Há 30 anos, no dia 05 de outubro, era promulgada a nova Constituição Federal. Símbolo do processo de redemocratização do país o novo texto constitucional representou grande avanço para a garantia de direitos fundamentais à sociedade e trouxe mecanismos para preservar a recém-instaurada ordem democrática. O Ministério Público foi a instituição que mais impacto sofreu com a promulgação da Carta Constitucional, ganhando novas atribuições, autonomia e os instrumentos necessário para cumprir a missão que o constituinte lhe outorgou: a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis Neste site, procuramos resgatar a importância da Constituição Federal para a sociedade e para a história da Instituição, com conteúdos que abordam o novo posicionamento constitucional do Ministério Público, os reflexos na atuação a partir das prerrogativas lhe que foram conferidas e os desafios que teremos pela frente.
O procurador-geral de Justiça, Fabiano Dallazen, fala sobre a importância da Constiuição para o Ministério Público e os cidadãos.
"Uma nova era, em que coloca o cidadão como primeiro e mais importante destinatário da atuação do poder público. Uma nova era em que o poder público deve servir as boas condições de vida, de segurança e de paz social do cidadão. E não o cidadão ser um mero objeto do estado. "
Cláudio Barros Silva
Membro do Ministério Público gaúcho desde 1982, o procurador de Justiça Cláudio Barros Silva participou de forma ativa da vida institucional desde o período pré-constituinte e acompanhou de perto os debates e movimentos que deram origem à Carta Constitucional de 1988. “Nossa Constituição foi fruto de um grande movimento de democratização do país e inaugurou uma nova fase do constitucionalismo brasileiro, pautado pela preocupação de enfrentamento do déficit de efetividade social ao acesso à justiça e à promoção dos direitos humanos”, afirma. Barros Silva foi Procurador-Geral de Justiça do MPRS, membro do Conselho Nacional do Ministério Público por dois mandatos, Vice-Presidente da CONAMP e Presidente da AMP/RS.
A Constituição Federal de 1988 alterou radicalmente a organização e a forma de funcionamento do Ministério Público brasileiro. Mas podemos afirmar que isso só foi possível a partir de fatos que ocorreram antes e resultaram em importantes conquistas para a Instituição?
Com certeza. Os membros do Ministério Público de hoje, na sua grande maioria, talvez não saibam que a grande legislação do Ministério Público foi, sem dúvida, pela matéria e pela época, a Lei Complementar n° 40, de 14 de dezembro de 1981. Esta Lei é consequência da Emenda Constitucional n° 7, de 13 de abril de 1977, que, em seu artigo 96, parágrafo único, autorizou, ainda durante o regime autoritário, que a Instituição tivesse uma Lei Complementar que estabelecesse normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados. Essa legislação afirmativa reconheceu, na época, grandes avanços à Instituição. Como Lei Complementar, de caráter geral, contemplou relativa autonomia à Instituição e garantias funcionais aos seus membros.
Também, estabeleceu regras gerais para ingresso à carreira, reconheceu direitos, prerrogativas, deveres e vedações aos membros, determinando a adequação das legislações estaduais às regras gerais. Foi neste ambiente que, em 8 de outubro de 1981, em Porto Alegre, durante a 1ª Conferência Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, deu-se a criação do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça, órgão nacional que reflete a posição das chefias da Instituição.
Ultrapassada, com sucesso, esta fase, no início da década de oitenta, mobilizaram-se os membros e as lideranças do Ministério Público para que esta nova posição institucional fosse distinguida, no processo de abertura democrática, quando se discutia a formatação do novo texto constitucional, que pulsava, com muito ardor, no coração do povo brasileiro. Foram realizados grandes Congressos Nacionais em Belo Horizonte e, especialmente, em São Paulo. As Associações, pela CONAMP, e as chefias, pelo CNPGJ, encarnaram o sentimento de avanços que fervilhava em cada membro da Instituição. Foram, sem dúvida, os anos dos grandes sonhos e das grandes lutas afirmativas. Depois de uma grande pesquisa feita pela CONAMP, as Associações de Classe e as Chefias da Instituição estiveram reunidas em Curitiba e, sem divergência, acertaram as principais ideias que iriam defender, elaborando a Carta de Curitiba, sistematizada por Hugo Nigro Mazzilli e que recebeu, também, o apoio formal do Procurador-Geral da República, Sepúlveda Pertence e do Ministério Público Federal.
