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ORDEM DE SERVIÇO Nº 08/2015 - REVOGADA PELO PROVIMENTO N. 102/2023-PGJ.

Dispõe sobre obras e serviços de engenharia no âmbito do Ministério Público, e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a comunicação entre a Divisão de Arquitetura e Engenharia da Procuradoria-Geral de Justiça e as Promotorias de Justiça durante a realização de obras e serviços em suas respectivas sedes;

CONSIDERANDO a necessidade de as Promotorias de Justiça ser informadas com antecedência acerca do início das obras ou serviços, bem como do início do respectivo procedimento licitatório;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o controle sobre a qualidade das obras ou serviços de engenharia, bem como o procedimento de recebimento dessas, no âmbito do Ministério Público, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover o princípio da segregação de funções, visando dar efetividade ao previsto nos artigos 67 e 73 da Lei nº 8.666/93,

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

Art. 1º As obras e serviços de engenharia executadas no âmbito do Ministério Público serão precedidas de aprovação pela Administração Superior, mediante a sua inclusão no Cronograma Anual de Obras da Divisão de Arquitetura e Engenharia, com previsão de início para o exercício seguinte ao de sua elaboração, salvo em caso de pequenas reformas, assim consideradas aquelas que não exigem prévio procedimento licitatório, desde que existente disponibilidade orçamentária para tanto.

§ 1º A inclusão da obra ou serviço no Cronograma referido no “caput”, dar-se-á mediante verificação de ofício por parte da Divisão de Arquitetura e Engenharia ou de requerimento firmado pelo Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça interessada(s), justificando sua necessidade, enviado, via Sistema do Protocolo Unificado - SPU, à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos.

§ 2º Em caso de requerimento enviado por Promotoria(s) de Justiça, este será encaminhado à avaliação da Divisão de Arquitetura e Engenharia, que emitirá parecer no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em dito prazo, proceder a vistoria “in loco”, se entender necessário, de acordo com a extensão da obra ou serviço.

§ 3º A Divisão de Arquitetura e Engenharia cientificará à(s) respectiva(s) Promotoria(s) de Justiça, por meio de protocolo eletrônico (SPU), acerca da inclusão da obra ou do serviço no Cronograma Anual de que trata este artigo, bem como de quaisquer futuras alterações.

Art. 2º Antes de dar início ao projeto básico a Divisão de Arquitetura e Engenharia validará o escopo do projeto junto ao Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça(s).

§ 1º Em se tratando de obra ou serviço na sede da Promotoria de Justiça também haverá definição quanto à(s):
I - eventual necessidade de alteração do horário de expediente da Promotoria de Justiça em função do nível de intervenção; considerando, ainda, o prazo de execução dos serviços;
II - instalações que poderão ser disponibilizadas para uso dos operários, bem como para a guarda do material;
III - possibilidade de utilização do elevador para o trânsito de operários e transporte de material.

§ 2º Eventuais reivindicações de melhorias no prédio, que se refiram a itens não constantes do projeto proposto pela Divisão de Arquitetura e Engenharia, deverão ser encaminhadas por meio de protocolo eletrônico (SPU), devidamente justificadas, à Subprocuradoria-Geral para Assuntos Administrativos para aprovação.

Art. 3º A Divisão de Arquitetura e Engenharia, após as definições dos itens referidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, elaborará e encaminhará o projeto básico ao Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça(s), cujo prédio é objeto da intervenção, para conhecimento.

§ 1º A Promotoria de Justiça destinatária da obra ou serviço deverá anuir expressamente com o projeto ou propor as modificações necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência.

§ 2º Qualquer alteração no projeto da obra ou serviço deverá ser encaminhada formalmente à Divisão de Arquitetura e Engenharia, que, após parecer técnico, submeterá à apreciação do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.

Art. 4º A Comissão Permanente de Licitações cientificará o Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça interessada(s) acerca da publicação do procedimento licitatório, para que, querendo, faça a divulgação do certame na região.

Art. 5º A Divisão de Arquitetura e Engenharia comunicará ao Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça, a data de início da prestação dos serviços, ocasião em que este designará um interlocutor para acompanhamento da obra, caso não deseje fazê-lo pessoalmente.

Art. 6º O início da prestação dos serviços será precedido de reunião, na sede da Promotoria de Justiça, com a presença do Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça e/ou do interlocutor designado, de um servidor da Divisão de Arquitetura e Engenharia e de um representante da empresa contratada para a execução da obra, ocasião em que será ajustado o cronograma dos trabalhos, eventuais restrições de acesso, local para guarda de materiais e demais questões pertinentes, sendo todas as deliberações registradas no formulário constante do Anexo I desta Ordem de Serviço.

Art. 7º Durante a execução da obra ou serviço, o Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça ou o interlocutor designado dará ciência, por meio de correspondência eletrônica, à Divisão de Arquitetura e Engenharia (engenharia@mprs.mp.br), acerca de fatos relevantes decorrentes da execução da obra, tais como:
I - observações referentes à limpeza do local e ao cumprimento das deliberações acordadas na reunião mencionada no art. 6º;
II - eventuais danos causados pela empresa contratada ao patrimônio do Ministério Público durante a execução dos serviços;
III - prejuízo ao bom andamento dos trabalhos da(s) Promotoria(s) de Justiça interessada(s).

Art. 8º O Diretor da(s) Promotoria(s) de Justiça e/ou o interlocutor designado, após concluída a obra ou serviço, será instado a se manifestar, mediante o preenchimento de formulário de avaliação, constante no Anexo II desta Ordem de Serviço, para informar acerca da qualidade da obra ou serviço executado, do comportamento da empresa contratada durante a execução, bem como de qualquer outro registro que entenda pertinente.

Parágrafo único. O formulário será encaminhado à Divisão de Arquitetura e Engenharia para juntada ao processo administrativo de contratação da empresa.

Art. 9º As obras de engenharia classificadas em rubricas de investimento terão seu recebimento efetuado:
I - provisoriamente, pelo fiscal designado para acompanhamento da obra;
II - definitivamente, por Comissão designada para tanto.

Parágrafo único. A Comissão referida no inciso II será composta por um Presidente e cinco servidores com formação na área de arquitetura ou engenharia.

Parágrafo único. A Comissão referida no inciso II será composta por um Presidente e seis servidores com formação na área de arquitetura ou engenharia. (Redação alterada pela Ordem de Serviço nº 14/2015)

Art. 10. O recebimento da obra pela Comissão referida no inciso II do art. 9º deverá ser feito mediante emissão de Termo de Recebimento Definitivo assinado, no mínimo, por dois de seus membros, sendo um obrigatoriamente seu Presidente.

Parágrafo único. O termo de que trata este artigo não poderá ser assinado pelo fiscal que recebeu provisoriamente a obra. (Parágrafo revogado pela Ordem de Serviço n. 01/2021-PGJ)

Art. 11. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço nº 05/2013.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 16 de setembro de 2015.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Karin Sohne Genz,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 18/09/2015.


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