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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2015 - REVOGADA PELO PROVIMENTO N. 70/2022-PGJ.

Dispõe sobre os critérios para o afastamento parcial de servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, para prestar assistência a filho natural ou adotivo com deficiência, congênita ou adquirida, física ou mental, com qualquer idade, mediante redução da carga horária de trabalho semanal.

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMNISTRATIVOS, ANA CRISTINA CUSIN PETRUCCI, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 7.669, de 17 de junho de 1982 – Lei Orgânica do Ministério Público –, com a redação dada pela Lei Estadual nº 11.003, de 19 de agosto de 1997, e,

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul,

CONSIDERANDO, ainda, o constante nos Processos nº PR.00575.00059/2014-0 e PR.00958.00065/2015-1,

RESOLVE editar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça – Serviços Auxiliares do Ministério Público, que possuam filho natural ou adotivo com deficiência congênita ou adquirida, física ou mental, com qualquer idade, poderão afastar-se do exercício do cargo, quando necessário, por período equivalente a 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho semanal.

§ 1º Equipara-se ao prescrito no “caput” o servidor que esteja no exercício do poder familiar, em virtude de guarda ou tutela, nos termos dos artigos 28 e 32 da Lei n° 8.069/90.

§ 2º A redução de carga horária de que trata o “caput” destina-se ao acompanhamento do tratamento ou atendimento às necessidades básicas diárias do filho natural ou adotivo.

§ 1º Equipara-se ao prescrito no caput o servidor que esteja no exercício do poder familiar de dependente com deficiência, sob sua guarda ou tutela nos termos dos artigos 28 e 32 da Lei n. 8.069/90. (Redação alterada pela Instrução Normativa n. 03/2017-PGJ)

§ 2.º A redução de carga horária de que trata o caput destina-se ao acompanhamento do tratamento ou atendimento às necessidades básicas diárias do filho. (Redação alterada pela Instrução Normativa n. 03/2017-PGJ)

§ 3º O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.

§ 4º Eventual modificação no horário de trabalho escolhido para a prestação de assistência ao filho natural ou adotivo deverá ser comunicada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

§ 5º No caso de ambos os pais responsáveis pelo filho natural ou adotivo com deficiência serem servidores estaduais, ao servidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul somente será autorizada a redução de carga horária de que trata esta Instrução Normativa se o outro genitor ou responsável não usufruir do mesmo benefício.

§ 4.º Eventual modificação no horário de trabalho escolhido para a prestação de assistência ao filho deverá ser comunicada ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos. (Redação alterada pela Instrução Normativa n. 03/2017-PGJ)

§ 5.º No caso de ambos os pais responsáveis pelo filho com deficiência serem servidores estaduais, ao servidor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul somente será autorizada a redução de carga horária de que trata esta Instrução Normativa se o outro genitor ou responsável não usufruir do mesmo benefício. (Redação alterada pela Instrução Normativa n. 03/2017-PGJ)

Art. 2º A concessão de afastamento para assistência ao filho natural ou adotivo de que trata esta Instrução Normativa está condicionada à formalização de requerimento dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, contendo a manifestação de ciência da chefia imediata e/ou do responsável pela atestação da efetividade do requerente, e no qual deve ser especificado, além dos motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, o horário de trabalho a ser realizado, em caso de deferimento.

Art. 2.º A concessão de afastamento para assistência ao filho, de que trata esta Instrução Normativa está condicionada à formalização de requerimento dirigido ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, contendo a manifestação de ciência da chefia imediata e/ou do responsável pela atestação da efetividade do requerente, e no qual deve ser especificado, além dos motivos que ensejam a concessão do benefício pleiteado, o horário de trabalho a ser realizado, em caso de deferimento.
(Redação alterada pela Instrução Normativa n. 03/2017-PGJ)

§ 1º O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser cadastrado no Sistema de Protocolo Único- SPU e encaminhado à Divisão de Recursos Humanos, devidamente instruído com a seguinte documentação:

I - no caso de filho, certidão de nascimento atualizada ou termo de curatela; ou, no caso de dependente que esteja sob o exercício do poder familiar, termo de guarda ou tutela atualizado que comprove a responsabilidade do servidor do Ministério Público;

II - atestado médico ou laudo, contendo a descrição da moléstia de forma expressa ou codificada (Classificação Internacional de Doenças – C.I.D.), comprovando que o filho com deficiência se encontra em tratamento ou que necessita de assistência direta do servidor do Ministério Público que seja seu pai, mãe ou responsável; e;

III - se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou está sendo submetido.

§ 2º Na hipótese do § 5º do art. 1º desta Instrução Normativa, além dos documentos dos incisos anteriores, o requerente deverá também apresentar declaração, por ele firmada, de que o outro genitor ou responsável pelo filho com deficiência, também servidor público, não usufrui do mesmo benefício no órgão em que labora.