Um pouco antes, na década de setenta, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, o Ministério Público, até então visto pela sua atuação basicamente criminal, por emenda do então deputado Amaral de Souza, passou a experimentar suas novas funções no processo não-criminal, com a consolidação de sua função de intervenção, de fiscal da lei, mas ampliada profundamente (art. 82, CPC), e com a possibilidade de ingressar com ações em juízo, nos casos previstos em lei (art. 81, CPC), que foi o marco inicial de uma nova e essencial função dos membros do Ministério Público, possibilitando a atuação como órgãos agentes, no sentido de provocar o Estado-Juiz para a prestação jurisdicional.
Pelo esforço de todos e pela compreensão do legislador, naquele momento histórico, se estava moldando uma Instituição diferenciada. Havia uma legislação que, de forma geral e nacional, lhe dava um perfil organizacional e, ao mesmo tempo, lhe fortalecia as atribuições históricas criminais e lhe abria novos espaços de atuação na área cível.
Como a Instituição e seus membros assumiram plenamente estas novas funções e atribuições, em 1985 o Congresso Nacional aprovou a Lei da Ação Civil Pública, que definiu papel diferenciado ao Ministério Público. Eram anos de abertura democrática, de discussões sobre uma constituinte originária, de luta pelo voto universal, pelas eleições diretas e pela anistia.
E como foi o trabalho das lideranças do Ministério Público durante os debates na Constituinte?
O Poder Executivo, inicialmente, constituiu Comissão de chamados Notáveis para oferecer um projeto de Constituição, denominado de Projeto Afonso Arinos. Todavia, esse Projeto não prosperou, pois foram convocadas eleições para eleger deputados e senadores que, com poderes constituintes, além de suas atividades parlamentares, teriam a incumbência de elaborar a nova Constituição Federal, rompendo, definitivamente, com o período anterior.
Instalada a Constituinte, a primeira grande questão posta à discussão da sociedade brasileira foi a do regime de governo. Muitos constituintes eram parlamentaristas, poucos monarquistas e a grande maioria presidencialista. Venceu a ideia inicial de acolher o sistema presidencialista, submetendo-o a referendo popular em razão da possibilidade de se ter o sistema parlamentarista.
Superado o primeiro grande entrave, dentre muitos, os constituintes que defendiam o parlamentarismo ofereceram um projeto de Constituição denominado Hércules IV. Neste projeto, havia o acolhimento de muitas propostas do Ministério Público, mas com um viés parlamentarista.
Durante todo o processo, onde efetivamente ocorreu a participação dos mais diversos segmentos da sociedade brasileira, um grupo de parlamentares criou o chamado Centrão e passou a oferecer sugestões sobre os temas mais diversos, com o compromisso de voto fechado.
Nesse ambiente, onde ocorreu o confronto e medição de forças de todos os matizes, tramitaram os trabalhos constituintes e caminhou o projeto apresentado pelo Ministério Público. Foram momentos de extrema gravidade e de máxima angústia. Na época, todos viviam os fatos momento a momento, com avanços e recuos, onde a Instituição tinha o apoio de organizações sociais e de muitos parlamentares. Também, havia forte receio de grupos políticos e econômicos em razão do possível fortalecimento do órgão de fiscalização. Todavia, o trabalho da CONAMP e das Associações de Classe, liderados por Araldo Dal Pozzo, foi fundamental. Em todos os Estados tínhamos colegas mobilizados e dedicados ao processo institucional. Em nosso Estado, o Procurador-Geral de Justiça era Paulo Olímpio Gomes de Souza e o Presidente da Associação era José Antônio Paganella Boschi, nossos líderes. Alguns colegas trabalhavam diretamente em Brasília, como Eduardo Ferrão, Vladimir Giacomuzzi, Voltaire de Lima Moraes, Francisco de Assis Cardoso Luçardo, Dirceu Pinto e tantos outros. Nós participávamos do grupo de apoio, em Porto Alegre e no interior, conversando com deputados federais da região e levando nossas propostas. Também, quando solicitado arrumávamos argumentos contra emendas que prejudicavam o Ministério Público ou fazíamos minutas de emendas a favor. Esse grupo, também, entre outros, era composto por Cláudio Brito, Lênio Streck, Miguel Bandeira Pereira, Agenor Casaril, Paulo Natalício Weschenfelder. Nossos parlamentares, como Ibsen Pinheiro, Ivo Mainardi, Carlos Vinagre, Plínio de Arruda Sampaio e tantos outros que muito colaboraram, como Egídio Ferreira Lima, Bernardo Cabral e Victor Faccioni, foram incansáveis.
O resultado do trabalho de gerações anteriores e das lideranças no processo constituinte redundou no atual texto constitucional, onde não há situação semelhante em legislação constitucional de qualquer outro País democrático.
E como o senhor vê o Ministério Público após a promulgação da Carta Magna? Quais são hoje seus principais desafios?
