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INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 05/2018 - PGJ

Dispõe acerca do valor mensal dos subsídios dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, § 2.º da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982, - Lei Orgânica do Ministério Público -, com redação conferida pela Lei Estadual n. 11.003, de 19 de agosto de 1997,

CONSIDERANDO decisão provisória exarada no Pedido de Providências n. 0006845-87.2014.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, a decisão liminar exarada no Pedido de Providências n. 0.00.000.001770/2014-83 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem assim a decisão adotada nos autos do PR. 00001.02107/2018-0;

CONSIDERANDO decisão do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, em sessão ordinária de 03 de dezembro de 2018, nos autos do PR.01275.00007/2018-1, autorizando o Procurador-Geral de Justiça a “praticar ato administrativo que dê cumprimento à decisão do Conselho Nacional do Ministério Público e adote o valor do subsídio do Procurador-Geral da República como referência para fins de pagamento do subsídio dos membros do Ministério Público,”

CONSIDERANDO o que prevê o art. 130-A, § 2.º, incs. I e II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que prevê o art. 25, XXXI, da Lei Estadual n.º 7.669/82;

CONSIDERANDO o disposto no art. 93, V, da Constituição Federal, bem assim a simetria constitucional entre membros da Magistratura e do Ministério Público, comunicando-se as vantagens entre as referidas carreiras, forte no art. 129, § 4º, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 39, § 4.º, adotado em referência pelo art. 128, § 5.º, I, c, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o caráter nacional do Ministério Público forte nos arts. 127, § 1.º, e 128, I e II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.752/18, de 26/11/2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2.º da Lei Estadual n.º 12.911/08, com a redação dada pela Lei Estadual n.º 13.805/11;

CONSIDERANDO o disposto no art. 169 da Constituição Federal e as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101/00;

RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1.º O valor do subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul passa a ser de:

I- Procurador de Justiça ............................................. R$ 35.462,22

II - Promotor de Justiça de entrância final........................... R$ 31.916,00

III - Promotor de Justiça de entrância intermediária ................. R$ 28.724,40

IV - Promotor de Justiça de entrância inicial ........................ R$ 25.851,96

Art. 2.º A implementação do disposto nesta Instrução Normativa observará o art. 169 da Constituição Federal, gerando seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 3.º O efetivo incremento financeiro decorrente do reajuste do subsídio nos termos desta Instrução Normativa implicará, concomitantemente, imediata cessação do pagamento de auxílio-moradia objeto da Ação Originária n. 1.773/DF, em curso no Supremo Tribunal Federal.

Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 19 de dezembro 2018.

FABIANO DALLAZEN,
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.

Registre-se e publique-se.

Júlio César Melo,
Promotor de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 19/12/2018.


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