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PROVIMENTO Nº 54/2008 - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº04/2013

Dispõe sobre o Regimento Interno do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

Art. 1º A Atuação do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul será regulada pelas normas estabelecidas no Regimento Interno constante do Anexo Único deste Provimento.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos de nºs. 17/2000 e 24/2004.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 23 de setembro de 2008.

MAURO HENRIQUE RENNER,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Mílton Fontana,
Chefe de Gabinete.
DEMP:24/09/2008.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

TÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, criado pela Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, é órgão auxiliar do Ministério Público, vinculado administrativamente ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, e reger-se-á pela legislação aplicável e por este Regimento.

Art. 1º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, órgão auxiliar do Ministério Público, criado pela Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 11.577, de 05 de janeiro de 2001, é vinculado administrativamente à Secretaria-Geral do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, e reger-se-á pela legislação aplicável e por este Regimento. (Redação alterada pelo Provimento nº 72/2011)

Art. 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF – tem por objetivo promover o aprimoramento cultural e profissional, a atualização e a especialização do conhecimento dos membros e servidores do Ministério Público, competindo-lhe, diretamente ou em conjunto com órgãos ou entidades congêneres da área pública ou da iniciativa privada, de fins educacionais, culturais e de treinamento e aperfeiçoamento profissional, a elevação dos padrões técnicos e científicos dos serviços prestados pela Instituição.

Art. 3º São atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF:

I – identificar e avaliar as necessidades educacionais de membros e servidores do Ministério Público;
II – desenvolver programas educacionais para membros e servidores do Ministério Público, de acordo com os princípios e políticas institucionais;
III – promover oficinas, ciclos de estudos, reuniões, seminários e congressos abertos à freqüência de membros e servidores do Ministério Público e à sociedade em geral, dentro das áreas de interesse, para o desenvolvimento das funções do Ministério Público;
IV – avaliar os resultados dos programas de educação, sugerindo sua continuidade, indicando correções de rumo ou, se for o caso, propondo sua cessação;
V – promover e controlar a execução dos diversos projetos de educação, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros, inclusive no que se refere à certificação e ao controle de presenças;
VI – gerir o acervo da Biblioteca João Bonumá;
VII – apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros e servidores do Ministério Público;
VIII – auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na manutenção de intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
IX – assessorar as diversas áreas do Ministério Público nos assuntos relativos à educação institucional;
X – assessorar a Administração Superior do Ministério Público quanto à concessão de bolsas de estudos para pós-graduação;
XI – manifestar-se sobre afastamentos do cargo, solicitados por membros do Ministério Público, nos termos do artigo 104 da Lei nº 6.536, de 31 de janeiro de 1973 – Estatuto do Ministério Público, ou por servidores, nos termos do artigo 125 da Lei complementar Estadual nº 10.098/94;
XII – manter registro de membros e servidores do Ministério Público habilitados para o desenvolvimento de projetos de educação;
XIII – publicar artigos, escritos e livros ou audiovisuais de cunho educacional e de interesse da instituição;
XIV – exercer outras atividades que lhe forem atribuídas, compatíveis com seus fins institucionais.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I
DA DIREÇÃO

Art. 4º A Direção é exercida pelo Diretor, membro do Ministério Público, nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º Compete ao Diretor:

I - dirigir e representar o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF;
II - propor uma linha de atuação educacional com base nas diretrizes da administração superior;
III - decidir sobre a implementação de projetos educacionais;
IV - supervisionar a gestão e decidir sobre a aquisição de obras destinadas à Biblioteca João Bonumá;
V - supervisionar o uso dos recursos orçamentários e financeiros;
VI - consolidar a proposta orçamentária e o relatório anual de prestação de contas do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF;
VII - participar da elaboração de contratos, convênios, acordos e outros instrumentos legais de cunho educacional de interesse da instituição;
VIII - exercer demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
IX - desempenhar outras atividades não especificadas neste Regimento, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVO-EDUCACIONAL

Art. 6º A Coordenação Administrativo-Educacional é responsável pelo encaminhamento das demandas educacionais da instituição junto às áreas diretamente vinculadas, sendo ela exercida por servidor.