Com a Constituição de 1988, o Ministério Público experimentou radical mudança, recebendo uma gama enorme de novas atribuições, que alteraram profundamente o seu perfil, aproximando-a sobremaneira da sociedade civil, consolidando-se como Instituição permanente, comprometida com o aprimoramento da democracia, com a defesa dos interesses sociais e com respeito ao primado da supremacia da Constituição.
O novo contexto político, histórico e social revela-se fator que aumenta o irrenunciável encargo que incumbe ao membro do Ministério Público de velar, com intransigência, pela preservação da integridade da ordem normativa que advém do texto democrático da Constituição Federal.
O Ministério Público contemporâneo emergiu de uma Carta Constitucional de cunho humanista e marcantemente voltada para a consagração da prevalência das liberdades públicas e direitos fundamentais do cidadão, em confronto com a própria organização política do Estado, pela amplitude de suas atribuições e pela largueza de sua liberdade institucional.
O grande desafio que se apresenta ao Ministério Público consiste em preservar a supremacia da ordem constitucional, viabilizando a execução e concretização da Constituição da República, para que esta, deixando de qualificar-se como simples repositório de proclamações teóricas e retóricas, converta-se em peça essencial e efetiva da estabilidade institucional. Mantenha-se como documento normativo fundamental à segurança jurídica e em instrumento básico de defesa das liberdades civis e de proteção dos espaços democráticos construídos.
Ninguém está acima da Constituição. Ninguém dispõe de autoridade superior à força normativa que emerge de norma constitucional. Tampouco, nenhum Poder da República tem autoridade para desrespeitá-la.
Neste contexto, o Ministério Público é uma Instituição de Estado, constitucionalmente organizada, absolutamente necessária e indispensável à preservação do regime democrático, a quem incumbe à defesa incondicional da supremacia da Constituição e de tudo que ela significa para a causa da cidadania, da liberdade e da manutenção da ordem democrática.
José Francisco Seabra Mendes Júnior
Quais os principais avanços trazidos pela CF de 1988 para a defesa do Patrimônio Público, incluindo a atuação do Ministério Público?
A Constituição trouxe, no art. 37, a premissa básica para a atuação de todo administrador público, que é a obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isto oportunizou um grande avanço no arcabouço legislativo, com maior transparência na investidura em cargo ou emprego público, que passou a depender exclusivamente de aprovação prévia em concurso público, ressalvados os casos de cargos em comissão.
Quanto a estes últimos, a construção jurisprudencial realizada a partir dos princípios de impessoalidade e moralidade, consagrou o entendimento de que é vedada a prática do nepotismo no serviço público, outro grande avanço. Da mesma forma, a contratação de produtos, obras, serviços, regrada pela Lei de Licitações e Contratos de 1993, passou a exigir a observância de ritos, formalidades e critérios objetivos para seleção dos contratados pelo Poder Público, evitando-se, assim, indesejado clientelismo no trato da coisa pública.
A Constituição Federal também previu expressamente, no art. 37, §4º, os atos de improbidade administrativa, oportunizando, posteriormente, a Lei 8.429/92, que previu os atos de improbidade por enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação dos princípios regentes da administração pública e, na sequência, a Lei Anticorrupção Empresarial, de 2013, que estabeleceu o sancionamento do detentor do poder econômico que lesa a administração pública.
A Lei de Acesso à Informação, surgida em 2011, veio também para regular o acesso a informações previsto no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, consagrando o princípio constitucional da publicidade e assegurando a plenitude do exercício do controle social da administração pública pelos cidadãos.
Além disso, a CF/88 desenhou a figura do controle institucional/governamental da administração pública, a cargo, dentre outros, do Ministério Público, bem como o exercício de controles recíprocos entre os Poderes, assim como o papel essencial dos Tribunais de Contas no controle da gestão pública.
A CF previu também, no art. 74, a imprescindibilidade do sistema de controle interno dos Poderes e órgãos de Estado, ferramenta indispensável para o planejamento e exercício adequado da administração pública.
Como passou a ser a atuação dos promotores de Justiça?Com o incremento da legislação, o Ministério Público, em todo o país, passou a ter destacada atuação no sentido de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesse sentido, em especial a lei de improbidade administrativa assumiu papel importante, permitindo o sancionamento de agentes que enriqueceram às custas de saques aos cofres públicos, bem como daqueles que eventualmente causaram prejuízos ao erário ou violaram deliberadamente os princípios da administração pública. A suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública e a cautelar de afastamento de agentes ímprobos passaram a constituir importantes medidas perseguidas em juízo para depurar os quadros na administração pública.
