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PROVIMENTO Nº 85/2015 - PGJ - REVOGADO PELO PROVIMENTO N. 34/2023-PGJ.

Dispõe sobre o Núcleo de Auxílio à Pesquisa - NAP.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, MARCELO LEMOS DORNELLES, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a atividade de pesquisa jurídica para auxílio aos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul, atividade atualmente exercida pelos Centros de Apoio Operacional;

CONSIDERANDO a necessidade de distinguir, no plano organizacional e administrativo, a função de pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência da função de apoio operacional à atividade-fim, de forma a garantir uma melhor prestação do serviço em ambas as funções;

CONSIDERANDO a necessidade de distinguir entre a atividade de simples pesquisa jurídica e a atividade decorrente de atendimento a consulta sobre temas de relevância institucional, sendo esta última diretamente ligada à função de apoio operacional à atividade-fim;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento e a melhoria contínua dos procedimentos de pesquisa têm como objetivo tornar o atendimento aos órgãos de execução mais eficiente e ágil, fornecendo informações com celeridade e qualidade;

CONSIDERANDO a importância de fortalecer e qualificar continuamente a atuação do Ministério Público;

RESOLVE editar o seguinte Provimento:

TÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, o Núcleo de Auxílio à Pesquisa - NAP, vinculado administrativamente à Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais.

Parágrafo único. A estrutura de pessoal do Núcleo de Auxílio à Pesquisa - NAP será disciplinada pelo Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, por meio de ato normativo específico para tal fim.

Art. 2º Compete ao Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP:

I - realizar pesquisas jurídicas acerca de legislação, doutrina e jurisprudência, por solicitação dos órgãos de execução, para auxílio no exercício da atividade-fim do Ministério Público;

II - atuar de forma cooperativa e articulada com os Centros de Apoio Operacionais (CAOs), buscando o alinhamento das posições institucionais sobre os temas jurídicos relevantes.

Art. 3º O Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP está dividido em dois setores de pesquisa jurídica, um relativo à matéria criminal e outro relativo à matéria não criminal.

TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO

Art. 4º A Coordenação do Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP será exercida por um Coordenador, escolhido dentre os membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul, por livre designação do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 5º Compete ao Coordenador do Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP dirigir e representar o órgão, bem como exercer as demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE PESQUISA

Art. 6º Para fins previstos neste Provimento, entende-se por:

I - solicitação: pesquisa formulada pelos órgãos de execução e de assessoramento do Ministério Público, concernente a aspectos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, necessários a embasar fundamentação pelo órgão de execução;

II - “login”: “Login” ou Palavra-Senha é um conjunto de caracteres solicitado para que os usuários tenham acesso ao Sistema de Protocolo Unificado (SPU) no âmbito do Ministério Público;

III - unidade: indica o local a que o usuário do sistema de informática do Ministério Público está vinculado.

Art. 7º O Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP atuará perante os órgãos de execução fornecendo suporte com a seguinte sistemática e rotina de trabalho:

I - as solicitações de pesquisas deverão ser registradas por meio de “banner” institucional próprio, disponibilizado na página principal da intranet, ou pelo Sistema de Protoloco Unificado – SPU, seguindo padrão de numeração PR (nº), rastreáveis via sistema, conforme o disposto no artigo 6º, incisos, I, II e III;

II - todas as pesquisas realizadas e atendidas ficarão à disposição para visualização e acesso para todos os “logins” vinculados à sua unidade;

III - salvo quando assinadas e com autorização expressa do Coordenador do Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP, as respostas às pesquisas não devem fazer parte dos autos da investigação ou processo;

IV - o atendimento de solicitação de pesquisa por meio telefônico somente ocorrerá, em caráter excepcional, em casos de impossibilidade de acesso à Intranet ou por motivo urgente justificado;

V - quando enviadas ao Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP quaisquer solicitações de pesquisas cuja resposta já esteja disponibilizada no “banner” próprio na página da intranet, fica autorizado o envio de resposta padrão orientando onde se encontra a informação, conforme referido no artigo 7º, inciso II.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º As pesquisas que versem sobre temas controversos e que envolverem questionamentos sobre a forma de atuação ou alta importância institucional permanecerão como tarefas dos Centros de Apoio Operacional.

Art. 9º O Núcleo de Auxílio à Pesquisa – NAP enviará relatório mensal das pesquisas realizadas aos Centros de Apoio Operacionais conforme a matéria de atuação.

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.

MARCELO LEMOS DORNELLES,
Procurador-Geral de Justiça.

Registre-se e publique-se.

Karin Sohne Genz,
Promotora de Justiça,
Chefe de Gabinete.
DEMP: 15/09/2015.


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