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Provimento 39/2004

Dispõe sobre Plantão de Férias no âmbito do Ministério Público, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,

Resolve editar o seguinte Provimento:

Art. 1º No mês de janeiro de cada ano, os Promotores de Justiça gozarão férias
independentemente de requerimento.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo:
a) os Promotores de Justiça que não tiverem direito a férias;
b) os Promotores de Justiça-plantonistas, designados nos termos do artigo 2º
deste Provimento;
c) os Promotores de Justiça que estiverem em exercício de função administrativa;
d) os Promotores de Justiça que estiverem designados para o exercício de
atribuições especiais;
e) os Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça Militar e na
Promotoria de Justiça de Plantão da Capital;
f) os Promotores de Justiça classificados nas Promotorias de Justiça da área
especializada da Capital (artigo 23, parágrafo 6º, inciso IV, da Lei nº
7.669/82, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.486/2000);
g) os Promotores de Justiça com atribuições na Promotoria de Justiça de
Controle e de Execução Criminal;
h) os Promotores de Justiça classificados na Promotoria de Justiça de Falências
e Concordatas.

Art. 2º No mês de janeiro de cada ano, serão designados Promotores de Justiça
para oficiar nos feitos referentes às matérias previstas no artigo 187, do
COJE, e nas atividades extrajudiciais conferidas ao Ministério Público,
denominados Promotores Plantonistas de Férias.

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça sem direito a férias – designados ou
classificados – que não exercerem as funções de Promotores Plantonistas de
Férias permanecerão com as mesmas atribuições, oficiando nos termos do “caput”
deste artigo.

Art. 3º A designação caberá ao Procurador-Geral de Justiça e será feita até o
dia 30 de novembro de cada ano, dentre os Promotores de Justiça que tiverem
manifestado seu interesse no prazo legal.

§ 1º No interior do Estado, quando todos os Promotores de Justiça da Comarca
já houverem sido designados para o Plantão de Férias, terá preferência para
nova designação o que tiver sido em período mais remoto.

§ 2º Não resolvida a indicação pelo critério definido no parágrafo 1º deste
artigo, em razão da coincidência das datas de designação, preferirá, para nova
designação, o Promotor de Justiça que a tiver exercido por menos dias de
efetividade nas funções de que trata este Provimento, no período dos últimos 5
(cinco) anos.

§ 3º Havendo empate nestes critérios, será designado o Promotor de Justiça
mais antigo na carreira.

§ 4º No interior do Estado, não havendo requerimento de interessado, será
designado o Promotor de Justiça mais moderno em atividade na região, observada,
também, a alternância.

§ 5º Na Capital, serão designados 15 (quinze) Promotores Plantonistas de
Férias, escolhidos pelos critérios previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º deste
artigo.

§ 6º Nos casos de falta ou impedimento do Promotor Plantonista de Férias, o
Procurador-Geral de Justiça convocará seu substituto, seguindo-se a escala
ascendente de antigüidade na respectiva região.

§ 7º O Procurador-Geral de Justiça, independentemente das normas estabelecidas
neste Provimento, poderá, em decorrência da necessidade e da conveniência do
serviço, designar outros Promotores de Justiça para o exercício do Plantão,
tanto para a Capital, como para o interior do Estado.

§ 8º Uma vez designado, o Promotor Plantonista de Férias, em razão de
promoção, remoção ou classificação, iniciará o trânsito somente após o período
de Plantão.

Art. 4º Para efeito deste Provimento, as regiões compostas de comarcas-sedes e
comarcas-sediadas, são as seguintes:

1) Porto Alegre:
a) 1º, 2º, 3º, 4º 5º e 6º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça
Cível, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho;
b) 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º e 16º
Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça da Fazenda Pública e dos
Juizados Especiais Cíveis – 2 Promotores de Justiça;
c) 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça do
Tribunal do Júri, 11º e 12º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça
Criminal;
d) 1º, 2º, 3º, 4º e 10º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de
Família e Sucessões;
e) 5º, 6º, 7º, 8º e 9º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de
Família e Sucessões;
f) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal;
g) 5º, 6º, 7º e 8º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal;
h) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça dos Juizados
Especiais Criminais e 9º Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal;
i) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do
Alto Petrópolis;
j) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do
Partenon;
l) 1º e 2º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional da Restinga;
m) 1º, 2º e 3º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do
Sarandi;
n) 1º, 2º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional da
Tristeza;
o) 1º, 3º e 4º Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Regional do 4º
Distrito;
2) Agudo, Faxinal do Soturno, Restinga Seca e São Pedro do Sul;
3) Alegrete;
4) Alvorada;
5) Arroio Grande, Erval, Jaguarão, Canguçu, Piratini, Pinheiro Machado e Pedro
Osório – 2 Promotores de Justiça
6) Bagé, Dom Pedrito e Lavras do Sul - 2 Promotores Plantonistas de Férias;
7) Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Garibaldi e Farroupilha – 2 Promotores
Plantonistas de Férias;
8) Cachoeirinha;
9) Cachoeira do Sul e Caçapava do Sul;
10) Camaquã, Tapes e São Lourenço do Sul;
11) Campo Bom e Sapiranga;
12) Canela, São Francisco de Paula, Gramado e Nova Petrópolis;
13) Canoas – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
14) Carazinho, Santa Bárbara do Sul e Não-Me-Toque;
15) Caxias do Sul - 3 Promotores Plantonistas de Férias;
16) Cruz Alta, Júlio de Castilhos, Ibirubá, Panambi e Tupanciretã;
17) Erechim, Marcelino Ramos, Getúlio Vargas e Gaurama;
18) Esteio e Sapucaia do Sul - 2 Promotores Plantonistas de Férias;
19) Estrela, Arroio do Meio, Teutônia e Encantado – 2 Promotores Plantonistas
de Férias;
20) Flores da Cunha, Antônio Prado e São Marcos;
21) Frederico Westphalen, Seberi e Rodeio Bonito;
22) Gravataí – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
23) Guaíba e Barra do Ribeiro – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
24) Guaporé, Marau, Casca, Nova Prata e Veranópolis;
25) Ijuí, Catuípe e Augusto Pestana;
26) Lajeado;
27) Montenegro e Taquari;
28) Nonoai, Planalto, Iraí e São Valentim;
29) Novo Hamburgo – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
30) Osório, Terra de Areia e Santo Antônio da Patrulha;
31) Passo Fundo e Tapejara - 3 Promotores Plantonistas de Férias;
32) Pelotas – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
33) Rio Grande e São José do Norte – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
Redação alterada pelo Provimento nº 42/2004.
34) Santa Cruz do Sul, Venâncio Aires, Rio Pardo, Vera Cruz e Encruzilhada do
Sul – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
35) Santa Maria e São Sepé – 3 Promotores Plantonistas de Férias;
36) Santa Rosa, Campina das Missões e Santo Cristo – 2 Promotores Plantonistas
de Férias; Redação alterada pelo Provimento nº 42/2004.
37) Sant’Ana do Livramento e Quaraí;
38) Santo Ângelo, Guarani das Missões e Giruá– 2 Promotores Plantonistas de
Férias; Redação alterada pelo Provimento nº 42/2004.
39) São Borja, São Francisco de Assis, Cacequi, Jaguari e São Vicente do Sul e
Santiago – 2 Promotores de Justiça;
40) São Gabriel e Rosário do Sul;
41) São Jerônimo, Charqueadas, Triunfo, General Câmara e Butiá – 2 Promotores
Plantonistas de Férias;
42) São Leopoldo – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
43) São Sebastião do Caí, Dois Irmãos, Estância Velha, Portão e Feliz – 2
Promotores de Justiça;
44) Sarandi, Ronda Alta e Constantina;
45) Sobradinho, Arroio do Tigre, Salto do Jacuí e Candelária;
46) Soledade, Arvorezinha, Tapera e Espumoso;
47) Taquara, Parobé e Igrejinha – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
48) Três de Maio, Campo Novo, Coronel Bicaco, Santo Augusto, Horizontina, Três
Passos, Crissiumal, Tenente Portela e Tucunduva – 2 Promotores Plantonistas de
Férias;
49) Uruguaiana e Itaqui;
50) Viamão, Mostardas e Palmares do Sul – 2 Promotores Plantonistas de Férias;
51) Vacaria e Bom Jesus. Alínea acrescentada pelo Provimento nº 42/2004.

Art. 5º As Comarcas que não constam no artigo anterior serão atendidas
mediante designação ordinária, observada a Escala de Substituição e a
conveniência de serviço.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de Justiça,
ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Art. 7º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Provimento nº
71/2003.

PROCURADORIA DE JUSTIÇA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 08 de outubro de
2004.

ROBERTO BANDEIRA PEIREIRA,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Jorge Antônio Gonçalves Machado,
Diretor-Geral

DJE DE 18/10/2004.


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