Nessa esteira, a legislação eleitoral também se aperfeiçoou, a partir da Lei da Ficha Limpa, prevendo a hipótese da inelegibilidade infraconstitucional decorrente de condenação por ato doloso de improbidade administrativa à sanção de suspensão de direitos políticos em decorrência de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Assim, além de depurados os quadros da administração pública, a legislação passou a depurar, também, os quadros partidários.
Além disso, o combate à corrupção passou a ser realizado de forma sistemática pelo Ministério Público, não só na esfera cível, mas também de forma articulada, na esfera criminal, com criação de órgãos especializados, como a Procuradoria de Prefeitos, os GAECOs, o que tem fortalecido ainda mais a atuação ministerial na defesa do patrimônio público.
Entrevista com José Francisco Seabra Mendes Júnior
Paulo Charqueiro
Quais os principais avanços trazidos pela CF de 1988 para a área da Educação?
Tentarei ser breve, embora a dificuldade para a tarefa. A Constituição Federal de 1988, seguramente, foi a que emprestou maior relevância ao tema educação. Não apenas reconheceu a “educação” como direito fundamental, incluindo-a no rol dos direitos sociais (art. 6º), mas, também, detalhou-a no título VIII e referente à Ordem Social, nos artigos 205 a 214.
E o artigo 205 deixa claro os três propósitos básicos da educação brasileira: “o pleno desenvolvimento da pessoa; seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Para atingir tais objetivos e torná-los práticos, a própria CF encarregou-se de estabelece alguns princípios básicos a serem respeitados e realizados: universalidade , que é o ensino para todos, igualdade, liberdade, pluralismo, gratuidade do ensino público, valorização dos respectivos profissionais, piso salarial profissional, gestão democrática da escola e padrão de qualidade (art. 206 da CF).
O artigo 205 da CF vai trazer uma mensagem básica e fundamental: todos têm direito à educação e o Estado tem o dever de prestá-la, assim como a família. Significa que o Estado deve fornecer educação para todos indistintamente. E esse “dever estatal” será efetivado mediante a garantia da “educação básica obrigatória dos 4 aos 17 anos; progressiva universalização do ensino médio gratuito; atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade; oferta de ensino noturno regular (art. 208).
Mas “Constituição Cidadã” foi além: exigiu dos Poderes estatais, em suas diferentes esferas federativas, que se organizassem e planejassem ações/estratégias, de forma articulada e colaborativa, para a elaboração de um Sistema Nacional de Educação, definindo os objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, através de um Plano Nacional de Educação. E este plano deve ser elaborado pelo conjunto da sociedade, também em seus três níveis de governança (federal, estadual e municipal). Ou seja: deve ser o resultado e/ou expressar a vontade e os anseios da sociedade para o “fazer educação”.
Por fim, toda a normativa constitucional, sobre um tema tão sensível como a educação, não teria qualquer eficácia prática sem a necessária previsão de recursos orçamentários. Nesse sentido, a CF 88, em seu artigo 212, vai estabelecer os percentuais orçamentários mínimos que os entes federados devem destinar à Educação. Sem dúvida nenhuma, um dos maiores avanços da CF de 88 no tema “educação” foi a garantia de recursos mínimos. Aliás, a inobservência da aplicação de recursos constitucionalmente previstos na área de educação, seja pelo Estado ou Município, poderá levar a intervenção federal, bem como responsabilização do gestor faltoso por improbidade administrativa.
Como se vê, os objetivos constitucionais da educação relacionam-se com os fundamentos do Estado Brasileiro, estabelecido no artigo 1º da Constituição Federal: a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. O avanço foi notável.
O desafio permanente: tornar prático os mandamentos constitucionais.
O que mudou na atuação do Ministério Público nesta área?
A mudança é significativa, especialmente a partir da nova configuração constitucional do MP. Este como defensor e/ou garantidor de um direito fundamental básico – à educação.