Art. 7º Compete ao Coordenador Administrativo-Educacional

I - coordenar a realização das atribuições previstas para as unidades vinculadas;
II - assessorar o diretor na tomada de decisão em relação à gestão educacional;
III - gerir o uso de recursos orçamentários e financeiros;
IV - elaborar, monitorar e avaliar os projetos estratégicos, consolidando e integrando os planos das unidades vinculadas;
V - supervisionar a elaboração do plano anual de educação, da proposta orçamentária e do relatório anual de prestação de contas;
VI - exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF;
VII - desempenhar outras atividades não especificadas neste Regimento, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.

Art. 8º Estão diretamente vinculadas à Coordenação Administrativo-Educacional:

I – Unidade de Análise e Desenvolvimento Educacional;
II – Unidade de Gestão Educacional;
III – Secretaria.

SEÇÃO I
DA UNIDADE DE ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

Art. 9º A Unidade de Análise e Desenvolvimento Educacional é responsável por propor, analisar e desenvolver as questões educacionais da instituição.

Art. 10 Compete à Unidade de Análise e Desenvolvimento Educacional:

I - assessorar a Coordenação Administrativo-Educacional na elaboração, monitoramento e avaliação dos projetos estratégicos;
II - elaborar o plano anual de educação;
III - elaborar a proposta orçamentária;
IV - elaborar o relatório anual de prestação de contas;
V - analisar a viabilidade, acompanhar a realização e avaliar os resultados dos projetos de educação;
VI - analisar a pertinência e a viabilidade de pedidos de participação e afastamento de membros e servidores para participar de projetos educacionais;
VII - analisar a pertinência da certificação de projetos educacionais promovidos pelo Ministério Público;
VIII - gerenciar, desenvolver e orientar o desenvolvimento de conteúdos e ferramentas educacionais, inclusive para a metodologia de ensino a distância;
IX - exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pela Coordenação Administrativo-Educacional;
X - desempenhar outras atividades não especificadas neste Regimento, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.

SEÇÃO II
DA UNIDADE DE GESTÃO EDUCACIONAL

Art. 11 A Unidade de Gestão Educacional é responsável por gerir os projetos visando à realização das atividades educacionais.

Art. 12 Compete à Unidade de Gestão Educacional:

I - elaborar o plano de ação dos projetos educacionais por meio de cronogramas e demonstrativos de investimento;
II - realizar pesquisa de mercado e procedimentos de compra de bens ou serviços para a contratação e pagamento de cursos, palestras, congressos e afins, bem como demais materiais e serviços para projetos educacionais;
III - prever e reservar materiais, providenciar serviços e agendar pessoas para a execução de projetos educacionais;
IV - divulgar projetos e realizar inscrições;
V - averbar participações nos projetos educacionais, mediante cópia de certificados ou registro de presença;
VI - tabular as avaliações;
VII - redigir e encaminhar publicação de informações sobre os projetos educacionais;
VIII - encaminhar procedimentos de justificativa de falta;
IX - operacionalizar o processo seletivo do programa de pós-graduação e o ressarcimento de valores aos bolsistas selecionados;
X - exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pela Coordenação Administrativo-Educacional;
XI - desempenhar outras atividades não especificadas neste Regimento, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.

SEÇÃO III
DA SECRETARIA

Art. 13 A Secretaria é responsável pela realização dos serviços de apoio durante as atividades educacionais, bem como pelo desenvolvimento de atividades administrativas inerentes ao funcionamento das áreas vinculadas à Coordenação Administrativo-Educacional.

