Referenda enunciado aprovado pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público – CONCIDEPP, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO N. 04/2023 – PGJ
Referenda enunciado aprovado pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público – CONCIDEPP, e dá outras providências.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 25, inciso XX, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,
CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público – CONCIDEPP, em reunião ordinária anual, ocorrida em 25 de agosto de 2023, na sala do Conselho Superior, na sede do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, aprovou, à unanimidade, proposta de novo Enunciado contendo diretrizes de atuação na área;
CONSIDERANDO que as deliberações alusivas ao referido Enunciado foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA.00021.000.133/2023;
CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio Público, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,
RESOLVE o seguinte:
Art. 1.º Fica referendado, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, o seguinte Enunciado:
ENUNCIADO N. 07:
I. Considerando os parâmetros da Recomendação 01/2021-PGJ e do Provimento 04/2012-PGJ, depois de comunicada a Fazenda Pública do ente indicado na Certidão de Débito e Multa do TCE/RS, o Promotor de Justiça pode deixar de instaurar ou promover o arquivamento do Procedimento Administrativo de acompanhamento, quando o valor fixado estiver abaixo do mínimo estabelecido naquele Provimento.
II. Uma vez proposta a ação de execução do crédito, encerra-se a atuação extrajudicial do Ministério Público.
Art. 2.º Altera a Resolução n. 09/2022-PGJ, que referendou os Enunciados n. 03 e 04/2022, para fazer constar a revogação do Enunciado n. 04/2022 do CONCIDEPP.
Art. 3.º Revoga a Resolução n. 01/2022-PGJ, que referendou os Enunciados n. 01 e 02 do CONCIDEPP.
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2023.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,
Procurador-Geral de Justiça.
EVA MARGARIDA BRINQUES DE CARVALHO,
Corregedora-Geral do Ministério Público
LUCIANO VACCARO,
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.
TIAGO DE MENEZES CONCEIÇÃO,
Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, Cível, Família e Sucessões.
Registre-se e publique-se.
Gilmar Possa Maroneze,
Procurador de Justiça,
Secretário-Geral.
DEMP: 07/11/2023.