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Referenda enunciado aprovado pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público – CONCIDEPP, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO N. 04/2023 – PGJ

 

Referenda enunciado aprovado pelo Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público – CONCIDEPP, e dá outras providências.

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o artigo 109, inciso I, da Constituição do Estado e o artigo 25, inciso XX, da Lei Estadual n. 7.669, de 17 de junho de 1982,

 

CONSIDERANDO que o Conselho de Procuradores de Justiça e de Promotores de Justiça com atuação Cível, Defesa da Probidade e do Patrimônio Público – CONCIDEPP, em reunião ordinária anual, ocorrida em 25 de agosto de 2023, na sala do Conselho Superior, na sede do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, aprovou, à unanimidade, proposta de novo Enunciado contendo diretrizes de atuação na área;

 

CONSIDERANDO que as deliberações alusivas ao referido Enunciado foram examinadas e referendadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, que lançou parecer no expediente PGEA.00021.000.133/2023;

 

CONSIDERANDO que se mostra necessária a expedição de Resolução aos membros do Ministério Público com atuação cível, defesa da probidade e do patrimônio Público, na conveniência da atuação uniforme da Instituição,

 

RESOLVE o seguinte:

 

Art. 1.º  Fica referendado, para a conveniência da atuação uniforme dos membros do Ministério Público, resguardada a independência funcional, o seguinte Enunciado:

 

ENUNCIADO N. 07:

 

I.    Considerando os parâmetros da Recomendação 01/2021-PGJ e do Provimento 04/2012-PGJ, depois de comunicada a Fazenda Pública do ente indicado na Certidão de Débito e Multa do TCE/RS, o Promotor de Justiça pode deixar de instaurar ou promover o arquivamento do Procedimento Administrativo de acompanhamento, quando o valor fixado estiver abaixo do mínimo estabelecido naquele Provimento.

II.   Uma vez proposta a ação de execução do crédito, encerra-se a atuação extrajudicial do Ministério Público.

 

Art. 2.º  Altera a Resolução n. 09/2022-PGJ, que referendou os Enunciados n. 03 e 04/2022, para fazer constar a revogação do Enunciado n. 04/2022 do CONCIDEPP.

 

Art. 3.º  Revoga a Resolução n. 01/2022-PGJ, que referendou os Enunciados n. 01 e 02 do CONCIDEPP.

 

Art. 4.º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2023.

 

 

ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ,

Procurador-Geral de Justiça.

 

 

EVA MARGARIDA BRINQUES DE CARVALHO,

Corregedora-Geral do Ministério Público

 

LUCIANO VACCARO,

Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

 

 

TIAGO DE MENEZES CONCEIÇÃO,

Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Proteção do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa, Cível, Família e Sucessões.

 

 

Registre-se e publique-se.

 

Gilmar Possa Maroneze,

Procurador de Justiça,

Secretário-Geral.

 

DEMP: 07/11/2023.


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