Art. 14 Compete à Secretaria:

I - atender ao público;
II - recepcionar, credenciar, fiscalizar serviços, instalar e operar equipamentos;
III - prestar apoio operacional para facilitadores e participantes;
IV - providenciar cópias reprográficas, materiais didáticos, montagem de pastas, produção de crachás, registros de presença, certificados e certidões;
V - executar as atividades necessárias para o recebimento, protocolo, distribuição e fornecimento de informações sobre documentos encaminhados à área administrativo-educacional do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF;
VI - controlar as necessidades e o inventário de materiais de consumo e permanente;
VII - zelar e providenciar a manutenção dos equipamentos e demais materiais permanentes;
VIII - controlar a execução dos serviços terceirizados, informando aos gestores dos contratos sobre eventuais irregularidades;
IX - providenciar os registros de efetividade dos servidores e estagiários;
X - exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pela Coordenação Administrativo-Educacional;
XI - desempenhar outras atividades não especificadas neste Regimento, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO III
DA BIBLIOTECA

Art. 15 A Biblioteca é responsável pela gestão do acervo bibliográfico e de multimeios da instituição.

Art. 16 Compete à Biblioteca:

I - administrar o acervo bibliográfico da instituição;
II - assessorar o diretor na tomada de decisão em relação à gestão do acervo;
III - controlar a circulação, empréstimo e consulta local;
IV - assessorar e realizar estudos e pesquisas bibliográficas e legislativas;
V - realizar a catalogação, a classificação, o registro e a indexação de livros e periódicos;
VI - requerer aos usuários a reposição das obras extraviadas;
VII - providenciar e orientar a execução de tarefas de conservação e limpeza do acervo;
VIII - elaborar normas e manuais dos serviços internos da Biblioteca;
IX - examinar catálogos de editores e sugerir novas aquisições;
X - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de automação da biblioteca e das bases de dados;
XI - coletar a produção intelectual da instituição;
XII - manter intercâmbio com outras bibliotecas;
XIII - gerir o uso de recursos orçamentários e financeiros;
XIV - elaborar a proposta orçamentária e o relatório anual de prestação de contas;
XV - executar as atividades necessárias para o recebimento, protocolo, distribuição e fornecimento de informações sobre documentos encaminhados à Biblioteca;
XVI - controlar as necessidades e o inventário de materiais de consumo e permanentes;
XVII - zelar e providenciar a manutenção dos equipamentos e demais materiais permanentes;
XVIII - providenciar os registros de efetividade dos servidores e estagiários;
XIX - exercer demais atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF;
XX - desempenhar outras atividades não especificadas neste Regimento, mas inerentes à função, de acordo com a legislação vigente.

TÍTULO III
DA EDUCAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 17 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF adotará o Plano Anual de Educação como ferramenta para orientar suas ações e estabelecer prioridades de atuação.

§ 1º O Plano Anual de Educação será elaborado a partir de levantamento de necessidades educacionais que o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF fará junto às áreas da Instituição, e nele serão estabelecidos programas e projetos educacionais, observadas as diretrizes da Administração Superior e o planejamento estratégico da Instituição.

§ 2º A Biblioteca João Bonumá prestará suporte bibliográfico aos programas e projetos educacionais de acordo com a orientação do plano anual de educação, no que couber.

Art. 18 Programa Educacional é o conjunto de projetos educacionais relacionados por temas e gerenciados de forma coordenada.

Art. 19 Projeto Educacional é o conjunto de atividades planejadas e coordenadas com a finalidade de executar ações educativas e de formação humana.

Parágrafo único. Atividades educacionais são aquelas delineadas no respectivo projeto educacional, configurando-se na sua realização.

TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I
DA SEDE

Art. 20 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF – tem sua sede na Rua Fernando Machado, 832, Porto Alegre, RS.

§ 1º Havendo interesse ou necessidade, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF poderá realizar atividades educacionais em outro local, inclusive no interior do Estado.

§ 2º A Biblioteca João Bonumá está localizada no andar térreo da Avenida Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80.

CAPÍTULO II
DA ANÁLISE EDUCACIONAL

Art. 21 Os projetos educacionais organizados pelo Ministério Público serão desenvolvidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF a partir da composição e análise de um diagnóstico situacional que demonstre:

I - a situação geradora e a sua abrangência;
II - a justificativa para sua realização;
III - os objetivos a atingir;
IV - os instrumentos de avaliação de resultado.

Parágrafo único. A fim de compor o projeto, será solicitado à área proponente ou aos facilitadores um plano de curso, conforme modelo utilizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF.