E como o MP/RS enfrentava as questões ligadas ao direito fundamental à educação? Como agia para satisfazê-lo de forma mais adequada possível. Na minha concepção, de forma individual e isolada. Vale dizer: enfrentávamos, geralmente, nas Promotorias da Infância e Juventude o exemplo da mãe da “mariazinha”, que chegava reclamando da inexistência de vaga na creche ou pré-escola. Agíamos buscando vaga para “mariazinha”, inclusive de forma judicial, sem atentar para o fato de que, seguramente, várias crianças, cujas mães não foram à Promotoria, também estavam sem acesso à escolarização.Vale dizer: enfrentávamos os problemas educacionais no varejo, olvidando o “atacado”. Atendíamos a um, dois, três, mas deixando outras centenas de desassistidos/desamparados – que não tinham seus direitos satisfeitos da forma mais adequada possível. E isso levou o MP gaúcho a uma reflexão. Quando o Ministério Público elaborou, em 2007, o seu primeiro Mapa Estratégico - conjunto de decisões e ações estratégicas, delineadas por todos promotores/promotoras e procuradores/procuradoras de Justiça para serem desempenhadas pelo Ministério Público do RS -, deliberou-se como missão institucional a de “indutor e fomentador de políticas públicas que materializem direitos positivados na Lei”, que é defender a sociedade, a democracia e a ordem jurídica – tirando a lei do papel. Uma das ações de impacto social escolhida e definida foi a educação de qualidade e o foco de atuação “exigir qualidade na educação básica”. Para aplicar o que foi definido como missão do MP seria necessário fiscalizar as instituições de educação infantil para conhecer a rede, identificar suas fragilidades, seus avanços e, a partir daí, propor alternativas que permitam a oferta de serviços com qualidade. Queríamos garantir um sistema de ensino em que todos aprendam, não abandonem a escola precocemente e não desperdicem tempo com repetências, pressupostos do acesso à escola. Em 2009, acrescentamos, também, como foco de atuação o Ensino Fundamental, “estimular a garantia da qualidade no ensino fundamental”. Educação acessível e de qualidade.
Note-se a mudança. O Ministério Público passa a olhar a educação e/ou centrar sua atuação não no individual, não na mãe da “mariazinha” buscando vaga, mas no coletivo. Todas as mães das outras “mariazinhas” que estavam sem acesso ao direito à educação/escola. E com o objetivo de oferecer atenção/atuação especializada para a materialização do direito à educação, são criadas as Promotorias Regionais da Educação. Pela primeira vez na história de atuação do Ministério Público do RS, teríamos um agir regionalizado. Enfrentaríamos, dentro do MP, a educação como um problema coletivo e regionalizado, para além das fronteiras geográficas de um município, não estanque/separado e dependente apenas da ótica individual de cada Promotor/Promotoria, respeitando a independência funcional, mas não estando divorciada de uma ação/deliberação institucional.
Assim, a questão da evasão/infrequência escolar começa a ser enfrentada de forma coletiva através da Ficha de Comunicação de Aluno Infrequente – FICAI, que se deu a partir de termo de cooperação firmado, em 2007/2008, com a Famurs, Conturs, Seduc e Unidime, com a finalidade de levantar dados sobre evasão/infrequência escolar. Com isso, começamos a perceber quais as causas da evasão, por escola, qual a idade de maior incidência da evasão, qual o ano/período escolar de maior incidência da evasão/infrequência escolar, para, a partir daí, identificada a causa (desinteresse do aluno, distorção série/idade, gravidez, dificuldade de aprendizagem, trabalho, negligência familiar, etc.) poder enfrentá-la coletivamente. E o desafio era – e é – de garantir a permanência na escola. “Criança fora da escola não pode”. Com as Promotorias Regionais da Educação iniciam-se os chamados “Seminários Regionais de Planejamento Participativo”, ao início e final de cada ano, com a participação de todos os segmentos implicados na política de educação da região (Secretários Municipais, Cres, CME, CT, Cras, Creas e universidades), com a finalidade de conhecer a realidade local/regional das Políticas de Educação dos municípios que integravam a área de abrangência da Promotoria, mas a partir da ótica dos sujeitos que a constroem. A finalidade era – e é – a de estabelecer diagnósticos da referida política e construir, de forma dialogada e conjunta, alternativas para as diversas questões ligadas a concretude do direito à educação, especialmente as metas previstas no PNE. Fixamos/identificamos os problemas, com base nas metas do PNE, e encaminhamos as soluções consensuais possíveis. Forma inédita de dar cumprimento a políticas educacionais, destinadas a concretizar o direito fundamental à educação, e sem a necessidade de lançar mão do recurso da “judicialização”.
Assim, a grande inovação foi o de colocar Ministério Público, Municípios, Representações da Sociedade Civil, CME, CT e universidades juntos na busca de soluções consertadas e consensuais para os mais variados temas ligados a efetivação do direito à educação, efetivando a concretização do pacto social estabelecido nos PNE, PEE e PME.
E aqui se descortina um desafio para a forma usual de atuação do MP. Ministério Público, agora, como mediador entre as demandas educacionais da sociedade e o poder público, sem a utilização do recurso imediato da judicialização. Ao lado de um MP demandista, quando atua perante o Poder judiciário, transferindo a este a resolução do conflito – e esta é uma de suas importantes facetas, surge um MP resolutivo, quando atua no plano extrajudicial e sem levar a resolução do conflito ao Poder Judiciário. É claro a escolha da forma – demandista ou resolutiva – está, necessariamente, atrelada a sua adequação. A mais adequada e eficaz forma de tratar um conflito é a que deve ser utilizada.
