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Altera dispositivo do Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público.

O ÓRGÃO ESPECIAL DO COLÉGIO DE PROCURADORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, de acordo com decisão em sessão ordinária de 09 de novembro de 2015, nos autos do PR.00975.00926/2010-4,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:

Art. 1º Altera o art. 9º do Regimento Interno do Colégio de Procuradores do Ministério Público, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º As sessões serão públicas e, sempre que possível, transmitidas ao vivo na intranet da Instituição ou via internet, salvo por decisão fundamentada da maioria simples dos seus integrantes:
I - quando envolver temas que colidam com os sigilos constitucionais previstos no art. 5º, incisos X e XXXIII, da Carta magna;
II - quando se tratar de matéria relativa à autonomia do Ministério Público ou estritamente administrativa institucional, desde que não prejudique o interesse público à informação.
§ 1º Na hipótese do inciso I, fica assegurada a presença das partes e de seus advogados, ou somente a estes, possibilitando-se, em qualquer caso, o interesse público à informação.
§ 2º As sessões de que trata o “caput” serão registradas em áudio cujo conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 5 (cinco) dias, e em ata, a ser disponibilizada no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da sua aprovação, preservando-se os arquivos pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à integra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.
§ 4º A pauta das sessões do Colégio de Procuradores será divulgada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da reunião.
§ 5º Somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do Colegiado, poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão, divulgada nos termos do parágrafo anterior.
§ 6º Os autores de representação para destituição do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, serão notificados do inteiro teor da decisão final proferida.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2015.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Martha Weiss Jung,
Promotora-Assessora.
DEMP: 09/12/2015.


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