Art. 22 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF analisará projetos educacionais organizados por outras instituições considerando:

I - o objetivo;
II - o conteúdo programático e sua relação com as atividades funcionais do participante;
III - o valor do investimento, se houver.

Art. 23 A solicitação de participação nos projetos descritos no “caput” do artigo 22 deve ser encaminhada ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF com a respectiva divulgação impressa ou eletrônica, contendo:

I - o nome do curso ou similar;
II - o objetivo;
III - o conteúdo programático;
IV - a carga horária;
V - nome da instituição;
VI - o valor do investimento, se houver;
VII - documento anexo contendo a justificativa detalhada para a participação.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de diárias e custeio de deslocamento, a solicitação será encaminhada pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF à Suprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos para análise e manifestação quanto à disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO

Art. 24 A participação de membros e servidores em projetos educacionais dar-se-á mediante convocação, convite, solicitação do interessado ou indicação de sua chefia.

Parágrafo único. Em caso de interesse institucional, o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF poderá oferecer vagas a pessoas que não pertençam aos quadros do Ministério Público.

Art. 25 A divulgação oficial dos projetos educacionais promovidos pelo CEAF se dará preferencialmente pela intranet e internet da instituição.

Parágrafo único. A comunicação entre o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF e os participantes se dará preferencialmente por meio eletrônico, a partir das contas de e-mails criadas pela instituição, nos termos do Provimento nº 61/2003.

CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES NOS PROJETOS EDUCACIONAIS

Art. 26 O processo de inscrição compreende as seguintes etapas:

I – pré-Inscrição, quando o interessado solicita a inscrição, mas ainda não tem a sua vaga assegurada;
II – em lista de espera, a etapa na qual o pré-inscrito aguarda a liberação da vaga para receber a confirmação de inscrição;
III – inscrição efetuada, quando o pré-inscrito recebe a confirmação de inscrição;
IV – cancelada, situação daquele que solicitar o cancelamento da inscrição ou da pré-inscrição;
V – não efetivada, denominação dada à situação em que a Pré-Inscrição não obteve a inscrição confirmada.

Art. 27 A viabilização das inscrições nos projetos educacionais organizados por outras instituições dependerá de análise educacional e da disponibilidade orçamentária e administrativa do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF.

Art. 28 A solicitação de inscrição de servidores nos projetos educacionais pressupõe a anuência da chefia imediata.

Parágrafo único. A solicitação de inscrição sem anuência da chefia imediata implicará responsabilidade funcional e, se for o caso, financeira.

Art. 29 As solicitações de inscrições para projetos educacionais, divulgados na intranet ou internet do Ministério Público, serão feitas exclusivamente no ambiente web.

CAPÍTULO V
DA FREQÜÊNCIA

Art. 30 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF fará controle de freqüência nos projetos educacionais, considerando as peculiaridades de cada um.

§ 1º Os projetos educacionais promovidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF exigirão dos participantes freqüência mínima de setenta e cinco por cento.

§ 2º Os participantes de projetos educacionais organizados por outras instituições submeter-se-ão ao percentual de freqüência por elas definido.

Art. 31 Em caso de não-cumprimento da freqüência mínima exigida, os participantes deverão justificar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF o motivo da infreqüência, no prazo de 10 dias, nos termos do inciso VII do artigo 42.

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 32 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF avaliará individualmente os projetos educacionais, em especial quanto aos resultados de caráter educacional obtidos.

Art. 33 Os instrumentos de avaliação de resultados dos projetos educacionais terão por finalidade verificar o alcance dos objetivos.

Parágrafo único. Os instrumentos de que fala o caput servirão para medir a percepção dos participantes e o seu aprendizado, conforme as especificidades de cada projeto.

Art. 34 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF solicitará que seja respondido questionário de avaliação para cada projeto educacional.

Art. 35 A avaliação de aprendizagem individual, quando houver, nos projetos educacionais desenvolvidos pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF exigirá percentual mínimo de sessenta por cento para aprovação.

§ 1º O resultado da avaliação de aprendizagem será registrado no sistema informatizado de educação institucional.

§ 2º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF informará ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos os casos de reprovação por não-atendimento do critério mínimo estipulado na avaliação de aprendizagem.