§ 3º A Divisão de Recursos Humanos encaminhará o requerimento regularmente instruído ao Serviço Biomédico desta Procuradoria-Geral de Justiça para, após realização de perícia, quando necessária, emissão de laudo conclusivo, no qual constará a necessidade do afastamento; se a deficiência demanda tratamento e/ou acompanhamento continuado; bem como se a deficiência é irreversível.

§ 3.º A Divisão de Recursos Humanos encaminhará o requerimento regularmente instruído ao Serviço Biomédico desta Procuradoria-Geral de Justiça para, após realização de perícia, quando necessária, emitir laudo conclusivo, no qual constará a necessidade do afastamento, se a deficiência demanda tratamento e/ou acompanhamento continuado; e, quando possível, se a deficiência é irreversível. (Redação alterada pela Instrução Normativa n. 03/2017-PGJ)

§ 4º O Serviço Biomédico encaminhará o laudo conclusivo para exame e deliberação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, para, então, a Divisão de Recursos Humanos cientificar o requerente da decisão.

Art. 3º O benefício de que trata esta Instrução Normativa será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser renovado, sucessivamente, à vista de requerimento de renovação do servidor do Ministério Público, observadas as disposições dos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa.

Art. 3.º O benefício de que trata esta Instrução Normativa será concedido pelo prazo de 06 (seis) meses até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado, sucessivamente, à vista de requerimento de renovação do servidor do Ministério Público, observadas as disposições dos artigos 1º e 2º desta Instrução Normativa. (Redação alterada pela Instrução Normativa n. 03/2017-PGJ)

§ 1º Protocolado o requerimento inicial ou de renovação do afastamento, ambos devidamente instruídos com os documentos elencados no artigo 2º desta Instrução Normativa, e passados 15 (quinze) dias sem que tenha sido cientificado da decisão, o requerente, automaticamente, poderá gozar do benefício, reduzindo-se sua carga horária semanal de trabalho à metade.

§ 2º Nos casos do §1º, cientificado da decisão, no entanto, deverá o servidor, no que couber, ajustar sua situação aos termos do decidido.

§ 3º Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado, o servidor, à época da renovação, apenas encaminhará à Divisão de Recursos Humanos, para fins de registro e providências, declaração, por ele firmada, acerca de eventuais alterações nas circunstâncias ensejadoras da concessão do benefício a que se refere esta Instrução Normativa. (Parágrafo revogado pela Instrução Normativa n. 03/2017-PGJ)

§ 4º Nas hipóteses do §3º deste artigo, havendo qualquer alteração nas circunstâncias ensejadoras do benefício, o servidor deverá proceder nos termos do “caput” deste artigo.

§ 5º Não tendo sido protocolado requerimento de renovação ou declaração a que se refere o § 3º deste artigo até o 1º dia útil subsequente ao término do prazo de afastamento concedido para assistência, a Divisão de Recursos Humanos providenciará o cancelamento automático do benefício, enviando comunicação à unidade de trabalho do beneficiário, para que passe a exigir o cumprimento da carga horária semanal integral, registrando a efetividade e/ou cartão ponto, fins de proceder-se aos descontos cabíveis, no caso de eventuais descumprimentos.

§ 4.º Sobrevindo qualquer alteração nas circunstâncias ensejadoras do benefício no período da vigência do laudo pericial que embasou a redução da carga horária, o servidor deverá comunicar expressamente ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que encaminhará a manifestação à análise do Serviço Biomédico para avaliar acerca da necessidade de proceder à nova perícia para revisão do caso concreto.
(Parágrafo alterado pela Instrução Normativa n. 03/2017-PGJ)

§ 5.º Não tendo sido protocolado requerimento de renovação ou declaração até o 1.º dia útil subsequente ao término do prazo de afastamento concedido para assistência, a Divisão de Recursos Humanos providenciará o cancelamento automático do benefício, enviando comunicação à unidade de trabalho do beneficiário, para que passe a exigir o cumprimento da carga horária semanal integral, registrando a efetividade no sistema de ponto eletrônico, fins de proceder-se aos descontos cabíveis, no caso de eventuais descumprimentos. (Parágrafo alterado pela Instrução Normativa n. 03/2017-PGJ)

Art. 4º A Divisão de Recursos Humanos fica autorizada a expedir os atos administrativos necessários à execução da presente Instrução Normativa, consultada a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos apenas em relação aos casos omissos.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 02/2012.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 13 outubro de 2015.

ANA CRISTINA CUSIN PETRUCCI,
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Registre-se e publique-se.

Roberval da Silveira Marques,
Diretor-Geral.
DEMP: 15/10/2015.


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