Justiça atende Ministério Público e suspende índices de reajustes da Bradesco
Em vista das abusividades do reajuste aplicado pela Bradesco Saúde S/A, o juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, atendendo pedido do Ministério Público, deferiu as liminares pleiteadas, determinando que a Bradesco se abstenha de aplicar os índices de reajustes noticiados aos contratos de seguros de assistência médica aos seus consumidores-clientes no Rio Grande do Sul. A Justiça permite tão somente o percentual de reajuste fixado pela Resolução Normativa nº 74/04 da ANS, ou seja, 11,75% sobre o valor da prestação anterior. Foi determinado, ainda, que a requerida emita novo documento de cobrança, contendo informação objetiva sobre a liminar deferida, número do processo e Vara Cível, bem como o valor já adequado ao limite máximo estabelecido no item anterior. A aplicação de multa diária é de R$ 300 mil por dia, corrigidos pelo IGPM, para hipótese de descumprimento de qualquer dos itens anteriores.
O Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, ajuizou, na última sexta-feira, ação coletiva de consumo contra a Bradesco Saúde S/A, objetivando a declaração de nulidade do aumento aplicado em relação aos contratos de assistência à saúde firmados anteriormente à edição da Lei nº 9.656/98, na ordem de 81,61%. Assim, buscou, liminarmente, a suspensão do aumento ora praticado, permitindo, tão somente como parâmetro, o percentual fixado pela Resolução Normativa nº 74/04 da ANS, qual seja, 11,75% sobre o valor da prestação do mês anterior. Além disso, pleiteou a condenação da empresa ao ressarcimento ou compensação dos valores indevidamente cobrados dos consumidores em caso de implementação da referida cobrança.
Os contratos firmados anteriormente à edição da Lei nº 9.656/98 apresentam cláusulas com critérios de reajuste genéricos - como “variação de custos médico-hospitalares” e “mudança de faixa etária”, dando a aparente permissão às seguradoras de aplicar aumentos em percentuais altíssimos e absolutamente incompatíveis com os índices oficiais de inflação apurados no período.