Art. 36 A continuidade ou reedição de projetos educacionais dependerá da avaliação de seus resultados.

CAPÍTULO VII
DA CERTIFICAÇÃO

Art. 37 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF certificará a participação ou a aprovação de pessoas nos projetos educacionais que promover, desde que atendam à freqüência mínima exigida e aos critérios definidos para avaliação de aprendizagem, caso esta seja realizada.

Parágrafo único. A participação ou aprovação de membros e servidores será averbada no sistema informatizado de educação institucional.

Art. 38 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF somente certificará a participação ou a aprovação de pessoas em projetos educacionais que atendam aos termos do artigo 21.

Art. 39 Os certificados serão registrados e terão numeração seqüencial por ano.

Art. 40 Os certificados serão assinados pelo Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF.

Parágrafo único. Quando o projeto for promovido em parceria do Ministério Público com outra instituição, o certificado poderá ser assinado pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo representante da instituição parceira.

CAPÍTULO VIII
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PARTICIPANTES

Art. 41 São direitos dos participantes dos projetos educacionais:

I – conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
II – ter assegurado o cumprimento dos conteúdos programáticos;
III – ter averbada, no sistema informatizado de educação institucional, a certificação de participação ou aprovação no projeto educacional e receber, quando solicitada, uma cópia impressa do documento.
IV – receber certidão de presença nas atividades do projeto educacional de que participar, emitida com base nos registros de freqüência.

Art. 42 São deveres dos participantes dos projetos educacionais:

I – acatar as normas regulamentares;
II – seguir as orientações estabelecidas;
III - obter a anuência da chefia imediata antes de solicitar a inscrição;
IV – cumprir a programação;
V – ser assíduo e pontual, cumprindo o percentual mínimo de freqüência exigido;
VI – responder às avaliações propostas;
VII – justificar, através de mensagem eletrônica enviada ao Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, a desistência de solicitação de inscrição ou de inscrição confirmada, bem como a infreqüência em projeto no qual está inscrito;
VIII – assegurar-se, antes da solicitação de inscrição, de que, no período em que transcorrerão as atividades do projeto educacional, não estará em gozo de férias, licença-prêmio ou outro impedimento legal previsível;
IX – entregar ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF a cópia do certificado quando da participação em projetos organizados por outras instituições;
X – ressarcir ao Ministério Público, nos casos de desistência ou de não-cumprimento da freqüência mínima exigida, o valor equivalente ao investido.

§ 1º As orientações referidas no inciso II constarão na divulgação do projeto.

§ 2º As justificativas referidas no inciso VII, se acolhidas, não ensejam a certificação de participação, apenas eximem os participantes de responder financeira e disciplinarmente perante a Instituição.

§ 3º O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF não se responsabilizará pelas conseqüências da não-observância do disposto no inciso VIII.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF abrirá, em casos específicos, expediente administrativo acerca da desistência ou da infreqüência de membros e servidores a projetos educacionais, encaminhando-o ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos para as providências cabíveis.

Art. 44 Em caso de reprovação por freqüência insuficiente, o membro ou servidor reprovado fica sujeito a ressarcir ao Ministério Público o valor correspondente ao investido por pessoa.

Parágrafo único. Não se tratando de projeto educacional com investimento mensurável por pessoa, o membro ou servidor poderá responder disciplinarmente pelo ocorrido.

Art. 45 O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF operacionalizará o processo seletivo do programa de pós-graduação, bem como o reembolso de valores aos bolsistas selecionados através de regulamentação própria.

Art. 46 A análise dos pedidos de afastamento de membros e servidores para freqüentar cursos de pós-graduação será realizada com base em regulamentação específica e de acordo com a legislação em vigor.

Art. 47 A circulação de material bibliográfico pertencente ao acervo da Biblioteca João Bonumá dar-se-á mediante regulamentação própria.

Art. 48 As disposições deste regimento que versam sobre o sistema informatizado de educação institucional só serão efetivadas após a implementação do sistema.

Art. 49 As funções da Secretaria, até a sua implementação, serão exercidas pela Unidade de Gestão Educacional.


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