E as Promotorias Regionais da Educação, de forma inédita, buscaram fazer com que as estratégias para as demandas a serem enfrentadas fossem o resultado de análise e deliberação/escolha do grupo. Assim, questões referentes à educação infantil passam a ser enfrentadas da mesma forma em todos os cantos do estado – unidade de ação do Ministério Público. Portanto, sem descurar de eventual atuação individual, a prioridade e/ou foco de atuação passa a ser o coletivo.
Em resumo: “atuar de forma regionalizada na tutela dos direitos coletivos e difusos relativos à educação, com a efetiva transformação da realidade do RS, garantindo o direito à educação com qualidade”, é a missão das Promotorias Regionais da Educação. É a nova forma de atuar do Ministério Público.
Em que ainda é preciso avançar para a garantia de direitos nessa área, passados 30 anos da promulgação da CF? Quais seriam os grandes desafios a serem enfrentados hoje na Educação?O marco regulatório do direito à educação está na CF. A grande tarefa é de concretizá-lo, tornar efetivos os mandamentos constitucionais que são por demais claros e não demandam qualquer exercício maior de hermenêutica e/ou interpretação (“interpretatio cessat in claris”).
Veja-se, quanto ao financiamento: ainda é uma questão crucial e que desafia um atuar constante e vigilante do Ministério Público. Lembre-se que o artigo 212 diz que “a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino”.
Entretanto, ao mudar esta regra constitucional de financiamento, substituindo-a pelas “aplicações/despesas mínimas referentes ao exercício anterior, corrigidas pelo IPCA” (Emenda Constitucional 95 – Novo Regime Fiscal), o mínimo constitucional não está assegurado. Uma coisa é você calcular 25% ou 18% com base na receita e arrecadação de impostos, outra, bem diferente, é você ter um teto básico, com as despesas do ano anterior, e sobre ele aplicar o IPCA.
Tal Emenda, na verdade, congelou os percentuais constitucionais do financiamento da educação e da saúde por 20 anos. Se a arrecadação de impostos subir, não haverá tal repercussão, constitucionalmente prevista e imposta no orçamento da educação. O descompasso entre o previsto na constituição e o proposto na EC é claro. O prejuízo ao financiamento da educação, evidente. Nessa mesma toada de desafio a ser enfrentado, está à questão do Sistema Nacional de Educação (este com previsão constitucional) e o Custo Aluno Qualidade, que é o valor a ser despendido pelo Poder Público, por aluno, para garantia da manutenção do ensino público e gratuito – com previsão no PNE e que, há várias décadas, não avança. E não avança porque o Governo Federal não aceita discutir o “real custo do aluno” e nas diversas etapas da educação básica. Tais valores de custo por aluno, atualmente repassados pela União, através do FUNDEB (Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização dos Profissionais da Educação – principal fonte de custeio da educação básica – etapas infantil e fundamental), para Estados e Municípios, correspondem a menos da metade do “valor real do custo aluno qualidade (CAQ)”. Mas o país tem metas estabelecidas para atingir, como é o caso do Plano Nacional de Educação (PNE) – verdadeira política pública, fruto da análise e aprovação de toda a sociedade –, que elencou 20 delas para melhorar o panorama da educação no Brasil. Assim, a universalização da educação infantil, a construção de creches, a escola em tempo integral, a erradicação do analfabetismo, a aplicação de 10% do PIB em educação, a formação continuada dos professores, aliada a uma melhor remuneração desses profissionais, a inclusão escolar dos alunos com deficiência são apenas algumas delas.
E como alavancar a qualidade do ensino no país, cortando gastos na educação? Ao contrário, o que temos é a necessidade de investir, e muito, no sistema escolar. Tais cortes estão nos condenando a estacionar no atual estágio educacional, onde temos quatro milhos de crianças e adolescentes ainda fora da escola, e transformando o PNE, e por consequência a Constituição Federal, numa lei decorativa. Um mero papel manchado com as tintas da indiferença.
Aí está um grande desafio. Não transformar economistas em pedagogos. O futuro da educação de um país é um assunto sério demais para ser resolvido por meia dúzia de economistas que tem como único referencial da existência humana um cifrão ou um número. A finalidade da educação se confunde com a finalidade da vida: “A única finalidade da vida é mais vida. Se me perguntarem o que é essa vida, eu lhes direi que é mais liberdade e mais felicidade. São vagos os termos. Mas nem por isso eles deixam de ter sentido para cada um de nós. À medida que formos mais livres, que abrangermos em nosso coração e em nossa inteligência mais coisas, que ganharmos critérios mais finos de compreensão, nessa medida nos sentiremos maiores e mais felizes. No fundo de todo este estudo paira a convicção de que a vida é boa e que pode ser tornada melhor. Educação é processo de assegurar a continuidade do lado bom da vida e de enriquecê-lo, alargá-lo e ampliá-lo cada vez mais” (Anisio Teixeira - 1968).
