como para a reparação dos danos causados;
II - receber notícias de danos causados e quaisquer reclamações de entidades de proteção do meio ambiente e do patrimônio natural e cultural ou de qualquer do povo, diligenciando no sentido de lhes oferecer pronta e eficaz solução;
III - requerer as medidas judiciais ou requisitar as administrativas de interesse institucional;
IV - promover e acompanhar qualquer ação civil ou penal para a defesa do meio ambiente natural, cultural ou artificial, exceto o meio ambiente do trabalho, e impetrar os recursos a elas concernentes;
V - acompanhar notícias veiculadas pelos meios de comunicação social, diligenciando no sentido de que sejam investigados fatos que, em tese, caracterizem hipóteses de atuação;
VI - manter protocolo das reclamações e pedidos encaminhados à Promotoria de Justiça;
VII - manter registro para o inquérito civil, peças informativas ou demais documentos de atuação no sistema informatizado corporativo;
VIII - arquivar na Promotoria de Justiça as reclamações administrativas solucionadas, desde que não importem em compromisso de ajustamento previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985;
IX - comunicar ao Centro de Apoio Operacional respectivo a instauração de inquéritos civis regionais, o ajuizamento de ações civis públicas e a celebração de compromissos de ajustamento;
X - promover a efetiva mobilização das Promotorias de Justiça do Meio Ambiente integrantes da Bacia Hidrográfica, com a integração do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente, para a consecução da atuação integrada em relação às causas ambientais da região; e,
XI - exercer outras atribuições conferidas em lei ou no ato da designação.
§ 1º O cargo da Promotoria de Justiça Regional em matéria ambiental será de entrância intermediária ou final, de acordo com a sede da Promotoria de Justiça, a ser definida no ato de sua criação, sendo possível suas atividades serem exercidas em qualquer das cidades integrantes da sua territorialidade.
§ 2º A atuação regionalizada priorizará a articulação e a atuação das Promotorias de Justiça com atribuição na área ambiental, propiciando a atuação integrada, a troca de informações, o planejamento e a avaliação das ações executadas.
§ 3.º Na Promotoria de Justiça Regional de Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica Taquari-Antas, a competência regional atribuída ao respectivo Promotor de Justiça designado abrangerá matérias de Ordem Urbanística, além daquelas já definidas no caput deste artigo, passando a atuar, prioritariamente, nas questões dos espaços urbanos junto às cidades ribeirinhas integrantes do Vale do Taquari. (Redação conferida pelo Provimento n. 10/2024-PGJ)
Art. 2º O âmbito territorial para atuação do(a) Promotor(a) com atribuição regional será o território da Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral de Justiça poderá atribuir como território de atuação do(a) Promotor(a) a área de duas ou mais bacias hidrográficas, bem como de uma sub-bacia, definindo-se a sede qualquer das cidades de entrância intermediária ou final que compõe o território delas, de acordo com o ato de criação.
Art. 3º O(a) Promotor(a) de Justiça com atribuição regionalizada deliberará sobre o interesse regional do tema ou fato a ser investigado, decidindo motivadamente pela atuação. Caso conclua pela ausência de interesse regional, mas vislumbrando a existência de interesse local, remeterá a notícia ao órgão que possuir atribuição para apreciação.
Parágrafo único. Eventuais conflitos de atribuições serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 5º As Promotorias Regionais do Meio Ambiente contarão com estrutura de pessoal própria, a ser definida pela Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, devendo seguir os padrões do PROPAD quanto ao modo de realização das atividades.
Art. 6º Até a efetiva criação e instalação da Promotoria Regional Ambiental na respectiva Bacia Hidrográfica, permanece o modelo de atuação por Rede Ambiental instituída pelo Provimento PGJ n.º 52/2010 para execução de projetos específicos e das matérias definidas neste Provimento.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento nº 10/2012.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de setembro de 2016.
MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Benhur Biancon Junior,
Promotor de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 09/09/2016.