Altera a Recomendação n. 02/2016-PGJ, que dispõe sobre a otimização da atuação extrajudicial do Ministério Público do Estado do Estado do Rio Grande do Sul em matéria ambiental
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, FABIANO DALLAZEN, no exercício de suas atribuições legais, especialmente daquelas previstas no art. 10, inc. XII, da Lei Federal nº 8.625/93, e no art. 25, inc. XX e LII, da Lei Estadual nº 7.669/82 e,
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação do caput do artigo 2.º da Recomendação n. 02/2016-PGJ, no sentido de ofertar mais um mecanismo de resolução de conflitos ao Membro do Ministério Público no enfrentamento de casos que apresentem menor gravidade, por conta da recente aprovação da Lei conhecida como “pacote anticrime” e inseriu no Código Penal Brasileiro o instrumento denominado “acordo de não persecução penal”, resolve
RECOMENDAR o seguinte:
Art. 1.° O caput do artigo 2.º da Recomendação n. 02/2016-PGJ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.° Diante da convicção formada de que o dano ambiental verificado seja de menor lesividade ao meio ambiente e não apresente características suficientes de relevância e significância para os fins preceituados no art. 1º, podendo ser obtida a reparação diretamente na esfera criminal, ao membro do Ministério Público é dada a faculdade de optar pela não instauração do Inquérito Civil e valer-se dos institutos da composição civil prévia à transação penal, da reparação do dano em sede de suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal, desde que presentes os seus requisitos informadores.”
Art. 2.º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 13 de julho de 2020.
FABIANO DALLAZEN,
Procurador-Geral de Justiça.
Registre-se e publique-se.
Júlio César de Melo,
Secretário-Geral do Ministério Público.
DEMP: 21/07/2020.