Paulo Charqueiro Promotor de Justiça da Promotoria Regional da Educação de Pelotas
Angela Salton Rotunno.
Quais foram os principais avanços trazidos pela CF de 1988 na área dos direitos humanos?
A Constituição Federal promulgada em 1988, conhecida como Constituição Cidadã, sobreveio após anos de um regime autoritário, pondo fim à censura e estabelecendo o respeito aos direitos e garantias fundamentais. Trouxe diversos avanços na área da proteção social, como acesso à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à justiça, dentre outros.
Na esfera dos direitos humanos, a Carta Magna reúne conquistas inéditas, como a liberdade de expressão, a proibição da tortura, a igualdade de gêneros, etc.
Aqui merece destaque o princípio da igualdade entre homem e mulher, que propiciou amplo debate e visibilidade sobre o tema. Ainda, importante ressaltar, na seara da diversidade, a histórica decisão do Conselho Nacional de Justiça autorizando celebrações de união entre pessoas do mesmo sexo em cartório. A proteção aos direitos fundamentais também passa pela atuação do Poder Judiciário. Neste sentido, ampliou os remédios constitucionais, concebendo o mandado de segurança coletivo, o habeas data e o mandado de injunção. Ao Ministério Público, o constituinte de 1988 conferiu novo perfil institucional, tornando-o protagonista na defesa dos interesses da sociedade brasileira.
O que mudou na atuação do Ministério Público nesta área a partir da CF de 1988?
A Constituição Federal de 1988 fortaleceu o Ministério Público dentro da estrutura do Estado, conferindo-lhe o papel de defensor da sociedade, com um perfil nunca antes assegurado nas constituições anteriores, inserindo-o em um capítulo especial. Nesse cenário, o Ministério Público atua como órgão independente e autônomo, defensor dos interesses sociais e indisponíveis, assim como da ordem jurídica e do regime democrático.
Assim, além do seu papel fundamental na área da persecução penal e fiscal da lei em alguns processos cíveis, passou a abranger a atuação proativa, como órgão agente na defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Desta forma, tornou-se o principal porta-voz da sociedade na concretização de direitos, que, embora previstos, não se tornavam realidade. O fortalecimento institucional foi enorme, com consequências diretas na sua infraestrura material e de recursos humanos.
A Carta Magna trouxe determinadas garantias à Instituição, como autonomia administrativa, funcional e financeira, além de outras estendidas a seus membros, o que lhe proporciona a independência necessária para o bom exercício de seu papel. Infelizmente, o que vemos, muitas vezes, é um Estado impotente, precário, carente de políticas públicas, que não dá conta de atender, na sua plenitude, aos avanços sociais trazidos pela atual Carta Magna, fato que, diuturnamente, desafia o Ministério Público.
Em que ainda é preciso avançar para a garantia dos direitos humanos, passados 30 anos de promulgação da CF?
Passados 30 anos desde a promulgação da CF, vivenciamos uma sociedade que a cada dia tem recorrido ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, buscando a efetivação de seus direitos, diante da inoperância do Estado.
Sem dúvida, o caminho ainda é longo para corrigirmos o enorme abismo existente entre a realidade social e o texto constitucional, cujos preceitos exigem uma prestação positiva/negativa de parte do Estado, que tem se quedado letárgico.
Um entrave comumente alegado pelo Poder Público é a limitação financeira para implementação dos direitos fundamentais sociais. No entanto, defendemos que a efetivação de direitos tão caros não pode ser obstaculizada pela ausência de previsão orçamentária, tampouco por insuficiência de recursos. Além disso, em um Estado Democrático de Direito não se pode conceber que a discricionariedade administrativa se sobreponha a princípios como o da dignidade da pessoa humana. Assim, nosso ofício é trabalhar para que o Estado priorize políticas públicas destinadas à realização de direitos fundamentais, a partir do estabelecimento de metas e da previsão de recursos a serem alocados para este fim.
Os desafios não são poucos, e a figura do Ministério Público é imprescindível na proteção social, na efetivação das metas estabelecidas na Carta Constitucional.
Procuradora de Justiça Angela Salton Rotunno - Coordenadora do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos
Gisele Müller Monteiro
Quais os principais avanços trazidos pela CF de 1988 para a área da Saúde?
A Constituição Federal de 1988 instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) e a Lei Orgânica nº 8080 de 1990 o regulamentou.
A CF, nos artigos 6º e 196, reconheceu expressamente a saúde como direito fundamental, cabendo lembrar que, até então, não era reconhecida como direito e, portanto, o Estado não tinha os deveres hoje previstos no texto constitucional e na legislação complementar.
A expressão “saúde é direito de todos”, utilizada no art. 196 da Constituição significou um enorme avanço do Estado democrático de direito brasileiro.
As ações e os serviços de saúde no Brasil passaram a ser orientados por princípios e diretrizes constitucionais e legais, destacando-se a universalidade de acesso, a integralidade da assistência em todos os níveis de atenção, a igualdade da assistência à saúde sem preconceitos ou privilégios e a participação da comunidade.
O que mudou na atuação do Ministério Público nesta área?
O reconhecimento formal da saúde como direito pela Constituição Federal evidentemente não possibilitou que esse direito fosse usufruído materialmente por toda população no dia seguinte.
Desde então são enormes os desafios para proteção do acesso à saúde no Brasil, exigindo do Estado a disponibilização de garantias jurídicas, políticas, e institucionais eficazes à concretização deste direito.
O Ministério Público neste cenário foi fundamental, uma vez que erigido pela própria Constituição à instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, responsável pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Nesse sentido, coube ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129,II, CF).
Assim, a atuação do Ministério Público na área da saúde passou a ser fundamental, visando garantir a eficácia e efetividade social do direito à saúde, atuando na busca da resolução das demandas coletivas, nos inquéritos civis, com ações civis públicas, mediações, recomendações e TACs – Termos de Ajustamento de Conduta.
A necessidade de atuação qualificada nesta seara culminou também com a criação de Promotorias de Defesa de Direitos Humanos e Cidadania em todo Estado, e, em Porto Alegre, com a especialização de algumas delas no âmbito da saúde e, recentemente, com a criação dos Núcleos Regionais de Apoio à Saúde.
A partir da sua experiência, quais seriam os grandes desafios a serem enfrentados hoje para o cumprimento dos comandos constitucionais indicados em 1988 na área da Saúde?
Sem dúvida a questão do subfinanciamento do SUS é o maior desafio enfrentado hoje. O perigo não é mais o não avançar, mas o retrocesso. A atuação do Ministério Público é e seguirá fundamental neste cenário atual de grave crise econômica.
Zelar pelo direito à saúde, adotando as medidas necessárias para sua efetividade, mostra-se mais relevante do que nunca, diante das ausências, deficiências ou insuficiências das ações e serviços de saúde, constatadas diariamente por todos, e certamente agravadas pela difícil situação financeira nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal).
Gisele Müller Monteiro Promotora de Justiça Coordenadora do Núcleo Regional de Apoio à Saúde da Grande Porto Alegre e Litoral
Caroline Vaz
Quais os principais avanços trazidos pela CF de 1988 para a área dos direitos do consumidor?
Os principais avanços foram a Defesa do Consumidor ser tratada como um direito fundamental individual e coletivo, igualmente no que diz respeito à ordem econômica, quando a livre iniciativa deve respeitar, dentre outros, também a defesa dos direitos dos consumidores (art. 5, XXXII e 170, V, da CF). Com isso, foi determinada, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a criação de Lei Específica para a proteção do Consumidor, o que deu origem ao CDC, Lei 8078/90, o qual trouxe uma serie de direitos básicos aos consumidores, inclusive a responsabilidade objetiva dos fornecedores por danos causados a estes por riscos advindo do consumo de produtos e serviços e prejuízos em geral. Ou seja, deu-se, a partir de então, proteção diferenciada em razão da vulnerabilidade técnica, econômica e social que normalmente envolve os consumidores em geral.O que mudou na atuação do Ministério Público na área do consumidor a partir da Constituição de 1988?
O Ministério Público passou a ter instrumentos constitucionais e legais, acrescido à Lei 7437/85, disciplinando dentre outros direitos coletivos lato sensu, aqueles que são especificamente para proteger as relações de consumo, com vistas a propiciar uma tutela mais efetiva dos consumidores, coletivamente considerados, sendo um dos legitimados para propor ações coletivas de consumo e adotar as providências extrajudiciais cabíveis para solucionar conflitos sobre o tema.Em que ainda é preciso avançar para a garantia de direitos na área, passados 30 anos de promulgação da CF? É preciso a conscientização e a prioridade da defesa de direitos indisponíveis, como a saúde e a própria vida, especialmente pelos fornecedores de produtos e serviços, em observância à solidariedade social, art. 3º, inciso I, princípio fundamental da Carta Magna vigente, evitando tantos prejuízos até hoje experimentados pelos consumidores.
Caroline Vaz Promotora de Justiça Coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Consumidor e da Ordem Econômica
Em breve.
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